Jc Serviços De Armazenagem E Transportes De Cargas Ltda x Banco Bradesco Financiamentos S/A

Número do Processo: 0024134-18.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024134-18.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0960688-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00248096 AGTE: JC SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES OAB/MG-063291 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024134-18.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: JC SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA AGRAVADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos (indexador 165674911): "Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando a parte autora como depositária do bem. Conste do mandado que, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, o réu poderá requerer o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da nova redação dos §§ 1º e 2º , do art. 3º, do DL 911/69, dada pela Lei 10.931 de 03/08/2004 . Executada a liminar, cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da utilização da faculdade prevista no § 2º, do art. 3º do DL 911/69. (...) Quanto ao segredo de justiça, não vislumbro a necessidade do sigilo almejado, não se podendo olvidar que a regra geral é de que os atos processuais sejam públicos e, somente em hipóteses excepcionais, está o Magistrado autorizado a limitar a publicidade do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LX da CRFB/88. Além disso, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC. Assim sendo, indefiro o pedido. Intimem-se." Inconformado, o réu/agravante interpõe o presente recurso alegando que: 1) "(...) não houve a devida comprovação da mora no momento do ajuizamento da ação, haja vista que o Aviso de Recebimento de id. 159524158 (página 3), retornou negativo.(...)"; 2) "(...) A liminar restou executada e cumprida em 06 de março de 2025, conforme Auto de Busca e Apreensão e Entrega de Id. 177035871(...)"; 3) "(...) conquanto demonstrada a existência do contrato e o respectivo inadimplemento, ausente se faz o elemento confirmador da comprovação da mora do devedor, circunstância essa que acarreta, inevitavelmente, a extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015), com respaldo na já mencionada Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça. (...)"; 4) "(...) requerer a concessão do benefício de Justiça Gratuita, tendo em vista a precária situação econômico-financeira vivenciada pela Empresa, que lhe impossibilita suportar as custas e despesas judiciais.(...)"; 5) "(...) O último balanço contábil da empresa, realizado no final de 2023, juntados aos autos nesta oportunidade, já atesta a situação econômico-financeira precária que vinha passando a Agravante com ademonstração de elevado prejuízo no montante de R$ 566.249,80 (quinhentos e sessenta e seis milduzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) no final do exercício de 2023(...)". Ao final, pleiteia (fl. 15 - indexador 02): Foi determinada a comprovação da hipossuficiência (indexador 21). É o que se pode relatar de útil. II - DECISÃO No caso em exame, verifica-se que o agravante fechou o mês de setembro/2023 com déficit de R$427.905,19, consoante demonstra o balancete contábil por ele exibido (indexador 1250). Todavia, o mesmo documento indica que o recorrente tem vultosa movimentação de quantias, inclusive com lucros a distribuir no importe de R$765.349,70. Tal documento revela, ainda, que o agravante apresenta gastos com ações judiciais no valor de R$10.857,74. Confira-se (indexador 1250): Ademais, releva notar que as contas apresentadas referem-se ao ano de 2023. Insta ressaltar que eventual precariedade pretérita não importa em incapacidade financeira atual, sendo certo que as pessoas jurídicas, em princípio, mesmo em dificuldades, são dotadas de recursos suficientes para custas e honorários de advogado, não sendo eventual redução de sua capacidade financeira causa bastante para a concessão da gratuidade de justiça. Para além disso, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Estadual, no processo 0051550-29.2023.8.19.0000, consta que o requerente recolheu custas, o que é incompatível com a hipossuficiência afirmada. Dessarte, ante o caráter excepcional da concessão do benefício pretendida, a ausência de elementos probatórios que subsidiem a alegada hipossuficiência econômica, não restou caracterizado, na hipótese, o fumus boni iuris atinente à linha de intelecção ora deduzida. Assim sendo, indefiro o beneplácito da gratuidade de justiça. Venha o correto recolhimento das custas, em cinco dias, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Relator Agravo de Instrumento nº 0024134-18.2025.8.19.0000 - Relatório/Decisão - Pág. 5 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado _____________________________________________________________________________ Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021) - 3133-2000 - E-mail: 26cciv@tjrj.jus.br (B)
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