Waldomiro Soncini e outros x Jose Edvaldo Da Silva

Número do Processo: 0024112-37.2017.5.24.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024112-37.2017.5.24.0101 AUTOR: JOSE EDVALDO DA SILVA RÉU: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 800811d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com amparo no art. 879, § 6º, da CLT HOMOLOGO os cálculos Id fa9f8eb, apresentados pelo Perito, sem prejuízo de atualização na data do efetivo pagamento, eis que estão em conformidade com o título executivo, exceto quanto à contribuição previdenciária, que é devida apenas a contribuição do segurado, em razão da Ré ter tratamento tributário diferenciado de agroindústria. Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado pelo (a) perito (a), fixo os honorários periciais, a cargo da parte ré, em R$3.000,00, valor atualizado até a data da publicação da presente decisão, nos termos da parte final do artigo 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018. Fixo o débito da Ré em R$137.539,63, atualizados até 31/05/2025, conforme abaixo discriminado: a) Crédito líquido do Autor, abatido INSS: R$ 121.162,32; b) Contribuições previdenciárias: R$11.518,99; c) Honorários técnicos (MARCELLE BOTELHO DE LIMA ABREU): R$1.858,32; d) Honorários contábeis: R$ 3.000,00; Custas já recolhidas (Id 0dd32b7). Com a publicação da presente, fica a ré, na pessoa de seu advogado (C.F., art. 5º, LXXVIII), intimada para pagar ou garantir a execução, nos termos do cálculo homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo comprovar nos autos o referido pagamento, atualizado até a data de sua efetivação. Os recolhimentos em favor da União poderão ser realizados diretamente em guias próprias, sendo as contribuições previdenciárias em GPS (https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml), custas em guia GRU (https://www.trt24.jus.br/web/guest/guias-para-recolhimento), e IRPF por DARF (http://www.controlenanet.com.br/darf/darf.php), código da receita 5936. INTIMEM-SE. Nada mais.  CHAPADAO DO SUL/MS, 08 de julho de 2025. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE EDVALDO DA SILVA
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024112-37.2017.5.24.0101 AUTOR: JOSE EDVALDO DA SILVA RÉU: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 800811d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com amparo no art. 879, § 6º, da CLT HOMOLOGO os cálculos Id fa9f8eb, apresentados pelo Perito, sem prejuízo de atualização na data do efetivo pagamento, eis que estão em conformidade com o título executivo, exceto quanto à contribuição previdenciária, que é devida apenas a contribuição do segurado, em razão da Ré ter tratamento tributário diferenciado de agroindústria. Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado pelo (a) perito (a), fixo os honorários periciais, a cargo da parte ré, em R$3.000,00, valor atualizado até a data da publicação da presente decisão, nos termos da parte final do artigo 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018. Fixo o débito da Ré em R$137.539,63, atualizados até 31/05/2025, conforme abaixo discriminado: a) Crédito líquido do Autor, abatido INSS: R$ 121.162,32; b) Contribuições previdenciárias: R$11.518,99; c) Honorários técnicos (MARCELLE BOTELHO DE LIMA ABREU): R$1.858,32; d) Honorários contábeis: R$ 3.000,00; Custas já recolhidas (Id 0dd32b7). Com a publicação da presente, fica a ré, na pessoa de seu advogado (C.F., art. 5º, LXXVIII), intimada para pagar ou garantir a execução, nos termos do cálculo homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo comprovar nos autos o referido pagamento, atualizado até a data de sua efetivação. Os recolhimentos em favor da União poderão ser realizados diretamente em guias próprias, sendo as contribuições previdenciárias em GPS (https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml), custas em guia GRU (https://www.trt24.jus.br/web/guest/guias-para-recolhimento), e IRPF por DARF (http://www.controlenanet.com.br/darf/darf.php), código da receita 5936. INTIMEM-SE. Nada mais.  CHAPADAO DO SUL/MS, 08 de julho de 2025. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 0024112-37.2017.5.24.0101 : CERRADINHO BIOENERGIA S.A. : JOSE EDVALDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024112-37.2017.5.24.0101  - ROT   A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrente : CERRADINHO BIOENERGIA S. A. Advogado : Bento Adriano Monteiro Duailibi Recorrido : JOSE EDVALDO DA SILVA Advogado : Alexandre Leonel Ferreira Origem : Vara do Trabalho de Cassilândia - MS           DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DESCRITOS NO ART. 58, § 2º, DA LEI CONSOLIDADA - CLT, NO TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE QUE VALIDOU A NEGOCIAÇÃO DAS HORAS DE PERCURSO POR MEIO DE NORMA COLETIVA (ARE 1.121.633 - TEMA 1046). DEVIDAS - Incontroverso o fornecimento gratuito de transporte e a dificuldade de acesso ao local da prestação de serviços em área rural, atendidos os requisitos legais contidos no art. 58, § 2º, da Lei Consolidada - CLT, no tempo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Válidas as normas coletivas ao ajustarem a prefixação da duração das horas de percurso, em conformidade à aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte com efeitos vinculantes no ARE 1.121.633 (Tema 1046).Demonstrada a ineficácia liberatória plena dos pagamentos realizados - base de cálculo, adicional, reflexos, período posterior à vigência da norma coletiva -, subsistem diferenças qualitativas e quantitativas. Recurso parcialmente provido.       RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024112-37.2017.5.24.0101-ROT), em que são partes as acima indicadas. Em virtude da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes do Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633, determinando a suspensão nacional de todos os processos que envolvam discussão sobre a validade da norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não garantidos constitucionalmente, a Segunda Turma suspendeu o julgamento do recurso interposto pela demandada em relação à aludida matéria. Em virtude do retorno dos autos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, e em razão da decisão definitiva com repercussão geral proferida pelo STF, prossegue-se no julgamento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o relatório.   V O T O   1 - MÉRITO 1.1 - HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Comprovados o fornecimento do transporte pelo empregador e a dificuldade de acesso do local da prestação de serviços em área rural e, portanto, atendidos os requisitos descritos no art. 58, § 2º, da Lei Consolidada - CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a sentença reconheceu o direito às diferenças de horas de percurso, às f. 404/406:   5. Duração do trabalho (...) Em suma, in itinere é o tempo gasto da saída da cidade de Chapadão do Sul até a usina e, no retorno, da frente de trabalho até a entrada da cidade, descontado o interregno na usina, já que não existia esse procedimento na volta. De acordo com a testemunha Adenir, da saída da cidade até a usina demorava 50 minutos. Na usina, o DDS e a ginástica laboral duravam 25 minutos. E da usina até as frentes, em média, 55 minutos. Ou seja, até 31/7/2015, in itinere despendia 50 minutos na ida e 1 hora e 45 minutos na volta, perfazendo 2 horas e 35 minutos por dia. A partir de 1/8/2015, gastava-se 50 minutos, tanto para ir como para voltar, perfazendo 1 hora e 40 minutos por dia. A reclamada pagava, por força de acordo coletivo, 1 hora e 33 minutos por dia até 31/7/2015 e 40 minutos, a partir de 1/8/2015. Até 31/7/2015, o tempo de trajeto pré-fixado correspondia a 60% daquele, efetivamente, gasto. A partir de 1/8/2015, a 40% e, por isso, deve ser invalidado (Súmula 10 deste TRT) para reconhecer o dispêndio de 50 minutos. Todavia, antes de 1/8/2015, o reclamante não recebia a integração das parcelas remuneratórias (prêmio produção) em horas in itinere, não as computava durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa em horário noturno (22h às 5h), e não refletia em DSR até junho de 2014. Portanto, a remuneração dessas horas deve ser recalculada, observando-se o tempo fixado pela norma coletiva. Considerando o tempo convencionado de 1 hora e 33 minutos, arbitra-se que 46 minutos eram destinados para o trajeto de ida e 47 minutos, para o percurso de volta. (...) Autoriza-se a dedução das horas extras e in itinere comprovadamente pagas (OJ 415, SDI-1).   A demandada argumenta: 1) pela validade da duração das horas de percurso ajustada nas sucessivas normas coletivas (f. 427) e, por corolário, pela adequação da base de cálculo das horas in itinere pagas (f. 427); 2) pela limitação da condenação até 14.8.2017, data da ruptura contratual (f. 425); 3); serem indevidos adicional e reflexos em repouso semanal (f. 435), inclusive no período anterior a junho de 2014 (f. 435). À análise. Anoto ausência de impugnação quanto à duração das horas in itinere fixada pela sentença. Porque incontroversa a duração do contrato de trabalho entre 12.5.2014 e 14.8.2017, reconheço a limitação da condenação ao aludido período. Incontroverso fornecimento de transporte pelo empregador e labor na área rural e, neste contexto, presumida a dificuldade de acesso ao local da prestação de serviços, presentes os requisitos descritos no art. 58, § 2º, da Lei Consolidada - CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. A supressão das horas de percurso com o advento da Lei 13.467/2017 passou a ter eficácia a partir da vigência do aludido Diploma, não podendo retroagir, pena de violar-se o previsto nos art. 5º, inciso XXVI da Carta Suprema e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em respeito ao direito adquirido. As sucessivas normas coletivas ajustaram prefixação de 1h33min das horas de percurso (ACT 2014/2015, vigente entre 1º.3.2014 e 28.2.2015, cláusula 22ª, f. 265; ACT 2015/2016, vigente entre 1º.3.2015 e 29.2.2016, cláusula 23ª, f. 279; ACT 2016/2017, vigente entre 1º.3.2016 e 28.2.2017, cláusula 22ª, f. 291), ausente apresentação de instrumento normativo no período entre março de 2017 até 14.8.2017, data da ruptura contratual. Nesse contexto, aplicáveis os aludidos instrumentos normativos ao contrato de trabalho do autor e, em conformidade à decisão com efeitos vinculantes proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633 (Tema 1046), reconheço a validade das referidas normas coletivas, no que diz respeito à prefixação da duração diária das horas in itinere, enquanto vigentes (STF, ADPF 323). Contrariamente às alegações recursais, em virtude de ajuste nas normas coletivas, as horas de percurso integram a jornada para todos os efeitos legais, a teor do que dispõe o teor da cláusula 22ª do ACT 2014/2015, à f. 265:   CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS IN ITINERE Parágrafo Terceiro - O valor da hora in itinere acima estabelecida terá como base de cálculo o salário-hora para aqueles que são remunerados por hora, com acréscimo de 50%, para aqueles que são remunerados por mês, a base de cálculo será apurada com a aplicação do divisor 220 sobre o salário nominal, acrescendo-se ao resultado de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Quarto - O valor efetivamente pago será discriminado nos recibos de pagamento, sendo que, em razão da sua natureza salarial, refletirá em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e demais verbas cuja habitualidade integra a base de cálculo.   Pela relevância, anoto reconhecimento pela sentença da natureza salarial da vantagem denominada prêmio, critério mantido no acórdão do TRT24, à f. 487, inclusive quanto às parcelas vincendas. No caso, foram quitadas horas in itinere até a ruptura contratual, em 14.8.2017, conforme recibos e cartões de ponto, às f. 203/238 e às f. 361/365. Todavia, subsistem diferenças de horas in itinere, consistentes em aplicação de adicional, decorrentes da integração da parcela prêmio à base de cálculo e - verificada a natureza salarial -, em reflexos nos repousos semanais e nas demais parcelas salariais, No período posterior a vigência do ACT 2016/2017 e, portanto, a partir de março de 2017 até a ruptura contratual, em 14.8.2017, subsiste a duração das horas de percurso reconhecida pela sentença em 1h40min por dia e, assim, pela aplicação do critério quantitativo, tida a presunção de quitação de 1h33min por dia de trabalho, subsistem diferenças a tal título. Portanto, é evidente a ineficácia liberatória plena da obrigação pelos pagamentos efetuados. Assim, dou provimento ao recurso para reconhecer a validade das normas coletivas, no respectivo período de vigência, no que diz respeito ao ajuste de prefixação da duração de 1h33min das horas in itinere. Todavia, devidas diferenças qualitativas das horas in itinere pagas no período de vigência das normas coletivas, e quantitativas, após a vigência dos aludidos instrumentos normativos, tendo por premissa a duração das horas de percurso reconhecida pela sentença, até a ruptura contratual, em 14.8.2017. Dou parcial provimento ao recurso, nestes termos.                                                     POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator). Custas em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, novo valor atribuído à condenação. Campo Grande, MS, 09 de abril de 2025.       Francisco das C. Lima Filho   Desembargador do Trabalho   Relator               CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 0024112-37.2017.5.24.0101 : CERRADINHO BIOENERGIA S.A. : JOSE EDVALDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024112-37.2017.5.24.0101  - ROT   A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrente : CERRADINHO BIOENERGIA S. A. Advogado : Bento Adriano Monteiro Duailibi Recorrido : JOSE EDVALDO DA SILVA Advogado : Alexandre Leonel Ferreira Origem : Vara do Trabalho de Cassilândia - MS           DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DESCRITOS NO ART. 58, § 2º, DA LEI CONSOLIDADA - CLT, NO TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE QUE VALIDOU A NEGOCIAÇÃO DAS HORAS DE PERCURSO POR MEIO DE NORMA COLETIVA (ARE 1.121.633 - TEMA 1046). DEVIDAS - Incontroverso o fornecimento gratuito de transporte e a dificuldade de acesso ao local da prestação de serviços em área rural, atendidos os requisitos legais contidos no art. 58, § 2º, da Lei Consolidada - CLT, no tempo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Válidas as normas coletivas ao ajustarem a prefixação da duração das horas de percurso, em conformidade à aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte com efeitos vinculantes no ARE 1.121.633 (Tema 1046).Demonstrada a ineficácia liberatória plena dos pagamentos realizados - base de cálculo, adicional, reflexos, período posterior à vigência da norma coletiva -, subsistem diferenças qualitativas e quantitativas. Recurso parcialmente provido.       RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024112-37.2017.5.24.0101-ROT), em que são partes as acima indicadas. Em virtude da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes do Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633, determinando a suspensão nacional de todos os processos que envolvam discussão sobre a validade da norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não garantidos constitucionalmente, a Segunda Turma suspendeu o julgamento do recurso interposto pela demandada em relação à aludida matéria. Em virtude do retorno dos autos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, e em razão da decisão definitiva com repercussão geral proferida pelo STF, prossegue-se no julgamento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o relatório.   V O T O   1 - MÉRITO 1.1 - HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Comprovados o fornecimento do transporte pelo empregador e a dificuldade de acesso do local da prestação de serviços em área rural e, portanto, atendidos os requisitos descritos no art. 58, § 2º, da Lei Consolidada - CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a sentença reconheceu o direito às diferenças de horas de percurso, às f. 404/406:   5. Duração do trabalho (...) Em suma, in itinere é o tempo gasto da saída da cidade de Chapadão do Sul até a usina e, no retorno, da frente de trabalho até a entrada da cidade, descontado o interregno na usina, já que não existia esse procedimento na volta. De acordo com a testemunha Adenir, da saída da cidade até a usina demorava 50 minutos. Na usina, o DDS e a ginástica laboral duravam 25 minutos. E da usina até as frentes, em média, 55 minutos. Ou seja, até 31/7/2015, in itinere despendia 50 minutos na ida e 1 hora e 45 minutos na volta, perfazendo 2 horas e 35 minutos por dia. A partir de 1/8/2015, gastava-se 50 minutos, tanto para ir como para voltar, perfazendo 1 hora e 40 minutos por dia. A reclamada pagava, por força de acordo coletivo, 1 hora e 33 minutos por dia até 31/7/2015 e 40 minutos, a partir de 1/8/2015. Até 31/7/2015, o tempo de trajeto pré-fixado correspondia a 60% daquele, efetivamente, gasto. A partir de 1/8/2015, a 40% e, por isso, deve ser invalidado (Súmula 10 deste TRT) para reconhecer o dispêndio de 50 minutos. Todavia, antes de 1/8/2015, o reclamante não recebia a integração das parcelas remuneratórias (prêmio produção) em horas in itinere, não as computava durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa em horário noturno (22h às 5h), e não refletia em DSR até junho de 2014. Portanto, a remuneração dessas horas deve ser recalculada, observando-se o tempo fixado pela norma coletiva. Considerando o tempo convencionado de 1 hora e 33 minutos, arbitra-se que 46 minutos eram destinados para o trajeto de ida e 47 minutos, para o percurso de volta. (...) Autoriza-se a dedução das horas extras e in itinere comprovadamente pagas (OJ 415, SDI-1).   A demandada argumenta: 1) pela validade da duração das horas de percurso ajustada nas sucessivas normas coletivas (f. 427) e, por corolário, pela adequação da base de cálculo das horas in itinere pagas (f. 427); 2) pela limitação da condenação até 14.8.2017, data da ruptura contratual (f. 425); 3); serem indevidos adicional e reflexos em repouso semanal (f. 435), inclusive no período anterior a junho de 2014 (f. 435). À análise. Anoto ausência de impugnação quanto à duração das horas in itinere fixada pela sentença. Porque incontroversa a duração do contrato de trabalho entre 12.5.2014 e 14.8.2017, reconheço a limitação da condenação ao aludido período. Incontroverso fornecimento de transporte pelo empregador e labor na área rural e, neste contexto, presumida a dificuldade de acesso ao local da prestação de serviços, presentes os requisitos descritos no art. 58, § 2º, da Lei Consolidada - CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. A supressão das horas de percurso com o advento da Lei 13.467/2017 passou a ter eficácia a partir da vigência do aludido Diploma, não podendo retroagir, pena de violar-se o previsto nos art. 5º, inciso XXVI da Carta Suprema e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em respeito ao direito adquirido. As sucessivas normas coletivas ajustaram prefixação de 1h33min das horas de percurso (ACT 2014/2015, vigente entre 1º.3.2014 e 28.2.2015, cláusula 22ª, f. 265; ACT 2015/2016, vigente entre 1º.3.2015 e 29.2.2016, cláusula 23ª, f. 279; ACT 2016/2017, vigente entre 1º.3.2016 e 28.2.2017, cláusula 22ª, f. 291), ausente apresentação de instrumento normativo no período entre março de 2017 até 14.8.2017, data da ruptura contratual. Nesse contexto, aplicáveis os aludidos instrumentos normativos ao contrato de trabalho do autor e, em conformidade à decisão com efeitos vinculantes proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633 (Tema 1046), reconheço a validade das referidas normas coletivas, no que diz respeito à prefixação da duração diária das horas in itinere, enquanto vigentes (STF, ADPF 323). Contrariamente às alegações recursais, em virtude de ajuste nas normas coletivas, as horas de percurso integram a jornada para todos os efeitos legais, a teor do que dispõe o teor da cláusula 22ª do ACT 2014/2015, à f. 265:   CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS IN ITINERE Parágrafo Terceiro - O valor da hora in itinere acima estabelecida terá como base de cálculo o salário-hora para aqueles que são remunerados por hora, com acréscimo de 50%, para aqueles que são remunerados por mês, a base de cálculo será apurada com a aplicação do divisor 220 sobre o salário nominal, acrescendo-se ao resultado de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Quarto - O valor efetivamente pago será discriminado nos recibos de pagamento, sendo que, em razão da sua natureza salarial, refletirá em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e demais verbas cuja habitualidade integra a base de cálculo.   Pela relevância, anoto reconhecimento pela sentença da natureza salarial da vantagem denominada prêmio, critério mantido no acórdão do TRT24, à f. 487, inclusive quanto às parcelas vincendas. No caso, foram quitadas horas in itinere até a ruptura contratual, em 14.8.2017, conforme recibos e cartões de ponto, às f. 203/238 e às f. 361/365. Todavia, subsistem diferenças de horas in itinere, consistentes em aplicação de adicional, decorrentes da integração da parcela prêmio à base de cálculo e - verificada a natureza salarial -, em reflexos nos repousos semanais e nas demais parcelas salariais, No período posterior a vigência do ACT 2016/2017 e, portanto, a partir de março de 2017 até a ruptura contratual, em 14.8.2017, subsiste a duração das horas de percurso reconhecida pela sentença em 1h40min por dia e, assim, pela aplicação do critério quantitativo, tida a presunção de quitação de 1h33min por dia de trabalho, subsistem diferenças a tal título. Portanto, é evidente a ineficácia liberatória plena da obrigação pelos pagamentos efetuados. Assim, dou provimento ao recurso para reconhecer a validade das normas coletivas, no respectivo período de vigência, no que diz respeito ao ajuste de prefixação da duração de 1h33min das horas in itinere. Todavia, devidas diferenças qualitativas das horas in itinere pagas no período de vigência das normas coletivas, e quantitativas, após a vigência dos aludidos instrumentos normativos, tendo por premissa a duração das horas de percurso reconhecida pela sentença, até a ruptura contratual, em 14.8.2017. Dou parcial provimento ao recurso, nestes termos.                                                     POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator). Custas em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, novo valor atribuído à condenação. Campo Grande, MS, 09 de abril de 2025.       Francisco das C. Lima Filho   Desembargador do Trabalho   Relator               CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE EDVALDO DA SILVA
  6. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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