Michel Catecarte Ribeiro e outros x Am/Pm Comestiveis Ltda
Número do Processo:
0024108-65.2025.5.24.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0024108-65.2025.5.24.0021 : MICHELY MARTINS RUIZ : AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c09da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24108-65/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante MICHELY MARTINS RUIZ Reclamada AM/PM COMESTIVEIS LTDA Data do julgamento 22 de maio de 2025 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Inépcia da petição inicial. Alegada “ausência de pedido” assimilável com defesa de pedido indevido: tema relacionado ao mérito. Pedido expresso correlacionado com a narrativa denúncia: o pedido de reconhecimento do “direito à estabilidade provisória da gestante, determinando a reintegração ou convertendo em indenização com o pagamento das seguintes verbas (...)” guarda correlação com a denúncia de pedido de demissão inválido sob fundamento de gravidez contemporânea à iniciativa da trabalhadora em encerrar a relação de emprego (trecho, entre aspas, destacado do pedido, em cotejo com a causa de pedir, às fls 20 e fls 3, ordem inversa, dos autos em pdf). Se o direito é devido ou não, essa é uma questão afeta ao mérito da demanda, a partir da avaliação do conjunto probatório, sem implicar em irregularidade da petição inicial, apta para a jurisdição (resolução da preliminar de inépcia da petição inicial, vertida às fls 89, dos autos em pdf). 2.2. Conteúdo econômico não-imediatamente aferível – dependente de liquidação de sentença se reconhecido o direito. Indicação dos valores: a reclamante atribuiu valores aos pedidos e afirmou se tratar de simples estimativas, decorrendo daí que a)- atendeu à exigência processual de indicação do valor do pedido e b)- não pretendeu limitar a condenação aos valores estimados (cf. petição inicial, às fls 16, fls 19 e fls 21, dos autos em pdf). A indicação dos valores aos pedidos reflete mera estimativa das parcelas, objeto da pretensão, a medida em que o processo do trabalho é governado pelo princípio da simplicidade do procedimento, sem que se possa exigir do autor apresentação exaustiva de liquidação de cada qual das parcelas, bastando a indicação estimativa, o que foi atendido (incidência do art. 840, § 1º, da CLT c/c parte final do inciso I, do art. 852-B, da CLT c/c Instrução Normativa 41/TST, art. 12, § 2º c/c art. 291, do CPC c/c pacífica jurisprudência do TST – através da SDI1/TST – Proc. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 – Relator Min Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023). Eventual direito, se reconhecido, embora não-determinado, de pronto, será determinável no momento oportuno: liquidação de sentença, em fase preliminar, preparatória à execução de sentença, quando serão quantificados monetariamente os pedidos que porventura vierem a ser acolhidos (art. 879, da CLT). A indicação das expressões econômicas pretendidas, que não se confunde com apresentação de cálculos e exação de valores, é incapaz de ser concebida como efeito pecuniário limitador do direito, cuja apreciação depende do exame de fatos e provas, máxime quando há ressalva pela reclamante de que foi feita uma indicação por estimativa imprecisa da pretensão (resolução conjunta das preliminares arroladas em contestação, às fls 90 e fls 92/94, dos autos em pdf). 2.3. Estabilidade provisória gestante reconhecida. Pedido de demissão inválido. Indenização substitutiva devida compreendendo salários e haveres rescisórios típicos de despedimento sem justa causa: a reclamante afirmou que estava grávida quando pediu demissão, em 17.07.2023, restando eivada de nulidade a sua manifestação volitiva, endereçada ao ex-empregador, daí porque postula o reconhecimento da estabilidade provisória gestante e a correlata declaração de invalidade do pedido de demissão, com o pagamento da indenização do período de garantia provisória no emprego (cf. petição inicial, às fls 3 e seguintes, dos autos em pdf). Em resposta, a empresa reclamada disse que o pedido de demissão está pautado na “iniciativa da própria obreira”, que implicou em renúncia à garantia de emprego, além de defender a existência de abuso no exercício do direito após quase dos anos do pedido de demissão em sede de ação trabalhista, pautada por comportamento contraditório em relação à manifestação de vontade e, ainda, desconhecimento do ex-empregador do estado gravídico da trabalhadora, rechaçando a pretensão quanto ao mais nos moldes da ampla contestação oferecida, às fls 95/112, dos autos em pdf. O fato objetivo decisivo para a estabilidade provisória gestante é a gravidez contemporânea ao término do contrato de trabalho, fato este incontroverso e suficiente para o reconhecimento do direito, independentemente do desconhecimento do empregador à época da rescisão contratual. Em sua defesa, a empresa reclamada opôs má-fé da parte adversa, ciência prévia da gravidez pela reclamante e falta de comunicação ao empregador ao tempo do pedido de demissão, conduta compatível – segundo a defesa – com o ânimo de se demitir do emprego (cf. contestação, às fls 95/97, dos autos em pdf). A alegada má-fé, entretanto, carece de comprovação. Diferentemente da boa-fé – que é presumível –, em se tratando de fato anormal, a apresentação de evidências robustas é indispensável, não bastando a alegada ocultação do estado de gravidez pela trabalhadora, até mesmo porque é notório que, no período inicial da gestação, a mulher oculta o fato dos seus próprios familiares e ela própria assume uma postura psicológica de insegurança, abalo emocional e de negação do fato quando se depara com a realidade através do exame laboratorial assertivo, constatação que resulta da observação do que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC). Por outro lado, o simples desconhecimento “do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b”, do ADCT)”, entendimento jurisprudencial pacífico do TST, firmado na súmula 244, I, e utilizado para reconhecer a insuficiência desse fato, oposto em contestação, como óbice ao reconhecimento da estabilidade, assim como também o é nas hipóteses de dispensa sem justa causa, em que exigida somente a anterioridade da gravidez como requisito para o direito à estabilidade, na forma como decidiu o STF, em apreciação ao tema 497, da repercussão geral, no julgamento do RE 629053, julgado em 10.10.2018. O caso dos autos é de pedido de demissão e, em se tratando de estabilidade provisória gestante, essa modalidade rescisória não se satisfaz, por si só, pela iniciativa da trabalhadora, dependendo da ratificação da manifestação de vontade, através da homologação da rescisão contratual pelo sindicato. Nesse sentido estabelece a legislação social regente ao prever que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho” (art. 500, da CLT). Havendo comprovação de que a empregada estava grávida quando ocorreu o pedido de demissão, com ou sem conhecimento da própria gravidez, a rescisão contratual só se aperfeiçoa válida se houver assistência do sindicato, de acordo com a tutela que mira, em especial, ao nascituro e à mulher que se vê no estado de prenhez, por força da estabilidade provisória assegurada constitucionalmente, confirmada por lei e entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, ao reafirmar a jurisprudência da Corte em torno do tema, o TST editou a seguinte tese vinculante, em precedente qualificado, após instauração de incidente de recurso repetitivo (IRR): “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (disponível em: https://tst.jus.br/-/publicada-a-reda%C3%A7%C3%A3o-final-das-21-novas-teses-de-recursos-repetitivos e https://tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes). Segue, também, acórdão recente de uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho orientando-se contrariamente à validade do pedido de demissão da trabalhadora gestante quando desacompanhado da respectiva assistência sindical: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DA MULHER E DO NASCITURO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Nos termos do art. 500 da CLT,"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante, ainda, o conhecimento do estado gravídico pelas partes. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST- RR-1001446-29.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025 - fonte: pesquisa no endereço do TST – negrito e sublinhados não constam do original). E, ainda, acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA TRABALHADORA POR AFRONTA AO ART. 10, II, “B”, DO ADCT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, “b”, do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o acórdão regional foi proferido em dissonância com esse entendimento, de modo que era efetivamente possível o conhecimento do recurso de revista da trabalhadora por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-ED-RR-1000357-33.2021.5.02.0264, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024 – destaque não consta do original). No mesmo sentido verte a Tese jurídica prevalecente nº 26, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ªRegião: “PEDIDO DE DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE. NECESSIDADE (OU NÃO) DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Tese jurídica prevalecente nº 26: "O 'pedido' de demissão da empregada gestante só é válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou, se não houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência ou da Justiça do Trabalho". Processo n. 0024228-79.2022.5.24.0000 Arguição de Divergência (TEMA 26) Data do julgamento: 27.10.2022 (disponível em: https://www.trt24.jus.br/precedentes-do-trt24). No caso concreto, os exames médicos revelam, a partir da data da última menstruação (10.02.2023) e data provável do parto (15.11.2023), a contemporaneidade da confirmação da gravidez com a relação de emprego. Ao tempo do distrato (17.07.2023), a reclamante estava grávida, o que por si só lhe assegurava o direito à estabilidade provisória gestante, incompatível com o pedido de demissão desacompanhado da competente assistência sindical (cf. documentos médicos, às fls 38/40; carteira de trabalho digital, às fls 28, dos autos em pdf; art. 500, da CLT). Observada a data provável para o parto fixada em ultrassonografia obstétrica (15.11.2023), adotando-se a calculadora de idade gestacional, tem-se que a data provável da concepção foi de 22.02.2023 e, tão logo confirmada a gravidez, a gestante empregada fazia jus à estabilidade provisória no emprego. O termo final desse direito é de cinco meses após o parto, que veio a ocorrer efetivamente, em 13.11.2023, data de nascimento da filha da reclamante (cf. calculadora e estimativa, a partir da calculadora oferecida por https://www.fetalmed.net/calculadora/calculadora-idade-gestacional/ x art. 10, II, “b”, do ADCT x certidão de nascimento, às fls 40, dos autos em pdf). Por sua vez, a ação trabalhista foi ajuizada em 30.01.2025 e a simples demora, por si só, após o decurso do prazo de garantia provisória no emprego, “não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário” (orientação jurisprudencial n. 399, da SDI-1, do TST, utilizada como razões de decidir quanto a sucessiva alegação de má-fé da reclamante na propositura da demanda). Dessarte, é reconhecida a invalidade do pedido de demissão e o direito à estabilidade provisória gestante, desde a confirmação da gestação até 5 (cinco) meses após a data do parto (13.11.2023), o que projetou a garantia provisória no emprego até o dia 13 de abril de 2024 (art. 500, da CLT c/c art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT c/c súmula 244 do TST). O direito à estabilidade provisória é convolado em indenização substitutiva correspondente, compreendendo o pagamento dos salários vencidos, desde a data do pedido de demissão inválido, de 17 de julho de 2023, até cinco meses após o parto ocorrido em 13 de novembro de 2023, projetando-se assim o término da estabilidade provisória já exaurida em 13 de abril de 2024. Inviável o pedido principal de reintegração no emprego, pois exaurido o período da estabilidade provisória (súmula 244, item II, do TST). A contagem do período de estabilidade observa o tempo de gestação, até cinco meses após o parto, de acordo com a certidão de nascimento colacionada aos autos do processo eletrônico (cf. fls 40, dos autos em pdf). Invalidado o pedido de demissão, tem-se que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em 17.07.2023 e, assim, a reclamante faz jus ao aviso prévio de 30 dias (cf. carteira de trabalho digital x Lei n. 12.506/2011 x súmula 348 do TST). O tempo de estabilidade provisória assegura o direito ao décimo terceiro salário e férias proporcionais ao período correspondente, com acréscimo de 1/3, além de indenização substitutiva dos depósitos mensais do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), com acréscimo da multa de 40%. O saldo existente no fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) será liberado, mediante alvará, à reclamante, a quem competirá trazer comprovante da importância levantada, para fins de apuração da multa de 40%, no prazo de dez dias, após o levantamento. A multa de 40% incidirá sobre o saldo do FGTS, para efeitos rescisórios, acrescido do valor dos depósitos devidos no período de estabilidade provisória. O reconhecimento do direito à estabilidade provisória gestante não induz em mora rescisória, geratriz da multa rescisória prevista no art. 477, da CLT, porque o caso não encerra rescisão contratual simples, com inadimplemento de haveres rescisórios, mas dispensa proibitiva de empregado. O reconhecimento da estabilidade provisória gestante e a invalidade do pedido de demissão denotam que o desemprego foi involuntário, além de projetado o fim do contrato de trabalho para 13.04.2024; assim, se a entrega das guias de seguro desemprego não ocorreu em tempo oportuno, a obrigação de fazer é convolada na indenização substitutiva correspondente do seguro desemprego, quatro parcelas iguais ao salário tomado como valor do benefício (cf. tabela constante na Resolução CODEFAT n. 707/2015, editada com suporte no art. 19, inciso IX, da Lei nº 7.998/90 c/c art. 389, do Código Civil c/c súmula 389, do TST). O ex-empregador deverá retificar a anotação da data do fim do contrato de trabalho (13.04.2024) na carteira do trabalho da reclamante, no prazo de cinco dias, contados da intimação para a finalidade, sob pena de multa diária, R$-100,00 (reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, reversível à reclamante (art. 29 da CLT c/c art. 536, §1º, do CPC c/c art. 139, inciso IV, do CPC). Se transcorrer o prazo sem cumprimento, a retificação será operacionalizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, à ordem do juiz da execução, sem constar qualquer referência a esta reclamação trabalhista, sem prejuízo da contagem da multa fixada (art. 39, § 2º, da CLT). A indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante será apurada a partir da remuneração informada pela reclamante, R$-1.547,00 (reais), cf. princípio da adstrição do juiz ao pedido. O exercício do constitucional direito de ação, sem demonstração de utilização abusiva, além do êxito obtido, são excludentes manifestos da caracterização de lide temerária. Rejeita-se, pois, o pedido de aplicação de multa sob tal fundamento. A indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante tem natureza jurídica indenizatória, insuscetível de incidência de contribuições previdenciárias e descontos do imposto de renda. 2.4. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.5. Assistência judiciária: a declaração de carência econômica firmada pela reclamante abre presunção de verossimilhança de insuficiência de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Assim, a reclamante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.6. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, sendo inexigível da autora, pois além de ter sucumbido em parte ínfima, a ela foi reconhecida a condição de beneficiária da gratuidade processual (art. 791-A, da CLT c/c art. 86, do CPC c/c decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766). 2.7. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois em caso de eventual interposição de recurso ordinário toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por MICHELY MARTINS RUIZ em sede de ação trabalhista movida em desfavor de AM/PM COMESTIVEIS LTDA, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Observada a fundamentação, a carteira de trabalho da reclamante será retificada quanto a data de dispensa. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado da reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$-400,00 (reais), calculadas sobre R$-20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da empresa-reclamada, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELY MARTINS RUIZ
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0024108-65.2025.5.24.0021 : MICHELY MARTINS RUIZ : AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c09da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24108-65/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante MICHELY MARTINS RUIZ Reclamada AM/PM COMESTIVEIS LTDA Data do julgamento 22 de maio de 2025 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Inépcia da petição inicial. Alegada “ausência de pedido” assimilável com defesa de pedido indevido: tema relacionado ao mérito. Pedido expresso correlacionado com a narrativa denúncia: o pedido de reconhecimento do “direito à estabilidade provisória da gestante, determinando a reintegração ou convertendo em indenização com o pagamento das seguintes verbas (...)” guarda correlação com a denúncia de pedido de demissão inválido sob fundamento de gravidez contemporânea à iniciativa da trabalhadora em encerrar a relação de emprego (trecho, entre aspas, destacado do pedido, em cotejo com a causa de pedir, às fls 20 e fls 3, ordem inversa, dos autos em pdf). Se o direito é devido ou não, essa é uma questão afeta ao mérito da demanda, a partir da avaliação do conjunto probatório, sem implicar em irregularidade da petição inicial, apta para a jurisdição (resolução da preliminar de inépcia da petição inicial, vertida às fls 89, dos autos em pdf). 2.2. Conteúdo econômico não-imediatamente aferível – dependente de liquidação de sentença se reconhecido o direito. Indicação dos valores: a reclamante atribuiu valores aos pedidos e afirmou se tratar de simples estimativas, decorrendo daí que a)- atendeu à exigência processual de indicação do valor do pedido e b)- não pretendeu limitar a condenação aos valores estimados (cf. petição inicial, às fls 16, fls 19 e fls 21, dos autos em pdf). A indicação dos valores aos pedidos reflete mera estimativa das parcelas, objeto da pretensão, a medida em que o processo do trabalho é governado pelo princípio da simplicidade do procedimento, sem que se possa exigir do autor apresentação exaustiva de liquidação de cada qual das parcelas, bastando a indicação estimativa, o que foi atendido (incidência do art. 840, § 1º, da CLT c/c parte final do inciso I, do art. 852-B, da CLT c/c Instrução Normativa 41/TST, art. 12, § 2º c/c art. 291, do CPC c/c pacífica jurisprudência do TST – através da SDI1/TST – Proc. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 – Relator Min Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023). Eventual direito, se reconhecido, embora não-determinado, de pronto, será determinável no momento oportuno: liquidação de sentença, em fase preliminar, preparatória à execução de sentença, quando serão quantificados monetariamente os pedidos que porventura vierem a ser acolhidos (art. 879, da CLT). A indicação das expressões econômicas pretendidas, que não se confunde com apresentação de cálculos e exação de valores, é incapaz de ser concebida como efeito pecuniário limitador do direito, cuja apreciação depende do exame de fatos e provas, máxime quando há ressalva pela reclamante de que foi feita uma indicação por estimativa imprecisa da pretensão (resolução conjunta das preliminares arroladas em contestação, às fls 90 e fls 92/94, dos autos em pdf). 2.3. Estabilidade provisória gestante reconhecida. Pedido de demissão inválido. Indenização substitutiva devida compreendendo salários e haveres rescisórios típicos de despedimento sem justa causa: a reclamante afirmou que estava grávida quando pediu demissão, em 17.07.2023, restando eivada de nulidade a sua manifestação volitiva, endereçada ao ex-empregador, daí porque postula o reconhecimento da estabilidade provisória gestante e a correlata declaração de invalidade do pedido de demissão, com o pagamento da indenização do período de garantia provisória no emprego (cf. petição inicial, às fls 3 e seguintes, dos autos em pdf). Em resposta, a empresa reclamada disse que o pedido de demissão está pautado na “iniciativa da própria obreira”, que implicou em renúncia à garantia de emprego, além de defender a existência de abuso no exercício do direito após quase dos anos do pedido de demissão em sede de ação trabalhista, pautada por comportamento contraditório em relação à manifestação de vontade e, ainda, desconhecimento do ex-empregador do estado gravídico da trabalhadora, rechaçando a pretensão quanto ao mais nos moldes da ampla contestação oferecida, às fls 95/112, dos autos em pdf. O fato objetivo decisivo para a estabilidade provisória gestante é a gravidez contemporânea ao término do contrato de trabalho, fato este incontroverso e suficiente para o reconhecimento do direito, independentemente do desconhecimento do empregador à época da rescisão contratual. Em sua defesa, a empresa reclamada opôs má-fé da parte adversa, ciência prévia da gravidez pela reclamante e falta de comunicação ao empregador ao tempo do pedido de demissão, conduta compatível – segundo a defesa – com o ânimo de se demitir do emprego (cf. contestação, às fls 95/97, dos autos em pdf). A alegada má-fé, entretanto, carece de comprovação. Diferentemente da boa-fé – que é presumível –, em se tratando de fato anormal, a apresentação de evidências robustas é indispensável, não bastando a alegada ocultação do estado de gravidez pela trabalhadora, até mesmo porque é notório que, no período inicial da gestação, a mulher oculta o fato dos seus próprios familiares e ela própria assume uma postura psicológica de insegurança, abalo emocional e de negação do fato quando se depara com a realidade através do exame laboratorial assertivo, constatação que resulta da observação do que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC). Por outro lado, o simples desconhecimento “do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b”, do ADCT)”, entendimento jurisprudencial pacífico do TST, firmado na súmula 244, I, e utilizado para reconhecer a insuficiência desse fato, oposto em contestação, como óbice ao reconhecimento da estabilidade, assim como também o é nas hipóteses de dispensa sem justa causa, em que exigida somente a anterioridade da gravidez como requisito para o direito à estabilidade, na forma como decidiu o STF, em apreciação ao tema 497, da repercussão geral, no julgamento do RE 629053, julgado em 10.10.2018. O caso dos autos é de pedido de demissão e, em se tratando de estabilidade provisória gestante, essa modalidade rescisória não se satisfaz, por si só, pela iniciativa da trabalhadora, dependendo da ratificação da manifestação de vontade, através da homologação da rescisão contratual pelo sindicato. Nesse sentido estabelece a legislação social regente ao prever que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho” (art. 500, da CLT). Havendo comprovação de que a empregada estava grávida quando ocorreu o pedido de demissão, com ou sem conhecimento da própria gravidez, a rescisão contratual só se aperfeiçoa válida se houver assistência do sindicato, de acordo com a tutela que mira, em especial, ao nascituro e à mulher que se vê no estado de prenhez, por força da estabilidade provisória assegurada constitucionalmente, confirmada por lei e entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, ao reafirmar a jurisprudência da Corte em torno do tema, o TST editou a seguinte tese vinculante, em precedente qualificado, após instauração de incidente de recurso repetitivo (IRR): “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (disponível em: https://tst.jus.br/-/publicada-a-reda%C3%A7%C3%A3o-final-das-21-novas-teses-de-recursos-repetitivos e https://tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes). Segue, também, acórdão recente de uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho orientando-se contrariamente à validade do pedido de demissão da trabalhadora gestante quando desacompanhado da respectiva assistência sindical: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DA MULHER E DO NASCITURO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Nos termos do art. 500 da CLT,"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante, ainda, o conhecimento do estado gravídico pelas partes. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST- RR-1001446-29.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025 - fonte: pesquisa no endereço do TST – negrito e sublinhados não constam do original). E, ainda, acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA TRABALHADORA POR AFRONTA AO ART. 10, II, “B”, DO ADCT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, “b”, do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o acórdão regional foi proferido em dissonância com esse entendimento, de modo que era efetivamente possível o conhecimento do recurso de revista da trabalhadora por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-ED-RR-1000357-33.2021.5.02.0264, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024 – destaque não consta do original). No mesmo sentido verte a Tese jurídica prevalecente nº 26, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ªRegião: “PEDIDO DE DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE. NECESSIDADE (OU NÃO) DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Tese jurídica prevalecente nº 26: "O 'pedido' de demissão da empregada gestante só é válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou, se não houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência ou da Justiça do Trabalho". Processo n. 0024228-79.2022.5.24.0000 Arguição de Divergência (TEMA 26) Data do julgamento: 27.10.2022 (disponível em: https://www.trt24.jus.br/precedentes-do-trt24). No caso concreto, os exames médicos revelam, a partir da data da última menstruação (10.02.2023) e data provável do parto (15.11.2023), a contemporaneidade da confirmação da gravidez com a relação de emprego. Ao tempo do distrato (17.07.2023), a reclamante estava grávida, o que por si só lhe assegurava o direito à estabilidade provisória gestante, incompatível com o pedido de demissão desacompanhado da competente assistência sindical (cf. documentos médicos, às fls 38/40; carteira de trabalho digital, às fls 28, dos autos em pdf; art. 500, da CLT). Observada a data provável para o parto fixada em ultrassonografia obstétrica (15.11.2023), adotando-se a calculadora de idade gestacional, tem-se que a data provável da concepção foi de 22.02.2023 e, tão logo confirmada a gravidez, a gestante empregada fazia jus à estabilidade provisória no emprego. O termo final desse direito é de cinco meses após o parto, que veio a ocorrer efetivamente, em 13.11.2023, data de nascimento da filha da reclamante (cf. calculadora e estimativa, a partir da calculadora oferecida por https://www.fetalmed.net/calculadora/calculadora-idade-gestacional/ x art. 10, II, “b”, do ADCT x certidão de nascimento, às fls 40, dos autos em pdf). Por sua vez, a ação trabalhista foi ajuizada em 30.01.2025 e a simples demora, por si só, após o decurso do prazo de garantia provisória no emprego, “não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário” (orientação jurisprudencial n. 399, da SDI-1, do TST, utilizada como razões de decidir quanto a sucessiva alegação de má-fé da reclamante na propositura da demanda). Dessarte, é reconhecida a invalidade do pedido de demissão e o direito à estabilidade provisória gestante, desde a confirmação da gestação até 5 (cinco) meses após a data do parto (13.11.2023), o que projetou a garantia provisória no emprego até o dia 13 de abril de 2024 (art. 500, da CLT c/c art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT c/c súmula 244 do TST). O direito à estabilidade provisória é convolado em indenização substitutiva correspondente, compreendendo o pagamento dos salários vencidos, desde a data do pedido de demissão inválido, de 17 de julho de 2023, até cinco meses após o parto ocorrido em 13 de novembro de 2023, projetando-se assim o término da estabilidade provisória já exaurida em 13 de abril de 2024. Inviável o pedido principal de reintegração no emprego, pois exaurido o período da estabilidade provisória (súmula 244, item II, do TST). A contagem do período de estabilidade observa o tempo de gestação, até cinco meses após o parto, de acordo com a certidão de nascimento colacionada aos autos do processo eletrônico (cf. fls 40, dos autos em pdf). Invalidado o pedido de demissão, tem-se que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em 17.07.2023 e, assim, a reclamante faz jus ao aviso prévio de 30 dias (cf. carteira de trabalho digital x Lei n. 12.506/2011 x súmula 348 do TST). O tempo de estabilidade provisória assegura o direito ao décimo terceiro salário e férias proporcionais ao período correspondente, com acréscimo de 1/3, além de indenização substitutiva dos depósitos mensais do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), com acréscimo da multa de 40%. O saldo existente no fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) será liberado, mediante alvará, à reclamante, a quem competirá trazer comprovante da importância levantada, para fins de apuração da multa de 40%, no prazo de dez dias, após o levantamento. A multa de 40% incidirá sobre o saldo do FGTS, para efeitos rescisórios, acrescido do valor dos depósitos devidos no período de estabilidade provisória. O reconhecimento do direito à estabilidade provisória gestante não induz em mora rescisória, geratriz da multa rescisória prevista no art. 477, da CLT, porque o caso não encerra rescisão contratual simples, com inadimplemento de haveres rescisórios, mas dispensa proibitiva de empregado. O reconhecimento da estabilidade provisória gestante e a invalidade do pedido de demissão denotam que o desemprego foi involuntário, além de projetado o fim do contrato de trabalho para 13.04.2024; assim, se a entrega das guias de seguro desemprego não ocorreu em tempo oportuno, a obrigação de fazer é convolada na indenização substitutiva correspondente do seguro desemprego, quatro parcelas iguais ao salário tomado como valor do benefício (cf. tabela constante na Resolução CODEFAT n. 707/2015, editada com suporte no art. 19, inciso IX, da Lei nº 7.998/90 c/c art. 389, do Código Civil c/c súmula 389, do TST). O ex-empregador deverá retificar a anotação da data do fim do contrato de trabalho (13.04.2024) na carteira do trabalho da reclamante, no prazo de cinco dias, contados da intimação para a finalidade, sob pena de multa diária, R$-100,00 (reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, reversível à reclamante (art. 29 da CLT c/c art. 536, §1º, do CPC c/c art. 139, inciso IV, do CPC). Se transcorrer o prazo sem cumprimento, a retificação será operacionalizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, à ordem do juiz da execução, sem constar qualquer referência a esta reclamação trabalhista, sem prejuízo da contagem da multa fixada (art. 39, § 2º, da CLT). A indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante será apurada a partir da remuneração informada pela reclamante, R$-1.547,00 (reais), cf. princípio da adstrição do juiz ao pedido. O exercício do constitucional direito de ação, sem demonstração de utilização abusiva, além do êxito obtido, são excludentes manifestos da caracterização de lide temerária. Rejeita-se, pois, o pedido de aplicação de multa sob tal fundamento. A indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante tem natureza jurídica indenizatória, insuscetível de incidência de contribuições previdenciárias e descontos do imposto de renda. 2.4. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.5. Assistência judiciária: a declaração de carência econômica firmada pela reclamante abre presunção de verossimilhança de insuficiência de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Assim, a reclamante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.6. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, sendo inexigível da autora, pois além de ter sucumbido em parte ínfima, a ela foi reconhecida a condição de beneficiária da gratuidade processual (art. 791-A, da CLT c/c art. 86, do CPC c/c decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766). 2.7. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois em caso de eventual interposição de recurso ordinário toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por MICHELY MARTINS RUIZ em sede de ação trabalhista movida em desfavor de AM/PM COMESTIVEIS LTDA, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Observada a fundamentação, a carteira de trabalho da reclamante será retificada quanto a data de dispensa. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado da reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$-400,00 (reais), calculadas sobre R$-20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da empresa-reclamada, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AM/PM COMESTIVEIS LTDA