Ananias Da Cruz Prates x Fernando Conti Sobrinho

Número do Processo: 0024057-83.2025.5.24.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Jardim
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Jardim | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM CartPrecCiv 0024057-83.2025.5.24.0076 DEPRECANTE: ANANIAS DA CRUZ PRATES DEPRECADO: FERNANDO CONTI SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3361740 proferido nos autos. DECISÃO JUDICIAL   Vistos etc. Considerando que o Cartório de Registro de Imóveis de Bonito/MS, após ter sido regularmente intimado por Oficial de Justiça acerca da penhora determinada por este Juízo, apresentou nota de exigência para "análise da possibilidade de registro da penhora", condicionando o cumprimento da ordem judicial a requisitos não exigidos pela decisão que a determinou, entendo necessário prestar os seguintes esclarecimentos e determinar as medidas pertinentes à efetivação da ordem judicial. A averbação de penhora em matrícula imobiliária, quando determinada por autoridade judiciária competente, não está sujeita a juízo discricionário ou de conveniência por parte do registrador, tampouco pode ser condicionada ao preenchimento de requisitos outros além dos expressamente determinados na decisão judicial. Ao agir dessa forma, o oficial de registro acaba por usurpar competência do Poder Judiciário e impedir a efetividade da tutela executiva, em clara afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da duração razoável do processo  e da separação dos Poderes. Além disso, a atuação do cartório, nesse contexto, viola os princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor, os quais conferem ao Juízo poderes para determinar atos concretos que garantam o resultado prático da decisão judicial, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos reconhecidos em sentença trabalhista. A averbação da penhora é ato meramente registral, de caráter obrigatório e vinculante, cuja finalidade é conferir publicidade e eficácia perante terceiros da constrição determinada nos autos, como previsto expressamente no art. 828, §1º, do CPC. Desse modo, não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis opor óbices ou formular exigências à ordem judicial, tampouco submeter a registro à sua "análise de viabilidade", sob pena de grave violação à autoridade deste Juízo e à função jurisdicional do Estado. O auto de penhora constitui os requisitos necessários para sua averbação e as exigências não subsistem. Ante o exposto, determino: Seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Bonito/MS, com cópia da presente decisão, para que proceda, de forma imediata e integral, à averbação da penhora já determinada por este Juízo, abstendo-se de formular novas exigências ou condicionar o cumprimento da ordem judicial a critérios não fixados judicialmente, no prazo de 48 horas, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça e aplicação de multa diária. Cientifique-se o Oficial de Registro de Imóveis de que eventual descumprimento injustificado poderá configurar desobediência à ordem judicial, sujeitando o responsável às sanções previstas na legislação vigente. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. Cumpra-se com urgência. JARDIM/MS, 15 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANANIAS DA CRUZ PRATES
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Jardim | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM 0024057-83.2025.5.24.0076 : ANANIAS DA CRUZ PRATES : FERNANDO CONTI SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67fe093 proferido nos autos. Vistos. Em reunião realizada com o Sr. Oficial de Justiça nesta data, este justificou a demora na devolução do mandado em curso pela complexidade da penhora rural a ser realizada, informando que até 5.6.2025 providenciará a finalização da diligência. Assim, aguarde-se até a data prevista. JARDIM/MS, 26 de maio de 2025. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO CONTI SOBRINHO
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Jardim | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM 0024057-83.2025.5.24.0076 : ANANIAS DA CRUZ PRATES : FERNANDO CONTI SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67fe093 proferido nos autos. Vistos. Em reunião realizada com o Sr. Oficial de Justiça nesta data, este justificou a demora na devolução do mandado em curso pela complexidade da penhora rural a ser realizada, informando que até 5.6.2025 providenciará a finalização da diligência. Assim, aguarde-se até a data prevista. JARDIM/MS, 26 de maio de 2025. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANANIAS DA CRUZ PRATES
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