Jose Geraldo Viana Da Silva e outros x Lavoro Servicos De Carga E Descarga Ltda

Número do Processo: 0024074-78.2024.5.24.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024074-78.2024.5.24.0101 RECORRENTE: JOSE GERALDO VIANA DA SILVA RECORRIDO: LAVORO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 688112c proferido nos autos. Vistos. Em estímulo e valorização às práticas de solução dos conflitos de interesses por meios consensuais, consulto V. Sª. sobre interesse em inclusão do presente processo em pauta de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse pela parte reclamada, observado o prazo de 3 (três) dias, inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, com as cautelas de praxe. Havendo somente interesse da parte reclamante, intime-se a reclamada pela forma mais célere (Juízo 100% Digital) e, sendo positiva a resposta, certifique-se e inclua-se em audiência para tentativa de conciliação.  Não havendo interesse por qualquer das partes ou decorrido in albis o prazo, devolva-se para o regular prosseguimento. Registra-se que em 1º de março de 2022 o CEJUSC-JT passou a integrar o juízo 100% digital, de forma que a audiência ocorrerá exclusivamente por meios eletrônicos, na modalidade telepresencial, com a participação das partes e advogados por meio remoto. Caso haja interesse na realização da audiência de forma presencial, as partes deverão manifestar nos autos sua preferência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE GERALDO VIANA DA SILVA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. João Marcelo Balsanelli | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024074-78.2024.5.24.0101 : JOSE GERALDO VIANA DA SILVA : LAVORO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA Destinatário: JOSE GERALDO VIANA DA SILVA   ATO ORDINATÓRIO (artigo 203, § 4º, do CPC)   Diante da tempestividade dos embargos, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos por LAVORO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA.    CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. DANIELLE FREIRE SILVA DE SOUZA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE GERALDO VIANA DA SILVA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024074-78.2024.5.24.0101 : JOSE GERALDO VIANA DA SILVA : LAVORO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024074-78.2024.5.24.0101 (ROT)    A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : JOSE GERALDO VIANA DA SILVA Advogado : Nivaldo Santucci Junior Recorrida : LAVORO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA. Advogado : Thiago Batista Barbosa Origem : Vara do Trabalho de Chapadão do Sul/MS           RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. É incontroverso que o trabalhador se deslocava de motocicleta, fornecida pelo empregador, no desempenho da sua função. Assim, o trabalhador faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. Aplicação do Tema 6 deste Tribunal Regional. Recurso provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra a sentença de fls. 358/364, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho KEETHLEN FONTES MARANHÃO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 381/387. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Sentença publicada em 2.12.2024. Recurso interposto em 11.12.2024 (fls. 367/379). Registro que houve indisponibilidade no sistema PJe nos dias 2 e 5.12.2024. Regular a representação processual (f. 31 e 33). Dispensado o preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 363). Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões da ré. 2 - MÉRITO 2.1 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - DOBRA DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A sentença, considerando que o autor não comprovou a jornada de trabalho indicada na inicial, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, dobra de domingos e feriados laborados. Insurge-se o autor contra essa decisão e requer seja aplicada à ré a pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, posto que não compareceu à audiência de instrução do dia 1º.10.2024. Assim, aduz que a ré deve ser condenada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Sem razão. A ré aduziu que o autor laborava de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com duas horas de intervalo e aos sábados das 8h às 12h, com folgas aos domingos e feriados. O empregador que conta com menos de 20 empregados está desobrigado a exibir cartões de ponto (CLT, art. 74, § 2º, e Súmula 338, I, do TST) e esta é a hipótese dos autos, uma vez que os documentos juntados pela ré às fls. 163/236, não impugnados pelo autor, comprovam que ela tem menos de 20 empregados. Assim, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao autor comprovar a jornada indicada na inicial, de que trabalhava sem folga de segunda a domingo, das 5h às 15h, com 20 minutos de intervalo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Cumpre registrar que o autor nem sequer produziu prova oral (ata de audiência - f. 237). Além disso, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia à ré, posto que compareceu à audiência inicial, tendo inclusive apresentado contestação (fls. 130/132). A ré também compareceu à audiência de instrução (f. 237). Ressalto que a audiência mencionada pelo autor realizada no dia 1º.10.2024, em que a ré não compareceu, era de encerramento da instrução processual, cujo comparecimento era facultativo, conforme exposto na ata de audiência de f. 238. Nego provimento. 2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor sustenta que a perícia técnica realizada concluiu que ele faz jus ao adicional de periculosidade, o que deve ser deferido, uma vez que usava motocicleta para realizar suas atividades. Com razão. A sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, pois embora o perito tenha concluído que o autor fazia jus ao adicional de periculosidade, pois se deslocava entre as fazendas para acompanhamento das cargas e descargas, utilizando-se de uma motocicleta fornecida pelo empregador, o juízo de origem não acolheu o laudo pericial, pois entendeu que ele não contemplava a realidade vivenciada (f. 362). O trabalho realizado em motocicleta ou o uso desta para deslocamento, desde que não seja eventual, é considerado perigoso e enseja o pagamento do adicional de periculosidade, na forma do art. 193, § 4º, da CLT e NR-16, Anexo 5, item 1. Constou no laudo pericial que (f. 329): Análise Técnica: - Há enquadramento na atividade desempenhada, conforme inspeção realizada IN LOCO, pois o mesmo realiza o seu transporte em todas as fazendas para o acompanhamento das cargas e descarga das fazendas utilizando-se de uma motocicleta fornecida pela empresa.   Assim, o perito concluiu que (f. 330): "as atividades exercidas pelo requerente conforme preconizam a Lei de nº. 6.514, /1977 por intermédio da Portaria 3.214/1978 que aprovou as Normas Regulamentadoras NR-16, CARACTERIZA A PERICULOSIDADE, nas atividades desenvolvidas pelo requerente, conforme visto na NR 16 e na análise técnica contida neste laudo técnico pericial."   A utilização de motocicleta pelo autor no desempenho de sua função é incontroversa. A ré não apresentou contestação específica sobre o tema, tendo mencionado na impugnação ao laudo pericial que "É incontroverso o fato de que a função do Reclamante consistia no auxílio do descarregamento de cargas em diversos clientes da Reclamada e que, para tanto, utilizava-se de motocicleta no deslocamento. (f. 351- g.n.). Assim, sendo incontroverso que o autor se deslocava em motocicleta, entre as fazendas atendidas pela ré, de forma habitual, para desempenhar a função de descarregador, e já que não há nos autos outras provas que desmereça a conclusão do laudo pericial, tenho que ele deve ser acolhido, devendo a ré ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos ao § 4º do art. 193 da CLT. Este Tribunal já se manifestou sobre o tema e emitiu a seguinte tese no julgamento do IAC-0024047-10.2024.5.24.0000 - DEJT 25.7.2024: "O adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT (norma de eficácia limitada), é devido aos trabalhadores que utilizem motocicletas ou motonetas, em vias públicas, para a realização do seu trabalho, ainda que o veículo seja apenas meio de deslocamento entre os clientes para execução da atividade principal, salvo nas hipóteses das alíneas "a" a "d" do item 2 do Anexo 5 da NR-16. Referido entendimento não se aplica à categoria de empregadores beneficiadas por força de decisões judiciais que declararam nulas e/ou suspenderam os efeitos da Portaria 1565/2014 do MTE."   Desta feita, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do autor (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 193, I, do TST). Por ser habitual o labor em condições perigosas e atento aos limites do pedido (f. 11), deferem-se os reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Inverte-se, portanto, o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia, ficando à ré responsável pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados na sentença em R$ 1.000,00. 2.3 - ASSÉDIO MORAL O autor aduz que o pedido de indenização por danos morais se fundamenta nos tratamentos degradantes realizados por seus superiores, devendo ser presumida verdadeira a alegação feita na inicial, haja vista a revelia da ré. Sem razão. A sentença reconheceu que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações, embora reprováveis as situações narradas na inicial. Assim constou na sentença (f. 363): Na petição inicial, o autor afirmou que O encarregado "Rone" desferia contra o empregado, diversas ofensas como dizeres que o autor "não sabia trabalhar, chamava o autor de preguiçoso, incompetente", e em certos casos deixava o empregado no meio da roça, onde o encarregado não voltava para busca-lo, uma vez que o mesmo se encontrava molhado e sujo (fl. 14). Embora sejam reprováveis as situações narradas, verifico que o reclamante não produziu prova capaz de corroborar a sua tese.   Conforme mencionado no tópico anterior (2.2), a ré não foi revel. Assim, não há falar em presunção de veracidade das alegações feitas na inicial. Assim, cabia ao autor comprovar a veracidade das alegações formuladas na inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, não tendo sequer produzido prova testemunhal. Nego provimento.   VOTO VENCIDO - EXMO. DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE "O autor sustenta que a perícia técnica realizada concluiu que ele faz jus ao adicional de periculosidade, o que deve ser deferido, uma vez que usava motocicleta para realizar suas atividades. (O RELATÓRIO É DO DESEMBARGADOR RELATOR) Analiso.  Tenho divergência negar provimento ao recurso do reclamante e, assim, manter a sentença recorrida que não reconheceu o trabalho com motocicleta como periculoso, posto que a utilização de motocicleta no exercício das funções por mera conveniência (não obrigatória), sem imposição do empregador e sem correlação com a atividade profissional exercida (o trabalhador era responsável por descarregar caminhões), não enseja o pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193 , § 4º , da CLT. Dessa forma, após detida análise, convenço-me do acerto da decisão recorrida, que apreciou de forma minuciosa e detalhada o arcabouço fático-probatório, de modo que o pronunciamento jurisdicional foi exauriente e judicioso e por isso incorporo seus fundamentos abaixo descritos como razões de decidir, para evitar repetição desnecessária, verbis: 2.5. Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade Consta na petição inicial que o reclamante faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, porque a reclamada disponibilizava uma motocicleta para possibilitar o deslocamento entre os clientes atendidos e que o obreiro estava sempre exposto a agentes e condições agressivos à sua saúde como calcário, poeira, ruído, calor, óleo, graxa. Em primeiro eito, cumpre esclarecer que é indevido o pedido de recebimento concomitante dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, porque eles não são cumuláveis, conforme o que dispõe o art. 193, §2º, da CLT. No mesmo sentido, a ementa que abaixo transcrevo: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. TST. A impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade está contemplada no art. 193, § 2º, da CLT e tal norma não foi derrogada pela Constituição Federal de 1988, tampouco se revela incompatível com as Convenções nº 148 e nº 155 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Vale enfatizar que, nos autos do IRR- 239.55.2011.5.02.0319, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em Sessão de 26/09/2019, fixou, por maioria, tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 17 (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Nesse sentido, a iterativa e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assim como a Súmula nº 78 deste E. Regional. Autoriza-se portanto a dedução, do adicional de periculosidade deferido pela sentença, dos valores pago a título de adicional de insalubridade no curso do contrato. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT-2 - ROT: 10009781120205020023 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2022). Após as avaliações de praxe, o perito do Juízo concluiu que o reclamante não laborou em condições insalubres e que, de outro norte, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade por se descolocar utilizando-se de motocicleta ao longo da jornada de trabalho (fl. 330). O reclamante utilizava-se da motocicleta apenas para se deslocar entre um cliente e outro da reclamada e exercia como atividade laborativa o descarregamento de caminhões, o que demandava tempo e o obrigava a permanecer longos períodos em um único local. O fundamento legal para o pagamento do adicional de periculosidade na forma prevista no art. 193, §4º, da CLT, é o exercício de atividade laborativa em motocicleta. O legislador não contemplou todo e qualquer trabalhador que utilizasse, ainda que eventualmente, motocicleta para se locomover. É necessário que o uso seja contínuo, ínsito à própria atividade desenvolvida, como nos casos de motoboys, mototaxistas, motofrete e moto entregadores em geral. No mesmo sentido, a seguinte ementa: VENDEDOR EXTERNO. ATIVIDADE COM MOTOCICLETA. O adicional ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. de periculosidade é devido aos profissionais que têm a motocicleta como instrumento efetivo de trabalho, em virtude da exposição constante ao risco. A lei não garante o pagamento ao empregado que utiliza motocicleta em seus deslocamentos, ainda que durante a jornada, mas àquele para quem a moto é ferramenta indispensável à execução da própria atividade. O trabalho do autor como vendedor externo, por si só, não representa condição perigosa de trabalho, pois ausente a exigência do uso de motocicleta como condição necessária para o seu labor. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-16 00169609720175160023, Relator: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Data de Publicação: 17/03/2020) Feitos tais esclarecimentos, tem-se que, dadas as circunstâncias específicas do presente caso, a conclusão pericial não pode ser acolhida por este Juízo. Entendo que o laudo pericial não contemple a realidade vivenciada e deixo de acolher as suas conclusões. Indefiro os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade. (gn)"                         POSTO ISSO   Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador. João Marcelo Balsanelli (relator); no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do autor e reflexos, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que divergia quanto ao tópico ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inverter o ônus da sucumbência. Honorários periciais a cargo da ré, no importe de R$ 1.000,00. Fixo em R$ 20.000,00, o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas arbitradas em R$ 400,00, pela ré. Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025.       JOÃO MARCELO BALSANELLI   Desembargador do Trabalho   Relator         CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE GERALDO VIANA DA SILVA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024074-78.2024.5.24.0101 : JOSE GERALDO VIANA DA SILVA : LAVORO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024074-78.2024.5.24.0101 (ROT)    A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : JOSE GERALDO VIANA DA SILVA Advogado : Nivaldo Santucci Junior Recorrida : LAVORO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA. Advogado : Thiago Batista Barbosa Origem : Vara do Trabalho de Chapadão do Sul/MS           RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. É incontroverso que o trabalhador se deslocava de motocicleta, fornecida pelo empregador, no desempenho da sua função. Assim, o trabalhador faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. Aplicação do Tema 6 deste Tribunal Regional. Recurso provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra a sentença de fls. 358/364, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho KEETHLEN FONTES MARANHÃO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 381/387. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Sentença publicada em 2.12.2024. Recurso interposto em 11.12.2024 (fls. 367/379). Registro que houve indisponibilidade no sistema PJe nos dias 2 e 5.12.2024. Regular a representação processual (f. 31 e 33). Dispensado o preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 363). Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões da ré. 2 - MÉRITO 2.1 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - DOBRA DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A sentença, considerando que o autor não comprovou a jornada de trabalho indicada na inicial, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, dobra de domingos e feriados laborados. Insurge-se o autor contra essa decisão e requer seja aplicada à ré a pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, posto que não compareceu à audiência de instrução do dia 1º.10.2024. Assim, aduz que a ré deve ser condenada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Sem razão. A ré aduziu que o autor laborava de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com duas horas de intervalo e aos sábados das 8h às 12h, com folgas aos domingos e feriados. O empregador que conta com menos de 20 empregados está desobrigado a exibir cartões de ponto (CLT, art. 74, § 2º, e Súmula 338, I, do TST) e esta é a hipótese dos autos, uma vez que os documentos juntados pela ré às fls. 163/236, não impugnados pelo autor, comprovam que ela tem menos de 20 empregados. Assim, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao autor comprovar a jornada indicada na inicial, de que trabalhava sem folga de segunda a domingo, das 5h às 15h, com 20 minutos de intervalo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Cumpre registrar que o autor nem sequer produziu prova oral (ata de audiência - f. 237). Além disso, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia à ré, posto que compareceu à audiência inicial, tendo inclusive apresentado contestação (fls. 130/132). A ré também compareceu à audiência de instrução (f. 237). Ressalto que a audiência mencionada pelo autor realizada no dia 1º.10.2024, em que a ré não compareceu, era de encerramento da instrução processual, cujo comparecimento era facultativo, conforme exposto na ata de audiência de f. 238. Nego provimento. 2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor sustenta que a perícia técnica realizada concluiu que ele faz jus ao adicional de periculosidade, o que deve ser deferido, uma vez que usava motocicleta para realizar suas atividades. Com razão. A sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, pois embora o perito tenha concluído que o autor fazia jus ao adicional de periculosidade, pois se deslocava entre as fazendas para acompanhamento das cargas e descargas, utilizando-se de uma motocicleta fornecida pelo empregador, o juízo de origem não acolheu o laudo pericial, pois entendeu que ele não contemplava a realidade vivenciada (f. 362). O trabalho realizado em motocicleta ou o uso desta para deslocamento, desde que não seja eventual, é considerado perigoso e enseja o pagamento do adicional de periculosidade, na forma do art. 193, § 4º, da CLT e NR-16, Anexo 5, item 1. Constou no laudo pericial que (f. 329): Análise Técnica: - Há enquadramento na atividade desempenhada, conforme inspeção realizada IN LOCO, pois o mesmo realiza o seu transporte em todas as fazendas para o acompanhamento das cargas e descarga das fazendas utilizando-se de uma motocicleta fornecida pela empresa.   Assim, o perito concluiu que (f. 330): "as atividades exercidas pelo requerente conforme preconizam a Lei de nº. 6.514, /1977 por intermédio da Portaria 3.214/1978 que aprovou as Normas Regulamentadoras NR-16, CARACTERIZA A PERICULOSIDADE, nas atividades desenvolvidas pelo requerente, conforme visto na NR 16 e na análise técnica contida neste laudo técnico pericial."   A utilização de motocicleta pelo autor no desempenho de sua função é incontroversa. A ré não apresentou contestação específica sobre o tema, tendo mencionado na impugnação ao laudo pericial que "É incontroverso o fato de que a função do Reclamante consistia no auxílio do descarregamento de cargas em diversos clientes da Reclamada e que, para tanto, utilizava-se de motocicleta no deslocamento. (f. 351- g.n.). Assim, sendo incontroverso que o autor se deslocava em motocicleta, entre as fazendas atendidas pela ré, de forma habitual, para desempenhar a função de descarregador, e já que não há nos autos outras provas que desmereça a conclusão do laudo pericial, tenho que ele deve ser acolhido, devendo a ré ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos ao § 4º do art. 193 da CLT. Este Tribunal já se manifestou sobre o tema e emitiu a seguinte tese no julgamento do IAC-0024047-10.2024.5.24.0000 - DEJT 25.7.2024: "O adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT (norma de eficácia limitada), é devido aos trabalhadores que utilizem motocicletas ou motonetas, em vias públicas, para a realização do seu trabalho, ainda que o veículo seja apenas meio de deslocamento entre os clientes para execução da atividade principal, salvo nas hipóteses das alíneas "a" a "d" do item 2 do Anexo 5 da NR-16. Referido entendimento não se aplica à categoria de empregadores beneficiadas por força de decisões judiciais que declararam nulas e/ou suspenderam os efeitos da Portaria 1565/2014 do MTE."   Desta feita, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do autor (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 193, I, do TST). Por ser habitual o labor em condições perigosas e atento aos limites do pedido (f. 11), deferem-se os reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Inverte-se, portanto, o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia, ficando à ré responsável pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados na sentença em R$ 1.000,00. 2.3 - ASSÉDIO MORAL O autor aduz que o pedido de indenização por danos morais se fundamenta nos tratamentos degradantes realizados por seus superiores, devendo ser presumida verdadeira a alegação feita na inicial, haja vista a revelia da ré. Sem razão. A sentença reconheceu que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações, embora reprováveis as situações narradas na inicial. Assim constou na sentença (f. 363): Na petição inicial, o autor afirmou que O encarregado "Rone" desferia contra o empregado, diversas ofensas como dizeres que o autor "não sabia trabalhar, chamava o autor de preguiçoso, incompetente", e em certos casos deixava o empregado no meio da roça, onde o encarregado não voltava para busca-lo, uma vez que o mesmo se encontrava molhado e sujo (fl. 14). Embora sejam reprováveis as situações narradas, verifico que o reclamante não produziu prova capaz de corroborar a sua tese.   Conforme mencionado no tópico anterior (2.2), a ré não foi revel. Assim, não há falar em presunção de veracidade das alegações feitas na inicial. Assim, cabia ao autor comprovar a veracidade das alegações formuladas na inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, não tendo sequer produzido prova testemunhal. Nego provimento.   VOTO VENCIDO - EXMO. DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE "O autor sustenta que a perícia técnica realizada concluiu que ele faz jus ao adicional de periculosidade, o que deve ser deferido, uma vez que usava motocicleta para realizar suas atividades. (O RELATÓRIO É DO DESEMBARGADOR RELATOR) Analiso.  Tenho divergência negar provimento ao recurso do reclamante e, assim, manter a sentença recorrida que não reconheceu o trabalho com motocicleta como periculoso, posto que a utilização de motocicleta no exercício das funções por mera conveniência (não obrigatória), sem imposição do empregador e sem correlação com a atividade profissional exercida (o trabalhador era responsável por descarregar caminhões), não enseja o pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193 , § 4º , da CLT. Dessa forma, após detida análise, convenço-me do acerto da decisão recorrida, que apreciou de forma minuciosa e detalhada o arcabouço fático-probatório, de modo que o pronunciamento jurisdicional foi exauriente e judicioso e por isso incorporo seus fundamentos abaixo descritos como razões de decidir, para evitar repetição desnecessária, verbis: 2.5. Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade Consta na petição inicial que o reclamante faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, porque a reclamada disponibilizava uma motocicleta para possibilitar o deslocamento entre os clientes atendidos e que o obreiro estava sempre exposto a agentes e condições agressivos à sua saúde como calcário, poeira, ruído, calor, óleo, graxa. Em primeiro eito, cumpre esclarecer que é indevido o pedido de recebimento concomitante dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, porque eles não são cumuláveis, conforme o que dispõe o art. 193, §2º, da CLT. No mesmo sentido, a ementa que abaixo transcrevo: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. TST. A impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade está contemplada no art. 193, § 2º, da CLT e tal norma não foi derrogada pela Constituição Federal de 1988, tampouco se revela incompatível com as Convenções nº 148 e nº 155 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Vale enfatizar que, nos autos do IRR- 239.55.2011.5.02.0319, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em Sessão de 26/09/2019, fixou, por maioria, tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 17 (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Nesse sentido, a iterativa e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assim como a Súmula nº 78 deste E. Regional. Autoriza-se portanto a dedução, do adicional de periculosidade deferido pela sentença, dos valores pago a título de adicional de insalubridade no curso do contrato. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT-2 - ROT: 10009781120205020023 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2022). Após as avaliações de praxe, o perito do Juízo concluiu que o reclamante não laborou em condições insalubres e que, de outro norte, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade por se descolocar utilizando-se de motocicleta ao longo da jornada de trabalho (fl. 330). O reclamante utilizava-se da motocicleta apenas para se deslocar entre um cliente e outro da reclamada e exercia como atividade laborativa o descarregamento de caminhões, o que demandava tempo e o obrigava a permanecer longos períodos em um único local. O fundamento legal para o pagamento do adicional de periculosidade na forma prevista no art. 193, §4º, da CLT, é o exercício de atividade laborativa em motocicleta. O legislador não contemplou todo e qualquer trabalhador que utilizasse, ainda que eventualmente, motocicleta para se locomover. É necessário que o uso seja contínuo, ínsito à própria atividade desenvolvida, como nos casos de motoboys, mototaxistas, motofrete e moto entregadores em geral. No mesmo sentido, a seguinte ementa: VENDEDOR EXTERNO. ATIVIDADE COM MOTOCICLETA. O adicional ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. de periculosidade é devido aos profissionais que têm a motocicleta como instrumento efetivo de trabalho, em virtude da exposição constante ao risco. A lei não garante o pagamento ao empregado que utiliza motocicleta em seus deslocamentos, ainda que durante a jornada, mas àquele para quem a moto é ferramenta indispensável à execução da própria atividade. O trabalho do autor como vendedor externo, por si só, não representa condição perigosa de trabalho, pois ausente a exigência do uso de motocicleta como condição necessária para o seu labor. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-16 00169609720175160023, Relator: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Data de Publicação: 17/03/2020) Feitos tais esclarecimentos, tem-se que, dadas as circunstâncias específicas do presente caso, a conclusão pericial não pode ser acolhida por este Juízo. Entendo que o laudo pericial não contemple a realidade vivenciada e deixo de acolher as suas conclusões. Indefiro os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade. (gn)"                         POSTO ISSO   Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador. João Marcelo Balsanelli (relator); no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do autor e reflexos, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que divergia quanto ao tópico ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inverter o ônus da sucumbência. Honorários periciais a cargo da ré, no importe de R$ 1.000,00. Fixo em R$ 20.000,00, o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas arbitradas em R$ 400,00, pela ré. Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025.       JOÃO MARCELO BALSANELLI   Desembargador do Trabalho   Relator         CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAVORO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
  6. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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