Antonio Eduardo Teixeira De Araujo e outros x Rrx Comercio De Carnes Eireli

Número do Processo: 0024366-93.2024.5.24.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju)
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024366-93.2024.5.24.0091 AUTOR: RONALDO DE MELO BELMONT RÉU: RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc71bbf proferido nos autos. Vistos etc. Dê-se vista à parte reclamada, pelo prazo de 5 dias, para manifestação sobre o documento apresentado pela parte autora (Id b9ab818), o qual comprova a realização do procedimento informado. Indefere-se o pedido da reclamada de expedição de ofício ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, objetivando a disponibilização do histórico completo de processos distribuídos pelo reclamante, uma vez que a pesquisa já foi realizada tanto no sistema JUDICE (processos anteriores a 2013) quanto no sistema PJe (a partir de 2013), conforme demonstra o documento de Id 103a187, que registra tão somente a presente demanda. No mais, aguarde-se a apresentação dos esclarecimentos da perícia de insalubridade e a apresentação do laudo pericial médico. MARACAJU/MS, 17 de julho de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONALDO DE MELO BELMONT
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) 0024366-93.2024.5.24.0091 : RONALDO DE MELO BELMONT : RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI Intimação De ordem do Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de  Id 3583b2 e anexos. Prazo: 5 dias. MARACAJU/MS, 28 de abril de 2025. DENISE STELLA SCHWARZ SULEKI Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONALDO DE MELO BELMONT
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) 0024366-93.2024.5.24.0091 : RONALDO DE MELO BELMONT : RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI Intimação De ordem do Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de  Id 3583b2 e anexos. Prazo: 5 dias. MARACAJU/MS, 28 de abril de 2025. DENISE STELLA SCHWARZ SULEKI Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) 0024366-93.2024.5.24.0091 : RONALDO DE MELO BELMONT : RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c57ceaf proferido nos autos. Trata-se de impugnação da reclamada à nomeação do perito médico  alegando em suma que, apesar de formado em medicina, não possui especialização em ortopedia e que a complexidade da matéria exige conhecimento profundo nessa área. Analiso. De início, vale dizer que não há previsão legal que obrigue a nomeação de um perito com especialização em determinada subárea da medicina para cada tipo de caso. A legislação processual trabalhista não exige que o perito seja especialista na área específica da patologia discutida no processo.  O artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que o perito deve ser pessoa de notória especialização ou idoneidade, sendo indicado pelo juiz. A escolha do perito é ato de prudência e discernimento do juiz, que leva em consideração a necessidade de se obter o laudo mais técnico e completo possível. A formação em medicina geral, por si só, não torna o perito inapto a realizar a perícia, mormente considerando a abrangência do conhecimento médico. Por fim, cabe a este Juízo, após a apresentação do laudo, analisá-lo quanto à sua pertinência e conteúdo técnico. Se o laudo apresentar deficiências ou conclusões não amparadas em bases técnico-científicas, poder-se-á determinar novas diligências, a realização de uma nova perícia, ou mesmo a indicação de outro perito. Além disso, a parte poderá, no exercício pleno do contraditório e ampla defesa, apresentar laudo de assistente técnico com a formação que lhe aprouver, e, ainda, impugnar o laudo pericial de forma abrangente no momento oportuno, conforme as regras processuais.  Diante do exposto, REJEITO a impugnação da reclamada à nomeação do perito médico. Diante da manifestação da parte reclamante no sentido de que passará por procedimento cirúrgico complexo em dia próximo ao do designado para a realização de perícia, defiro o adiamento do ato. Retire-se o feito da pauta de perícias. Intime-se o perito para designar nova data para realização do exame pericial, considerando o prazo razoável para a recuperação do reclamante do mencionado procedimento. Intimem-se as partes. MARACAJU/MS, 23 de abril de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) 0024366-93.2024.5.24.0091 : RONALDO DE MELO BELMONT : RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c57ceaf proferido nos autos. Trata-se de impugnação da reclamada à nomeação do perito médico  alegando em suma que, apesar de formado em medicina, não possui especialização em ortopedia e que a complexidade da matéria exige conhecimento profundo nessa área. Analiso. De início, vale dizer que não há previsão legal que obrigue a nomeação de um perito com especialização em determinada subárea da medicina para cada tipo de caso. A legislação processual trabalhista não exige que o perito seja especialista na área específica da patologia discutida no processo.  O artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que o perito deve ser pessoa de notória especialização ou idoneidade, sendo indicado pelo juiz. A escolha do perito é ato de prudência e discernimento do juiz, que leva em consideração a necessidade de se obter o laudo mais técnico e completo possível. A formação em medicina geral, por si só, não torna o perito inapto a realizar a perícia, mormente considerando a abrangência do conhecimento médico. Por fim, cabe a este Juízo, após a apresentação do laudo, analisá-lo quanto à sua pertinência e conteúdo técnico. Se o laudo apresentar deficiências ou conclusões não amparadas em bases técnico-científicas, poder-se-á determinar novas diligências, a realização de uma nova perícia, ou mesmo a indicação de outro perito. Além disso, a parte poderá, no exercício pleno do contraditório e ampla defesa, apresentar laudo de assistente técnico com a formação que lhe aprouver, e, ainda, impugnar o laudo pericial de forma abrangente no momento oportuno, conforme as regras processuais.  Diante do exposto, REJEITO a impugnação da reclamada à nomeação do perito médico. Diante da manifestação da parte reclamante no sentido de que passará por procedimento cirúrgico complexo em dia próximo ao do designado para a realização de perícia, defiro o adiamento do ato. Retire-se o feito da pauta de perícias. Intime-se o perito para designar nova data para realização do exame pericial, considerando o prazo razoável para a recuperação do reclamante do mencionado procedimento. Intimem-se as partes. MARACAJU/MS, 23 de abril de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONALDO DE MELO BELMONT
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