Lucimeiry Telles De Faria x Banco Agibank S/A.

Número do Processo: 0024248-76.2023.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0024248-76.2023.8.26.0114 (processo principal 1007976-24.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Lucimeiry Telles de Faria - Banco Agibank S/a. - Vistos. Fls. 271: defiro o levantamento do valor depositado, uma vez que incontroverso. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor do(a) requerente, com relação ao valor depositado judicialmente às fls. 264 (R$2.852,52), em nome do(a) advogado(a) indicado(a), o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), dando ciência. Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados. Cumpra-se independentemente da preclusão desta decisão, observando-se a ordem cronológica dos serviços cartorários. Após, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a apresentação de cálculo de eventual saldo remanescente. Na inércia, a qual será interpretada como anuência à quitação, tornem conclusos para a extinção do processo. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0024248-76.2023.8.26.0114 (processo principal 1007976-24.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Lucimeiry Telles de Faria - Banco Agibank S/a. - Vistos. Fls. 271: defiro o levantamento do valor depositado, uma vez que incontroverso. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor do(a) requerente, com relação ao valor depositado judicialmente às fls. 264 (R$2.852,52), em nome do(a) advogado(a) indicado(a), o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), dando ciência. Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados. Cumpra-se independentemente da preclusão desta decisão, observando-se a ordem cronológica dos serviços cartorários. Após, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a apresentação de cálculo de eventual saldo remanescente. Na inércia, a qual será interpretada como anuência à quitação, tornem conclusos para a extinção do processo. Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
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