Processo nº 00240745320098100001

Número do Processo: 0024074-53.2009.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024074-53.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DIBENS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA COSTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - OAB/MA 9322-A, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - OAB/MA 9528-A DESPACHO: A parte exequente requereu consulta ao CNIB (Id. 114394976). Contudo, embora tenha havido autorização à época (Id. 116156527), não foi realizada a pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o sistema destinava-se exclusivamente à decretação de indisponibilidade de bens. Na petição de Id. 133086446, a parte exequente renovou o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema CNIB, atualmente absorvido pelo SERP-JUD, cuja utilização, todavia, somente é deferida às partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. No presente caso, a própria parte exequente poderá realizar a pesquisa de bens por meio da plataforma https://ridigital.org.br, mediante o pagamento direto dos emolumentos. Verifico, ainda, que consta ordem do Tribunal de Justiça (Id. 145490159) para bloqueio de valores. Contudo, o agravo de instrumento nº 0820039-29.2023.8.10.0001 ainda não transitou em julgado, conforme consulta ao sistema PJe2. Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa via sistema CNIB, determinando que a parte exequente, se desejar, realize a consulta de bens por meio da plataforma https://ridigital.org.br, arcando com os respectivos emolumentos. Em caso de localização de bens, deverá indicá-los nos autos para fins de penhora. Havendo informação nos autos do trânsito em julgado da decisão de Id. 145490159, relativa ao agravo de instrumento nº 0820039-29.2023.8.10.0001, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. AURELIANO COELHO CHAVES Juiz Auxiliar, funcionando junto à 5ª Vara Cível da Capital.