Mayara Ribeiro Canhete e outros x Jbs S/A

Número do Processo: 0024029-19.2023.5.24.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ponta Porã | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ 0024029-19.2023.5.24.0066 : MAYARA RIBEIRO CANHETE : JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d37aba proferido nos autos. Vistos. 1. A Lei nº 13.467/2017 imprimiu novo procedimento quanto à fase de liquidação, exigindo prévia manifestação das partes acerca da conta, sem a exigência de garantia do Juízo. Em que pese a mencionada alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 879, § 2º, da CLT, reputo que uma interpretação simplesmente gramatical do dispositivo não é compatível com os preceitos constitucionais, especialmente o da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com efeito, a alteração legislativa decorre de certo inconformismo social quanto à necessidade de garantia integral da execução para se discutir a parte da dívida que o devedor não admite, ou seja, valores que acredita serem indevidos, o que é juridicamente plausível, já que a parte ficaria com o capital imobilizado ou mesmo descapitalizada, para poder questionar no processo o que supostamente não deve. Contudo, esse raciocínio não pode ser aplicado no tocante ao valor que a parte confessa que deve à parte contrária. Dessa forma, assim como não era razoável se exigir a garantia do valor questionado da execução, igualmente não é razoável permitir a falta de garantia relativa ao valor incontroverso do débito, revelando-se um dever da parte devedora promover o pronto pagamento da importância reconhecida. Isso porque, além dos preceitos constitucionais mencionados, o CPC também estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar para a solução do litígio, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º e 6º do CPC). A mais disso, o art. 879, § 2º, da CLT apenas obriga o magistrado a dar vista dos cálculos às partes sem a garantia da execução, não havendo qualquer vedação a que, após estabelecidos os pontos incontroversos da conta, haja o prosseguimento, nesse particular. Como reforço, é de se considerar que o sobrestamento da execução quanto aos valores incontroversos configuraria abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório, inclusive porque a previsão legal de que a execução deve ser promovida pelas partes também carrega a em si o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor. Assim, diante de tais fundamentos, determino a intimação da ré para que deposite o valor incontroverso (R$ 19.272,40), no prazo de 08 dias, sob pena de prosseguimento do feito, neste particular, em autos apartados (Recomendação TRT/SECOR n. 003/2018), mediante requerimento da parte credora. Fica autorizada a dedução de eventuais depósitos recursais realizados pela ré. 2. Intime-se o autor indicar conta bancária para transferência, no prazo de cinco dias. 3. Intime-se a parte contrária para (exequente e executado), caso queira, contraminutar as impugnações aos cálculos ofertadas, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. 4. Considerando, por outro lado, que da parte controversa do cálculo emerge especificas impugnações sobre o resultado do trabalho do Perito Contábil, que é remunerado para tal mister, intime-se o Expert para precisa manifestação sobre os pontos objeto de impugnação, cabendo-lhe justificada e fundamentadamente defender a escorreição da conta (em cada ponto impugnado), explicitando se a impugnante tem ou não razão e o motivo, ou, se for o caso, promover a retificação devida. Prazo de 10 dias. Pena de destituição do encargo e perda dos honorários. 5. Alerto a reclamada que, à exceção do apontamento de erros estritamente materiais na conta (erros aritméticos evidentes), eventual pedido de parcelamento do débito deve ser formulado no prazo alusivo à impugnação aos cálculos, nos termos do art. 916, caput, do CPC, tendo em vista que o objetivo desse dispositivo é dar concretude aos Princípio da Celeridade e Razoável duração do processo, de forma que a parte abdique do direito de impugnar o cumprimento da sentença (liquidação e execução) e, com isso, obtenha o benefício legal de poder quitar o débito de forma parcelada. Dessa forma, pedido de parcelamentos futuros que não observem essas diretrizes serão indeferidos. PONTA PORA/MS, 22 de abril de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JBS S/A
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ponta Porã | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ 0024029-19.2023.5.24.0066 : MAYARA RIBEIRO CANHETE : JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d37aba proferido nos autos. Vistos. 1. A Lei nº 13.467/2017 imprimiu novo procedimento quanto à fase de liquidação, exigindo prévia manifestação das partes acerca da conta, sem a exigência de garantia do Juízo. Em que pese a mencionada alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 879, § 2º, da CLT, reputo que uma interpretação simplesmente gramatical do dispositivo não é compatível com os preceitos constitucionais, especialmente o da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com efeito, a alteração legislativa decorre de certo inconformismo social quanto à necessidade de garantia integral da execução para se discutir a parte da dívida que o devedor não admite, ou seja, valores que acredita serem indevidos, o que é juridicamente plausível, já que a parte ficaria com o capital imobilizado ou mesmo descapitalizada, para poder questionar no processo o que supostamente não deve. Contudo, esse raciocínio não pode ser aplicado no tocante ao valor que a parte confessa que deve à parte contrária. Dessa forma, assim como não era razoável se exigir a garantia do valor questionado da execução, igualmente não é razoável permitir a falta de garantia relativa ao valor incontroverso do débito, revelando-se um dever da parte devedora promover o pronto pagamento da importância reconhecida. Isso porque, além dos preceitos constitucionais mencionados, o CPC também estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar para a solução do litígio, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º e 6º do CPC). A mais disso, o art. 879, § 2º, da CLT apenas obriga o magistrado a dar vista dos cálculos às partes sem a garantia da execução, não havendo qualquer vedação a que, após estabelecidos os pontos incontroversos da conta, haja o prosseguimento, nesse particular. Como reforço, é de se considerar que o sobrestamento da execução quanto aos valores incontroversos configuraria abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório, inclusive porque a previsão legal de que a execução deve ser promovida pelas partes também carrega a em si o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor. Assim, diante de tais fundamentos, determino a intimação da ré para que deposite o valor incontroverso (R$ 19.272,40), no prazo de 08 dias, sob pena de prosseguimento do feito, neste particular, em autos apartados (Recomendação TRT/SECOR n. 003/2018), mediante requerimento da parte credora. Fica autorizada a dedução de eventuais depósitos recursais realizados pela ré. 2. Intime-se o autor indicar conta bancária para transferência, no prazo de cinco dias. 3. Intime-se a parte contrária para (exequente e executado), caso queira, contraminutar as impugnações aos cálculos ofertadas, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. 4. Considerando, por outro lado, que da parte controversa do cálculo emerge especificas impugnações sobre o resultado do trabalho do Perito Contábil, que é remunerado para tal mister, intime-se o Expert para precisa manifestação sobre os pontos objeto de impugnação, cabendo-lhe justificada e fundamentadamente defender a escorreição da conta (em cada ponto impugnado), explicitando se a impugnante tem ou não razão e o motivo, ou, se for o caso, promover a retificação devida. Prazo de 10 dias. Pena de destituição do encargo e perda dos honorários. 5. Alerto a reclamada que, à exceção do apontamento de erros estritamente materiais na conta (erros aritméticos evidentes), eventual pedido de parcelamento do débito deve ser formulado no prazo alusivo à impugnação aos cálculos, nos termos do art. 916, caput, do CPC, tendo em vista que o objetivo desse dispositivo é dar concretude aos Princípio da Celeridade e Razoável duração do processo, de forma que a parte abdique do direito de impugnar o cumprimento da sentença (liquidação e execução) e, com isso, obtenha o benefício legal de poder quitar o débito de forma parcelada. Dessa forma, pedido de parcelamentos futuros que não observem essas diretrizes serão indeferidos. PONTA PORA/MS, 22 de abril de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAYARA RIBEIRO CANHETE
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou