Jose Renato Da Costa e outros x Fredson Oliveira Dos Santos e outros

Número do Processo: 0024207-46.2024.5.24.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Paranaíba
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024207-46.2024.5.24.0061 : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC-JT 2º grau, diante da expressa manifestação de interesse por parte do(a) Autor(a), manifeste-se a Ré para, no prazo de 3 (três) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse, os autos deverão ser incluídos em pauta. No caso de desinteresse ou transcorrido o prazo concedido in albis, prossiga-se em seus ulteriores termos. Destinatários: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A                                                                                                                               CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. BORIS VALERIO VERBISCK Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024207-46.2024.5.24.0061 : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC-JT 2º grau, diante da expressa manifestação de interesse por parte do(a) Autor(a), manifeste-se a Ré para, no prazo de 3 (três) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse, os autos deverão ser incluídos em pauta. No caso de desinteresse ou transcorrido o prazo concedido in albis, prossiga-se em seus ulteriores termos. Destinatários: IBCM - INDUSTRIA  BRASILEIRA DE CALDEIRARIA  E MONTAGEM LTDA CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. BORIS VALERIO VERBISCK Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024207-46.2024.5.24.0061 : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024207-46.2024.5.24.0061 (RORSum)    A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino EMBARGANTE : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado : Rafael de Andrade Mendes EMBARGADA :PEDRA AGROINDUSTRIAL S.A Advogada : Katia Elisabete Hermanson EMBARGADA : IBCM - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA Advogado : Lucas de Oliveira Souza Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba - MS             1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO - Não existe omissão em julgado que aprecia de forma argumentativa, coerente e fundamentada todas as teses postas no recurso. Visando os embargos a rediscutir o que decidido, devem ser rejeitados. 2. PREQUESTIONAMENTO - Se os fundamentos contidos no acórdão embargado expressam a tese jurídica acolhida de forma fundamentada, satisfeito o prequestionamento, nos termos do entendimento constante da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Embargos rejeitados.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024207-46.2024.5.24.0061 - ED), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandante, sob alegação de omissão e para fins de prequestionamento. É o breve relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Por tempestivos, conheço dos embargos.   2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO. DANO MORAL O demandante aponta omissão no v. acórdão sob o argumento de que "demonstrou, ao longo da instrução processual através de prova testemunhal, que não havia água potável para consumo, devido ao fato de não existir bebedouro no local de trabalho do Embargante e nas demais instalações da Embargada, infringindo o Item 24.5.2.1, da NR 24 e em violação aos arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF" (f. 1216). Contudo, o acórdão limitou-se a reafirmar a sentença, sem examinar de forma específica os argumentos e provas que comprovariam o dano moral. Não prosperam os embargos, data venia. O acórdão embargado manteve a sentença que indeferiu o pleito indenizatório por dano moral, com base nos seguintes fundamentos (f. 1198/1199):   A pretensão indenizatória posta na exordial se fundamenta na ausência de disponibilização de água potável nos alojamentos, o que foi impugnado em defesa. A testemunha indicada pelo autor, de nome Mauro, declara que não ficava no mesmo alojamento que o autor; que no seu alojamento os trabalhadores tomavam água da torneira, que era encanada; que ouviu relatos de algumas pessoas que não tinha filtro também nos outros alojamentos. A de nome Edvaldo, ouvida a pedido da demandada, declara que todos os alojamentos possuem o filtro acoplado na torneira, trocado a cada seis meses; que, inclusive, fez vistoria no alojamento no qual ficava o autor. Importante anotar que na hipótese de caracterização do que doutrinariamente se denomina prova dividida, como no caso concreto, incumbe ao julgador fazer a devida interpretação, tomando em consideração os demais elementos constantes dos autos e aquilo que comumente acontece no plano da realidade, de modo que possa verificar qual se mostra mais verossímil e se aproxima da verdade (arts. 371 do Código de Processo Civil - CPC, combinado com o contido no art. 852-I, § 1º da Lei Consolidada - CLT - Proc. nº 0024583-83.2022.5.24.0002 - RORSum. 2ª T. Relator Des. Francisco das C. Lima Filho. Jugto.12.4.2023). Assim, a credibilidade dos depoimentos das testemunhas será analisada com base na convicção motivada do julgador, nos termos do previsto nos arts. 371 do Código de Processo Civil - CPC e 93, inciso IX da Constituição da República. E, no caso concreto, entendo que se deve emprestar maior credibilidade ao depoimento da testemunha indicada pela demandada, pois constatou in loco a existência de filtro no alojamento do autor enquanto que a apresentada pelo demandante afirma apenas ter ouvido relatos de algumas pessoas de que não havia filtro nos outros alojamentos. Desse modo, deve prevalecer a tese defendida pela demandada, no sentido de que havia o fornecimento de água filtrada aos trabalhadores, em cumprimento ao contido na Norma Regulamentadora n. 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim entendido e constatado, não havendo ato ilícito da empregadora nem qualquer afetação à dignidade do trabalhador, não há cogitar em dano moral, pelo que mantenho a sentença e, como consequência, improvejo o recurso.   Com efeito, não se evidencia o vício apontado pelo embargante, mas rejeição da tese por ele defendida, a medida que o v. aresto apreciou de forma argumentativa, coerente e fundamentada a matéria. Na realidade e com todo respeito, o que pretende a embargante, sob alegação de omissão, é rediscutir o mérito do julgado, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios, que não têm esse desiderato. Rejeito.   2.2 - OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS + 40% SOBRE REFLEXOS Sustenta o embargante que o acórdão não se manifestou de forma expressa sobre a tese de que o FGTS + 40% não incide apenas sobre as parcelas principais da condenação, mas também sobre os correspondentes reflexos legais, por imposição do art. 15 da Lei 8.036/1990. Analiso. Aqui também não existe no v. aresto a omissão alegada, à medida que, de forma lógica e fundamentada, apreciou a matéria objeto do recurso, emitindo tese no sentido de que na sentença não houve determinação de inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade na base de cálculo do FGTS e respectiva multa. Assim, estando os cálculos em consonância com os critérios estabelecidos no título sentencial, foi negado provimento ao apelo. Por conseguinte, analisada a questão posta a julgamento, não há omissão a ser sanada. Rejeito.   2.3 - OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA SOBRE A TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA O embargante também aponta omissão quanto à alegação de que o art. 39 da Lei 8.177/91 e a Súmula n. 200 do Tribunal Superior do Trabalho preveem que a base de cálculo dos juros de mora é o valor do débito principal corrigido e não o valor líquido da condenação, já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Não prosperam os embargos aqui também. O v. aresto, ao analisar a matéria, emitiu tese, de forma coerente e fundamentada, no sentido de que os juros de mora foram computados corretamente sobre as verbas apuradas, após a dedução da contribuição social devida pelo trabalhador, em consonância, inclusive, com tese jurídica fixada pelo Pleno deste Tribunal em Incidente de Divergência de Jurisprudência (Proc. 0024243-19.2020.5.24.0000). Com efeito, não existe o vício apontado, mas rejeição da tese defendida pela embargante. Rejeito, pois, os embargos.   2.4 - PREQUESTIONAMENTO O embargante requer, por fim, o pronunciamento expresso do Tribunal, para fins de prequestionamento, acerca das seguintes questões:   * Não seria o não fornecimento de água potável pela inexistência de bebedouro no local de trabalho violação ao Item 24.5.2.1, da NR 24 e violação aos arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF? * Não seria a violação ao Item 24.5.2.1, da NR 24 e violação arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF, por não fornecimento de água potável no ambiente de trabalho, ensejadora de reparação por dano moral nos termos do 223-E da CLT, 927 do CC e 5º, V e X, da CF? Não seria a decisão de incidência do FGTS + 40% apenas sobre as parcelas principais da condenação, violação do art. 15 da Lei 8.036/1990 que prevê a incidência do FGTS sobre a totalidade das parcelas, principais e como também sobre os correspondentes reflexos legais? Não seria a decisão de base de cálculo dos juros de mora sobre o valor líquido da condenação, violação ao art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula n. 200 do C. TST, que prevê a base de cálculo dos juros de mora sobre o valor do débito principal? Não seria a ausência de manifestação sobre esses pontos essenciais e dispositivos legais e jurisprudência, violação aos princípios da fundamentação das decisões (artigo 93, IX, da CF) e do devido processo legal?   Adotada tese de forma fundamentada sobre todas as matérias deduzidas no recurso, atendido o pressuposto de prequestionamento, nos termos do entendimento constante da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Rejeito.                                                   POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (Relator). Campo Grande, MS, 2 de abril de 2025.         ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO  Juiz Convocado Relator             CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024207-46.2024.5.24.0061 : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024207-46.2024.5.24.0061 (RORSum)    A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino EMBARGANTE : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado : Rafael de Andrade Mendes EMBARGADA :PEDRA AGROINDUSTRIAL S.A Advogada : Katia Elisabete Hermanson EMBARGADA : IBCM - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA Advogado : Lucas de Oliveira Souza Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba - MS             1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO - Não existe omissão em julgado que aprecia de forma argumentativa, coerente e fundamentada todas as teses postas no recurso. Visando os embargos a rediscutir o que decidido, devem ser rejeitados. 2. PREQUESTIONAMENTO - Se os fundamentos contidos no acórdão embargado expressam a tese jurídica acolhida de forma fundamentada, satisfeito o prequestionamento, nos termos do entendimento constante da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Embargos rejeitados.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024207-46.2024.5.24.0061 - ED), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandante, sob alegação de omissão e para fins de prequestionamento. É o breve relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Por tempestivos, conheço dos embargos.   2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO. DANO MORAL O demandante aponta omissão no v. acórdão sob o argumento de que "demonstrou, ao longo da instrução processual através de prova testemunhal, que não havia água potável para consumo, devido ao fato de não existir bebedouro no local de trabalho do Embargante e nas demais instalações da Embargada, infringindo o Item 24.5.2.1, da NR 24 e em violação aos arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF" (f. 1216). Contudo, o acórdão limitou-se a reafirmar a sentença, sem examinar de forma específica os argumentos e provas que comprovariam o dano moral. Não prosperam os embargos, data venia. O acórdão embargado manteve a sentença que indeferiu o pleito indenizatório por dano moral, com base nos seguintes fundamentos (f. 1198/1199):   A pretensão indenizatória posta na exordial se fundamenta na ausência de disponibilização de água potável nos alojamentos, o que foi impugnado em defesa. A testemunha indicada pelo autor, de nome Mauro, declara que não ficava no mesmo alojamento que o autor; que no seu alojamento os trabalhadores tomavam água da torneira, que era encanada; que ouviu relatos de algumas pessoas que não tinha filtro também nos outros alojamentos. A de nome Edvaldo, ouvida a pedido da demandada, declara que todos os alojamentos possuem o filtro acoplado na torneira, trocado a cada seis meses; que, inclusive, fez vistoria no alojamento no qual ficava o autor. Importante anotar que na hipótese de caracterização do que doutrinariamente se denomina prova dividida, como no caso concreto, incumbe ao julgador fazer a devida interpretação, tomando em consideração os demais elementos constantes dos autos e aquilo que comumente acontece no plano da realidade, de modo que possa verificar qual se mostra mais verossímil e se aproxima da verdade (arts. 371 do Código de Processo Civil - CPC, combinado com o contido no art. 852-I, § 1º da Lei Consolidada - CLT - Proc. nº 0024583-83.2022.5.24.0002 - RORSum. 2ª T. Relator Des. Francisco das C. Lima Filho. Jugto.12.4.2023). Assim, a credibilidade dos depoimentos das testemunhas será analisada com base na convicção motivada do julgador, nos termos do previsto nos arts. 371 do Código de Processo Civil - CPC e 93, inciso IX da Constituição da República. E, no caso concreto, entendo que se deve emprestar maior credibilidade ao depoimento da testemunha indicada pela demandada, pois constatou in loco a existência de filtro no alojamento do autor enquanto que a apresentada pelo demandante afirma apenas ter ouvido relatos de algumas pessoas de que não havia filtro nos outros alojamentos. Desse modo, deve prevalecer a tese defendida pela demandada, no sentido de que havia o fornecimento de água filtrada aos trabalhadores, em cumprimento ao contido na Norma Regulamentadora n. 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim entendido e constatado, não havendo ato ilícito da empregadora nem qualquer afetação à dignidade do trabalhador, não há cogitar em dano moral, pelo que mantenho a sentença e, como consequência, improvejo o recurso.   Com efeito, não se evidencia o vício apontado pelo embargante, mas rejeição da tese por ele defendida, a medida que o v. aresto apreciou de forma argumentativa, coerente e fundamentada a matéria. Na realidade e com todo respeito, o que pretende a embargante, sob alegação de omissão, é rediscutir o mérito do julgado, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios, que não têm esse desiderato. Rejeito.   2.2 - OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS + 40% SOBRE REFLEXOS Sustenta o embargante que o acórdão não se manifestou de forma expressa sobre a tese de que o FGTS + 40% não incide apenas sobre as parcelas principais da condenação, mas também sobre os correspondentes reflexos legais, por imposição do art. 15 da Lei 8.036/1990. Analiso. Aqui também não existe no v. aresto a omissão alegada, à medida que, de forma lógica e fundamentada, apreciou a matéria objeto do recurso, emitindo tese no sentido de que na sentença não houve determinação de inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade na base de cálculo do FGTS e respectiva multa. Assim, estando os cálculos em consonância com os critérios estabelecidos no título sentencial, foi negado provimento ao apelo. Por conseguinte, analisada a questão posta a julgamento, não há omissão a ser sanada. Rejeito.   2.3 - OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA SOBRE A TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA O embargante também aponta omissão quanto à alegação de que o art. 39 da Lei 8.177/91 e a Súmula n. 200 do Tribunal Superior do Trabalho preveem que a base de cálculo dos juros de mora é o valor do débito principal corrigido e não o valor líquido da condenação, já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Não prosperam os embargos aqui também. O v. aresto, ao analisar a matéria, emitiu tese, de forma coerente e fundamentada, no sentido de que os juros de mora foram computados corretamente sobre as verbas apuradas, após a dedução da contribuição social devida pelo trabalhador, em consonância, inclusive, com tese jurídica fixada pelo Pleno deste Tribunal em Incidente de Divergência de Jurisprudência (Proc. 0024243-19.2020.5.24.0000). Com efeito, não existe o vício apontado, mas rejeição da tese defendida pela embargante. Rejeito, pois, os embargos.   2.4 - PREQUESTIONAMENTO O embargante requer, por fim, o pronunciamento expresso do Tribunal, para fins de prequestionamento, acerca das seguintes questões:   * Não seria o não fornecimento de água potável pela inexistência de bebedouro no local de trabalho violação ao Item 24.5.2.1, da NR 24 e violação aos arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF? * Não seria a violação ao Item 24.5.2.1, da NR 24 e violação arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF, por não fornecimento de água potável no ambiente de trabalho, ensejadora de reparação por dano moral nos termos do 223-E da CLT, 927 do CC e 5º, V e X, da CF? Não seria a decisão de incidência do FGTS + 40% apenas sobre as parcelas principais da condenação, violação do art. 15 da Lei 8.036/1990 que prevê a incidência do FGTS sobre a totalidade das parcelas, principais e como também sobre os correspondentes reflexos legais? Não seria a decisão de base de cálculo dos juros de mora sobre o valor líquido da condenação, violação ao art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula n. 200 do C. TST, que prevê a base de cálculo dos juros de mora sobre o valor do débito principal? Não seria a ausência de manifestação sobre esses pontos essenciais e dispositivos legais e jurisprudência, violação aos princípios da fundamentação das decisões (artigo 93, IX, da CF) e do devido processo legal?   Adotada tese de forma fundamentada sobre todas as matérias deduzidas no recurso, atendido o pressuposto de prequestionamento, nos termos do entendimento constante da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Rejeito.                                                   POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (Relator). Campo Grande, MS, 2 de abril de 2025.         ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO  Juiz Convocado Relator             CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024207-46.2024.5.24.0061 : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024207-46.2024.5.24.0061 (RORSum)    A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino EMBARGANTE : FREDSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado : Rafael de Andrade Mendes EMBARGADA :PEDRA AGROINDUSTRIAL S.A Advogada : Katia Elisabete Hermanson EMBARGADA : IBCM - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA Advogado : Lucas de Oliveira Souza Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba - MS             1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO - Não existe omissão em julgado que aprecia de forma argumentativa, coerente e fundamentada todas as teses postas no recurso. Visando os embargos a rediscutir o que decidido, devem ser rejeitados. 2. PREQUESTIONAMENTO - Se os fundamentos contidos no acórdão embargado expressam a tese jurídica acolhida de forma fundamentada, satisfeito o prequestionamento, nos termos do entendimento constante da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Embargos rejeitados.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024207-46.2024.5.24.0061 - ED), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandante, sob alegação de omissão e para fins de prequestionamento. É o breve relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Por tempestivos, conheço dos embargos.   2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO. DANO MORAL O demandante aponta omissão no v. acórdão sob o argumento de que "demonstrou, ao longo da instrução processual através de prova testemunhal, que não havia água potável para consumo, devido ao fato de não existir bebedouro no local de trabalho do Embargante e nas demais instalações da Embargada, infringindo o Item 24.5.2.1, da NR 24 e em violação aos arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF" (f. 1216). Contudo, o acórdão limitou-se a reafirmar a sentença, sem examinar de forma específica os argumentos e provas que comprovariam o dano moral. Não prosperam os embargos, data venia. O acórdão embargado manteve a sentença que indeferiu o pleito indenizatório por dano moral, com base nos seguintes fundamentos (f. 1198/1199):   A pretensão indenizatória posta na exordial se fundamenta na ausência de disponibilização de água potável nos alojamentos, o que foi impugnado em defesa. A testemunha indicada pelo autor, de nome Mauro, declara que não ficava no mesmo alojamento que o autor; que no seu alojamento os trabalhadores tomavam água da torneira, que era encanada; que ouviu relatos de algumas pessoas que não tinha filtro também nos outros alojamentos. A de nome Edvaldo, ouvida a pedido da demandada, declara que todos os alojamentos possuem o filtro acoplado na torneira, trocado a cada seis meses; que, inclusive, fez vistoria no alojamento no qual ficava o autor. Importante anotar que na hipótese de caracterização do que doutrinariamente se denomina prova dividida, como no caso concreto, incumbe ao julgador fazer a devida interpretação, tomando em consideração os demais elementos constantes dos autos e aquilo que comumente acontece no plano da realidade, de modo que possa verificar qual se mostra mais verossímil e se aproxima da verdade (arts. 371 do Código de Processo Civil - CPC, combinado com o contido no art. 852-I, § 1º da Lei Consolidada - CLT - Proc. nº 0024583-83.2022.5.24.0002 - RORSum. 2ª T. Relator Des. Francisco das C. Lima Filho. Jugto.12.4.2023). Assim, a credibilidade dos depoimentos das testemunhas será analisada com base na convicção motivada do julgador, nos termos do previsto nos arts. 371 do Código de Processo Civil - CPC e 93, inciso IX da Constituição da República. E, no caso concreto, entendo que se deve emprestar maior credibilidade ao depoimento da testemunha indicada pela demandada, pois constatou in loco a existência de filtro no alojamento do autor enquanto que a apresentada pelo demandante afirma apenas ter ouvido relatos de algumas pessoas de que não havia filtro nos outros alojamentos. Desse modo, deve prevalecer a tese defendida pela demandada, no sentido de que havia o fornecimento de água filtrada aos trabalhadores, em cumprimento ao contido na Norma Regulamentadora n. 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim entendido e constatado, não havendo ato ilícito da empregadora nem qualquer afetação à dignidade do trabalhador, não há cogitar em dano moral, pelo que mantenho a sentença e, como consequência, improvejo o recurso.   Com efeito, não se evidencia o vício apontado pelo embargante, mas rejeição da tese por ele defendida, a medida que o v. aresto apreciou de forma argumentativa, coerente e fundamentada a matéria. Na realidade e com todo respeito, o que pretende a embargante, sob alegação de omissão, é rediscutir o mérito do julgado, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios, que não têm esse desiderato. Rejeito.   2.2 - OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS + 40% SOBRE REFLEXOS Sustenta o embargante que o acórdão não se manifestou de forma expressa sobre a tese de que o FGTS + 40% não incide apenas sobre as parcelas principais da condenação, mas também sobre os correspondentes reflexos legais, por imposição do art. 15 da Lei 8.036/1990. Analiso. Aqui também não existe no v. aresto a omissão alegada, à medida que, de forma lógica e fundamentada, apreciou a matéria objeto do recurso, emitindo tese no sentido de que na sentença não houve determinação de inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade na base de cálculo do FGTS e respectiva multa. Assim, estando os cálculos em consonância com os critérios estabelecidos no título sentencial, foi negado provimento ao apelo. Por conseguinte, analisada a questão posta a julgamento, não há omissão a ser sanada. Rejeito.   2.3 - OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA SOBRE A TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA O embargante também aponta omissão quanto à alegação de que o art. 39 da Lei 8.177/91 e a Súmula n. 200 do Tribunal Superior do Trabalho preveem que a base de cálculo dos juros de mora é o valor do débito principal corrigido e não o valor líquido da condenação, já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Não prosperam os embargos aqui também. O v. aresto, ao analisar a matéria, emitiu tese, de forma coerente e fundamentada, no sentido de que os juros de mora foram computados corretamente sobre as verbas apuradas, após a dedução da contribuição social devida pelo trabalhador, em consonância, inclusive, com tese jurídica fixada pelo Pleno deste Tribunal em Incidente de Divergência de Jurisprudência (Proc. 0024243-19.2020.5.24.0000). Com efeito, não existe o vício apontado, mas rejeição da tese defendida pela embargante. Rejeito, pois, os embargos.   2.4 - PREQUESTIONAMENTO O embargante requer, por fim, o pronunciamento expresso do Tribunal, para fins de prequestionamento, acerca das seguintes questões:   * Não seria o não fornecimento de água potável pela inexistência de bebedouro no local de trabalho violação ao Item 24.5.2.1, da NR 24 e violação aos arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF? * Não seria a violação ao Item 24.5.2.1, da NR 24 e violação arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF, por não fornecimento de água potável no ambiente de trabalho, ensejadora de reparação por dano moral nos termos do 223-E da CLT, 927 do CC e 5º, V e X, da CF? Não seria a decisão de incidência do FGTS + 40% apenas sobre as parcelas principais da condenação, violação do art. 15 da Lei 8.036/1990 que prevê a incidência do FGTS sobre a totalidade das parcelas, principais e como também sobre os correspondentes reflexos legais? Não seria a decisão de base de cálculo dos juros de mora sobre o valor líquido da condenação, violação ao art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula n. 200 do C. TST, que prevê a base de cálculo dos juros de mora sobre o valor do débito principal? Não seria a ausência de manifestação sobre esses pontos essenciais e dispositivos legais e jurisprudência, violação aos princípios da fundamentação das decisões (artigo 93, IX, da CF) e do devido processo legal?   Adotada tese de forma fundamentada sobre todas as matérias deduzidas no recurso, atendido o pressuposto de prequestionamento, nos termos do entendimento constante da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Rejeito.                                                   POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (Relator). Campo Grande, MS, 2 de abril de 2025.         ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO  Juiz Convocado Relator             CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA
  7. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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