Rosembergue Parreira De Anchieta x Unimed Seguros Saúse S/A.
Número do Processo:
0024209-53.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0024209-53.2025.8.26.0100 (processo principal 1150586-86.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Rosembergue Parreira de Anchieta - Unimed Seguros Saúse S/a. - Vistos. Folhas 87/88 e 140/141: Observada que a planilha inserida à folha 88 não demonstra qual o valor das mensalidades efetivamente cobrado, tampouco a que se refere o alegado desconto de R$ 1.591,60, somado ao fato de que no boleto com vencimento em maio/2025 consta o valor de R$ 2.247,02 (folha 38), sem que a executada tenha demonstrado como chegou a referido montante, concedo a ela o prazo de 15 dias para emissão dos boletos no valor nos moldes daqueles cobrados dos funcionários ativos, acrescida da contraprestação paga pela ex-empregadora, sob pena de se ter por certo o descumprimento. Int. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Giulliano Galluzzi dos Santos (OAB 287987/SP), Paulo Antonio Muller (OAB 419164/SP) Processo 0024209-53.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Rosembergue Parreira de Anchieta - Exectdo: Unimed Seguros Saúse S/a. - Vistos. Fls. 01/40 - Resta a parte requerida intimada a, no prazo de 05 dias, comprovar o efetivo cumprimento da condenação, no sentido de a) determinar à requerida que proceda ao cancelamento do boleto de cobrança com vencimento em 28.09.2024, restando a tutela concedida neste momento; b) determinar a manutenção da parte autora ao plano de saúde ofertado aos funcionários ativos, com as mesmas condições de custeio, arcando a parte autora com o valor das mensalidades nos moldes das contraprestações cobradas dos funcionários ativos, acrescida da contraprestação paga pela ex-empregadora, restando a tutela, para tal fim, concedida neste momento, a ser implementada em 15 dias, a contar da publicação; e c) condenar a ré a restituir eventual indébito referente a valores pagos a maior, nos três últimos anos, acrescidas de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Por cautela, via desta decisão servirá como ofício/mandado, a ser encaminhado pela parte exequente à executada, com comprovação nos autos. Int.