Cileide De Quadra Da Rosa x Hospital Beneficente Sao Mateus
Número do Processo:
0024154-90.2025.5.24.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Fátima do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATSum 0024154-90.2025.5.24.0106 AUTOR: CILEIDE DE QUADRA DA ROSA RÉU: HOSPITAL BENEFICENTE SAO MATEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b228e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 8 dias do mês de julho de 2025, na sala de audiências da Eg. Vara do Trabalho de Fátima do Sul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, DR. LEONARDO ELY, foi realizada audiência relativa ao Pje n. 0024154-90.2025.5.24.0106, entre as partes CILEIDE DE QUADRA DA ROSA X HOSPITAL BENEFICENTE SAO MATEUS, autora e réu, respectivamente. Ausentes as partes, passou-se a proferir a seguinte decisão: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Perfilho do entendimento de que o necessário valor atribuído aos pedidos (CLT, art. 840, §1º e 852-B, inciso I da CLT), seja por estimativa (TST, IN 41) ou por exatidão, delimita financeiramente a pretensão do autor (CPC, art. 141 e 492). Todavia, em 22/11/2021, O Tribunal Pleno deste Eg. Regional, no julgamento da arguição de divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 relatada pelo eminente Des. João Marcelo Balsanelli, fixou a seguinte tese: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. O precedente regional tem caráter vinculante (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interno desta Corte Regional) de modo que, ressalvando o meu posicionamento pessoal, adoto a tese definida na arguição de divergência de que o valor atribuído aos pedidos delimita financeiramente a pretensão da parte autora, exceto quanto a atualização monetária, salvo quanto aos pedidos onde constem expressa ressalva na petição inicial de que os valores foram indicados por mera estimativa. 2 - MÉRITO 2.1 – Assédio moral. Indenização por danos morais. Retratação pública A autora alega que é técnica de enfermagem do hospital reclamado desde 08/04/2020. Aduz que no dia 12/02/2015 foi publicado um vídeo pela prefeita do município de Caarapó para esclarecer o corte da merenda para os professores e que a diretora do hospital, Giovana Thomé, realizou comentário na postagem informando que esse corte também foi realizado no hospital reclamado onde estavam sumindo alimentos e medicamentos e que os funcionários levavam comida em marmitas para casa e fraudavam o cartão de ponto. A autora sustenta que, embora não nominalmente citada, foi diretamente associada à acusação de furto de alimentos, o que gerou grande repercussão local e afetou severamente sua honra e reputação, sendo que os danos a sua imagem e integridade moral foram potencializados pela divulgação dos fatos em veículos de comunicação locais. Aduz que o pedido de desculpas posteriormente realizado em rede social não reparou o dano sofrido. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 além da condenação da reclamada na realização de retratação pública. A reclamada apresentou contestação, sustentando que não pode ser responsabilizada por declarações feitas pela diretora do hospital em caráter pessoal e sem autorização da entidade. Sustenta ainda que o episódio foi fato isolado, não configurando assédio moral. Por fim, afirma que o pedido de retratação não prospera porque a reclamada não pode se retratar de algo que não declarou e porque a diretora já o fez em sua conta pessoal. Analiso. Restou incontroverso que a diretora do hospital, Giovana Thomé, realizou um comentário no Instagram, em sua conta pessoal, a respeito de cortes de merendas informados pela prefeita de Caarapó, com o seguinte teor (fl. 24): "Fizemos esse corte também no hospital.. desagradou a muitos mas estamos para fazer a coisa certa e não agradar da maneira que vinha sendo feito, e além disso faziam suas refeições e ainda levavam marmitas para casa.. além de sumir alimentos.. e tbem faziam as refeições e depois passavam no relógio ponto o descanso ou intervalo.. Cortamos essas refeições deixando para os pacientes e para colaboradores com escala de plantões.. E tbem tem que ver os medicamentos tivemos o mesmo problema @professoralurdesportugal" O teor da conversa repercutiu na comunidade local, como demonstra a notícia publicada no jornal eletrônico CaarapoNews em 14/2/2025 com o título "Diretora do Hospital São Mateus faz comentário difamatório e deixa funcionários indignados" (fl. 30) e os comentários realizados na própria rede social onde veiculada a acusação. O episódio narrado revela situação de manifesta exposição dos funcionários do hospital diante de insinuações públicas realizadas pela diretora do hospital em ambiente de ampla repercussão local - inicialmente na rede social, passando a repercutir nos canais de mídia local e na comunidade de modo geral -, sem qualquer prova dos fatos alegados, suficiente para desestabilizar o ambiente de trabalho e abalar a imagem e a hora dos empregados diante da comunidade local, como comprovaram as testemunhas. A injustiça do conteúdo da manifestação foi, aliás, reconhecida na própria defesa, ao alegar que as "declarações da Sra. Giovana Thomé, ainda que lamentáveis, não encontram respaldo em qualquer investigação, auditoria ou procedimento interno do Hospital, conforme já esclarecido na resposta à notificação extrajudicial do SIEMS (documento anexo)". Diante da prova dos autos, a conduta se configura como ilícita e gera um abalo ao direito de imagem e da honra dos trabalhadores da entidade, caracterizando a existência de dano moral a ser reparado. Passo à análise da eventual responsabilidade do réu Hospital São Matheus pelos danos causados na mensagem enviada por Giovana Braghini Thomé. Em regra, a empresa tem responsabilidade sobre os atos que praticar enquanto pessoa jurídica, o que abrange os atos de gestão praticados por seus dirigentes nos limites dos poderes conferidos pelo estatuto/regimento interno. E possui responsabilidade objetiva pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do art. 932, III do CC, assim disposto: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I – (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)” O ato ilícito não foi praticado pelo réu Hospital São Matheus, mas por Giovana Braghini Thomé, a qual presta serviços não remunerados como 1ª Secretária da entidade, integrando a sua administração. Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o hospital-réu, empregador da autora, possui responsabilidade objetiva pelos danos praticados por sua serviçal em razão do trabalho que lhe competia de compartilhar a administração da entidade com os demais diretores. A veiculação de acusação de que os empregados do réu estavam se apropriando daqueles alimentos e medicamentos que deveriam ser fornecidos no hospital é assunto que guarda pertinência com a relação empregado-empregador e que possui estreita vinculação com os atos da administração do hospital. Não se trata, portanto, de reconhecer a responsabilidade da pessoa jurídica por mera opinião de sua diretora sobre um fato qualquer da vida, manifestado em conta pessoal nas redes sociais, em assunto desvinculado de suas atividades no hospital. Trata-se de reconhecer a responsabilidade da pessoa jurídica por acusação feita pessoalmente por sua serviçal (diretora, integrante da administração da entidade), que, embora não possa ser atribuída formalmente ao hospital (porque a diretora não tinha poderes para, sozinha, se manifestar pela entidade), foi proferida por terceiro, em decorrência do exercício de sua função administrativa e, por isso, mesmo que não haja culpa da entidade, vincula-a em razão do alargamento da responsabilidade que a lei lhe atribui (CC, art. 932, III). A responsabilidade independe de culpa do empregador, bastando que haja culpa de seus prepostos, empregados ou serviçais. Nesse sentido o disposto no art. 933 do CC: “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Restando incontroverso que não há qualquer apuração de desvio de alimentos ou de remédios ou de manipulação do ponto eletrônico pelos empregados, a acusação é injusta e caracteriza ato ilícito, geradora de dano moral a ser indenizável. Passo à fixação do valor. O fato imputado foi grave, com repercussão sobre a imagem e a honra da autora e teve ampla divulgação na mídia local. Por outro lado, há diversas situações a serem consideradas na fixação do valor da indenização (CLT, art. 223-G): (a) a acusação foi suavizada por ter atribuído a acusação à generalidade dos empregados, sem que houvesse nominação dos empregados envolvidos; (b) as medidas buscadas nesta ação, com a publicação de nota de retratação realizada pelo hospital-réu, trazem a possibilidade de superação do episódio não só com a indenização pecuniária; (c) não houve nenhuma culpa da instituição ré na publicação do comentário; (d) houve efetivo esforço da diretora Giovana para minimizar a ofensa através da publicação de comentário no próprio Instagram onde reconheceu o erro e pediu desculpas aos envolvidos; (e) e principalmente, deve ser considerada a situação global de que o hospital reclamado é entidade de natureza filantrópica, com função social relevante para a comunidade Caarapoense e a ofensa teve o potencial de atingir não só o(a) autor(a) desta ação mas mais de 90 empregados, gerando a possibilidade de totalizar um valor que, globalmente, venha a inviabilizar economicamente a instituição. Por isso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Como a efetividade da reparação moral deve abranger, além do aspecto econômico, o aspecto social, condeno o réu a realizar a publicação de nota pública em jornais de circulação local, sendo um deles o CaarapóNews, por três dias, esclarecendo que o Hospital São Matheus não subscreve as acusações realizadas pela Sra. Giovana Thomé, membro da diretoria do hospital, em 12/02/2015, de que os empregados do hospital levavam medicamentos e alimentos para casa ou de que manipulavam os cartões de ponto, porque nunca houve apuração e comprovação da prática desses fatos no âmbito da instituição, e que a entidade pede públicas desculpas aos trabalhadores pelos transtornos causados pelas declarações. Prazo para cumprimento de 8 dias após o transito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertida a favor da reclamante, limitada a 10 dias, sem prejuízo de sua majoração até o efetivo cumprimento da obrigação. Por fim, ressalto que, mesmo sendo o hospital responsabilizado pelo dano, a lei garante à entidade o direito de cobrar, depois, o ressarcimento de quem realmente causou o prejuízo. Ou seja, o hospital pode ajuizar ação própria contra a diretora que praticou o ato, buscando recuperar o valor pago a título de indenização (CC, art. 934). 2.2 - Justiça gratuita - reclamante Considerando a declaração de insuficiência econômica juntada aos autos, não infirmada por outras provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §4º da CLT. 2.3 – Justiça gratuita – reclamada A concessão dos benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica exige a efetiva demonstração da impossibilidade da parte arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos. A reclamada não comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo que o fato de se tratar de entidade filantrópica/beneficente, por si só, não implica a inexistência de condições financeiras para cobrir as despesas processuais. Rejeito o pedido. 2.4 - Honorários advocatícios de sucumbência Configurada a sucumbência da reclamada, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da reclamante fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (CLT, art. 791-A e OJ 348 da SBDI 1 do TST). O percentual foi arbitrado segundo os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. 2.5 - Atualização monetária e juros Juros e correção monetária nos termos das decisões prolatadas pelo STF nos autos da ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24, conforme entendimento adotado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.24.0029. Assim, estabeleço os seguintes parâmetros para liquidação do julgado, com a utilização preferencial do sistema PJE-Calc: a) fase pré-judicial: incidência do IPCA-E acrescido de juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). Conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT, o índice IPCA-E está cadastrado no sistema PJe Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas”. b) fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, que deverá ser lançado como juros no PJe-Calc; II. a partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. c) nas condenações por dano moral, deverá ser observada a Súmula nº 439 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CILEIDE DE QUADRA DA ROSA em face HOSPITAL BENEFICENTE SAO MATEUS para condenar a reclamada: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.529,50, atualizados a partir da presente data; b) a realizar a publicação de nota pública, nos termos da fundamentação. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária à reclamada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA devidos aos advogados da autora no valor de R$152,90. Não há contribuições previdenciárias e fiscais. Atualização monetária na forma da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA. Valores atualizados até 08/07/2025. Custas, pela ré, no importe de R$33,64, calculadas sobre da condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CILEIDE DE QUADRA DA ROSA