Natalia Gabriela Da Silva Muniz x Brasil Telecom Call Center S/A e outros

Número do Processo: 0024073-53.2025.5.24.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024073-53.2025.5.24.0006 : NATALIA GABRIELA DA SILVA MUNIZ : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe819f proferida nos autos. PROCESSO: 0024073-53.2025.5.24.0006 VISTOS. I-  RELATÓRIO A reclamada BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante. Expressou inconformismo quanto: -Atualização Nova Legislação - 14.905/2024; -Intervalo Pré-Assinalado; -Desoneração de Folha; -Tributação da Contribuição Previdenciária - Custas sobre INSS. A reclamante NATALIA GABRIELA DA SILVA MUNIZ em manifestação, id e014854, requereu a improcedência da impugnação ora levantada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço da impugnação. 2. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 2.1 - ATUALIZAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO - 14.905/2024 A reclamada alega que em razão da Lei 14.905 de 2024, com vigência a partir de 30-agosto-2024, as atualizações, imperativo do ADC 58, devem ser efetuadas com as novas tabelas incluídas ao sistema oficial da Justiça, denominado Pje-Calc, versão “2.3.1”. Assim, o IPCA como correção, e a “Taxa Legal”, como juros. Pleiteia que as contas sejam retificadas com o fito de ajustamento ao ordenamento jurídico, especificamente em relação à Lei 14.905-2024, aplicando-se a versão “2.13.2” do Pje-Calc, e mantendo-se a íntegra do ADC 58 em relação ao período anterior a 30-agosto- 2024. Passo à análise A sentença de conhecimento, id - bfe0e29, fls.172,  estabeleceu que sobre os valores deverão incidir juros e atualização monetária pela variação do IPCA-E. Por sua vez, este Regional Trabalhista fixou tese jurídica prevalecente nº  15 , na qual determina: “Somente devem ser mantidos os títulos judiciais transitados em julgado que já tenham fixado expressamente tanto o índice de correção monetária quanto o de juros de mora. Todos os demais, inclusive transitado em julgado, que tenham definido apenas um deles, devem observar os indexadores fixados pelo STF no julgamento das ADC 58 e n º 59; ADI Nº 5867 E nº6061 (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial), com exceção dos pagamentos e também dos depósitos judiciais) anteriores a 12.2.2021 - data da publicação da ata de julgamento das ações constitucionais” Observa-se que a sentença de conhecimento fixa a correção monetária e juros de mora pela variação IPCA-E, atraindo a aplicação da tese jurídica do e. TRT 24ª região. Assim, os créditos trabalhistas devem ser atualizados conforme os indexadores fixados pelo STF no julgamento das ADC 58 e n º 59; ADI Nº 5867 E nº6061 ( fase pré-judicial o IPCA-e, além do que deverão ser acrescidos dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (fase pré-judicial), sendo certo que a partir do ajuizamento da ação a atualização deverá ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já abrange os juros de mora). Portanto, os cálculos devem ser retificados para se ajustar aos limites impostos acima descritos. Com relação a aplicação da nova lei, rejeito o pedido de impugnação da reclamada, visto a não aplicação dos efeitos retroativos da lei. Em razão de tais fatos, acolho parcialmente o pedido de impugnação nesse ponto. 2.2 - INTERVALO PRÉ-ASSINALADO A reclamada sustenta que a coisa julgada validou integralmente os cartões de ponto, assim como o intervalo pré-assinalado de 20 minutos, entretanto, nas contas impugnadas não respeitaram o referido gozo do intervalo e requer a retificação das contas apresentadas pela reclamante. Passo à análise. A sentença de conhecimento, id - bfe0e29, no tópico jornada de trabalho estabeleceu, com base na inicial, que a autora usufruia de 20 min de intervalo. O Acórdão, id 221d41c, reforçou esse entendimento, fls.220, ao frisar que era incontroverso o intervalo intrajornada usufruído pela autora nos termos da inicial.  Observa-se nos cálculos elaborados pela reclamante, id 4d77960, que esta não considerou os intervalos determinados no título executivo, carecendo de retificações as contas judiciais para se adequar às determinações judiciais. Em razão de tais fatos, acolho o pedido de impugnação da reclamada.  2.3 -  DESONERAÇÃO DA FOLHA A reclamada sustenta que a atividade da reclamada principal, se enquadra nos textos das Leis 12.546 de 2011 (MP 540-2011) e 13.161 de 2013, que disciplina o Regime-de-Desoneração-de-Folha-de- Pagamento. Cumpre gizar que se encontra vigente em razão da prorrogação até 31 de dezembro de 2023. Diante disso, afirma que não há que se falar em recolhimento de contribuição previdenciária do empregador. Passo à análise. Apesar da alegação da concessão do benefício fiscal, a acionada não lança aos autos nenhum documento comprobatório da sua tese, motivo pelo qual rejeito o pedido de impugnação aos cálculos. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação nesse ponto. 2.4 - TRIBUTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUSTAS SOBRE INSS A reclamada aduz que há irregularidades nas contas impugnadas, na medida em que incide taxas/custas sobre o INSS. Analiso. Razão não assiste à reclamada, pois nos termos da lei  nº 10.537/02 é devida a cobrança das custas judiciais sobre o efetivo valor da condenação, nos termos do art. 789-A  da CLT, sem prejuízo, no entanto, do pagamento sobre o valor das contribuições previdenciárias, de modo que não encerra hipótese de fato gerador idêntico. Vejamos a jurisprudência dos tribunais do trabalho sobre o tema: “CUSTAS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. As custas têm como fato gerador a prestação de serviços jurisdicionais pelo Estado, enquanto a contribuição previdenciária tem como fato gerador as verbas de natureza remuneratória devidas ao trabalhador. Consequentemente, nenhum óbice existe à cobrança de custas sobre o valor da contribuição previdenciária, não configurando a bitributação, vez que, nos termos do art. 789 da CLT, as custas incidem sobre o valor da condenação, a qual abrange a contribuição para o INSS.(TRT-5 - AP: 00003286020115050007 BA 0000328-60.2011.5.05.0007, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 07/10/2014.)” Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação nesse ponto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, o pedido de impugnação da reclamada BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em face da reclamante NATALIA GABRIELA DA SILVA MUNIZ, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, e determino: a) Retificação dos cálculos no tocante aos juros e correção monetária, conforme item 2.1; b) Retificação dos cálculos no tocante aos cartões de ponto, conforme item 2.2. Após decurso do prazo, intime-se a reclamante  NATALIA GABRIELA DA SILVA MUNIZ  para retificar os cálculos no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes.  CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATALIA GABRIELA DA SILVA MUNIZ
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