Keyla Aparecida Goncalves De Arruda e outros x Fatima Maria Widal 10778837149 e outros

Número do Processo: 0024323-73.2019.5.24.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Coxim
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Coxim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM 0024323-73.2019.5.24.0046 : LETICIA DE OLIVEIRA CARNEIRO : MARCONCES CALCADOS E CONFECCOES - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ce1a5 proferida nos autos. Vistos. Os autos vieram conclusos para decisão acerca da responsabilidade de Fátima Maria Widal e Luiz Claudio Fernandes Widal, após audiência de instrução em execução (id 9a2f72a). O feito já teve decisão acerca da responsabilidade, conforme decisão id ad2ee25, ao que os suscitados interpuseram agravo de petição (id dffd08d), sendo que o E. Regional acolheu a tese dos agravantes para decretar a nulidade da decisão de f. 268/270, por cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (id 9a2f72a), as partes apresentaram alegações finais, sob IDs feb26ba e d91b901, respectivamente da exequente e dos suscitados. É o breve relatório. Passo à análise. Inicialmente, a exequente requereu a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica de FÁTIMA MARIA WIDAL EIRELI – CNPJ 34.360.435/0001-69, situada em Coxim-MS, na Av. Virgínia Ferreira, 1018, Flávio Garcia (id 6a17455). Logo à frente, além da inclusão da empresa citada, a exequente requereu também a inclusão da pessoa jurídica de LUIZ CLAUDIO FERNANDES WIDAL – CNPJ 34.272.418/0001-70 (id 3443237). Argumentou a exequente, após tentativas frustradas de localizar bens em face da empresa executada (MARCONDES CALCADOS E CONFECÇÕES – EIRELI-ME/nome fantasia “Arrazo Calçados e Confecções”), que havia indícios de sucessão empresarial pelo fato de que pela compra via cartão de crédito em 7.5.2021, em Coxim-MS, o pagamento registrado foi para empresa “Arrazo Calçados 2”, cujo CNPJ é 34.360.435/0001-69 (conforme doc. Id 4157db3). O redirecionamento, também, em face da empresa de Luiz Widal seria pelo fato de que, logo após a compra mencionada, em 16.5.2021, a suscitada sucessora “Arrazo” publicou em suas redes sociais que encerrara as atividades na cidade de Coxim, solicitando aos clientes com pendências financeiras que entrassem em contato por meio dos telefones (67) 3025-4755, (67) 98415-6110 ou via whatsapp (67) 99294-4755, ou ainda, que se dirigissem até a sua loja localizada na Rua Ana Luiza de Souza, 729, Campo Grande/MS. Na publicação da sua página no facebook, a sucessora enfatizou que a sua atividade permaneceria apenas com a loja matriz “Arrazo Pioneiras” na capital. Em defesa, as empresas suscitadas (FATIMA MARIA WIDAL EIRELI e LUIZ CLAUDIO FERNANDES WIDAL EIRELI) refutaram as alegações da exequente, alegando que são pessoas jurídicas distintas daquelas com as quais trabalhou a reclamante; pontuaram que a única empresa, das duas, em atividade é a Luiz Claudio Fernandes Widal EIRELI que, conforme aduzido, não tem qualquer relação com a empresa de nome fantasia “Arrazo Calçados e Confecções” de Coxim-MS; alegaram que não há elementos para infirmar que as empresas suscitadas tenham se beneficiado da atividade laboral da reclamante; ainda, afirmaram não haver provas nos autos de que as suscitadas tenham adquirido ativos, carteira de clientes, fundo de comércio e outros da empresa principal; ainda, aduziram que a empresa principal tinha endereço na Rua Virgínia Ferreira, 814-A, Bairro Flávio Garcia, ao passo que a FATIMA MARIA WIDAL EIRELI tinha endereço na Rua Virgínia Ferreira, 1018, Flávio Garcia, ambas em Coxim-MS, ao que a empresa LUIZ CLAUDIO FERNANDES WIDAL EIRELI tem endereço na Rua Ana Luiza de Souza, 729, Bairro Pioneiros, Campo Grande-MS; quanto ao nome fantasia da empresa principal e das suscitadas ser o mesmo, aduziram ser mera coincidência, uma simples utilização (petição id 256eccd); além disso, argumentaram que prova via aplicativo são provas imprestáveis, dada a vulnerabilidade eletrônica. Em manifestação quanto à defesa, a exequente pugnou pela procedência da prova obtida via redes sociais, uma vez que as postagens retratam o que vivem as pessoas diariamente. A exequente manifestou que há um conjunto probatório robusto no sentido de que os suscitados (Luiz Claudio e Fátima Maria) atuam de forma conjunta, constituindo sociedade de fato, seja pelo fato de que a mídia social (Facebook) da empresa de Fátima não só noticiou o encerramento das atividades de Coxim, como também a continuidade dos recebimentos das pendências e das atividades em Campo Grande, no endereço da empresa de Luiz Cláudio, seu filho; seja porque ao se observar o cadastro (CNPJ) da empresa de Fátima Maria, verifica-se que o endereço eletrônico cadastrado é o de Luiz (luizwidal@hotmail.com). No tocante à divergência de endereço apontada pelas suscitadas empresas, a exequente esclareceu o atual endereço constante do cadastro da empresa de Fátima Maria é onde, de fato, onde por último funcionou loja antes da transmissão patrimonial, qual seja: Av. Virgínia Ferreira, 1018, lugar de grande fluxo (id 5afb1aa). Pois bem. A sucessão de empregadores ou sucessão trabalhista é regulada nos artigos 10 e 448 da CLT, que dispõem: “art. 10: qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.” Nos termos da doutrina e da jurisprudência, a sucessão tem fundamento nos princípios da intangibilidade objetiva do contrato de emprego e da sua continuidade, bem como na impessoalidade da figura do empregador. Colhe-se ainda dos ensinamentos de Délio Maranhão que a sucessão trabalhista ocorre quando há transferência de uma “unidade econômico-jurídica” a um outro titular, sem solução de continuidade. Tal instituto tem nítido caráter protetivo do trabalhador, especialmente porque o conjunto de bens materiais e imateriais que compõem o estabelecimento é que garante o adimplemento dos créditos trabalhistas do empregado. No caso presente, extrai-se do depoimento da testemunha Tatiane que a loja da executada originária inicialmente funcionava no centro da cidade e posteriormente se mudou para o endereço onde funcionava a antiga Center Modas, na Avenida Virgínia Ferreira, e, por fim, mudou-se para perto da Ótica Brasil, na mesma avenida. E de acordo com essa testemunha, quando ela foi admitida em 2017 o proprietário era o Sr. Renato, o qual vendeu sua participação para o Sr. Luiz (3’33’’), tendo essa transação ocorrido quando a empresa já funcionava no último endereço acima mencionado. Merece destaque a declaração da testemunha de que quando a loja passou a ser ao lado da ótica, o dono ainda era o Sr. Renato (06’00’’), sendo que quando ela tentou retornar ao trabalho após o auxílio emergencial a empresa já tinha sido passada para o Sr. Luiz. Trata-se, assim, de um único empreendimento, que funcionou sucessivamente em três endereços, ressaltando que a testemunha, indagada se funcionaram simultaneamente duas lojas, respondeu categoricamente que “não, era só uma. Daí mudou, mas era a mesma, os mesmos donos” (2’58’’). A testemunha Keyla,  por sua vez, declarou que: “Eu loquei para a Arrazo o meu salão; tenho um salão na avenida e loquei para eles; o salão é na Av. Virgínia Ferreira,...ao lado da Ótica Brasil;...(8’38’’) Quando eles me procuraram, eu fechei o contrato com o Renato;... na época eles estavam fechando a Center Modas, eu fui lá, conversei com ele e fechei com ele o contrato do aluguel. Aí depois eles tinham uma sociedade, né? Aí depois eles desfizeram essa sociedade e eu fiz um novo contrato com Luiz....se não estou enganada o contrato foi em 2020...os dois contratos foram feitos com pessoa física, tanto do Renato quando do Luiz; (9’42’’). no que eu tenho conhecimento, ele passou para o Luís, não chegou a fechar a loja; a Ana ficou cuidando, que era a menina que trabalhava com eles, ela ficou cuidando e a gente só mudou o contrato por conta do nome né, mas que eu tenha visto ou que tenha sido informada, não houve um fechamento da loja e uma reabertura. Eles fizeram assim por conta do...acho da troca, né, das pessoas, que daí o Luiz que passou a comandar e eles quiseram fazer tipo uma reinauguração, né, da loja.” (11’45’’) Portanto, essa testemunha corrobora as declarações da testemunha Tatiane no sentido de que quando a empresa passou a funcionar no endereço ao lado da Ótica Brasil (nº 1018) ainda era de titularidade de Renato, o qual vendeu sua participação para Luiz. Destacam-se ainda do depoimento dessa testemunha as afirmações de que não houve fechamento da loja, mas apenas uma espécie de reinauguração e que a gerente Ana continuou trabalhando, inclusive após esse evento. Ressalto que a não juntada do contrato de locação pela testemunha Keyla não desmerece seu depoimento, mormente porque ela disse que iria verificar mas não assegurou que ainda tinha o documento, tendo informado também que havia mudou de casa, fez uma faxina ‘e jogou um monte de coisa fora” (16’03”). A testemunha Marcos, por sua vez, declarou que fazia fretes de produtos para o Sr. Luiz Cláudio e para a Sra. Fátima, para a loja de Coxim, o que apenas corrobora que estes desenvolviam atividade conjunta. A propósito, é inequívoco que, embora Luiz estivesse à frente do negócio, formalmente a loja passou a funcionar no local por meio de pessoa jurídica constituída em nome de sua mãe, Sra. Fátima Maria Widal, com CNPJ 34.360.435/0001/59.  Além disso, a prova produzida demonstra que Luiz Cláudio Fernandes Widal é titular da pessoa jurídica inscrita no CNJ 34.272.418/0001-70, como mesmo nome de fantasia (Arrazo Calçados e Confecções - fl. 231), mencionada como matriz por ocasião do fechamento da “filial” de Coxim e para onde deveriam ser direcionados os pagamentos dos clientes, conforme anúncios em rede social (fls. 108/109). Vale apontar ainda que a pessoa jurídica constituída em nome de Fátima Widal utilizava-se do mesmo nome fantasia da executada originária (Arrazo Calçados e Confecções – fl. 230), o que, aliado ao fato de que não houve funcionamento simultâneo de duas lojas com o mesmo nome Arrazo em Coxim (conforme depoimento das duas testemunhas da exequente), reforça a conclusão de que o Sr. Luiz Widal não só assumiu o acervo da executada originária, mas também desenvolveu atividade por meio do CNPJ da empresa constituída em nome de sua mãe – já que foi ele quem adquiriu a empresa de Renato, e não sua mãe, conforme testemunhas. Diante de todo o exposto, considerando em especial que os artigos 10 e 448 da CLT preveem que qualquer alteração no objeto da empresa ou na sua titularidade não prejudicará o(a) trabalhador(a), reconheço a atuação conjunta das empresas de CNPJ 34.360.435/0001-69 e 34.272.418/0001-70, bem como reconheço que são sucessoras da devedora principal nestes autos. Junte-se cópia desta decisão nos autos 0024018-84.2022.5.24.0046. Intimem-se. COXIM/MS, 22 de maio de 2025. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FATIMA MARIA WIDAL 10778837149
    - LUIZ CLAUDIO FERNANDES WIDAL
    - MARCONCES CALCADOS E CONFECCOES - EIRELI - ME
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