Nocheli Spa Holistico Ltda e outros x Rebeca Tayna Rocha De Souza

Número do Processo: 0024315-55.2024.5.24.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024315-55.2024.5.24.0003 RECORRENTE: NOCHELI SPA HOLISTICO LTDA RECORRIDO: REBECA TAYNA ROCHA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9104385 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada NOCHELI SPA HOLISTICO LTDA em face da decisão de ID f93d11c, que indeferiu seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, alegando a existência de contradição. Sustenta, em suma, que: a) a empresa aberta no ano de 2023 nunca teve movimentação financeira no curtíssimo período em que ficou em atividade; b) não existem outros documentos que possam comprovar sua situação financeira. Requer, ao final, que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à embargante. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses de contradição, obscuridade ou omissão (arts. 1022 do NCPC e 897-A da CLT). No caso, verifica-se que a decisão embargada está suficientemente fundamentada, não havendo contradição a ser sanada. Com efeito, a decisão objurgada registrou que os documentos apresentados, quais sejam, DEFIS e Certidão de Baixa de Inscrição de CNPJ, revelaram-se insuficientes à comprovação da precariedade econômica alegada. Tratando-se a ré de microempresa (ME), a figura da empresa se confunde com a da pessoa física do empresário, tanto que tem que apresentar duas declarações de Imposto de Renda (IR) anuais à Receita, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF). Assim, cabia à parte ré apresentar as declarações DEFIS, DIRPF, juntar cópias de extratos bancários (pessoa jurídica e pessoa física), que comprovem as movimentações financeiras e outros elementos, para, assim, viabilizar a análise acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não foi feito a contento. Em verdade, os fundamentos articulados nos embargos de declaração revelam apenas o inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, não havendo vício a ser corrigido via embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. NICANOR DE ARAUJO LIMA Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOCHELI SPA HOLISTICO LTDA
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