Allis Luandre Solucoes Em Trade E Pessoas Ltda e outros x Juiz Federal Da 1ª Vara Do Trabalho De Campo Grande-Ms
Número do Processo:
0024328-29.2025.5.24.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Pleno
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. César Palumbo Fernandes | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024328-29.2025.5.24.0000 : ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afcc2b7 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, em decisão prolatada pelo Exmo. Magistrado Flávio da Costa Higa, nos autos do PJE n. 0024737-02.2025.5.24.0001, que concedeu tutela provisória antecipada para compelir a impetrante à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho em favor da litisconsorte necessária, GEIZIANE FREITAS SURUBI MENDES, sob o fundamento de que é muito provável que o acidente de trânsito sofrido por esta seja considerado acidente de trabalho por equiparação, dada a localização e horário da ocorrência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Em breve síntese, é o relatório. Passo à apreciação da medida liminar postulada. Admissibilidade. Admito o mandado de segurança excepcionando a regra do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, a Súmula STF n. 267 e a OJ-SBDI-2 n. 92, uma vez que o ato impugnado pode, potencialmente, acarretar prejuízo imediato de difícil reparação. Ato coator. O ato hostilizado tem o seguinte teor: 0024737-02.2025.5.24.0001 [...] GEIZIANE FREITAS SURUBI MENDES postulou a concessão de tutela de urgência, na ação trabalhista movida em face de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, requerendo, liminarmente, “que a Reclamada emita e entregue à Reclamante, no prazo de 2 (dois) dias, a CAT referente ao acidente ocorrido em 08/07/2024”(f. 6). Juntou procuração e documentos. A autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência liminarmente (CPC, 300, caput e §1º). O vínculo empregatício com o réu, desde 9.5.2024, ainda em aberto, foi comprovado pelo registro em CTPS (CLT, 40). O acidente de trânsito sofrido pela autora, em 8.7.2024 (segunda-feira), às 6h50min, na av. Conde de Boa Vista, Jardim Tijuca, Campo Grande-MS, foi relatado no sinistro lavrado pela Polícia Militar (f. 42 e seguintes). As lesões da empregada estão indicadas nos documentos médicos acostados à f. 59 e seguintes, com destaque para o procedimento cirúrgico (drenagem de hematoma) realizado em 18.7.2024 (f. 85). Há alta probabilidade de o acidente tratar-se de acidente de percurso, equiparado a acidente de trabalho (Lei n.º 8.213/1991, 21, IV, “d”), diante da proximidade ao endereço residencial da autora (rua Manoel Pereira Neto, 150 – comprovante de f. 10) e ao início da sua jornada de trabalho (às 7h, conforme indicado no contrato de trabalho – f. 17). Portanto, a comunicação do acidente de trabalho é obrigação doempregador (Lei n.º 8.213/1991, 22, ), ainda que fosse possível caput sua emissão pela empregada (Lei n.º 8.213/1991, 22, §2º), já que essa faculdade não exime a responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, 22, §3º). A negativa do empregador restou comprovada pelas conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp (f. 122 e seguintes). O perigo de dano consiste na ausência de percepção de verba alimentar pela autora, já que se encontra no denominado “limbo previdenciário”, sem habilitação na previdência social, para percepção de benefício previdenciário, e sem perceber remuneração do empregador. Posto isso, CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda à emissão do documento de comunicação do acidente de trabalho (CAT) sofrido pela autora em 8.7.2024 (acidente de percurso), disponibilizando-o para a empregada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da autora, até o efetivo cumprimento (CPC, 139, IV; 536, §1º; 537). Intimem-se. Tese jurídica. Controvertida a ocorrência de acidente de trabalho por equiparação (acidente de trajeto; Lei n. 8.213/1991, 21, iv, “d”), não se justifica a concessão de tutela provisória de urgência (natureza antecipada) pela autoridade coatora para que o empregador formalize imediatamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social. Conquanto tal obrigação seja prioritariamente do empregador (impetrante), a lei não descarta a possibilidade de ser feita diretamente pelo segurado interessado (empregada) ou por quem lhe faça as vezes (dependentes, sindicato ou médico que prestou atendimento) em caso de recusa daquele (Lei n. 8.213/1991, 22). Caracteriza, portanto, violação a direito líquido e certo - relacionado ao exercício do contraditório e ampla defesa do empregador - a decisão que obriga a impetrante (empregador) a emitir a CAT, sob pena de multa diária (astreintes), quando referido documento pode ser viabilizado por outros meios. Jurisprudência. Destaco o seguinte julgado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT PELO EMPREGADOR EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Conquanto seja certo que o responsável primeiro pela emissão de CAT é mesmo o empregador, é igualmente certo que o documento pode ser também emitido pelo "próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu o qualquer autoridade pública", a teor do § 2º do artigo 22, da Lei 8 .213/91, não se justificando, portanto, a determinação exarada pela autoridade coatora, notadamente considerando que, no caso, não há provas que autorizem, ao menos em juízo sumário de cognição, o reconhecimento de moléstia profissional, já que a discussão travada no processo gira em torno justamente da natureza da doença que acometeu o ex-empregado. Segurança concedida. (Processo: MSCiv - 0000245-96.2015 .5.06.0000, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 29/09/2015, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 01/10/2015) (TRT-6 - Mandado de Segurança Cível: 0000245-96.2015 .5.06.0000, Data de Julgamento: 29/09/2015, Tribunal Pleno) Fatos. O caso concreto revela que: i) a litisconsorte necessária (empregada) foi contratada pela impetrante (empregadora) para a função de promotora de vendas, em 9.5.2024, com jornada das 7h às 16h00 (p. 201). Em 8.7.2024, sofreu acidente de trânsito que motivou o afastamento médico da trabalhadora; ii) a litisconsorte sofreu acidente de trânsito em horário próximo ao início da jornada, ocasião em que colidiu a motocicleta que conduzia com uma bicicleta e machucou-se, com afastamento médico do trabalho (p. 224 e ss.); iii) a litisconsorte ajuizou a demanda originária “de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada” (p. 188) para que a impetrante fosse compelida à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, pois “para ajuizar ação contra o INSS e requerer judicialmente o benefício [previdenciário], é imprescindível a apresentação de CAT [...] e a reclamada está se negando a emitir [...] mesmo após solicitação formal e apresentação de documentação comprobatória, configurando ilegalidade e abuso de direito” (p. 188); iv) nessa demanda trabalhista acima, a autoridade coatora concedeu a tutela em 19.5.2024 e determinou a emissão da CAT pela impetrante ao fundamento de que “há alta probabilidade de o acidente tratar-se de acidente de percurso, equiparado a acidente de trabalho (Lei n. 8.213/1991, 21, IV, “d”), diante da proximidade do endereço residencial da autora [...] e ao início da jornada [...] o perigo de dano consiste na ausência de percepção de verba alimentar pela autora, já que se encontra no denominado “limbo previdenciário”, sem habilitação na previdência social, para a percepção de benefício previdenciário, e sem perceber remuneração do empregador”, cominando multa diária de R$ 1.000,00 (astreintes) até o efetivo cumprimento; v) o juízo determinou a marcação de audiência una para 24.6.2024; vi) por mais que o acidente de percurso possa ser considerado acidente de trabalho por equiparação, a teor do art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, e a impetrante tenha o dever prioritário de emitir a CAT, o postulado do contraditório e da ampla defesa compreende a possibilidade de o empregador se recusar a emissão do documento à previdência social, mormente quando entende pela ausência de nexo causal (controverte a relação de causa e efeito entre labor e acidente de trânsito/trajeto), por exemplo; vii) é açodada a interpretação da trabalhadora que motiva o ajuizamento da demanda trabalhista, porque a emissão de CAT não é atribuição exclusiva do empregador, tampouco condição da ação para ação previdenciária, muito menos garantia de êxito naquela eventual demanda; viii) sob outra ótica, a autora é maior, capaz e encontra-se em pleno exercício das suas faculdades mentais, além de ter contratado um advogado, logo, poderia emitir a CAT de mão própria como lhe permite a lei ou, ainda, por meio do sindicato da categoria profissional (CLT, 514) ou, finalmente, por profissionais da saúde que lhe prestaram atendimento após o acidente (qualquer deles). Bem ponderado tudo, tenho que a decisão que obriga a impetrante a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em tutela antecipada de mérito, na fase inicial do processo e inobservado o contraditório substancial, viola direito líquido e certo relacionado à ampla defesa. Nada impede, por outro lado, que, em momento processual futuro, o pedido de tutela possa ser revisto pelo juízo da origem, a partir de novos elementos de prova e após contraditório. Por fim, a lei previdenciária inibe a prática de recusa vazia pelo empregador com a cominação de multa administrativa considerável, o que demonstra que o impetrante mediu as consequências da não emissão oportuna (pela convicção da não ocorrência de acidente de trajeto, por assim dizer). Conclusão. Por todo o exposto, presentes os pressupostos legais (fumus bonis iuris e periculum in mora), CONCEDO a liminar (Lei n. 12.016/2009, 7º) para suspender a ordem de emissão da CAT e, consequentemente, a multa correspondente, decorrido ou não o prazo concedido pela autoridade coatora na origem. Providências. Determino: a) comunique-se a autoridade coatora para ciência e informações, em 10 dias; b) cite-se a litisconsorte necessária para contestação; c) intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. João Marcelo Balsanelli | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 0024328-29.2025.5.24.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. João Marcelo Balsanelli na data 22/05/2025
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. César Palumbo Fernandes | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 0024328-29.2025.5.24.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. César Palumbo Fernandes na data 22/05/2025
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