Carmen Aparecida Da Silva De Lima Pereira x Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
Número do Processo:
0024136-66.2012.8.16.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024136-66.2012.8.16.0019 Processo: 0024136-66.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): CARMEN APARECIDA DA SILVA DE LIMA PEREIRA Executado(s): Eletrosul Centrais Elétricas S.A. 1. Considerando a concordância da parte Executada (mov. 441), bem como a ausência de manifestação da parte Exequente (mov. 443), homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 435) e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso em execução no valor de R$ 910,24. Condeno a Exequente ao pagamento das custas do incidente. Considerando se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, a cobrança de custas ficará suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 270). Decorrido o prazo, expeça-se o alvará ao Executado. 2. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade da justiça, ou se o valor corresponder exclusivamente a honorários de sucumbência (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Caberá ao interessado emitir a guia no site: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III – alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor somente deverão ser expedidos nessa modalidade se houver nos autos procuração outorgando poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma exigência aplica-se a pedidos de transferência em favor de sociedade de advogados, a qual também deverá constar na procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Para que o alvará ou ofício de transferência seja corretamente expedido, devem constar nos autos as informações bancárias completas, tais como: titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e tipo de operação. 3. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 427.1. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores pela Exequente. Ponta Grossa, 04 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024136-66.2012.8.16.0019 Processo: 0024136-66.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): CARMEN APARECIDA DA SILVA DE LIMA PEREIRA Executado(s): Eletrosul Centrais Elétricas S.A. 1. Por brevidade, reporto-me às decisões: a) de mov. 350, ocasião em que não foi atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e não autorizado o levantamento do valor já depositado em juízo (R$190.720,63), uma vez que, ainda que incontroverso, foi postergada a análise quanto ao pleito da Fazenda Pública Municipal em relação à penhora realizada nos autos (350); b) de mov. 409, ocasião em que foi determinada a intimação da Executada para que informasse se concorda com o valor atualizado pela Exequente no mov. 407, corrigindo-se, assim, o valor inicialmente apresentado no mov. 304.2. 2. Quanto ao pedido de levantamento do valor incontroverso, considerando à decisão de mov. 350.1, solicite-se via comunicação de ação vinculada informações sobre o valor atualizado do crédito tributário que originou a penhora. Somente após a reposta, voltem conclusos para definir, a partir do valor incontroverso, qual seria aquele a transferir ao juízo do executivo fiscal e qual já poderia ser pago à Executada. 3. Quanto aos cálculos apresentados pela Exequente (407), a Executada apresentou impugnou (417). Foi apresentado réplica pela Exequente (419), assim como manifestação pela Executada (425). Diante da impugnação, remetam-se os autos ao contador para que efetue o novo cálculo do valor Executado, considerando os valores depositados pela Executada, bem como se houve excesso de execução. A seguir, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando conclusos para decisão, agrupador Impugnação CS - decidir incidente. Ponta Grossa, 30 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito