Fabiano Francisco Alves De Souza e outros x Ana Luiza De Brum e outros
Número do Processo:
0024032-71.2014.5.24.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024032-71.2014.5.24.0071 : PAULO MENDONCA : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024032-71.2014.5.24.0071 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Agravante : PAULO MENDONCA Advogados : Marisol Marim Alves de Oliveira e outro Agravada : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA. Advogados : Alexandre Beinotti e outro Agravada : ANA LUIZA DE BRUM Agravado : VALMOR PORTELA DE BRUM Agravada : DANIELA ELODI DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravada : GABRIEL AVILAR DE BRUM - ME Agravado : GABRIEL AVILAR DE BRUM Agravada : GABRIELA DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : BRUNO PEREIRA DA SILVA Agravada : J & J TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : J & J TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Terceira interessada: União Federal (PGF) Terceira interessada: Scania Banco S.A. Advogados : Thiago Marcolino Lima El Kadri e outra Terceiro interessado: Virginio Basaglia Junior Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceira interessada: Talita Duarte da Costa Basaglia Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceiro interessado: Fabiano Francisco Alves de Souza Advogada : Katia Gobatti Calca Terceiro interessado: Michel Catecarte Ribeiro Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). Agravo de petição não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de f. 3.019, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que determinou a baixa da restrição de veículos junto ao RENAJUD. O agravante, às f. 3.037/3.047, pretende a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela executada TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., às f. 3.054, e pelo terceiro interessado, FABIANO FRANCISCO ALVES DE SOUZA, às f. 3.055/3.079. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da decisão em 25.11.2024 (Expedientes do PJe). Recurso interposto em 4.12.2024 (f. 3.037). Regular a representação processual. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. O juízo da execução determinou a baixa da restrição dos veículos de placas NXF 9344/MA e NXG 3463/MA junto ao RENAJUD, sob o fundamento de que, quando foram alienados, não havia nenhuma restrição judicial, tratando-se de terceiro adquirente de boa-fé (f. 3.019). O agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, a existência de fraude à execução. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). A simples baixa não caracteriza decisão terminativa, nem configura, por si só, lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalto, ademais, que o exequente pode requerer o reconhecimento de fraude à execução apresentando novas provas ao juízo da execução. A conclusão do juízo se deu pela falta de provas acerca da fraude à execução, não configurando preclusão que impeça a reanálise do caso com novos elementos probatórios. Destaco o seguinte precedente desta Corte: Processo nº 0024005-21.2023.5.24.0056 (AP). 1ª Turma. Relator Des. Nicanor de Araújo Lima. Julgado em 9.4.2024. Colaciono o seguinte julgado do TRT da 23ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição do Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é imediatamente impugnável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897,a, da CLT). A decisão agravada, que se limitou a indeferir o pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da não demonstração de propriedade dos bens indicados, inexoravelmente, não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Logo, inatacável por meio de agravo de petição, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de petição não conhecido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000416-34.2019.5.23.0002; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Também no mesmo sentido, o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. Na hipótese dos autos, o juízo de base indeferiu o requerimento de penhora de salário do executado ao fundamento de que o autor não demonstrou se tratar da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Contra tal decisão a parte interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão revestida de natureza interlocutória. De fato, a referida decisão possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo interno não provido (AIRR-0001210-03.2013.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024). Assim, por falta de recorribilidade da decisão recorrida, não conheço do recurso. Prejudicada a análise da contraminuta da executada e do terceiro interessado. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição por falta de recorribilidade da decisão interlocutória, nos termos do voto do Des. João Marcelo Balsanelli (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA ELODI DE BRUM
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024032-71.2014.5.24.0071 : PAULO MENDONCA : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024032-71.2014.5.24.0071 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Agravante : PAULO MENDONCA Advogados : Marisol Marim Alves de Oliveira e outro Agravada : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA. Advogados : Alexandre Beinotti e outro Agravada : ANA LUIZA DE BRUM Agravado : VALMOR PORTELA DE BRUM Agravada : DANIELA ELODI DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravada : GABRIEL AVILAR DE BRUM - ME Agravado : GABRIEL AVILAR DE BRUM Agravada : GABRIELA DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : BRUNO PEREIRA DA SILVA Agravada : J & J TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : J & J TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Terceira interessada: União Federal (PGF) Terceira interessada: Scania Banco S.A. Advogados : Thiago Marcolino Lima El Kadri e outra Terceiro interessado: Virginio Basaglia Junior Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceira interessada: Talita Duarte da Costa Basaglia Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceiro interessado: Fabiano Francisco Alves de Souza Advogada : Katia Gobatti Calca Terceiro interessado: Michel Catecarte Ribeiro Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). Agravo de petição não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de f. 3.019, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que determinou a baixa da restrição de veículos junto ao RENAJUD. O agravante, às f. 3.037/3.047, pretende a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela executada TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., às f. 3.054, e pelo terceiro interessado, FABIANO FRANCISCO ALVES DE SOUZA, às f. 3.055/3.079. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da decisão em 25.11.2024 (Expedientes do PJe). Recurso interposto em 4.12.2024 (f. 3.037). Regular a representação processual. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. O juízo da execução determinou a baixa da restrição dos veículos de placas NXF 9344/MA e NXG 3463/MA junto ao RENAJUD, sob o fundamento de que, quando foram alienados, não havia nenhuma restrição judicial, tratando-se de terceiro adquirente de boa-fé (f. 3.019). O agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, a existência de fraude à execução. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). A simples baixa não caracteriza decisão terminativa, nem configura, por si só, lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalto, ademais, que o exequente pode requerer o reconhecimento de fraude à execução apresentando novas provas ao juízo da execução. A conclusão do juízo se deu pela falta de provas acerca da fraude à execução, não configurando preclusão que impeça a reanálise do caso com novos elementos probatórios. Destaco o seguinte precedente desta Corte: Processo nº 0024005-21.2023.5.24.0056 (AP). 1ª Turma. Relator Des. Nicanor de Araújo Lima. Julgado em 9.4.2024. Colaciono o seguinte julgado do TRT da 23ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição do Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é imediatamente impugnável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897,a, da CLT). A decisão agravada, que se limitou a indeferir o pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da não demonstração de propriedade dos bens indicados, inexoravelmente, não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Logo, inatacável por meio de agravo de petição, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de petição não conhecido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000416-34.2019.5.23.0002; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Também no mesmo sentido, o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. Na hipótese dos autos, o juízo de base indeferiu o requerimento de penhora de salário do executado ao fundamento de que o autor não demonstrou se tratar da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Contra tal decisão a parte interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão revestida de natureza interlocutória. De fato, a referida decisão possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo interno não provido (AIRR-0001210-03.2013.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024). Assim, por falta de recorribilidade da decisão recorrida, não conheço do recurso. Prejudicada a análise da contraminuta da executada e do terceiro interessado. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição por falta de recorribilidade da decisão interlocutória, nos termos do voto do Des. João Marcelo Balsanelli (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE SILVA DIAS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024032-71.2014.5.24.0071 : PAULO MENDONCA : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024032-71.2014.5.24.0071 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Agravante : PAULO MENDONCA Advogados : Marisol Marim Alves de Oliveira e outro Agravada : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA. Advogados : Alexandre Beinotti e outro Agravada : ANA LUIZA DE BRUM Agravado : VALMOR PORTELA DE BRUM Agravada : DANIELA ELODI DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravada : GABRIEL AVILAR DE BRUM - ME Agravado : GABRIEL AVILAR DE BRUM Agravada : GABRIELA DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : BRUNO PEREIRA DA SILVA Agravada : J & J TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : J & J TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Terceira interessada: União Federal (PGF) Terceira interessada: Scania Banco S.A. Advogados : Thiago Marcolino Lima El Kadri e outra Terceiro interessado: Virginio Basaglia Junior Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceira interessada: Talita Duarte da Costa Basaglia Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceiro interessado: Fabiano Francisco Alves de Souza Advogada : Katia Gobatti Calca Terceiro interessado: Michel Catecarte Ribeiro Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). Agravo de petição não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de f. 3.019, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que determinou a baixa da restrição de veículos junto ao RENAJUD. O agravante, às f. 3.037/3.047, pretende a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela executada TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., às f. 3.054, e pelo terceiro interessado, FABIANO FRANCISCO ALVES DE SOUZA, às f. 3.055/3.079. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da decisão em 25.11.2024 (Expedientes do PJe). Recurso interposto em 4.12.2024 (f. 3.037). Regular a representação processual. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. O juízo da execução determinou a baixa da restrição dos veículos de placas NXF 9344/MA e NXG 3463/MA junto ao RENAJUD, sob o fundamento de que, quando foram alienados, não havia nenhuma restrição judicial, tratando-se de terceiro adquirente de boa-fé (f. 3.019). O agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, a existência de fraude à execução. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). A simples baixa não caracteriza decisão terminativa, nem configura, por si só, lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalto, ademais, que o exequente pode requerer o reconhecimento de fraude à execução apresentando novas provas ao juízo da execução. A conclusão do juízo se deu pela falta de provas acerca da fraude à execução, não configurando preclusão que impeça a reanálise do caso com novos elementos probatórios. Destaco o seguinte precedente desta Corte: Processo nº 0024005-21.2023.5.24.0056 (AP). 1ª Turma. Relator Des. Nicanor de Araújo Lima. Julgado em 9.4.2024. Colaciono o seguinte julgado do TRT da 23ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição do Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é imediatamente impugnável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897,a, da CLT). A decisão agravada, que se limitou a indeferir o pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da não demonstração de propriedade dos bens indicados, inexoravelmente, não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Logo, inatacável por meio de agravo de petição, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de petição não conhecido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000416-34.2019.5.23.0002; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Também no mesmo sentido, o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. Na hipótese dos autos, o juízo de base indeferiu o requerimento de penhora de salário do executado ao fundamento de que o autor não demonstrou se tratar da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Contra tal decisão a parte interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão revestida de natureza interlocutória. De fato, a referida decisão possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo interno não provido (AIRR-0001210-03.2013.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024). Assim, por falta de recorribilidade da decisão recorrida, não conheço do recurso. Prejudicada a análise da contraminuta da executada e do terceiro interessado. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição por falta de recorribilidade da decisão interlocutória, nos termos do voto do Des. João Marcelo Balsanelli (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL AVILAR DE BRUM - ME
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024032-71.2014.5.24.0071 : PAULO MENDONCA : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024032-71.2014.5.24.0071 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Agravante : PAULO MENDONCA Advogados : Marisol Marim Alves de Oliveira e outro Agravada : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA. Advogados : Alexandre Beinotti e outro Agravada : ANA LUIZA DE BRUM Agravado : VALMOR PORTELA DE BRUM Agravada : DANIELA ELODI DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravada : GABRIEL AVILAR DE BRUM - ME Agravado : GABRIEL AVILAR DE BRUM Agravada : GABRIELA DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : BRUNO PEREIRA DA SILVA Agravada : J & J TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : J & J TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Terceira interessada: União Federal (PGF) Terceira interessada: Scania Banco S.A. Advogados : Thiago Marcolino Lima El Kadri e outra Terceiro interessado: Virginio Basaglia Junior Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceira interessada: Talita Duarte da Costa Basaglia Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceiro interessado: Fabiano Francisco Alves de Souza Advogada : Katia Gobatti Calca Terceiro interessado: Michel Catecarte Ribeiro Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). Agravo de petição não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de f. 3.019, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que determinou a baixa da restrição de veículos junto ao RENAJUD. O agravante, às f. 3.037/3.047, pretende a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela executada TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., às f. 3.054, e pelo terceiro interessado, FABIANO FRANCISCO ALVES DE SOUZA, às f. 3.055/3.079. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da decisão em 25.11.2024 (Expedientes do PJe). Recurso interposto em 4.12.2024 (f. 3.037). Regular a representação processual. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. O juízo da execução determinou a baixa da restrição dos veículos de placas NXF 9344/MA e NXG 3463/MA junto ao RENAJUD, sob o fundamento de que, quando foram alienados, não havia nenhuma restrição judicial, tratando-se de terceiro adquirente de boa-fé (f. 3.019). O agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, a existência de fraude à execução. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). A simples baixa não caracteriza decisão terminativa, nem configura, por si só, lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalto, ademais, que o exequente pode requerer o reconhecimento de fraude à execução apresentando novas provas ao juízo da execução. A conclusão do juízo se deu pela falta de provas acerca da fraude à execução, não configurando preclusão que impeça a reanálise do caso com novos elementos probatórios. Destaco o seguinte precedente desta Corte: Processo nº 0024005-21.2023.5.24.0056 (AP). 1ª Turma. Relator Des. Nicanor de Araújo Lima. Julgado em 9.4.2024. Colaciono o seguinte julgado do TRT da 23ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição do Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é imediatamente impugnável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897,a, da CLT). A decisão agravada, que se limitou a indeferir o pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da não demonstração de propriedade dos bens indicados, inexoravelmente, não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Logo, inatacável por meio de agravo de petição, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de petição não conhecido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000416-34.2019.5.23.0002; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Também no mesmo sentido, o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. Na hipótese dos autos, o juízo de base indeferiu o requerimento de penhora de salário do executado ao fundamento de que o autor não demonstrou se tratar da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Contra tal decisão a parte interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão revestida de natureza interlocutória. De fato, a referida decisão possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo interno não provido (AIRR-0001210-03.2013.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024). Assim, por falta de recorribilidade da decisão recorrida, não conheço do recurso. Prejudicada a análise da contraminuta da executada e do terceiro interessado. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição por falta de recorribilidade da decisão interlocutória, nos termos do voto do Des. João Marcelo Balsanelli (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL AVILAR DE BRUM
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024032-71.2014.5.24.0071 : PAULO MENDONCA : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024032-71.2014.5.24.0071 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Agravante : PAULO MENDONCA Advogados : Marisol Marim Alves de Oliveira e outro Agravada : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA. Advogados : Alexandre Beinotti e outro Agravada : ANA LUIZA DE BRUM Agravado : VALMOR PORTELA DE BRUM Agravada : DANIELA ELODI DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravada : GABRIEL AVILAR DE BRUM - ME Agravado : GABRIEL AVILAR DE BRUM Agravada : GABRIELA DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : BRUNO PEREIRA DA SILVA Agravada : J & J TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : J & J TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Terceira interessada: União Federal (PGF) Terceira interessada: Scania Banco S.A. Advogados : Thiago Marcolino Lima El Kadri e outra Terceiro interessado: Virginio Basaglia Junior Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceira interessada: Talita Duarte da Costa Basaglia Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceiro interessado: Fabiano Francisco Alves de Souza Advogada : Katia Gobatti Calca Terceiro interessado: Michel Catecarte Ribeiro Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). Agravo de petição não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de f. 3.019, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que determinou a baixa da restrição de veículos junto ao RENAJUD. O agravante, às f. 3.037/3.047, pretende a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela executada TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., às f. 3.054, e pelo terceiro interessado, FABIANO FRANCISCO ALVES DE SOUZA, às f. 3.055/3.079. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da decisão em 25.11.2024 (Expedientes do PJe). Recurso interposto em 4.12.2024 (f. 3.037). Regular a representação processual. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. O juízo da execução determinou a baixa da restrição dos veículos de placas NXF 9344/MA e NXG 3463/MA junto ao RENAJUD, sob o fundamento de que, quando foram alienados, não havia nenhuma restrição judicial, tratando-se de terceiro adquirente de boa-fé (f. 3.019). O agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, a existência de fraude à execução. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). A simples baixa não caracteriza decisão terminativa, nem configura, por si só, lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalto, ademais, que o exequente pode requerer o reconhecimento de fraude à execução apresentando novas provas ao juízo da execução. A conclusão do juízo se deu pela falta de provas acerca da fraude à execução, não configurando preclusão que impeça a reanálise do caso com novos elementos probatórios. Destaco o seguinte precedente desta Corte: Processo nº 0024005-21.2023.5.24.0056 (AP). 1ª Turma. Relator Des. Nicanor de Araújo Lima. Julgado em 9.4.2024. Colaciono o seguinte julgado do TRT da 23ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição do Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é imediatamente impugnável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897,a, da CLT). A decisão agravada, que se limitou a indeferir o pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da não demonstração de propriedade dos bens indicados, inexoravelmente, não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Logo, inatacável por meio de agravo de petição, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de petição não conhecido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000416-34.2019.5.23.0002; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Também no mesmo sentido, o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. Na hipótese dos autos, o juízo de base indeferiu o requerimento de penhora de salário do executado ao fundamento de que o autor não demonstrou se tratar da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Contra tal decisão a parte interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão revestida de natureza interlocutória. De fato, a referida decisão possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo interno não provido (AIRR-0001210-03.2013.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024). Assim, por falta de recorribilidade da decisão recorrida, não conheço do recurso. Prejudicada a análise da contraminuta da executada e do terceiro interessado. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição por falta de recorribilidade da decisão interlocutória, nos termos do voto do Des. João Marcelo Balsanelli (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DE BRUM
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024032-71.2014.5.24.0071 : PAULO MENDONCA : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024032-71.2014.5.24.0071 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Agravante : PAULO MENDONCA Advogados : Marisol Marim Alves de Oliveira e outro Agravada : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA. Advogados : Alexandre Beinotti e outro Agravada : ANA LUIZA DE BRUM Agravado : VALMOR PORTELA DE BRUM Agravada : DANIELA ELODI DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravada : GABRIEL AVILAR DE BRUM - ME Agravado : GABRIEL AVILAR DE BRUM Agravada : GABRIELA DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : BRUNO PEREIRA DA SILVA Agravada : J & J TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : J & J TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Terceira interessada: União Federal (PGF) Terceira interessada: Scania Banco S.A. Advogados : Thiago Marcolino Lima El Kadri e outra Terceiro interessado: Virginio Basaglia Junior Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceira interessada: Talita Duarte da Costa Basaglia Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceiro interessado: Fabiano Francisco Alves de Souza Advogada : Katia Gobatti Calca Terceiro interessado: Michel Catecarte Ribeiro Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). Agravo de petição não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de f. 3.019, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que determinou a baixa da restrição de veículos junto ao RENAJUD. O agravante, às f. 3.037/3.047, pretende a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela executada TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., às f. 3.054, e pelo terceiro interessado, FABIANO FRANCISCO ALVES DE SOUZA, às f. 3.055/3.079. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da decisão em 25.11.2024 (Expedientes do PJe). Recurso interposto em 4.12.2024 (f. 3.037). Regular a representação processual. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. O juízo da execução determinou a baixa da restrição dos veículos de placas NXF 9344/MA e NXG 3463/MA junto ao RENAJUD, sob o fundamento de que, quando foram alienados, não havia nenhuma restrição judicial, tratando-se de terceiro adquirente de boa-fé (f. 3.019). O agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, a existência de fraude à execução. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). A simples baixa não caracteriza decisão terminativa, nem configura, por si só, lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalto, ademais, que o exequente pode requerer o reconhecimento de fraude à execução apresentando novas provas ao juízo da execução. A conclusão do juízo se deu pela falta de provas acerca da fraude à execução, não configurando preclusão que impeça a reanálise do caso com novos elementos probatórios. Destaco o seguinte precedente desta Corte: Processo nº 0024005-21.2023.5.24.0056 (AP). 1ª Turma. Relator Des. Nicanor de Araújo Lima. Julgado em 9.4.2024. Colaciono o seguinte julgado do TRT da 23ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição do Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é imediatamente impugnável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897,a, da CLT). A decisão agravada, que se limitou a indeferir o pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da não demonstração de propriedade dos bens indicados, inexoravelmente, não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Logo, inatacável por meio de agravo de petição, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de petição não conhecido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000416-34.2019.5.23.0002; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Também no mesmo sentido, o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. Na hipótese dos autos, o juízo de base indeferiu o requerimento de penhora de salário do executado ao fundamento de que o autor não demonstrou se tratar da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Contra tal decisão a parte interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão revestida de natureza interlocutória. De fato, a referida decisão possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo interno não provido (AIRR-0001210-03.2013.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024). Assim, por falta de recorribilidade da decisão recorrida, não conheço do recurso. Prejudicada a análise da contraminuta da executada e do terceiro interessado. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição por falta de recorribilidade da decisão interlocutória, nos termos do voto do Des. João Marcelo Balsanelli (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE SILVA DIAS - ME
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024032-71.2014.5.24.0071 : PAULO MENDONCA : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024032-71.2014.5.24.0071 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Agravante : PAULO MENDONCA Advogados : Marisol Marim Alves de Oliveira e outro Agravada : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA. Advogados : Alexandre Beinotti e outro Agravada : ANA LUIZA DE BRUM Agravado : VALMOR PORTELA DE BRUM Agravada : DANIELA ELODI DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravada : GABRIEL AVILAR DE BRUM - ME Agravado : GABRIEL AVILAR DE BRUM Agravada : GABRIELA DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : BRUNO PEREIRA DA SILVA Agravada : J & J TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : J & J TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Terceira interessada: União Federal (PGF) Terceira interessada: Scania Banco S.A. Advogados : Thiago Marcolino Lima El Kadri e outra Terceiro interessado: Virginio Basaglia Junior Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceira interessada: Talita Duarte da Costa Basaglia Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceiro interessado: Fabiano Francisco Alves de Souza Advogada : Katia Gobatti Calca Terceiro interessado: Michel Catecarte Ribeiro Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). Agravo de petição não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de f. 3.019, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que determinou a baixa da restrição de veículos junto ao RENAJUD. O agravante, às f. 3.037/3.047, pretende a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela executada TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., às f. 3.054, e pelo terceiro interessado, FABIANO FRANCISCO ALVES DE SOUZA, às f. 3.055/3.079. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da decisão em 25.11.2024 (Expedientes do PJe). Recurso interposto em 4.12.2024 (f. 3.037). Regular a representação processual. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. O juízo da execução determinou a baixa da restrição dos veículos de placas NXF 9344/MA e NXG 3463/MA junto ao RENAJUD, sob o fundamento de que, quando foram alienados, não havia nenhuma restrição judicial, tratando-se de terceiro adquirente de boa-fé (f. 3.019). O agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, a existência de fraude à execução. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). A simples baixa não caracteriza decisão terminativa, nem configura, por si só, lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalto, ademais, que o exequente pode requerer o reconhecimento de fraude à execução apresentando novas provas ao juízo da execução. A conclusão do juízo se deu pela falta de provas acerca da fraude à execução, não configurando preclusão que impeça a reanálise do caso com novos elementos probatórios. Destaco o seguinte precedente desta Corte: Processo nº 0024005-21.2023.5.24.0056 (AP). 1ª Turma. Relator Des. Nicanor de Araújo Lima. Julgado em 9.4.2024. Colaciono o seguinte julgado do TRT da 23ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição do Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é imediatamente impugnável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897,a, da CLT). A decisão agravada, que se limitou a indeferir o pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da não demonstração de propriedade dos bens indicados, inexoravelmente, não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Logo, inatacável por meio de agravo de petição, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de petição não conhecido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000416-34.2019.5.23.0002; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Também no mesmo sentido, o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. Na hipótese dos autos, o juízo de base indeferiu o requerimento de penhora de salário do executado ao fundamento de que o autor não demonstrou se tratar da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Contra tal decisão a parte interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão revestida de natureza interlocutória. De fato, a referida decisão possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo interno não provido (AIRR-0001210-03.2013.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024). Assim, por falta de recorribilidade da decisão recorrida, não conheço do recurso. Prejudicada a análise da contraminuta da executada e do terceiro interessado. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição por falta de recorribilidade da decisão interlocutória, nos termos do voto do Des. João Marcelo Balsanelli (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO PEREIRA DA SILVA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024032-71.2014.5.24.0071 : PAULO MENDONCA : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024032-71.2014.5.24.0071 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Agravante : PAULO MENDONCA Advogados : Marisol Marim Alves de Oliveira e outro Agravada : TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA. Advogados : Alexandre Beinotti e outro Agravada : ANA LUIZA DE BRUM Agravado : VALMOR PORTELA DE BRUM Agravada : DANIELA ELODI DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravada : GABRIEL AVILAR DE BRUM - ME Agravado : GABRIEL AVILAR DE BRUM Agravada : GABRIELA DE BRUM Agravada : JAQUELINE SILVA DIAS - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : BRUNO PEREIRA DA SILVA Agravada : J & J TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. - ME Advogado : Brenno de Araujo Albuquerque Agravado : J & J TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Terceira interessada: União Federal (PGF) Terceira interessada: Scania Banco S.A. Advogados : Thiago Marcolino Lima El Kadri e outra Terceiro interessado: Virginio Basaglia Junior Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceira interessada: Talita Duarte da Costa Basaglia Advogada : Leise Rafaelli Navas Fim Terceiro interessado: Fabiano Francisco Alves de Souza Advogada : Katia Gobatti Calca Terceiro interessado: Michel Catecarte Ribeiro Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). Agravo de petição não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de f. 3.019, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que determinou a baixa da restrição de veículos junto ao RENAJUD. O agravante, às f. 3.037/3.047, pretende a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela executada TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., às f. 3.054, e pelo terceiro interessado, FABIANO FRANCISCO ALVES DE SOUZA, às f. 3.055/3.079. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da decisão em 25.11.2024 (Expedientes do PJe). Recurso interposto em 4.12.2024 (f. 3.037). Regular a representação processual. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. O juízo da execução determinou a baixa da restrição dos veículos de placas NXF 9344/MA e NXG 3463/MA junto ao RENAJUD, sob o fundamento de que, quando foram alienados, não havia nenhuma restrição judicial, tratando-se de terceiro adquirente de boa-fé (f. 3.019). O agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, a existência de fraude à execução. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que determina baixa de restrição judicial sobre bem móvel, uma vez que essa decisão tem natureza meramente interlocutória (CLT, artigos 893, § 1º, e 897, "a", e Súmula 214 do TST). A simples baixa não caracteriza decisão terminativa, nem configura, por si só, lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalto, ademais, que o exequente pode requerer o reconhecimento de fraude à execução apresentando novas provas ao juízo da execução. A conclusão do juízo se deu pela falta de provas acerca da fraude à execução, não configurando preclusão que impeça a reanálise do caso com novos elementos probatórios. Destaco o seguinte precedente desta Corte: Processo nº 0024005-21.2023.5.24.0056 (AP). 1ª Turma. Relator Des. Nicanor de Araújo Lima. Julgado em 9.4.2024. Colaciono o seguinte julgado do TRT da 23ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição do Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é imediatamente impugnável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897,a, da CLT). A decisão agravada, que se limitou a indeferir o pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da não demonstração de propriedade dos bens indicados, inexoravelmente, não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Logo, inatacável por meio de agravo de petição, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de petição não conhecido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000416-34.2019.5.23.0002; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Também no mesmo sentido, o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. Na hipótese dos autos, o juízo de base indeferiu o requerimento de penhora de salário do executado ao fundamento de que o autor não demonstrou se tratar da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Contra tal decisão a parte interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão revestida de natureza interlocutória. De fato, a referida decisão possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo interno não provido (AIRR-0001210-03.2013.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024). Assim, por falta de recorribilidade da decisão recorrida, não conheço do recurso. Prejudicada a análise da contraminuta da executada e do terceiro interessado. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição por falta de recorribilidade da decisão interlocutória, nos termos do voto do Des. João Marcelo Balsanelli (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MENDONCA
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