Fabio Junior Da Silva Faustino e outros x Seara Alimentos Ltda

Número do Processo: 0024130-94.2023.5.24.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024130-94.2023.5.24.0021 : FABIO JUNIOR DA SILVA FAUSTINO : SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024130-94.2023.5.24.0021 (ROT)    A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrente : FABIO JUNIOR DA SILVA FAUSTINO Advogados : Wolfgan Carlos Ribeiro de Araujo e outro Recorrido : SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado : Ricardo Ferreira da Silva Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS           RESCISÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. CONDUTA SÉRIA E GRAVE, TIPIFICADA NO ART. 483, DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO - Em virtude do princípio da continuidade do contrato de trabalho, e em razão da repercussão do trabalho no âmbito pessoal, familiar, e social, a caracterização da rescisão indireta pressupõe conduta séria e grave do empregador, a constituir impedimento à execução contratual, dentre as tipificadas no art. 483 da CLT. Constatado, por prova pericial, ausência de labor em condições insalubres, em contexto de inexistência de exposição ao agente físico frio acima dos limites de tolerância e, assim, em decorrência da desnecessidade de pausas para recuperação térmica, ausente base fática a ensejar reconhecimento de violação de obrigação contratual e justificar reconhecimento da alegada rescisão indireta. Recurso improvido.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024130-94.2023.5.24.0021-ROT), em que são partes as acima indicadas. Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pelo Juiz Carlos Roberto Cunha, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor. Contrarrazões tempestivamente apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. PREMISSA FÁTICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES Suscita o autor nulidade processual fundada em cerceio do direito de ação consubstanciada em indeferimento de quesitos complementares e, por conseguinte, em virtude de caracterização de negativa de prestação jurisdicional, à f. 446:   Como se vê, o expert concluiu que o Reclamante labora em máquina cabinada e equipada com sistema de ar quente (empilhadeira) a partir de maio/2022, e por isso não faz jus ao adicional a partir desse período. Pois bem! O expert não considerou que a empilhadeira está com o sistema de vedação rompido, inclusive, com as vidraças quebradas, ocasionando a entrada de ar frio. Ademais, o expert não considerou o depoimento da testemunha Cezar, que relatou: (...). Ou seja, é normal o reclamante laborar fora da empilhadeira para "quebrar gelo", sendo certo que, a mudança de temperatura é prejudicial à saúde do obreiro. (...) Por esta razão, o Reclamante na manifestação id. 9ed4a88, pugnou pela intimação do expert para que esclarecesse se vistoriou a empilhadeira utilizada pelo reclamante, bem como, se o fato de o Reclamante sair constantemente da empilhadeira para quebrar gelo, ocasiona uma mudança de temperatura brusca prejudicial à saúde. O pedido de esclarecimentos ao expert fora negado pelo magistrado, tendo o Reclamante formalizado seus protestos na manifestação de id. be21b5. Ora, era imprescindível os esclarecimentos do expert acerca das condições da empilhadeira e mudança drástica de temperatura no momento em que o Reclamante saía para quebrar gelo. Por esta razão, se faz necessário a declaração de nulidade processual, em razão do indeferimento dos quesitos suplementares pelos quais buscava esclarecimentos de questões controversas nos autos.   À análise. Admissão em 26.11.2018, na função de ajudante de armazém, promovido a operador de empilhadeira, em 1º.5.2022, com contrato vigente. No que diz respeito aos quesitos complementares, é nítida a pretensão do autor de rediscutir a premissa fática adotada pela prova técnica, a partir do exercício da função de operador de empilhadeira. Pela relevância, reproduzo, em parte, o teor do laudo pericial, apresentado às f. 373/385:   Operador de empilhadeira (maio/2022 a ativo): operar empilhadeira Yale cabinada para movimentação de produtos em câmara fria de congelamento; organização de caixarias; retirar paletes de gaiolas em câmara fria. (...) A perícia técnica ocorreu no dia 22 de novembro de 2023 na Seara, compareceu o Sr. Fábio Júnior da Silva Faustino, e como representantes da empresa (...). Para esclarecimentos acerca das condições de trabalho do autor, foram feitos questionamentos referentes às atividades desempenhadas, bem como sobre o tempo empreendido para a realização de cada uma delas, tipos de equipamentos utilizados, meios de trabalho, e também análise de documentos referentes à atividade desenvolvida. O reconhecimento dos riscos ambientais foi realizado in loco no ambiente de trabalho e com base em documentos pertinentes ao caso. (...) 8.2 Avaliação da exposição ao risco físico FRIO: (...) Já como operador de empilhadeira, permanecia em empilhadeira cabinada que tem equipado o sistema de ar quente e a temperatura aferida foi de 18ºC. (...) Em relação a função de operador de empilhadeira, não há que se falar em adicional de insalubridade por frio, pois laborava em empilhadeira cabinada com sistema de ar quente e a temperatura aferida na parte interna com o ar quente ligado foi de 18ºC, ou seja, acima de 12ºC. Sendo assim, não faz jus ao adicional de insalubridade no período de maio/2002 a atual, segundo anexo 9 da NR-15. (destaquei)   Portanto, as partes estiveram presentes à diligência, em efetiva cooperação à descrição das atribuições exercidas, à aferição dos fatores de exposição aos riscos ocupacionais, à dinâmica de ingresso nas câmaras de congelamento e, especialmente, durante a realização de teste de funcionamento das condições ambientais da cabine da empilhadeira e, nessa ocasião, o perito aferiu temperatura interna de +18ºC. Assim, durante a diligência, as partes não noticiaram ao perito a suposta habitualidade de quebra de camada de gelo para permitir o trânsito de empilhadeira no interior das câmaras de congelamento. Vedada, pois, a prática de rediscutir as premissas fáticas adotadas pelo laudo pericial, inclusive mediante apresentação de quesitos complementares, em desconformidade à estrutura definida no art. 473, IV, do CPC. Nesse contexto, as partes exerceram na plenitude o direito à produção de provas para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, em aptidão a influenciar eficazmente na convicção do juiz, na forma prevista no art. 369 do CPC. Dessa forma, adequada a decisão judicial de indeferimento dos quesitos complementares, em regular exercício dos poderes instrutórios, a teor do que dispõe o art. 765 da CLT, ao indeferir diligências inúteis, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo, diretriz estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A sentença decidiu todas as questões de fato e de mérito que integram o objeto litigioso, na estrutura definida nos arts. 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal e, portanto, não incorreu em nulidade processual por negativa prestação jurisdicional. Nego provimento.   2.2 - RESCISÃO INDIRETA A sentença acolheu o laudo pericial quanto à ausência de labor em condições insalubres pela exposição ao frio a partir de 1º.5.2022, na função de operador de empilhadeira e, em razão da temperatura interna aferida no interior do aludido equipamento, em +18ºC, rejeitou o pedido de horas extras derivadas da supressão do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Nesse contexto, rejeitou o pedido de rescisão indireta. O autor argumenta pela demonstração de labor no interior das câmaras de resfriamento, em temperaturas negativas, na função de operador de empilhadeira, em virtude da necessidade de 'quebra de gelo' para permitir movimentação do aludido equipamento (f. 449). Assim, o descumprimento da obrigação de regular concessão de pausas para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, em toda a vigência contratual, enseja reconhecimento de rescisão indireta (f. 449). À apreciação. Em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, e da repercussão do trabalho no âmbito pessoal, familiar, e social, pressupõe-se conduta séria e grave do empregador a ensejar a ruptura contratual, dentre as restritas hipóteses previstas no art. 483, da CLT. Todavia, conforme decidido anteriormente, a partir de 1º.5.2022, na função de operador de empilhadeira, com contrato vigente, o autor não faz jus às pausas para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT e, assim, inexiste conduta séria, grave, e atual, a caracterizar violação de obrigação contratual a ensejar reconhecimento de rescisão indireta. Nego provimento.                                                   POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (Relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025.       ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator             CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024130-94.2023.5.24.0021 : FABIO JUNIOR DA SILVA FAUSTINO : SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024130-94.2023.5.24.0021 (ROT)    A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrente : FABIO JUNIOR DA SILVA FAUSTINO Advogados : Wolfgan Carlos Ribeiro de Araujo e outro Recorrido : SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado : Ricardo Ferreira da Silva Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS           RESCISÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. CONDUTA SÉRIA E GRAVE, TIPIFICADA NO ART. 483, DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO - Em virtude do princípio da continuidade do contrato de trabalho, e em razão da repercussão do trabalho no âmbito pessoal, familiar, e social, a caracterização da rescisão indireta pressupõe conduta séria e grave do empregador, a constituir impedimento à execução contratual, dentre as tipificadas no art. 483 da CLT. Constatado, por prova pericial, ausência de labor em condições insalubres, em contexto de inexistência de exposição ao agente físico frio acima dos limites de tolerância e, assim, em decorrência da desnecessidade de pausas para recuperação térmica, ausente base fática a ensejar reconhecimento de violação de obrigação contratual e justificar reconhecimento da alegada rescisão indireta. Recurso improvido.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024130-94.2023.5.24.0021-ROT), em que são partes as acima indicadas. Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pelo Juiz Carlos Roberto Cunha, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor. Contrarrazões tempestivamente apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. PREMISSA FÁTICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES Suscita o autor nulidade processual fundada em cerceio do direito de ação consubstanciada em indeferimento de quesitos complementares e, por conseguinte, em virtude de caracterização de negativa de prestação jurisdicional, à f. 446:   Como se vê, o expert concluiu que o Reclamante labora em máquina cabinada e equipada com sistema de ar quente (empilhadeira) a partir de maio/2022, e por isso não faz jus ao adicional a partir desse período. Pois bem! O expert não considerou que a empilhadeira está com o sistema de vedação rompido, inclusive, com as vidraças quebradas, ocasionando a entrada de ar frio. Ademais, o expert não considerou o depoimento da testemunha Cezar, que relatou: (...). Ou seja, é normal o reclamante laborar fora da empilhadeira para "quebrar gelo", sendo certo que, a mudança de temperatura é prejudicial à saúde do obreiro. (...) Por esta razão, o Reclamante na manifestação id. 9ed4a88, pugnou pela intimação do expert para que esclarecesse se vistoriou a empilhadeira utilizada pelo reclamante, bem como, se o fato de o Reclamante sair constantemente da empilhadeira para quebrar gelo, ocasiona uma mudança de temperatura brusca prejudicial à saúde. O pedido de esclarecimentos ao expert fora negado pelo magistrado, tendo o Reclamante formalizado seus protestos na manifestação de id. be21b5. Ora, era imprescindível os esclarecimentos do expert acerca das condições da empilhadeira e mudança drástica de temperatura no momento em que o Reclamante saía para quebrar gelo. Por esta razão, se faz necessário a declaração de nulidade processual, em razão do indeferimento dos quesitos suplementares pelos quais buscava esclarecimentos de questões controversas nos autos.   À análise. Admissão em 26.11.2018, na função de ajudante de armazém, promovido a operador de empilhadeira, em 1º.5.2022, com contrato vigente. No que diz respeito aos quesitos complementares, é nítida a pretensão do autor de rediscutir a premissa fática adotada pela prova técnica, a partir do exercício da função de operador de empilhadeira. Pela relevância, reproduzo, em parte, o teor do laudo pericial, apresentado às f. 373/385:   Operador de empilhadeira (maio/2022 a ativo): operar empilhadeira Yale cabinada para movimentação de produtos em câmara fria de congelamento; organização de caixarias; retirar paletes de gaiolas em câmara fria. (...) A perícia técnica ocorreu no dia 22 de novembro de 2023 na Seara, compareceu o Sr. Fábio Júnior da Silva Faustino, e como representantes da empresa (...). Para esclarecimentos acerca das condições de trabalho do autor, foram feitos questionamentos referentes às atividades desempenhadas, bem como sobre o tempo empreendido para a realização de cada uma delas, tipos de equipamentos utilizados, meios de trabalho, e também análise de documentos referentes à atividade desenvolvida. O reconhecimento dos riscos ambientais foi realizado in loco no ambiente de trabalho e com base em documentos pertinentes ao caso. (...) 8.2 Avaliação da exposição ao risco físico FRIO: (...) Já como operador de empilhadeira, permanecia em empilhadeira cabinada que tem equipado o sistema de ar quente e a temperatura aferida foi de 18ºC. (...) Em relação a função de operador de empilhadeira, não há que se falar em adicional de insalubridade por frio, pois laborava em empilhadeira cabinada com sistema de ar quente e a temperatura aferida na parte interna com o ar quente ligado foi de 18ºC, ou seja, acima de 12ºC. Sendo assim, não faz jus ao adicional de insalubridade no período de maio/2002 a atual, segundo anexo 9 da NR-15. (destaquei)   Portanto, as partes estiveram presentes à diligência, em efetiva cooperação à descrição das atribuições exercidas, à aferição dos fatores de exposição aos riscos ocupacionais, à dinâmica de ingresso nas câmaras de congelamento e, especialmente, durante a realização de teste de funcionamento das condições ambientais da cabine da empilhadeira e, nessa ocasião, o perito aferiu temperatura interna de +18ºC. Assim, durante a diligência, as partes não noticiaram ao perito a suposta habitualidade de quebra de camada de gelo para permitir o trânsito de empilhadeira no interior das câmaras de congelamento. Vedada, pois, a prática de rediscutir as premissas fáticas adotadas pelo laudo pericial, inclusive mediante apresentação de quesitos complementares, em desconformidade à estrutura definida no art. 473, IV, do CPC. Nesse contexto, as partes exerceram na plenitude o direito à produção de provas para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, em aptidão a influenciar eficazmente na convicção do juiz, na forma prevista no art. 369 do CPC. Dessa forma, adequada a decisão judicial de indeferimento dos quesitos complementares, em regular exercício dos poderes instrutórios, a teor do que dispõe o art. 765 da CLT, ao indeferir diligências inúteis, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo, diretriz estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A sentença decidiu todas as questões de fato e de mérito que integram o objeto litigioso, na estrutura definida nos arts. 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal e, portanto, não incorreu em nulidade processual por negativa prestação jurisdicional. Nego provimento.   2.2 - RESCISÃO INDIRETA A sentença acolheu o laudo pericial quanto à ausência de labor em condições insalubres pela exposição ao frio a partir de 1º.5.2022, na função de operador de empilhadeira e, em razão da temperatura interna aferida no interior do aludido equipamento, em +18ºC, rejeitou o pedido de horas extras derivadas da supressão do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Nesse contexto, rejeitou o pedido de rescisão indireta. O autor argumenta pela demonstração de labor no interior das câmaras de resfriamento, em temperaturas negativas, na função de operador de empilhadeira, em virtude da necessidade de 'quebra de gelo' para permitir movimentação do aludido equipamento (f. 449). Assim, o descumprimento da obrigação de regular concessão de pausas para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, em toda a vigência contratual, enseja reconhecimento de rescisão indireta (f. 449). À apreciação. Em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, e da repercussão do trabalho no âmbito pessoal, familiar, e social, pressupõe-se conduta séria e grave do empregador a ensejar a ruptura contratual, dentre as restritas hipóteses previstas no art. 483, da CLT. Todavia, conforme decidido anteriormente, a partir de 1º.5.2022, na função de operador de empilhadeira, com contrato vigente, o autor não faz jus às pausas para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT e, assim, inexiste conduta séria, grave, e atual, a caracterizar violação de obrigação contratual a ensejar reconhecimento de rescisão indireta. Nego provimento.                                                   POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (Relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025.       ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator             CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO JUNIOR DA SILVA FAUSTINO
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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