S. Pires Comercio De Alimentos Ltda x Thais De Souza Pereira
Número do Processo:
0024061-82.2024.5.24.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA 0024061-82.2024.5.24.0003 : S. PIRES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA : THAIS DE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0a0d7 proferida nos autos. RR-RORSum 0024061-82.2024.5.24.0003 Recurso de Revista Recorrente: S. PIRES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin Recorrida: THAIS DE SOUZA PEREIRA Advogada: Gabriela da Silva Mendes PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 18.3.2025 (fl. 316). Recurso interposto em 27.3.2025 (fls. 307-315). Regular a representação processual (fls. 41-42). Satisfeito o preparo. Custas processuais às fls. 277-278, recolhidas quando da interposição do recurso ordinário e inalteradas em instância revisora (fl. 292). Depósito recursal às fls. 279-280. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RETIFICAÇÃO DA CTPS - EMPREGADA GESTANTE - REINTEGRAÇÃO - SALÁRIOS DO PERÍODO Alegação: - contrariedade à Súmula 244, II, do TST. O acórdão recorrido manteve a r. sentença que reconheceu a estabilidade entre a data da rescisão contratual em 12.04.2023 até 16.05.2024 e, portanto, condenou o réu ao pagamento dos salários, assim como 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS e INSS relativo, correspondente ao período de 13.4.2023 a 14.8.2023, intervalo compreendido entre a dispensa e a readmissão da empregada. O recorrente sustenta, em síntese, que “O direito à indenização pelo período de estabilidade anterior a reintegração não é revestido de indisponibilidade absoluta” e que, “Após tomar conhecimento da gravidez, 04 (quatro meses após a demissão) após a Obreira usufruir-se de todo seguro-desemprego, a Recorrente de imediato a reintegrou”, assim, “resta evidente que houve interpretação incorreta da Súmula 244, item II do Eg. TST , no que tange ao pagamento correspondente ao período de estabilidade” (fl. 313). Afirma que o reconhecimento da estabilidade provisória com a indenização do período correspondente “descaracteriza a situação pretérita vivenciada pela Recorrida, ou seja, encontra-se presente a possibilidade de compensação do seguro-desemprego com a indenização estabilitária” (fl. 314). Requer a reforma “a fim de afastar o direito à indenização substitutiva entre o período da dispensa e a reintegração da Recorrida” (fl. 315). Sem razão. Ao analisar a matéria, a Turma, adotando os fundamentos da r. sentença, esclareceu que “A garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, visa a proteção ao nascituro, dando efetividade ao art. 227, ambos da CF/88, obstando a demissão da gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, salvo a prática de justa causa” e que “o desconhecimento da gravidez pelo empregador não o exime de reintegrar a empregada em não exaurido o prazo da garantia de emprego e, se já findo este, de indenizá-la (súmula 244, inciso I, do TST)” (fl. 290). Entendeu, com base no exame médico juntado aos autos, que “na data da rescisão a autora estava grávida”, razão pela qual acolheu o pedido da parte, “reconhecendo-se a estabilidade entre a data da rescisão contratual em 12.04.2023 até 16.05.2024” (fl. 290). Ressaltou, contudo, que, “após tomar conhecimento da gestação, o réu procedeu à reintegração da autora ao emprego, mediante a celebração de novo contrato de trabalho na data de 15.08.2023” (f. 290). Por fim, concluiu, diante da rescisão contratual ocorrida em 12.4.2023, com posterior reintegração da autora ao emprego em 15.8.2023, pela condenação do réu “ao pagamento dos salários do período de 13.04.2023 a 14.08.2023, assim como 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS e INSS relativo ao período mencionado” (fl. 290). Desse modo, a decisão recorrida está em consonância com o contido na Súmula 244 do TST, porquanto reconhecido o estado gravídico no curso contratual, a empregada faz jus à estabilidade no emprego, sendo, assim, devido a indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a demissão e o retorno ao trabalho (de 13.4.2023 a 14.8.2023), intervalo em que a autora não trabalhou e tampouco recebeu salários. Ademais, como demonstrado no acórdão, a estabilidade no emprego só se findaria em maio de 2024. Nesse sentido, entendimento do Eg. TST sobre o tema: AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Ao recurso de revista obreiro, que versava sobre estabilidade provisória da gestante, reconhecendo-se a transcendência política, foi dado provimento para condenar a Reclamada no pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa da Reclamante e o final do período de estabilidade, nos termos dos itens II e III da Súmula 244 do TST. 2. Assim, não tendo a Agravante demonstrado a procedência de seus questionamentos, a decisão agravada deve ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-RR-1000003-29.2019.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/11/2024 – grifo próprio). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. SÚMULA 244, I, DO TST. A decisão monocrática, ora agravada, aplicou o entendimento da Súmula 244, I, desta Corte e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, restabelecendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade. Note-se que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Por outro lado, o Regional não analisou a questão sob o prisma da eventual má-fé da reclamante, não estando prequestionada a questão, nos termos da Súmula 297 do TST. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Ag-RRAg-101999-47.2017.5.01.0551, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023). Diante do quadro fático consignado na decisão recorrida e da atual, notória e pacífica jurisprudência do TST, inviável o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do Eg. TST . DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- S. PIRES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA