Celina Candida Macedo x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0024320-05.2023.5.24.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Pleno
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 0024320-05.2023.5.24.0006 : CELINA CANDIDA MACEDO E OUTROS (1) : CELINA CANDIDA MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b20f7f proferida nos autos. RR-ROT 0024320-05.2023.5.24.0006 Recurso de Revista Recorrente: CELINA CANDIDA MACEDO Advogados: Marcos Roberto Dias e Outras Recorrente: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogada: Alessandra Kerley Giboski Xavier Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 21.3.2025 e 30.4.2025. Feriado em 1º e 2.5.2025 (Dia do Trabalho e Portaria TRT/GP/SGJ nº 083/2024), fl. 6.958. Interposto em 13.5.2025 (fls. 6.875-6.955). Regular a representação processual (fls. 4.770-4.883). Preparo satisfeito. Custas processuais arbitradas (fl. 4.315) e comprovadas no valor de R$ 6.000,00 (fls. 4.536-4.537), inalteradas em instância revisora (fls. 4.922 e 6.851). Depósito recursal às fls. 6.956-6.957. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegações: - violação ao art. 79 do CPC; - violação ao art. 34, III e IV, do Código de Ética da OAB; - divergência jurisprudencial. O argumento é de existência de advocacia predatória, considerando o extraordinário contingente de ações ajuizadas pelo mesmo advogado; as demandas trazem os mesmos fatos, percentuais e jornadas, muito embora os autores tenham trabalhado em localidades diversas, com dinâmicas e horários diferentes. Requereu a aplicação de multa ao recorrido e ao seu patrono, além de indenização ao recorrente. Não tem razão. O recorrente apenas citou os artigos 79 do CPC e 34, III e IV, do Código de Ética da OAB (fls. 6.880-6.884), todavia, não realizou o cotejo analítico do teor dos artigos legais e da jurisprudência com a tese jurídica do Regional, de modo que desatendidos os comandos insertos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De todo modo, constou da decisão recorrida que não se cogita em aplicação de punição processual ao trabalhador que apenas exerce o constitucional e fundamental direito de ação (art. 5°, XXXV, da Constituição da República), sem nenhum excesso, ainda quando rejeitados os pedidos, muito menos ao seu patrono (fls. 4.919-4.921). A verificação dos argumentos da parte exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Alegações: - violação ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; - violação aos arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. A Turma determinou que a condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos, exceto quanto ao constante no item a do rol de fl. 17 - reflexos de comissões e prêmios sobre DSR - que não ficará adstrito à somatória apresentada em petição inicial. Alegou o recorrente que a decisão deve ser reformada, uma vez que o valor de cada parcela deve ficar limitado ao valor da pretensão deduzida no rol dos pedidos contidos em petição inicial, para que não se configure julgamento ultra petitum. Sem razão. Em recente decisão, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, publicado em 7.12.2023), sem fazer menção à necessidade de ressalvas na petição inicial. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1000749-15.2021.5.02.0056, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 06/05/2024; RR-0000563-73.2022.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2024; RRAg-20023-13.2020.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024. DENEGO seguimento. REFLEXOS DE PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE O REPOUSO SEMANAL Alegações: - violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; - violação aos art. 457, §§ 2º e 4ª, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O colegiado reconheceu haver diferenças em favor da recorrida, sendo certo que o cálculo que apresentou não foi infirmado. Sustentado que os reflexos em comissões foram devidamente quitados, inclusive o DSR incidente, não tendo a autora demonstrado irregularidades capazes de respaldar a condenação, ainda que por amostragem. Não tem razão. Não há violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que a Turma dirimiu a controvérsia com base nas provas dos autos, e não com fundamento na regra de distribuição do ônus da prova. Decidiu a Corte que o cálculo feito pelo julgador apresenta equívoco quanto ao número de dias úteis trabalhados no mês, o que, por conseguinte, acarretou na apuração do repouso em valor inferior ao devido, havendo diferenças a favor da trabalhadora; o apontamento feito por ocasião da manifestação à defesa não foi infirmado (fls. 4.891-4.894). Adotar conclusão diversa implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA - DIFERENÇAS DE COMISSÕES ESTORNADAS - PARÂMETROS Alegações: - violação ao art. 466 da CLT; - violação aos arts. 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/1957; - divergência jurisprudencial. A Turma manteve a condenação ao pagamento de diferenças das comissões e reflexos sobre as vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, porém com modificação dos parâmetros para apuração. Aduziu o recorrente que, não tendo sido ultimada a transação, ou seja, a venda foi concretizada e faturada, não há ilegalidade no estorno da venda. Pleiteou a reforma do julgado para que seja excluída a condenação ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos. Sem razão. A Turma esclareceu que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0024156-58.2023.5.24.0000, fixou-se a seguinte tese jurídica: "Efetuada a venda pelo empregado, e, por conseguinte, entabulado contrato de compra e venda entre empregador e consumidor/cliente, são devidas comissões ao vendedor/empregado, ainda que a venda venha a ser cancelada ou o produto trocado"; deverão ser objeto de devolução as comissões estornadas em razão de cancelamento, independentemente de haver previsão contratual em sentido contrário; também é devido o ressarcimento dos valores estornados em virtude de troca do produto, uma vez que, conforme admitido pelo demandado em defesa, nessas operações, ocorre o cancelamento da venda anterior e a realização de uma nova venda; os relatórios não contêm informações suficientes para identificar se o vendedor que realizou a troca é o mesmo da venda originária, estando prejudicada a alegação de compensação da comissão; mantida a condenação de diferenças das comissões e reflexos sobre as vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, porém com modificação dos parâmetros para apuração, levando em consideração os extratos de vendas realizadas pela recorrida, mesmo não faturadas, e quanto aquelas canceladas que, evidentemente eram faturadas antes, considerando válidos os extratos apresentados pelo réu com base nos relatórios exibidos, uma vez que não desconstituídos por outros elementos dos autos (fls. 4.894-4.898). Em sessão realizada em 24.02.2025, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 65: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (grifo próprio). Logo, estando o acórdão regional alinhado com tese vinculante fixada pelo TST, inviável a tramitação do recurso (incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT). DENEGO seguimento. VENDAS PARCELADAS - COMISSÕES SOBRE O PREÇO À VISTA Alegações: - violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal; - violação ao art. 2º da Lei nº 3.207/1957; - divergência jurisprudencial. Articulado que a base de cálculo para pagamento de comissões jamais poderá levar em consideração o valor de juros e encargos, no caso de vendas mediante pagamento por crediário, uma vez que nesse caso referidos valores são cobrados pela instituição bancária. Sem razão. No tocante à violação ao inciso II do artigo 5° da Constituição Federal, o STF já pacificou entendimento na Súmula 636 de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede de recurso extraordinário, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao texto constitucional, mormente quando a verificação da contrariedade depende da interpretação e exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, de sorte que não constitui violação direta ao princípio da legalidade a interpretação dada a dispositivo infraconstitucional, in casu, caso o entendimento da OJ n. 191, da SDI-1, do Eg. TST. A Turma reconheceu não há haver ajuste contratual quanto à exclusão dos juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões, devendo ser aplicado o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.207/1957 que assegura o direito de o empregado perceber comissões sobre as vendas avençadas, sem distinção alguma sobre tempo e modo de pagamento pelo comprador; as comissões são devidas sobre o valor total da venda parcelada, ou seja, devem ser incluídas na sua base de cálculo as importâncias referentes aos juros e encargos financeiros; nas vendas parceladas pelo crediário, é incontroverso que a autora auferia comissão calculada sobre o valor do produto à vista - fato admitido pelo empregador - pelo que são devidas as diferenças de comissões, as quais deverão ser calculadas sobre o preço final (principal acrescido dos encargos financeiros), fls. 4.898-4.903. Nesse sentido, em sessão realizada em 24.02.2025, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário" (grifo próprio). Logo, estando o acórdão regional alinhado com tese vinculante fixada pelo TST, inviável a tramitação do recurso (incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT). DENEGO seguimento. PRÊMIO ESTÍMULO Alegações: - violação ao art. 5º, II, LV, XXXV, da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373, I, do CPC; - violação à Lei nº 3.207/1957. Sustentado pelo recorrente, em síntese, inexistir previsão legal ou contratual que o obrigue a pagar tal parcela em todas as circunstâncias, sendo esse um ato discricionário, baseado no desempenho dos empregados; qualquer pretensão de o compelir ao pagamento da verba, fora do contexto do atingimento de metas estabelecidas pela política interna, configura judicialização indevida da natureza da premiação. Sem razão. Denota-se falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT e na Súmula 422, I, do TST, haja vista que a recorrente não se contrapôs às razões de decidir adotadas no acórdão (reconhecido o direito às diferenças de comissões em decorrência das vendas não faturadas, estornadas e parceladas pelo crediário, as quais não eram computadas pelo empregador, evidente a existência de diferenças a título de prêmio estímulo decorrentes desse fato), limitando-se a alegar inexistência de previsão legal ou contratual que o obrigue ao pagamento. De todo modo, a Turma estabeleceu que, reconhecido o direito às diferenças de comissões em decorrência das vendas não faturadas, estornadas e parceladas pelo crediário, as quais não eram computadas pelo réu, evidente a existência de diferenças a título de prêmio estímulo decorrentes desse fato (fls. 4.903-4.905). Portanto, a alteração do julgamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. JORNADA - HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÕES E REFLEXOS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADA Alegações: - violação ao art. 5º, II, da CF; - violação ao art. 818, I, da CLT; - violação ao artigo 373, I, do CPC; - divergência jurisprudencial. A parte ré alegou que tanto a prova documental quanto a oral convergem no sentido de atestar a validade dos espelhos de ponto; a autora não se desincumbiu do ônus probatório, tendo a prova ficado dividida; celebrado acordo individual para compensação de jornada; houve fruição regular do intervalo, inclusive com registros superiores a uma hora em diversas ocasiões, não tendo sido demonstrado o desrespeito às pausas intra e interjornadas. Eventualmente, seja observada a base de cálculo correta, limitada ao adicional de 50% sobre o valor-hora das comissões, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e da Súmula 340 do TST, com a devida exclusão dos RSRs do cômputo para fins de apuração do valor-hora. Sem razão. A Turma entendeu pela invalidade parcial dos cartões de ponto e reputou razoável jornada fixada em sentença, com acréscimo de 45 (quarenta e cinco) minutos no início e no término do labor anotado nos cartões de ponto, além do intervalo intrajornada de 30 (trinta); quanto à invalidade do regime de compensação na modalidade de banco de horas, verificado que não foi comprovada a existência de previsão em norma coletiva e o acordo individual juntado não está datado, não sendo possível aferir a partir de quando a adoção do banco foi efetivamente implementado; ainda que o art. 59, § 6º da Lei Consolidada - CLT autorize o regime de compensação de jornada por acordo individual tácito, é necessário que a compensação seja realizada no mesmo mês, o que não ocorria no caso da autora; se a jornada nem sequer era corretamente anotada nos cartões de ponto, como antes analisado, não há como imprimir validade ao regime de banco de horas, o que inviabiliza o pagamento/compensação da totalidade das horas extras prestadas durante o contrato; ausentes os requisitos previstos no art. 59, consolidado, não há como emprestar eficácia ao regime de banco de horas, mesmo ajustado em norma coletiva, sendo devidas como extras extras as horas excedentes do limite de oito diárias e quarenta e quatro semanais, inclusive, com a aplicação da Súmula 340 do Eg. TST; com relação ao cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, não se aplica o entendimento constante na aludida Súmula, com determinação de pagamento da remuneração da hora integral acrescida do adicional, com divisor 220 (fls. 4.905-4.911 e 6.850) Para o acolhimento das razões recursais, seria necessário fazer novo exame dos fatos e provas, o que não é possível ante o disposto na Súmula 126 do TST, inclusive de divergência jurisprudencial. Quanto ao intervalo intrajornada, não transcritos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pelo recorrente. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. De todo modo, observada a limitação temporal prevista na Lei nº. 13.467/2017 quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada (fl. 6.850) e indeferido o intervalo interjornada (fl. 4.914), carecendo de interesse recursal, neste particular. DENEGO seguimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alegações: - violação ao art. 5°, II, da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373, I, do CPC; - violação ao art. 1º da Lei nº 10.101/2000; - divergência jurisprudencial. O réu aduziu que não há nos autos CCT que determine o pagamento integral ou proporcional da PLR. Sem razão. No tocante à violação ao inciso II do artigo 5° da Constituição Federal, o STF já pacificou entendimento na Súmula 636 de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede de recurso extraordinário, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao texto constitucional, mormente quando a verificação da contrariedade depende da interpretação e exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, de sorte que não constitui violação direta ao princípio da legalidade a interpretação dada a dispositivo infraconstitucional, in casu, caso o entendimento da OJ n. 191, da SDI-1, do Eg. TST. Esclareceu o órgão julgador que, ainda que não tenha sido juntada a norma coletiva ou instituído o benefício, é incontroverso o direito à vantagem, pois o réu defendeu em contestação que "sempre efetuou o pagamento da PLR a Reclamante, conforme previsão em norma coletiva"; o direito ao recebimento proporcional da parcela aos meses trabalhados decorre de aplicação do princípio da isonomia, conforme entendimento constante da Súmula 451 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST; por se tratar de fato extintivo do direito, nos termos do art. 818, inciso II da Lei Consolidada - CLT, incumbia ao demandado a comprovação da correta quitação da parcela, ônus do qual não se desincumbiu (fls. 4.914-4.916). Para se concluir em sentido diverso do exposto e, em conformidade com o alegado, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, inclusive de divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Alegação: - violação ao art. 790, § 3º, da CLT. Apresentada declaração de situação econômica, não desmerecida pela parte contrária, reconheceu a Corte fazer jus a recorrida aos benefícios da justiça gratuita. Sustentou o recorrente que é ônus do requerente do benefício da gratuidade da justiça a comprovação robusta da incapacidade de suportar as despesas processuais, inexistindo tal prova, pois apresentada somente declaração de hipossuficiência. Pugnou pela reforma da decisão. Sem razão. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, como decidido (fls. 4.916-4.917). O Eg. TST já se manifestou sobre o tema: (...) RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento majoritário desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Não obstante, tendo a reclamante firmado a referida declaração, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10319-91.2020.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). (grifos próprios) Também nesse sentido, os seguintes julgados da C. Corte Trabalhista: RR-113-34.2020.5.09.0015, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 7/10/2022; RR-236-55.2021.5.09.0093, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022; RR-222-53.2020.5.12.0051, 7.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 4/11/2022; RRAg-10453-85.2018.5.03.0011, 8.ª Turma, Relator: Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/10/2022. DENEGO seguimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações: - violação ao art. 5º, II, da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373 do CPC; - violação ao art. 884 do CC; - contrariedade às ADIs 58 e 59 do STF; Entendimento da Turma de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, até a data do ajuizamento da demanda (fase pré-judicial). A contar do ajuizamento, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. O recorrente pugnou pela aplicação somente do IPCA-E na fase pré-judicial, excluindo-se os juros de mora, na atualização monetária do crédito. Sem razão. A Turma observou os parâmetros estabelecidos em decisão vinculante do STF, no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59 (fls. 4.918-4.919). Inviabilizado o seguimento do recurso, diante da diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação: - violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT. Mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10%. Argumentado que, ante a baixa complexidade da causa e de todos os requisitos do § 2º, do art. 791-A da CLT, deve ser fixado o percentual de 5%. Não tem razão. Constou do acórdão que o montante arbitrado (10% para os advogados da recorrida) está em consonância com as diretrizes fixadas no § 2º do artigo 791-A da CLT (fls. 4.917-4.918). O art. 791-A da CLT define sobre o percentual dos honorários advocatícios, que serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Por sua vez, o § 2º estabelece os critérios para definição do percentual dos honorários. Nesse quadro, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessária a alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que demanda o reexame de fatos e provas e inviabiliza o seguimento do recurso, em observância ao disposto na súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. RECURSO DE REVISTA DE CELINA CANDIDA MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 21.3.2025 e 30.4.2025. Feriado em 1º e 2.5.2025 (Dia do Trabalho e Portaria TRT/GP/SGJ nº 083/2024), fl. 6.958. Interposto em 9.5.2025 (fls. 6.868-6.874). Regular a representação processual (fl. 49). Custas dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 4.315). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Alegações: - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018; - violação ao art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT; - divergência jurisprudencial. A Eg. Turma estabeleceu que devem ser observados, quando da liquidação, os valores indicados em petição inicial, exceto quanto aqueles decorrentes de reflexos de prêmios e comissões sobre o repouso semanal, que foram atribuídos por mera estimativa. Sustentou a recorrente que os valores apontados devem ser considerados apenas como importes estimados dos pedidos, não sendo, portanto, limitadores da condenação. Requereu a reforma do julgado. Assiste-lhe razão. Trechos do acórdão foram transcritos na revista, com destaques (fl. 6.872): “2.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO DEMANDANTE) (...) No caso concreto, a petição inicial ressalva a mera estimativa dos valores apenas em relação ao pedido constante no item a do rol de f. 17 - reflexos das comissões e prêmios sobre RSR - não havendo expressa ressalva nesse sentido nos demais. Assim constatado, provejo parcialmente o recurso para determinar que a condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos, exceto quanto ao constante no item a do rol de f. 17 - reflexos de comissões e prêmios sobre DSR - cuja condenação não será limitada àquela somatória. ” Juntada divergência apta do TRT da 2ª Região em sentido contrário (fl. 6.873): Limitação da condenação. Valor dos pedidos. Mera estimativa. Os valores lançados na exordial representam mera estimativa, não exigindo a lei que o pedido esteja devidamente liquidado, mas que apresente um valor aproximado para fins de definição do rito processual a ser seguido. Não há óbice ao cálculo definitivo, em sede de liquidação, quando já será do conhecimento das partes a extensão dos títulos condenatórios e os fatores que levam à apuração de cada pedido. Antes mesmo da Reforma Trabalhista da Lei nº 13.467/2017, que modificou a redação do artigo 840, § 1º, da CLT, já existia a disciplina do art. 852-B, I, da CLT, prestigiando a necessidade da peça de ingresso portal indicar pedido certo ou determinado, além do respectivo valor. Recurso do reclamante a que se dá provimento no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000948-88.2021.5.02.0039; Data: 29-09-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): LUIS AUGUSTO FEDERIGHI)3 Em recente decisão, a SBDI-1 do TST firmou posicionamento de que, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, publicado em 7.12.2023), sem fazer menção à necessidade de ressalvas na petição inicial. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1000749-15.2021.5.02.0056, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 06/05/2024; RR-0000563-73.2022.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2024; RRAg-20023-13.2020.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024. Logo, a decisão regional foi proferida em dissonância com julgado do TRT da 2ª Região e entendimento do Eg. TST, que reconhece que a indicação dos valores relativos aos pedidos realizada em petição inicial constitui, nos termos do § 1º do art. 12 da IN nº. 41/2018 do TST, mera estimativa e não limita a condenação RECEBO, portanto, o recurso, por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de CELINA CANDIDA MACEDO. Intimem-se as partes e o recorrido (Grupo Casas Bahia S.A..), para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Interposto Agravo Interno e/ou Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) interno(s) (art. 184, § 1° RITRT) e/ou agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, retornem-me os autos conclusos para julgamento do agravo interno, ou, havendo interposição apenas de agravo de instrumento, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA CANDIDA MACEDO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 0024320-05.2023.5.24.0006 : CELINA CANDIDA MACEDO E OUTROS (1) : CELINA CANDIDA MACEDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024320-05.2023.5.24.0006 - ROT A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Embargante : CELINA CANDIDA MACEDO Advogados : Marcos Roberto Dias e outros Embargante : GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogada : Alessandra Kerley Giboski Xavier Embargada : CELINA CANDIDA MACEDO Advogados : Marcos Roberto Dias e outros Embargada : GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogada : Alessandra Kerley Giboski Xavier Origem : 6ª Vara do Trabalho de CAMPO GRANDE- MS 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA - Tendo o v. acórdão embargado, fundamentadamente, estabelecido expressamente os parâmetros para o cálculo das diferenças do prêmio estímulo e mantido o deferimento das horas excedentes do limite de oito diárias e quarenta e quatro semanais, determinando a aplicação do entendimento constante na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, não há cogitar de omissão no julgado ou qualquer outro vício. Visando os embargos a revisão do que decidido, devem ser rejeitados, pois não constituem meio adequado para reforma da decisão. 2. PREQUESTIONAMENTO - Se os fundamentos contidos no acórdão embargado expressam a tese jurídica acolhida de forma fundamentada, satisfeito o prequestionamento, nos termos do entendimento constante da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024320-05.2023.5.24.0006-ED), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes, sob alegação de omissão e contradição, visando ainda prequestionamento. É o breve relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Porque tempestivos, conheço dos embargos. 2 - MÉRITO 2.1 - EMBARGOS DA DEMANDANTE 2.1.1 - OMISSÃO. PRÊMIO ESTÍMULO. PARÂMETROS Sustenta a demandante omissão no v. acórdão quanto ao pedido de incidência do prêmio estímulo sobre a totalidade das vendas, ou seja, sobre as vendas que originaram a percepção das comissões adimplidas e comprovadas pelos contracheques e aquelas deferidas. Não prosperam os embargos, data venia. O v. aresto acolheu parcialmente a tese defendida pela embargante quanto ao direito às diferenças do prêmio estímulo, de acordo com os seguintes fundamentos (f.4904/4905): 2.7 - PRÊMIO ESTÍMULO (RECURSO DA DEMANDADA) (...) Reconhecido o direito às diferenças de comissões em decorrência das vendas não faturadas, estornadas e parceladas pelo crediário, as quais não eram computadas pela empregadora, evidente a existência de diferenças a título de prêmio estímulo decorrentes desse fato, como reconhecido pela sentença. Todavia, a apuração deverá ser feita com base nas vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca realizadas pela trabalhadora conforme relatórios juntados e, no caso das vendas parceladas pelo crediário, nos demonstrativos de vendas financiadas, com a inclusão dos juros e encargos de financiamento, a ser apresentado pela demandada na fase de liquidação, como antes analisado. A sentença reconheceu a natureza indenizatória da parcela e, portanto, inexiste interesse para o recurso no particular. Provejo, assim, parcialmente o recurso, nesses termos. Como se vê, não se existe a omissão alegada, pois o acórdão embargado, fundamentadamente, estabeleceu expressamente os parâmetros para o cálculo da parcela. De fato, omissa é a decisão que deixa de julgar pedido ou de apreciar ponto e/ou questão necessária à solução do litígio, não sendo esta a hipótese ora analisada. Na verdade, sob alegação de omissão, o que pretende a demandante é a revisão do que decidido, desiderato para o qual os embargos de declaração não são vocacionados. Rejeito, pois, os embargos. 2.2 - EMBARGOS DA DEMANDADA 2.2.1 - PREQUESTIONAMENTO. HORAS EXTRAS. A demandada prequestiona a matéria quanto à validade dos cartões de ponto, sob o argumento de que a "documentação relacionada ao referido tema, se encontra em consonância a previsão contida no item I da Súmula 338 do TST" Ainda, requer o pronunciamento sobre a aplicabilidade do art. 59, §2º da Lei Consolidada, que trata sobre o banco de horas. Analiso. O v. aresto apreciou de forma argumentativa, coerente e fundamentada a matéria e, e em consonância ao que revelado pela prova oral, reconheceu a invalidade parcial dos cartões de ponto e manteve a razoável jornada fixada pela sentença (f. 491). Com relação ao banco de horas, entendeu pela invalidade do aludido regime de compensação porque "não foi comprovada a existência de previsão em norma coletiva e o acordo individual de f. 637/639 não está datado, não sendo possível aferir a partir de quando a adoção do banco foi efetivamente implementado" (f. 491) E, assim, deferiu as horas excedentes do limite de oito diárias e quarenta e quatro semanais. Desse modo, adotada tese jurídica sobre todas as matérias examinadas no recurso, inclusive com expressa citação das normas de regência, atendido o pressuposto de prequestionamento (TST, Súmula 297, I). Rejeito, pois, os embargos. 2.2.2 - CONTRADIÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS A acionada sustenta a existência de contradição no acórdão, por ter determinado a aplicação do divisor 220, em contrariedade ao que disposto na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Não colhe a tese, todavia. O acórdão embargado manteve o deferimento das horas excedentes do limite de oito diárias e quarenta e quatro semanais, determinando expressamente a aplicação do entendimento constante na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (f. 4911), nos seguintes termos: Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 59, consolidado, não vejo como emprestar eficácia ao regime de banco de horas, mesmo ajustado em norma coletiva, sendo devidas como extras extras as horas excedentes de limite de oito diárias e quarenta e quatro semanais, inclusive, com a aplicação do entendimento constante na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no sentido de que "Por se tratar a reclamante de vendedora, remunerada a base de comissão, será devido somente o adicional, eis que as horas simples foram remuneradas pela produtividade", e não como deferido pela sentença que é reformado parcialmente nesse particular. Apenas com relação ao cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, entendeu o v. aresto recorrido que não se aplica o entendimento constante na aludida Súmula, determinando, assim, o pagamento da remuneração da hora integral acrescida do adicional, com aplicação do divisor 220 (f. 491). Inexiste, portanto, contradição a ser sanada, o que leva à rejeição dos embargos. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação contida no voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. Francisco das C. Lima Filho Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA CANDIDA MACEDO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 0024320-05.2023.5.24.0006 : CELINA CANDIDA MACEDO E OUTROS (1) : CELINA CANDIDA MACEDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024320-05.2023.5.24.0006 - ROT A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Embargante : CELINA CANDIDA MACEDO Advogados : Marcos Roberto Dias e outros Embargante : GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogada : Alessandra Kerley Giboski Xavier Embargada : CELINA CANDIDA MACEDO Advogados : Marcos Roberto Dias e outros Embargada : GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogada : Alessandra Kerley Giboski Xavier Origem : 6ª Vara do Trabalho de CAMPO GRANDE- MS 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA - Tendo o v. acórdão embargado, fundamentadamente, estabelecido expressamente os parâmetros para o cálculo das diferenças do prêmio estímulo e mantido o deferimento das horas excedentes do limite de oito diárias e quarenta e quatro semanais, determinando a aplicação do entendimento constante na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, não há cogitar de omissão no julgado ou qualquer outro vício. Visando os embargos a revisão do que decidido, devem ser rejeitados, pois não constituem meio adequado para reforma da decisão. 2. PREQUESTIONAMENTO - Se os fundamentos contidos no acórdão embargado expressam a tese jurídica acolhida de forma fundamentada, satisfeito o prequestionamento, nos termos do entendimento constante da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024320-05.2023.5.24.0006-ED), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes, sob alegação de omissão e contradição, visando ainda prequestionamento. É o breve relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Porque tempestivos, conheço dos embargos. 2 - MÉRITO 2.1 - EMBARGOS DA DEMANDANTE 2.1.1 - OMISSÃO. PRÊMIO ESTÍMULO. PARÂMETROS Sustenta a demandante omissão no v. acórdão quanto ao pedido de incidência do prêmio estímulo sobre a totalidade das vendas, ou seja, sobre as vendas que originaram a percepção das comissões adimplidas e comprovadas pelos contracheques e aquelas deferidas. Não prosperam os embargos, data venia. O v. aresto acolheu parcialmente a tese defendida pela embargante quanto ao direito às diferenças do prêmio estímulo, de acordo com os seguintes fundamentos (f.4904/4905): 2.7 - PRÊMIO ESTÍMULO (RECURSO DA DEMANDADA) (...) Reconhecido o direito às diferenças de comissões em decorrência das vendas não faturadas, estornadas e parceladas pelo crediário, as quais não eram computadas pela empregadora, evidente a existência de diferenças a título de prêmio estímulo decorrentes desse fato, como reconhecido pela sentença. Todavia, a apuração deverá ser feita com base nas vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca realizadas pela trabalhadora conforme relatórios juntados e, no caso das vendas parceladas pelo crediário, nos demonstrativos de vendas financiadas, com a inclusão dos juros e encargos de financiamento, a ser apresentado pela demandada na fase de liquidação, como antes analisado. A sentença reconheceu a natureza indenizatória da parcela e, portanto, inexiste interesse para o recurso no particular. Provejo, assim, parcialmente o recurso, nesses termos. Como se vê, não se existe a omissão alegada, pois o acórdão embargado, fundamentadamente, estabeleceu expressamente os parâmetros para o cálculo da parcela. De fato, omissa é a decisão que deixa de julgar pedido ou de apreciar ponto e/ou questão necessária à solução do litígio, não sendo esta a hipótese ora analisada. Na verdade, sob alegação de omissão, o que pretende a demandante é a revisão do que decidido, desiderato para o qual os embargos de declaração não são vocacionados. Rejeito, pois, os embargos. 2.2 - EMBARGOS DA DEMANDADA 2.2.1 - PREQUESTIONAMENTO. HORAS EXTRAS. A demandada prequestiona a matéria quanto à validade dos cartões de ponto, sob o argumento de que a "documentação relacionada ao referido tema, se encontra em consonância a previsão contida no item I da Súmula 338 do TST" Ainda, requer o pronunciamento sobre a aplicabilidade do art. 59, §2º da Lei Consolidada, que trata sobre o banco de horas. Analiso. O v. aresto apreciou de forma argumentativa, coerente e fundamentada a matéria e, e em consonância ao que revelado pela prova oral, reconheceu a invalidade parcial dos cartões de ponto e manteve a razoável jornada fixada pela sentença (f. 491). Com relação ao banco de horas, entendeu pela invalidade do aludido regime de compensação porque "não foi comprovada a existência de previsão em norma coletiva e o acordo individual de f. 637/639 não está datado, não sendo possível aferir a partir de quando a adoção do banco foi efetivamente implementado" (f. 491) E, assim, deferiu as horas excedentes do limite de oito diárias e quarenta e quatro semanais. Desse modo, adotada tese jurídica sobre todas as matérias examinadas no recurso, inclusive com expressa citação das normas de regência, atendido o pressuposto de prequestionamento (TST, Súmula 297, I). Rejeito, pois, os embargos. 2.2.2 - CONTRADIÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS A acionada sustenta a existência de contradição no acórdão, por ter determinado a aplicação do divisor 220, em contrariedade ao que disposto na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Não colhe a tese, todavia. O acórdão embargado manteve o deferimento das horas excedentes do limite de oito diárias e quarenta e quatro semanais, determinando expressamente a aplicação do entendimento constante na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (f. 4911), nos seguintes termos: Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 59, consolidado, não vejo como emprestar eficácia ao regime de banco de horas, mesmo ajustado em norma coletiva, sendo devidas como extras extras as horas excedentes de limite de oito diárias e quarenta e quatro semanais, inclusive, com a aplicação do entendimento constante na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no sentido de que "Por se tratar a reclamante de vendedora, remunerada a base de comissão, será devido somente o adicional, eis que as horas simples foram remuneradas pela produtividade", e não como deferido pela sentença que é reformado parcialmente nesse particular. Apenas com relação ao cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, entendeu o v. aresto recorrido que não se aplica o entendimento constante na aludida Súmula, determinando, assim, o pagamento da remuneração da hora integral acrescida do adicional, com aplicação do divisor 220 (f. 491). Inexiste, portanto, contradição a ser sanada, o que leva à rejeição dos embargos. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação contida no voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. Francisco das C. Lima Filho Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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