Andre Junior De Araujo Oliveira e outros x Santos & Goncalves Produtos Para Piscinas Ltda

Número do Processo: 0024175-22.2025.5.24.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024175-22.2025.5.24.0056 AUTOR: ANDRE JUNIOR DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: SANTOS & GONCALVES PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464b670 proferido nos autos. Vistos, etc.  1. Intime-se o reclamante para ciência dos documentos juntados pela reclamada nos IDs d85912f  e 87822a8. 2. Disponibilizem-se os autos ao perito contador, por meio do sistema PJe.  NOVA ANDRADINA/MS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTOS & GONCALVES PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024175-22.2025.5.24.0056 AUTOR: ANDRE JUNIOR DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: SANTOS & GONCALVES PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0c792 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a reclamada para anotar o vínculo na CTPS digital do reclamante, observando-se a projeção do aviso-prévio, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00.   NOVA ANDRADINA/MS, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTOS & GONCALVES PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA 0024175-22.2025.5.24.0056 : ANDRE JUNIOR DE ARAUJO OLIVEIRA : SANTOS & GONCALVES PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d02cd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:         S E N T E N Ç A   1 – Relatório   Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT.   2 - Fundamentação     2.1 – Incompetência material   Suscito, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, a incompetência desse Juízo para processar e julgar a pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem assim de remessa dos autos ao INSS “para fins de atualização do cadastro do segurado, nos termos dos Artigos 71, incisos III e IV, e 75 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015”.   Nesse sentido, o seguinte julgado:   “INCLUSÃO, EXCLUSÃO, RETIFICAÇÃO E/OU ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O colendo TST entende ser a Justiça do Trabalho incompetente para determinar ao INSS a obrigação positiva de promover a averbação de tempo de serviço ou a retificação de dados do trabalhador no CNIS e no CAGED para fins previdenciários. Igual posicionamento deve prevalecer no sentido inverso, não competindo também à Justiça Especializada a obrigação negativa de determinar a desaverbação do tempo de serviço decorrente do lançamento indevido de dados referentes a um contrato de trabalho que, segundo as partes reclamante e reclamada, não existiu. No presente caso, cuidando-se de pedido de lançamento de informações relativas ao contrato de trabalho extinto, cabe ao interessado a formulação de pleito judicial perante a Justiça Federal, com vistas à retificação do CNIS e do CAGED pelo INSS, se assim determinar aludido juízo competente. Segurança concedida em definitivo. (TRT-7 - MS: 00801156120185070000, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018)”     Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem assim de remessa dos autos ao INSS “para fins de atualização do cadastro do segurado.       2.2 - Inépcia   A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito.     2.3 – Vínculo empregatício. Rescisão indireta. Parcelas pretendidas   O autor alega, em síntese, que “foi contratado em 04 de abril de 2024, (na época com 16 anos) para exercer a função de piscineiro, recebendo como diária o valor de R$ 60 (sessenta reais)”, porém, a ré nunca assinou sua CTPS e nem mesmo recolheu seu FGTS.   A defesa nega qualquer tipo de prestação de serviços.   Contudo, em audiência, o preposto da ré confessou a prestação de serviços. No mesmo norte, o advogado da ré também confirmou a prestação de serviços em uma ou duas vezes por semana, não obstante ter negado o fato posteriormente.   A par disso, o advogado da ré pretendeu instruir um suposto trabalho eventual como diarista, porém, essa alegação não constava da defesa, razão pela qual foi encerrada a instrução processual.   Nesse norte, é patente a existência do vínculo empregatício.   Considerando que a ré não assinou a CTPS do trabalhador e, consequentemente, não promoveu os recolhimentos de FGTS, tenho por comprovado que a reclamada descumpriu obrigação basilar do contrato de trabalho, praticando, assim, falta grave, razão pela qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea “d”, da CLT.   Fixo, para tanto, a data de 10/2/2025, conforme informado em emenda à petição inicial (vide fl. 36).   Reconhecida a rescisão indireta e tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 4/4/2024 e 10/2/2025 (com projeção do aviso-prévio para 12/3/2025), faz jus o reclamante ao recebimento das verbas rescisórias dela decorrentes, razão pela qual defiro o pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido:   a) aviso prévio de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2024, na razão de 9/12 avos; c) 13º salário proporcional de 2025, na razão de 2/12 avos; d) férias proporcionais + 1/3, na razão de 11/12 avos; e) FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas supra + multa de 40% do FGTS; f) multa do art. 477 da CLT.   Base de cálculo: salário de R$ 1.800,00 (fl. 5), incontroverso.   A reclamada deverá anotar o vínculo ora reconhecido na CTPS da reclamante, observando-se a projeção do aviso-prévio, no prazo de dez dias, contado da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00.   Descumprida tal obrigação, a Secretaria da Vara deverá providenciar as anotações comandadas, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da referida multa. Para tanto, o reclamante deverá apresentar sua CTPS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. Todas as parcelas pretendidas na inicial foram contestadas pela parte reclamada, motivo pelo qual rejeito a pretensão da multa prevista no art. 467 da CLT.   2.4 – Multa do art. 47 da CLT Prescreve o referido dispositivo: Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.             (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  É pacífico na jurisprudência que a multa prevista no art. 47 da CLT possui natureza administrativa, de modo que a competência para sua aplicação, a teor do art. 48 da CLT, é do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO DA OBREIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 47 DA CLT. A multa consignada no art. 47 da CLT é de natureza administrativa a ser cobrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em procedimento próprio. E tanto é assim e de tal forma que essa penalidade não se submete ao critério da dupla visita do Agente Público, como se infere do teor da dicção do § 2º do mesmo dispositivo legal. Recuso da Reclamante ao qual se nega provimento, no particular. (Processo: ROT - 0000005-56.2019.5.06.0004, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 31/03/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/03/2020) (TRT-6 - RO: 00000055620195060004, Data de Julgamento: 31/03/2020, Segunda Turma)”   Assim, julgo improcedente o pedido.   2.5 - Adicional de periculosidade   A ré não impugnou a alegação de que o autor trabalhava com a “motocicleta honda biz da empresa”, motivo pelo qual tenho por veraz essa afirmação.   A Lei nº 12.997, de 2014 incluiu as atividades de trabalhador em motocicleta entre o rol das atividades perigosas. Com efeito, prescreve o § 4º do art. 193 da CLT: “§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)”.   Impende ressaltar que a concessão do adicional em comento independe da realização de perícia técnica, uma vez que o perigo e o risco de infortúnio é inerente à atividade. Assim, acolho a pretensão do reclamante quanto ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, conforme limitação do pedido.   2.6 - Seguro-desemprego A Lei nº 13.134, de 16/6/2015, estabeleceu novas regras para a obtenção do benefício seguro-desemprego, alterando o tempo de serviço, bem como fixando prazos que variam dependendo da quantidade de vezes que o trabalhador já solicitou o benefício. O artigo 3º, inciso I, da referida lei estabelece que faz jus à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.   Assim, o período mínimo para percepção do benefício na primeira solicitação é de 12 meses; na segunda, de 9 meses e, nas demais solicitações, de 6 meses. No caso em tela, o contrato de trabalho perdurou de 4/4/2024 a 12/3/2025 (cerca de 11 meses), porém, o autor não comprovou ter efetuado a primeira solicitação do benefício, tal como exige a alínea “b” do inciso I do art. 3º do dispositivo supra. Dessarte, julgo improcedente o pedido.     2.7 – Danos morais   A mera violação dos direitos trabalhistas mencionados na petição inicial não configura, por si só, ofensa moral a ponto de romper o equilíbrio psicológico do obreiro. Assim, uma vez que não houve prova de violação aos direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido.   2.8 – Expedição de ofícios   Em razão das irregularidades constatadas quanto à ausência de anotação da CTPS, determino a expedição de ofícios ao INSS, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho para que sejam tomadas as providências cabíveis.   2.9 – Honorários sucumbenciais   Diante da reforma das leis trabalhistas pela Lei n. 13.467/17 e tendo em vista a baixa complexidade da causa, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a demanda foi proposta após 11/11/2017.   Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido (multa do art. 47 da CLT, dano moral, seguro-desemprego), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766.     2.10 - Justiça gratuita   Preenchidos os requisitos previstos § 3° do artigo 790 da CLT, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.     2.11 - Descontos previdenciários e fiscais   A contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos da Lei 8.212/91. A responsabilidade pelo recolhimento é de ambas as partes, devendo o reclamado comprovar nos autos a sua cota parte, sob pena de execução. A cota parte da reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Os descontos fiscais deverão ser efetuados na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 e não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória, juros legais e a importância devida à previdência social.   2.12 - Correção monetária e juros de mora   A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021 os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida.   Além disso, em recente decisão (julgamento do Processo TST- E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905 /2024 no Código Civil, definiu novos parâmetros de correção dos débitos trabalhistas, que são ora adotados e deverão ser observados:   "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil ), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".     2.13 – Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos   O E. Pleno deste Tribunal Regional, em 18.11.2021, ao analisar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0024122-54.2021.5.24.0000, fixou a seguinte tese:   “CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Tese jurídica prevalecente nº 13: “O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”.   Assim, uma vez que a petição inicial não fez menção à estimativa de valores, a condenação deverá ser limitada aos valores nela atribuídos aos pedidos.   3 — Dispositivo   Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação supra, na Ação Trabalhista que ANDRE JUNIOR DE ARAUJO OLIVEIRA ajuizou em desfavor de SANTOS & GONCALVES PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA.:   extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem assim de remessa dos autos ao INSS “para fins de atualização do cadastro do segurado”;rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial;   no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas:     a) aviso prévio de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2024, na razão de 9/12 avos; c) 13º salário proporcional de 2025, na razão de 2/12 avos; d) férias proporcionais + 1/3, na razão de 11/12 avos; e) FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas supra + multa de 40% do FGTS; f) multa do art. 477 da CLT; g) adicional de periculosidade; h) honorários sucumbenciais.     Outrossim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766.   A reclamada deverá anotar o vínculo ora reconhecido na CTPS do reclamante, observando-se a projeção do aviso-prévio, no prazo de dez dias, contado da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00.   Descumprida tal obrigação, a Secretaria da Vara deverá providenciar as anotações comandadas, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da referida multa. Para tanto, o reclamante deverá apresentar sua CTPS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. Liquidação por cálculos.   Juros moratórios, correção monetária e descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.   Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Custas pela ré sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00, no importe de R$ 360,00.   Intimem-se as partes.    Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTOS & GONCALVES PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nova Andradina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA 0024175-22.2025.5.24.0056 : ANDRE JUNIOR DE ARAUJO OLIVEIRA : SANTOS & GONCALVES PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d02cd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:         S E N T E N Ç A   1 – Relatório   Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT.   2 - Fundamentação     2.1 – Incompetência material   Suscito, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, a incompetência desse Juízo para processar e julgar a pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem assim de remessa dos autos ao INSS “para fins de atualização do cadastro do segurado, nos termos dos Artigos 71, incisos III e IV, e 75 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015”.   Nesse sentido, o seguinte julgado:   “INCLUSÃO, EXCLUSÃO, RETIFICAÇÃO E/OU ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O colendo TST entende ser a Justiça do Trabalho incompetente para determinar ao INSS a obrigação positiva de promover a averbação de tempo de serviço ou a retificação de dados do trabalhador no CNIS e no CAGED para fins previdenciários. Igual posicionamento deve prevalecer no sentido inverso, não competindo também à Justiça Especializada a obrigação negativa de determinar a desaverbação do tempo de serviço decorrente do lançamento indevido de dados referentes a um contrato de trabalho que, segundo as partes reclamante e reclamada, não existiu. No presente caso, cuidando-se de pedido de lançamento de informações relativas ao contrato de trabalho extinto, cabe ao interessado a formulação de pleito judicial perante a Justiça Federal, com vistas à retificação do CNIS e do CAGED pelo INSS, se assim determinar aludido juízo competente. Segurança concedida em definitivo. (TRT-7 - MS: 00801156120185070000, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018)”     Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem assim de remessa dos autos ao INSS “para fins de atualização do cadastro do segurado.       2.2 - Inépcia   A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito.     2.3 – Vínculo empregatício. Rescisão indireta. Parcelas pretendidas   O autor alega, em síntese, que “foi contratado em 04 de abril de 2024, (na época com 16 anos) para exercer a função de piscineiro, recebendo como diária o valor de R$ 60 (sessenta reais)”, porém, a ré nunca assinou sua CTPS e nem mesmo recolheu seu FGTS.   A defesa nega qualquer tipo de prestação de serviços.   Contudo, em audiência, o preposto da ré confessou a prestação de serviços. No mesmo norte, o advogado da ré também confirmou a prestação de serviços em uma ou duas vezes por semana, não obstante ter negado o fato posteriormente.   A par disso, o advogado da ré pretendeu instruir um suposto trabalho eventual como diarista, porém, essa alegação não constava da defesa, razão pela qual foi encerrada a instrução processual.   Nesse norte, é patente a existência do vínculo empregatício.   Considerando que a ré não assinou a CTPS do trabalhador e, consequentemente, não promoveu os recolhimentos de FGTS, tenho por comprovado que a reclamada descumpriu obrigação basilar do contrato de trabalho, praticando, assim, falta grave, razão pela qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea “d”, da CLT.   Fixo, para tanto, a data de 10/2/2025, conforme informado em emenda à petição inicial (vide fl. 36).   Reconhecida a rescisão indireta e tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 4/4/2024 e 10/2/2025 (com projeção do aviso-prévio para 12/3/2025), faz jus o reclamante ao recebimento das verbas rescisórias dela decorrentes, razão pela qual defiro o pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido:   a) aviso prévio de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2024, na razão de 9/12 avos; c) 13º salário proporcional de 2025, na razão de 2/12 avos; d) férias proporcionais + 1/3, na razão de 11/12 avos; e) FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas supra + multa de 40% do FGTS; f) multa do art. 477 da CLT.   Base de cálculo: salário de R$ 1.800,00 (fl. 5), incontroverso.   A reclamada deverá anotar o vínculo ora reconhecido na CTPS da reclamante, observando-se a projeção do aviso-prévio, no prazo de dez dias, contado da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00.   Descumprida tal obrigação, a Secretaria da Vara deverá providenciar as anotações comandadas, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da referida multa. Para tanto, o reclamante deverá apresentar sua CTPS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. Todas as parcelas pretendidas na inicial foram contestadas pela parte reclamada, motivo pelo qual rejeito a pretensão da multa prevista no art. 467 da CLT.   2.4 – Multa do art. 47 da CLT Prescreve o referido dispositivo: Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.             (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  É pacífico na jurisprudência que a multa prevista no art. 47 da CLT possui natureza administrativa, de modo que a competência para sua aplicação, a teor do art. 48 da CLT, é do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO DA OBREIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 47 DA CLT. A multa consignada no art. 47 da CLT é de natureza administrativa a ser cobrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em procedimento próprio. E tanto é assim e de tal forma que essa penalidade não se submete ao critério da dupla visita do Agente Público, como se infere do teor da dicção do § 2º do mesmo dispositivo legal. Recuso da Reclamante ao qual se nega provimento, no particular. (Processo: ROT - 0000005-56.2019.5.06.0004, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 31/03/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/03/2020) (TRT-6 - RO: 00000055620195060004, Data de Julgamento: 31/03/2020, Segunda Turma)”   Assim, julgo improcedente o pedido.   2.5 - Adicional de periculosidade   A ré não impugnou a alegação de que o autor trabalhava com a “motocicleta honda biz da empresa”, motivo pelo qual tenho por veraz essa afirmação.   A Lei nº 12.997, de 2014 incluiu as atividades de trabalhador em motocicleta entre o rol das atividades perigosas. Com efeito, prescreve o § 4º do art. 193 da CLT: “§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)”.   Impende ressaltar que a concessão do adicional em comento independe da realização de perícia técnica, uma vez que o perigo e o risco de infortúnio é inerente à atividade. Assim, acolho a pretensão do reclamante quanto ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, conforme limitação do pedido.   2.6 - Seguro-desemprego A Lei nº 13.134, de 16/6/2015, estabeleceu novas regras para a obtenção do benefício seguro-desemprego, alterando o tempo de serviço, bem como fixando prazos que variam dependendo da quantidade de vezes que o trabalhador já solicitou o benefício. O artigo 3º, inciso I, da referida lei estabelece que faz jus à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.   Assim, o período mínimo para percepção do benefício na primeira solicitação é de 12 meses; na segunda, de 9 meses e, nas demais solicitações, de 6 meses. No caso em tela, o contrato de trabalho perdurou de 4/4/2024 a 12/3/2025 (cerca de 11 meses), porém, o autor não comprovou ter efetuado a primeira solicitação do benefício, tal como exige a alínea “b” do inciso I do art. 3º do dispositivo supra. Dessarte, julgo improcedente o pedido.     2.7 – Danos morais   A mera violação dos direitos trabalhistas mencionados na petição inicial não configura, por si só, ofensa moral a ponto de romper o equilíbrio psicológico do obreiro. Assim, uma vez que não houve prova de violação aos direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido.   2.8 – Expedição de ofícios   Em razão das irregularidades constatadas quanto à ausência de anotação da CTPS, determino a expedição de ofícios ao INSS, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho para que sejam tomadas as providências cabíveis.   2.9 – Honorários sucumbenciais   Diante da reforma das leis trabalhistas pela Lei n. 13.467/17 e tendo em vista a baixa complexidade da causa, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a demanda foi proposta após 11/11/2017.   Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido (multa do art. 47 da CLT, dano moral, seguro-desemprego), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766.     2.10 - Justiça gratuita   Preenchidos os requisitos previstos § 3° do artigo 790 da CLT, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.     2.11 - Descontos previdenciários e fiscais   A contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos da Lei 8.212/91. A responsabilidade pelo recolhimento é de ambas as partes, devendo o reclamado comprovar nos autos a sua cota parte, sob pena de execução. A cota parte da reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Os descontos fiscais deverão ser efetuados na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 e não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória, juros legais e a importância devida à previdência social.   2.12 - Correção monetária e juros de mora   A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021 os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida.   Além disso, em recente decisão (julgamento do Processo TST- E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905 /2024 no Código Civil, definiu novos parâmetros de correção dos débitos trabalhistas, que são ora adotados e deverão ser observados:   "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil ), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".     2.13 – Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos   O E. Pleno deste Tribunal Regional, em 18.11.2021, ao analisar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0024122-54.2021.5.24.0000, fixou a seguinte tese:   “CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Tese jurídica prevalecente nº 13: “O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”.   Assim, uma vez que a petição inicial não fez menção à estimativa de valores, a condenação deverá ser limitada aos valores nela atribuídos aos pedidos.   3 — Dispositivo   Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação supra, na Ação Trabalhista que ANDRE JUNIOR DE ARAUJO OLIVEIRA ajuizou em desfavor de SANTOS & GONCALVES PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA.:   extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem assim de remessa dos autos ao INSS “para fins de atualização do cadastro do segurado”;rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial;   no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas:     a) aviso prévio de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2024, na razão de 9/12 avos; c) 13º salário proporcional de 2025, na razão de 2/12 avos; d) férias proporcionais + 1/3, na razão de 11/12 avos; e) FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas supra + multa de 40% do FGTS; f) multa do art. 477 da CLT; g) adicional de periculosidade; h) honorários sucumbenciais.     Outrossim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766.   A reclamada deverá anotar o vínculo ora reconhecido na CTPS do reclamante, observando-se a projeção do aviso-prévio, no prazo de dez dias, contado da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00.   Descumprida tal obrigação, a Secretaria da Vara deverá providenciar as anotações comandadas, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da referida multa. Para tanto, o reclamante deverá apresentar sua CTPS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. Liquidação por cálculos.   Juros moratórios, correção monetária e descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.   Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Custas pela ré sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00, no importe de R$ 360,00.   Intimem-se as partes.    Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE JUNIOR DE ARAUJO OLIVEIRA
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