Sergio Bergo De Carvalho e outros x Jbs S/A e outros

Número do Processo: 0024040-10.2025.5.24.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024040-10.2025.5.24.0056 AUTOR: WILLY ALVES DIAS RÉU: JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f95e8 proferido nos autos. Vistos, etc.  1. Intime-se o reclamante para ciência dos documentos juntados nos IDs. 4fc70e0  e  c0c5e10.  2. Paralelamente, disponibilizem-se os autos ao perito contador, por meio do sistema PJe.  NOVA ANDRADINA/MS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLY ALVES DIAS
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024040-10.2025.5.24.0056 AUTOR: WILLY ALVES DIAS RÉU: JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f95e8 proferido nos autos. Vistos, etc.  1. Intime-se o reclamante para ciência dos documentos juntados nos IDs. 4fc70e0  e  c0c5e10.  2. Paralelamente, disponibilizem-se os autos ao perito contador, por meio do sistema PJe.  NOVA ANDRADINA/MS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024040-10.2025.5.24.0056 AUTOR: WILLY ALVES DIAS RÉU: JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95e2ba proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da certidão de ID 3a612f5, aguarde-se o decurso de prazo previsto no despacho retro, item 1.   NOVA ANDRADINA/MS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024040-10.2025.5.24.0056 AUTOR: WILLY ALVES DIAS RÉU: JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95e2ba proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da certidão de ID 3a612f5, aguarde-se o decurso de prazo previsto no despacho retro, item 1.   NOVA ANDRADINA/MS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLY ALVES DIAS
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA 0024040-10.2025.5.24.0056 : WILLY ALVES DIAS : JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b2afb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo n. 0024040-10.2025.5.24.0056 Reclamante: WILLY ALVES DIAS Reclamadas: JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI e JBS S/A   SENTENÇA 1 – Relatório WILLY ALVES DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI e JBS S/A, alegando, em síntese, que “foi admitido pela primeira Reclamada em 07 de novembro de 2018 para exercer a função de Lavador de Veículos, prestando serviços para a segunda Reclamada, tomadora” e “enfrentou diversas irregularidades trabalhistas que o levaram a rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador em 05 de agosto de 2024”. Apontou diversas violações a seus direitos trabalhistas. Pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial, postulou a condenação da ré ao pagamento das verbas ali discriminadas. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 135.710,70. As rés apresentaram contestações, com documentos, refutando as assertivas do autor e pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. O autor não impugnou a defesa e os documentos. Na audiência de instrução (gravada e transmitida para PJe-mídias – vide ata de fls. 318/319), foi colhido o depoimento pessoal do autor, foram dispensados os depoimentos dos réus e foi ouvida uma testemunha a convite da ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais, remissivas. Proposta final conciliatória recusada. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Ilegitimidade passiva   As condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser analisadas, prima facie, com supedâneo nas assertivas das partes.   Tendo o reclamante indicado a segunda reclamada como responsável pelas obrigações constantes da inicial, está aperfeiçoada a pertinência subjetiva da lide.   Eventual responsabilização ou não é matéria inerente ao mérito.   Rejeito.   2.2 – Prescrição Tendo sido arguida a tempo e modo pela reclamada, e tendo a ação sido ajuizada em 22/1/2025, pronuncio a prescrição das parcelas cuja exigibilidade ocorreu no período anterior a 22/1/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo tais pretensões com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Excetuam-se as pretensões declaratórias, e a regra específica acerca do período concessivo das férias. O FGTS segue a prescrição quinquenal, tendo em vista a data do ajuizamento da ação.   2.3 - Inépcia A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito.     2.4 - Rescisão indireta   A ré alega que “o Reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta sob a alegação de que não recebeu FGTS. Contudo, não trouxe seu extrato analítico da conta do FGTS, documento de posse do Autor” (fl. 292).   Entretanto, a Súmula n. 461 do C. TST determina que é ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS: Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Desse modo, considerando que a primeira ré não comprovou os recolhimentos de FGTS, tem-se que houve descumprimento contratual suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.   Nesse sentido, é a recente tese vinculante do Colendo TST:   “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032     Nesse norte, comprovado que a primeira descumpriu obrigação basilar do contrato de trabalho, praticando, assim, falta grave, em razão da falta de depósitos do FGTS, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea “d”, da CLT.   Fixo a data da rescisão em 5 de agosto de 2024, tal como alegado na petição inicial.   Cumpre ressaltar que, conquanto a testemunha da primeira ré tenha declarado que o autor pediu demissão, seu depoimento não foi nada convincente, sobretudo porque não presenciou o ato e dele teve conhecimento apenas em razão de ter sido comunicado pelo RH da empresa, o que a jurisprudência qualifica como testemunha por “ouvir dizer” e enfraquece a tese da defesa.   Consequentemente, afasto a alegação de que houve pedido de demissão, bem assim de abandono de emprego.   Oportuno destacar, ainda, que o aviso-prévio de fl. 309 encontra-se sem a assinatura do autor.   Portanto, reconhecida a rescisão indireta e considerando que o contrato de trabalho perdurou de 7/11/2018 a5/8/2024, faz jus o reclamante ao recebimento das verbas rescisórias dela decorrentes, razão pela qual defiro o pagamento das seguintes verbas, considerada a projeção do aviso-prévio para 19/9/2024, conforme limitação do pedido:     saldo de salário de 5 dias do mês de agosto;aviso-prévio de 45 dias;férias proporcionais + 1/3 (11/12);13º salário proporcional (9/12);FGTS do período + multa de 40% do FGTS;multa do art. 477 da CLT.   Base de cálculo das verbas rescisórias: R$ 1.929,84, conforme TRCT à f. 310. Expeça-se alvará para percepção do seguro-desemprego.   Deve a primeira reclamada anotar a data da rescisão contratual na CTPS da parte reclamante, considerando a projeção do aviso-prévio, no prazo de 8 dias após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem fazer alusão a esta decisão. Decorrido o prazo e inerte a reclamada, deverá a Secretaria desta Vara fazê-lo, também sem alusão a esta decisão e sem prejuízo da multa, reversível ao reclamante.      Todas as parcelas pretendidas na inicial foram contestadas pela parte reclamada, motivo pelo qual rejeito a pretensão da multa prevista no art. 467 da CLT.     2.5 – Salário inoficioso O autor não produziu prova do alegado salário inoficioso, uma vez que sequer ouviu testemunha em abono de sua tese, razão pela qual julgo improcedente o pedido.   2.6 – Acúmulo de funções O autor não produziu prova do alegado acúmulo de funções, uma vez que sequer ouviu testemunha em abono de sua tese, razão pela qual julgo improcedente o pedido.   2.7 – Adicional de insalubridade   O ônus de provar que o trabalho se efetivava em ambiente insalubre é do autor, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC art. 373, I). A jurisprudência do Colendo TST é pacífica acerca da necessidade de perícia técnica para caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195, caput, e § 2º, da CLT. Nesse sentido, a OJ 278/SBDI-1/TST.   Não obstante isso, o autor não insistiu no pedido de realização perícia, não registrou protestos pela ausência de designação de perícia, tampouco confirmou condições de trabalho que pudessem gerar insalubridade, motivo pelo qual, por ausência de prova de que laborava em ambiente insalubre, não há suporte para o acolhimento do pedido.   Portanto, julgo improcedente o pedido.     2.8 - Férias   O autor alega que “JAMAIS gozou de quaisquer férias durante todo o contrato de trabalho”.   Por essa razão, requer “a condenação da Reclamada ao pagamento das FÉRIAS EM DOBRO dos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, ao pagamento das férias vencidas e proporcionais referente ao período 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 constitucional, devendo a indenização ser calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da extinção do contrato de trabalho (Sumula nº 7 TST)”.   A primeira ré nega irregularidade.   Muito embora a testemunha da primeira ré tenha confirmado que o autor tirava férias todos os anos, a concessão de férias exige prova documental específica (CLT, art. 145, parágrafo único), a cargo do empregador. Nesse sentido, os seguintes julgados: “A concessão de férias exige algumas formalidades (inexistente nos autos), a exemplo da comunicação ao empregado e comprovante de pagamento do descanso anual no prazo legal. Diante disso mera declaração genérica da testemunha patronal de que "o de cujus usufruiu 30 dias de férias;" não supre a prova documental. Até porque não se informou a qual período as férias se referiam, da mesma forma que não se abordou em que mês em que elas foram concedidas e nem quando foi realizado o pagamento. Nada a reparar, portanto”. (TRT-15 - ROT: 0010620-11.2014.5.15 .0011, Relator.: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA, 3ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2016)   FÉRIAS - PAGAMENTO - PROVA DOCUMENTAL DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - ART. 145, DA CLT I - Nos termos do art. 135, da CLT, a concessão das férias deve ser participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias e o art. 145, também da CLT, explicita que "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art . 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período", do que o empregado dará quitação, com indicação do início e do termo das férias. II - Trata-se, portanto, de prova legalmente tarifada, de modalidade documental, cujo ônus compete ao empregador. III - Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0010527-41 .2014.5.01.0010, Relator.: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 16/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-01-18)   Nesse passo, documentalmente, a ré comprovou apenas a concessão de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019 (fl. 307) e 2019/2020 (fl. 308), pelo que reputo que quanto aos demais períodos não houve a respectiva concessão.   Desse modo, condeno a primeira reclamada ao pagamento, em dobro, das férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022; de forma simples, das férias vencidas do período 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional.   Ressalto que as férias proporcionais férias (11/12) referentes ao período de 2023/2024 já foram deferidas no capítulo que tratou da rescisão indireta.   2.9 – Horas extras e reflexos O autor não produziu prova do alegado labor extraordinário, razão pela qual julgo improcedente o pedido.   2.10 - Danos morais O mero descumprimento de obrigações trabalhistas relatadas na inicial não enseja a condenação ao pagamento de dano moral.   Assim, uma vez que não houve demonstração da conduta ofensiva aos direitos de personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.     2.11 – Responsabilidade das rés   Em depoimento pessoal, o autor confessou que prestava serviços a diversas outras empresas, o que revela a natureza comercial do contrato havido entre as rés. Nesse sentido, os seguintes julgados:   “A prestação de serviços concomitante a diversas empresas, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, configura mera relação comercial que afasta a responsabilidade trabalhista. Descabe cogitar, no caso, de terceirização. Merece prosperar o recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada, ora recorrente, e julgar a ação improcedente com relação a ela”. (TRT-2 10002662020175020316 SP, Relator.: SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO, 9ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 17/08/2018)   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ficou evidenciado que os serviços não eram prestados de forma exclusiva a uma única empresa. Assim, a prestação de serviços a diversas empresas concomitantemente impossibilita a responsabilização subsidiária do 2º e 3º reclamados. (TRT-1 - RO: 00114605820155010081 RJ, Relator.: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 27/06/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/07/2017)   Nesse norte, julgo improcedente o pedido de responsabilização da segunda ré.   2.12 - Honorários sucumbenciais   Diante da reforma das leis trabalhistas pela Lei n. 13.467/17 e tendo em vista a baixa complexidade da causa, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao reclamante, no importe de 5%sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a demanda foi proposta após 11/11/2017. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido (somatório de todos os valores atribuídos aos pedidos, exceto às verbas rescisórias e às férias), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766.   2.13 - Justiça gratuita Presentes os pressupostos, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   2.14 - Descontos previdenciários e fiscais   A contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos da Lei 8.212/91. A responsabilidade pelo recolhimento é de ambas as partes, devendo a parte reclamada comprovar nos autos a sua cota parte, sob pena de execução. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Os descontos fiscais deverão ser efetuados na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 e não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória, juros legais e a importância devida à previdência social. 2.15 - Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021 os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida.   Além disso, em recente decisão (julgamento do Processo TST- E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905 /2024 no Código Civil, definiu novos parâmetros de correção dos débitos trabalhistas, que são ora adotados e deverão ser observados:   "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil ), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".   2.16 – Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos O E. Pleno deste Tribunal Regional, em 18.11.2021, ao analisar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0024122-54.2021.5.24.0000, fixou a seguinte tese:   “CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Tese jurídica prevalecente nº 13: “O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”.   Assim, uma vez que a petição inicial fez menção à estimativa de valores, a condenação não deverá ser limitada aos valores nela atribuídos aos pedidos.   3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLY ALVES DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI e JBS S/A, decido, na forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo: rejeitar as alegações relativas à ilegitimidade passiva e à inépcia da petição inicial;    pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade ocorreu no período anterior a 22/1/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo tais pretensões com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC);no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a primeira reclamada ao pagamento de:   saldo de salário de 5 dias do mês de agosto;aviso-prévio de 45 dias;férias proporcionais + 1/3 (11/12);13º salário proporcional (9/12);FGTS do período + multa de 40% do FGTS;multa do art. 477 da CLT;em dobro, das férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022; de forma simples, das férias vencidas do período 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional;honorários sucumbenciais.   Deve a reclamada anotar a data da rescisão contratual na CTPS da parte reclamante, considerando a projeção do aviso-prévio, no prazo de 8 dias após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem fazer alusão a esta decisão. Decorrido o prazo e inerte a reclamada, deverá a Secretaria desta Vara fazê-lo, também sem alusão a esta decisão e sem prejuízo da multa, reversível ao reclamante.      Expeça-se alvará para percepção do seguro-desemprego.   Liquidação por cálculos. Juros moratórios, correção monetária e descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.   Custas pela reclamada de R$ 720,00, calculadas sobre R$ 36.000,00, valor provisório arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes.      Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JBS S/A
    - JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA 0024040-10.2025.5.24.0056 : WILLY ALVES DIAS : JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b2afb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo n. 0024040-10.2025.5.24.0056 Reclamante: WILLY ALVES DIAS Reclamadas: JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI e JBS S/A   SENTENÇA 1 – Relatório WILLY ALVES DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI e JBS S/A, alegando, em síntese, que “foi admitido pela primeira Reclamada em 07 de novembro de 2018 para exercer a função de Lavador de Veículos, prestando serviços para a segunda Reclamada, tomadora” e “enfrentou diversas irregularidades trabalhistas que o levaram a rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador em 05 de agosto de 2024”. Apontou diversas violações a seus direitos trabalhistas. Pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial, postulou a condenação da ré ao pagamento das verbas ali discriminadas. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 135.710,70. As rés apresentaram contestações, com documentos, refutando as assertivas do autor e pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. O autor não impugnou a defesa e os documentos. Na audiência de instrução (gravada e transmitida para PJe-mídias – vide ata de fls. 318/319), foi colhido o depoimento pessoal do autor, foram dispensados os depoimentos dos réus e foi ouvida uma testemunha a convite da ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais, remissivas. Proposta final conciliatória recusada. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Ilegitimidade passiva   As condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser analisadas, prima facie, com supedâneo nas assertivas das partes.   Tendo o reclamante indicado a segunda reclamada como responsável pelas obrigações constantes da inicial, está aperfeiçoada a pertinência subjetiva da lide.   Eventual responsabilização ou não é matéria inerente ao mérito.   Rejeito.   2.2 – Prescrição Tendo sido arguida a tempo e modo pela reclamada, e tendo a ação sido ajuizada em 22/1/2025, pronuncio a prescrição das parcelas cuja exigibilidade ocorreu no período anterior a 22/1/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo tais pretensões com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Excetuam-se as pretensões declaratórias, e a regra específica acerca do período concessivo das férias. O FGTS segue a prescrição quinquenal, tendo em vista a data do ajuizamento da ação.   2.3 - Inépcia A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito.     2.4 - Rescisão indireta   A ré alega que “o Reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta sob a alegação de que não recebeu FGTS. Contudo, não trouxe seu extrato analítico da conta do FGTS, documento de posse do Autor” (fl. 292).   Entretanto, a Súmula n. 461 do C. TST determina que é ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS: Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Desse modo, considerando que a primeira ré não comprovou os recolhimentos de FGTS, tem-se que houve descumprimento contratual suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.   Nesse sentido, é a recente tese vinculante do Colendo TST:   “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032     Nesse norte, comprovado que a primeira descumpriu obrigação basilar do contrato de trabalho, praticando, assim, falta grave, em razão da falta de depósitos do FGTS, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea “d”, da CLT.   Fixo a data da rescisão em 5 de agosto de 2024, tal como alegado na petição inicial.   Cumpre ressaltar que, conquanto a testemunha da primeira ré tenha declarado que o autor pediu demissão, seu depoimento não foi nada convincente, sobretudo porque não presenciou o ato e dele teve conhecimento apenas em razão de ter sido comunicado pelo RH da empresa, o que a jurisprudência qualifica como testemunha por “ouvir dizer” e enfraquece a tese da defesa.   Consequentemente, afasto a alegação de que houve pedido de demissão, bem assim de abandono de emprego.   Oportuno destacar, ainda, que o aviso-prévio de fl. 309 encontra-se sem a assinatura do autor.   Portanto, reconhecida a rescisão indireta e considerando que o contrato de trabalho perdurou de 7/11/2018 a5/8/2024, faz jus o reclamante ao recebimento das verbas rescisórias dela decorrentes, razão pela qual defiro o pagamento das seguintes verbas, considerada a projeção do aviso-prévio para 19/9/2024, conforme limitação do pedido:     saldo de salário de 5 dias do mês de agosto;aviso-prévio de 45 dias;férias proporcionais + 1/3 (11/12);13º salário proporcional (9/12);FGTS do período + multa de 40% do FGTS;multa do art. 477 da CLT.   Base de cálculo das verbas rescisórias: R$ 1.929,84, conforme TRCT à f. 310. Expeça-se alvará para percepção do seguro-desemprego.   Deve a primeira reclamada anotar a data da rescisão contratual na CTPS da parte reclamante, considerando a projeção do aviso-prévio, no prazo de 8 dias após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem fazer alusão a esta decisão. Decorrido o prazo e inerte a reclamada, deverá a Secretaria desta Vara fazê-lo, também sem alusão a esta decisão e sem prejuízo da multa, reversível ao reclamante.      Todas as parcelas pretendidas na inicial foram contestadas pela parte reclamada, motivo pelo qual rejeito a pretensão da multa prevista no art. 467 da CLT.     2.5 – Salário inoficioso O autor não produziu prova do alegado salário inoficioso, uma vez que sequer ouviu testemunha em abono de sua tese, razão pela qual julgo improcedente o pedido.   2.6 – Acúmulo de funções O autor não produziu prova do alegado acúmulo de funções, uma vez que sequer ouviu testemunha em abono de sua tese, razão pela qual julgo improcedente o pedido.   2.7 – Adicional de insalubridade   O ônus de provar que o trabalho se efetivava em ambiente insalubre é do autor, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC art. 373, I). A jurisprudência do Colendo TST é pacífica acerca da necessidade de perícia técnica para caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195, caput, e § 2º, da CLT. Nesse sentido, a OJ 278/SBDI-1/TST.   Não obstante isso, o autor não insistiu no pedido de realização perícia, não registrou protestos pela ausência de designação de perícia, tampouco confirmou condições de trabalho que pudessem gerar insalubridade, motivo pelo qual, por ausência de prova de que laborava em ambiente insalubre, não há suporte para o acolhimento do pedido.   Portanto, julgo improcedente o pedido.     2.8 - Férias   O autor alega que “JAMAIS gozou de quaisquer férias durante todo o contrato de trabalho”.   Por essa razão, requer “a condenação da Reclamada ao pagamento das FÉRIAS EM DOBRO dos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, ao pagamento das férias vencidas e proporcionais referente ao período 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 constitucional, devendo a indenização ser calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da extinção do contrato de trabalho (Sumula nº 7 TST)”.   A primeira ré nega irregularidade.   Muito embora a testemunha da primeira ré tenha confirmado que o autor tirava férias todos os anos, a concessão de férias exige prova documental específica (CLT, art. 145, parágrafo único), a cargo do empregador. Nesse sentido, os seguintes julgados: “A concessão de férias exige algumas formalidades (inexistente nos autos), a exemplo da comunicação ao empregado e comprovante de pagamento do descanso anual no prazo legal. Diante disso mera declaração genérica da testemunha patronal de que "o de cujus usufruiu 30 dias de férias;" não supre a prova documental. Até porque não se informou a qual período as férias se referiam, da mesma forma que não se abordou em que mês em que elas foram concedidas e nem quando foi realizado o pagamento. Nada a reparar, portanto”. (TRT-15 - ROT: 0010620-11.2014.5.15 .0011, Relator.: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA, 3ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2016)   FÉRIAS - PAGAMENTO - PROVA DOCUMENTAL DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - ART. 145, DA CLT I - Nos termos do art. 135, da CLT, a concessão das férias deve ser participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias e o art. 145, também da CLT, explicita que "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art . 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período", do que o empregado dará quitação, com indicação do início e do termo das férias. II - Trata-se, portanto, de prova legalmente tarifada, de modalidade documental, cujo ônus compete ao empregador. III - Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0010527-41 .2014.5.01.0010, Relator.: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 16/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-01-18)   Nesse passo, documentalmente, a ré comprovou apenas a concessão de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019 (fl. 307) e 2019/2020 (fl. 308), pelo que reputo que quanto aos demais períodos não houve a respectiva concessão.   Desse modo, condeno a primeira reclamada ao pagamento, em dobro, das férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022; de forma simples, das férias vencidas do período 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional.   Ressalto que as férias proporcionais férias (11/12) referentes ao período de 2023/2024 já foram deferidas no capítulo que tratou da rescisão indireta.   2.9 – Horas extras e reflexos O autor não produziu prova do alegado labor extraordinário, razão pela qual julgo improcedente o pedido.   2.10 - Danos morais O mero descumprimento de obrigações trabalhistas relatadas na inicial não enseja a condenação ao pagamento de dano moral.   Assim, uma vez que não houve demonstração da conduta ofensiva aos direitos de personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.     2.11 – Responsabilidade das rés   Em depoimento pessoal, o autor confessou que prestava serviços a diversas outras empresas, o que revela a natureza comercial do contrato havido entre as rés. Nesse sentido, os seguintes julgados:   “A prestação de serviços concomitante a diversas empresas, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, configura mera relação comercial que afasta a responsabilidade trabalhista. Descabe cogitar, no caso, de terceirização. Merece prosperar o recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada, ora recorrente, e julgar a ação improcedente com relação a ela”. (TRT-2 10002662020175020316 SP, Relator.: SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO, 9ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 17/08/2018)   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ficou evidenciado que os serviços não eram prestados de forma exclusiva a uma única empresa. Assim, a prestação de serviços a diversas empresas concomitantemente impossibilita a responsabilização subsidiária do 2º e 3º reclamados. (TRT-1 - RO: 00114605820155010081 RJ, Relator.: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 27/06/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/07/2017)   Nesse norte, julgo improcedente o pedido de responsabilização da segunda ré.   2.12 - Honorários sucumbenciais   Diante da reforma das leis trabalhistas pela Lei n. 13.467/17 e tendo em vista a baixa complexidade da causa, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao reclamante, no importe de 5%sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a demanda foi proposta após 11/11/2017. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido (somatório de todos os valores atribuídos aos pedidos, exceto às verbas rescisórias e às férias), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766.   2.13 - Justiça gratuita Presentes os pressupostos, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   2.14 - Descontos previdenciários e fiscais   A contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos da Lei 8.212/91. A responsabilidade pelo recolhimento é de ambas as partes, devendo a parte reclamada comprovar nos autos a sua cota parte, sob pena de execução. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Os descontos fiscais deverão ser efetuados na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 e não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória, juros legais e a importância devida à previdência social. 2.15 - Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021 os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida.   Além disso, em recente decisão (julgamento do Processo TST- E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905 /2024 no Código Civil, definiu novos parâmetros de correção dos débitos trabalhistas, que são ora adotados e deverão ser observados:   "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil ), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".   2.16 – Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos O E. Pleno deste Tribunal Regional, em 18.11.2021, ao analisar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0024122-54.2021.5.24.0000, fixou a seguinte tese:   “CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Tese jurídica prevalecente nº 13: “O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”.   Assim, uma vez que a petição inicial fez menção à estimativa de valores, a condenação não deverá ser limitada aos valores nela atribuídos aos pedidos.   3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLY ALVES DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI e JBS S/A, decido, na forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo: rejeitar as alegações relativas à ilegitimidade passiva e à inépcia da petição inicial;    pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade ocorreu no período anterior a 22/1/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo tais pretensões com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC);no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a primeira reclamada ao pagamento de:   saldo de salário de 5 dias do mês de agosto;aviso-prévio de 45 dias;férias proporcionais + 1/3 (11/12);13º salário proporcional (9/12);FGTS do período + multa de 40% do FGTS;multa do art. 477 da CLT;em dobro, das férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022; de forma simples, das férias vencidas do período 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional;honorários sucumbenciais.   Deve a reclamada anotar a data da rescisão contratual na CTPS da parte reclamante, considerando a projeção do aviso-prévio, no prazo de 8 dias após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem fazer alusão a esta decisão. Decorrido o prazo e inerte a reclamada, deverá a Secretaria desta Vara fazê-lo, também sem alusão a esta decisão e sem prejuízo da multa, reversível ao reclamante.      Expeça-se alvará para percepção do seguro-desemprego.   Liquidação por cálculos. Juros moratórios, correção monetária e descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.   Custas pela reclamada de R$ 720,00, calculadas sobre R$ 36.000,00, valor provisório arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes.      Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLY ALVES DIAS