Eder Ramires Salles Marandipi x Edwil Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0024280-44.2025.5.24.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Corumbá
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Corumbá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ 0024280-44.2025.5.24.0041 : EDER RAMIRES SALLES MARANDIPI : FILIPE VILACA GENEROSO 06661027673 - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef144e proferido nos autos. Vistos etc. Expeça-se Carta Precatória a uma das Varas do Trabalho de Itaúna para notificação inicial das reclamadas FILIPE VILACA GENEROSO 06661027673 - ME e EDWIL SERVICOS LTDA no endereço RUA HELENA NOGUEIRA DE MORAIS, 328, casa 19, CIDADE NOVA - ITAUNA - MG - CEP: 35681-065. CORUMBA/MS, 14 de abril de 2025. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER RAMIRES SALLES MARANDIPI
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Corumbá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ 0024280-44.2025.5.24.0041 : EDER RAMIRES SALLES MARANDIPI : FILIPE VILACA GENEROSO 06661027673 - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b927bb proferido nos autos. Vistos. Em que pese o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, entendo que não há elementos novos ou suficientes para modificar a decisão anterior que indeferiu o pleito de tutela antecipada. Conforme fundamentado na decisão retro, o documento de aviso prévio apresentado não possui assinatura das partes, o que impede a confirmação inequívoca da alegada dispensa sem justa causa. Ademais, o simples encerramento da prestação de serviços perante a empresa tomadora (VETORIAL SIDERURGIA LTDA) não é hábil, por si só, a comprovar o término do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e as empresas reclamadas, uma vez que tal circunstância pode decorrer apenas de alteração de posto de trabalho, sendo necessária, portanto, dilação probatória para o exame aprofundado da controvérsia. Dessa forma, mantenho a decisão de indeferimento da tutela antecipada. Outrossim, conforme certidão lançada nos autos, a tentativa de notificação da reclamada EDWIL SERVIÇOS LTDA restou infrutífera em diligência recente realizada em outro processo no mesmo endereço informado na petição inicial. Assim, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para indicar novo endereço válido da referida reclamada, sob pena de extinção do feito em relação à mesma, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Informado o endereço, promova a Secretaria a notificação das reclamadas. Intime-se. CORUMBA/MS, 14 de abril de 2025. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER RAMIRES SALLES MARANDIPI