Antonio Gomes Nofuentes x Ramon Fogeiro Asensio

Número do Processo: 0024233-05.2022.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Antonio Gomes Nofuentes (OAB 187052/SP), Denilson Lázaro da Silva (OAB 187234/SP), David Silva Guerreiro (OAB 210884/SP) Processo 0024233-05.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Gomes Nofuentes, Antonio Gomes Nofuentes - Exectdo: Ramon Fogeiro Asensio - Vistos. As partes entraram em composição (fls. 339/340). O acordo foi homologado por este Juízo à fl. 343, com consequente extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (fl. 358). O executado, no petitório de fl. 362, requereu o cancelamento/levantamento das penhoras determinadas no rosto dos autos, com base no disposto na cláusula quinta da avença (fl. 340). Analiso. Considerando que as partes celebraram acordo homologado judicialmente, com extinção do processo de execução e pagamento realizado diretamente à parte exequente, sem a efetivação de penhora de bens ou numerário nos autos, declaro a perda de objeto de eventuais penhoras no rosto destes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o art. 798 do CPC/15 que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 2. A penhora no rosto dos autos do processo de inventário, que tem por objeto eventuais bens e valores que possam ser recebidos pelo Herdeiro, não representa medida expropriatória imediata, mas mera expectativa, sendo plenamente possível, inclusive para garantir direito de preferência de um credor em relação a outros possíveis credores. 3. Inexiste excesso de execução decorrente de um credor em relação a outros possíveis credores cumulação de penhora no rosto dos autos de inventário e de parte do salário do Executado, pois, havendo futuro patrimônio a ser recebido como herança, eventuais valores já constritos serão decotados da dívida do Devedor, de modo a evitar qualquer excesso. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado (07269422720218070000,Acórdão 1389537 Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo e tendo em vista o acordado entre as partes na cláusula quinta da avença (fl. 340), defiro o pleito requestado pelo devedor à fl. 362 e determino a baixa nas penhoras determinadas nos rostos desses autos. Comunique-se aos juízos de origem das ordens de penhora, informando a extinção do feito e a satisfação do crédito, para as providências que entenderem cabíveis. Vale a presente, por cópia assinada digitalmente como ofício, cabendo a parte interessada a sua impressão e encaminhamento. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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