Marfrig Global Foods S.A. e outros x Alessandro Da Silva e outros
Número do Processo:
0024101-13.2023.5.24.0096
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024101-13.2023.5.24.0096 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: CARLOS ARAUJO COSTA E OUTROS (7) Destinatário: J A SANTANA CONSTRUCAO LTDA Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID precedente, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. VALERIA URQUIZA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- J A SANTANA CONSTRUCAO LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024101-13.2023.5.24.0096 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: CARLOS ARAUJO COSTA E OUTROS (7) Destinatário: JOSI APARECIDA SANTANA Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID precedente, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. VALERIA URQUIZA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSI APARECIDA SANTANA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024101-13.2023.5.24.0096 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: CARLOS ARAUJO COSTA E OUTROS (7) Destinatário: LUCIANO LUIZ PEREIRA Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID precedente, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. VALERIA URQUIZA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO LUIZ PEREIRA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024101-13.2023.5.24.0096 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: CARLOS ARAUJO COSTA E OUTROS (7) Destinatário: JOSE APARECIDO SOARES GOMES Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID precedente, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. VALERIA URQUIZA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE APARECIDO SOARES GOMES
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024101-13.2023.5.24.0096 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: CARLOS ARAUJO COSTA E OUTROS (7) Destinatário: ALESSANDRO DA SILVA Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID precedente, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. VALERIA URQUIZA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024101-13.2023.5.24.0096 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: CARLOS ARAUJO COSTA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0408f62 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024101-13.2023.5.24.0096 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 86.558,84 (em 21.06.2023 – fls. 120-143) Recorrente: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogado: Sérgio Gonini Benício Recorrido: CARLOS ARAUJO COSTA Advogada: Maria Aparecida Barbosa Maia Recorrido: METAL F.A.S. MS LTDA Advogado: Renan Dos Santos Pinto Recorrido: J A SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: Tuillis Carvalho Silva Pelegrini Recorrido: JOSI APARECIDA SANTANA Advogado: Tuillis Carvalho Silva Pelegrini Recorrido: ALESSANDRO DA SILVA Recorrido: FLAVIO CONCEICAO DE OLIVEIRA Recorrido:LUCIANO LUIZ PEREIRA Advogado: Lincoln Cesar de Souza Meira Recorrido:JOSÉ APARECIDO SOARES GOMES Advogado: Jefferson Greco Justino PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 04.06.2025 (f. 1.173), havendo indisponibilidade do Sistema PJe nos dias 05 e 09.06.2025. Recurso interposto em 17.06.2025 (fls. 1.160-1.172). II - Regular a representação processual (fl. 527). III – Juízo garantido (fls. 655-656). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5, II, XXII, XXXVI, XLV, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal – artigos 80 e 509 do CPC. O acórdão manteve a decisão que rejeitou os embargos à execução, mantendo a multa que foi aplicada à recorrente por descumprimento de ordem judicial e a penhora de seus ativos, bem como incluindo na execução o valor referente a nota fiscal não depositada em juízo, fundamentando-se no reiterado descumprimento de determinações judiciais. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que não há razão para aplicação de multa diária, bem como que não houve descumprimento de ordem judicial. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.164-1.168): “2.1 - MULTA COMINATÓRIA - TERCEIRO DEVEDOR - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL A decisão de origem (ID 22b05d4) rejeitou os Embargos à Execução opostos pela Marfrig Global Foods S/A, mantendo a multa que lhe foi aplicada por descumprimento de ordem judicial e a penhora de seus ativos, bem como incluindo na execução valor referente a nota fiscal não depositada em juízo, fundamentando-se no reiterado descumprimento de determinações judiciais. Insurge-se a agravante contra o decidido, reiterando a ausência de descumprimento da ordem judicial que lhe foi direcionada na qualidade de terceira devedora da executada principal. Renova a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por não ser parte da relação de emprego original, e busca afastar a multa e a responsabilidade pelo valor incluído na execução, aduzindo que as obrigações foram cumpridas, que houve justificativa para eventuais atrasos e que a penalidade é desproporcional, além de sustentar que o valor referente à nota posterior (R$ 17.148,25) não gerou prejuízo, mormente em face de acordo celebrado entre os exequentes e os executados principais (conforme noticiado no despacho ID e4df7d5). Passo a análise. Depreende-se dos autos que a agravante, na qualidade de empresa que mantinha relação comercial e possuía débitos para com a executada principal, J.A Santana Construção Ltda., foi instada pelo Juízo da execução, mediante ofício (ID c5499f5), a prestar informações sobre os créditos existentes em favor da referida executada e, caso positivo, a proceder à sua retenção e depósito em conta judicial (ID 469487d). A ordem judicial, expedida em 24 de janeiro de 2024 (ID 469487d) e recebida pela Marfrig em 29 de janeiro de 2024 (ID 9979a3d), foi clara ao cominar multa diária no importe de R$ 500,00 para o caso de seu descumprimento (Ofício ID c5499f5), buscando garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito trabalhista, com prazo de 15 dias úteis para cumprimento. A primeira manifestação da agravante nos autos, em resposta a este ofício, ocorreu somente em 05 de março de 2024 (ID 2b980a0). Nesta manifestação, a empresa informou sobre a existência de créditos devidos à executada principal, mas não trouxe aos autos comprovante de depósito judicial referente aos valores que já estavam vencidos ou em vias de vencimento naquele período. Conforme análise detida do Juízo singular no despacho ID 961cbb4 (incorporado à sentença ID 22b05d4), este atendimento foi considerado apenas parcial. A afirmação da agravante na manifestação de 08 de julho de 2024 (ID c424f70) de que valores referentes a R$ 9.799,75 e R$ 28.000,00 foram solicitados antecipadamente pela empresa J.A. Santana em 12/02/2024 e 11/03 /2024, e que teria realizado tais antecipações por haver comprovação dos serviços, afirmando que neste período não tinha conhecimento sobre nenhum valor para penhora (ID c424f70), contrasta com o fato processual de que a ordem para depositar judicialmente, sob pena de multa, já havia sido recebida em 29 /01/2024 (ID 9979a3d). O Juízo da execução, no despacho ID 961cbb4, explicitamente refutou essa alegação, consignando que a agravante sabia da ordem desde 29/01/2024 e que o pagamento de R$ 9.539,89 (anteriormente mencionado como R$ 9.799,75) ocorreu em 05/03/2024 (ID 732254a), no mesmo dia da manifestação parcial da ora agravante em resposta ao ofício com a mencionada ordem (ID 2b980a0), e o pagamento de R$ 28.000,00 em 11/03/2024, após a agravante ter recebido a intimação inicial, manifestado parcialmente e recebido uma segunda intimação em 05/03/2024 (Ofício ID 1fb01ef, e-mail ID 69a95eb). A análise desta conduta leva a inequívoca conclusão de que houve um atraso injustificado na prestação das informações e, crucialmente, na efetivação do depósito judicial. Diante desse quatro, foi determinada a apuração da multa devida no importe de R$ 500,00 por dia a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 15 dias úteis concedido a contar de 24/01/2024, até a data da primeira manifestação da agravante em 05/03/2024 (ID c1d5062). Esta multa de R$ 500,00 por dia foi calculada para este período de inércia inicial no atendimento integral à ordem. O Juízo singular foi enfático no despacho ID 961cbb4 ao comparar a conduta da agravante com a de outra empresa (Regina Indústria e Comércio S/A, ID 6815640) que, recebendo ofício idêntico no mesmo dia, respondeu prontamente. A ordem judicial para reter e depositar em juízo sobreveio e se sobrepunha a quaisquer acordos de antecipação ou arranjos de faturamento previamente existentes entre a agravante e a executada principal, devendo a empresa diligenciar para cancelar pagamentos diretos e redirecionar os valores para o juízo, conforme determinado Outrossim, a despeito de ter realizado alguns depósitos em juízo posteriormente (mencionados pela agravante em ID c424f70 e analisados em ID c1d5062 e ID 961cbb4 - depósitos de R$ 5.291,86 em 21/03/2024 e R$ 32.336,70 em 18/06/2024), a agravante deixou de comunicar tais depósitos nos autos de forma diligente e clara, tal como incumbia. A falta de comunicação oportuna sobre o cumprimento, ainda que parcial ou tardio, das determinações judiciais impede o Juízo e as partes exequentes de terem ciência da situação dos créditos e da execução, gerando a necessidade de novas intervenções judiciais para apurar o paradeiro dos valores e o nível de cumprimento da ordem (vide necessidade de ofício em 08/03/2024 - ID b3a055c, despacho em 11/06/2024 - ID e7b6bc1, mandado e e-mail em 13/06/2024 - ID 1d45b71 e ID e86583, e certidão de não cumprimento em 21/06 /2024 - ID 6ce92f8). Esta omissão em informar, somada às demais condutas, contribuiu para o quadro de percebido descumprimento e inércia, justificando as providências adotadas pelo Juízo de origem para impulsionar o feito executivo. Ademais, posteriormente, o Juízo singular proferiu nova determinação específica quanto ao depósito de valores futuros (ID 961cbb4), mencionando expressamente a obrigação de depositar o crédito de R$ 17.148,25, com vencimento previsto para 01 de agosto de 2024, sob pena de responder diretamente por tal valor e de continuidade da multa já arbitrada (ID 961cbb4). Conforme a sentença agravada (ID 22b05d4), a Marfrig não comprovou o depósito deste valor em juízo na data devida. A alegação da agravante de que este valor não foi incluído no acordo posterior entre os exequentes e os executados principais (noticiado em ID e4df7d5) e que seria devolvido caso depositado não afasta o descumprimento da ordem judicial que existia e era válida na data do vencimento do crédito. A ordem judicial determinava o depósito em juízo, e não a liberação direta para a executada ou a dispensa de depósito em razão de acordo futuro (formalizado posteriormente, conforme ID e4df7d5) que ainda não havia impactado aquela determinação específica. A inclusão da agravante no polo passivo da execução, neste caso, não decorre de uma relação empregatícia direta com o reclamante ou de responsabilidade por sucessão ou grupo econômico pela dívida original. Sua responsabilização e a constrição de seus bens fundamentam-se em sua própria conduta processual: o descumprimento reiterado e injustificado de ordens judiciais que lhe foram legitimamente direcionadas na condição de terceira devedora da executada principal, com o objetivo de assegurar meios para a satisfação do crédito trabalhista. A lei confere ao magistrado os meios necessários para garantir a efetividade de suas decisões e a execução forçada, e a inércia ou ação contrária às determinações judiciais por terceiros envolvidos no fluxo financeiro dos executados pode gerar consequências jurídicas para esses terceiros. A multa diária, ou astreinte, tem natureza coercitiva e inibitória, visando compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. Sua aplicação é legítima e encontra respaldo legal como instrumento para dar efetividade às decisões judiciais. A multa, no valor apurado (R$ 45.000,00) e aplicado, considerado o abatimento dos valores depositados, levou em conta o período de descumprimento da ordem principal e a necessidade de reiteradas intervenções do Juízo para obter o atendimento de suas determinações. Diante do quadro fático delineado nos autos, no qual se verificou a necessidade de insistência judicial e a ocorrência de atos contrários à determinação de depósito (pagamentos diretos), a manutenção da multa e a responsabilização pelos valores não depositados mostram-se compatíveis com a gravidade da conduta e necessárias para assegurar a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da execução trabalhista. Em face do exposto, e com base na análise minuciosa dos fatos e condutas da agravante no curso do processo executivo, os argumentos apresentados no Agravo de Petição não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da sentença de origem. Nego provimento ao Agravo de Petição.” Pois bem. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST. Assim, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, como pretende a recorrente. Como se depreende da decisão recorrida, a manutenção da multa aplicada à recorrente por descumprimento de ordem judicial decorreu da “análise minuciosa dos fatos e condutas da agravante no curso do processo executivo”. Desta forma, para se concluir em conformidade com o alegado pela recorrente, de modo a afastar a cominação da multa, haveria necessidade de nova análise dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.