Claudino Antonio Campos Castro e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
Número do Processo:
0024371-16.2023.5.24.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024371-16.2023.5.24.0006 AUTOR: LINDOMAR MANUEL SALVADOR RÉU: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71a432 proferido nos autos. Vistos. 1. Diante da complexidade e da qualidade do trabalho realizado pelo perito (ID- 0564be3), fixo seus honorários, a cargo da ré, no valor de atualizados até R$ 1.800,00, a data da publicação da presente decisão. 2. No item "5" da petição ID6ec80f3, as partes requerem que considere que a reclamada é "beneficiária da desoneração em folha". Contudo, esclareço que, nos termos da decisão condenatória transitada em julgado, o referido pedido foi rejeitado, tendo sido a matéria novamente suscitada pela parte e rejeitada, conforme decisão ID fce7172. Desta feita, será devida a contribuição previdenciária, observando os valores informados em planilha de cálculos ID 0564be3: R$ 1.745,75 - cota empregado e R$ 5.867,66 - cota empregador. 3. Quanto aos honorários periciais (técnico e contábil), considerando a natureza alimentar da verba, será concedido o prazo de 30 dias, após a homologação do acordo, para seu pagamento. 4. Ante o exposto, concedo o prazo de 5 dias às partes para que, em petição conjunta, manifestem sua concordância com os termos ora fixados, sob pena de não homologação do acordo. O silêncio será interpretado como anuência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024371-16.2023.5.24.0006 AUTOR: LINDOMAR MANUEL SALVADOR RÉU: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71a432 proferido nos autos. Vistos. 1. Diante da complexidade e da qualidade do trabalho realizado pelo perito (ID- 0564be3), fixo seus honorários, a cargo da ré, no valor de atualizados até R$ 1.800,00, a data da publicação da presente decisão. 2. No item "5" da petição ID6ec80f3, as partes requerem que considere que a reclamada é "beneficiária da desoneração em folha". Contudo, esclareço que, nos termos da decisão condenatória transitada em julgado, o referido pedido foi rejeitado, tendo sido a matéria novamente suscitada pela parte e rejeitada, conforme decisão ID fce7172. Desta feita, será devida a contribuição previdenciária, observando os valores informados em planilha de cálculos ID 0564be3: R$ 1.745,75 - cota empregado e R$ 5.867,66 - cota empregador. 3. Quanto aos honorários periciais (técnico e contábil), considerando a natureza alimentar da verba, será concedido o prazo de 30 dias, após a homologação do acordo, para seu pagamento. 4. Ante o exposto, concedo o prazo de 5 dias às partes para que, em petição conjunta, manifestem sua concordância com os termos ora fixados, sob pena de não homologação do acordo. O silêncio será interpretado como anuência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDOMAR MANUEL SALVADOR
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024371-16.2023.5.24.0006 AUTOR: LINDOMAR MANUEL SALVADOR RÉU: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71a432 proferido nos autos. Vistos. 1. Diante da complexidade e da qualidade do trabalho realizado pelo perito (ID- 0564be3), fixo seus honorários, a cargo da ré, no valor de atualizados até R$ 1.800,00, a data da publicação da presente decisão. 2. No item "5" da petição ID6ec80f3, as partes requerem que considere que a reclamada é "beneficiária da desoneração em folha". Contudo, esclareço que, nos termos da decisão condenatória transitada em julgado, o referido pedido foi rejeitado, tendo sido a matéria novamente suscitada pela parte e rejeitada, conforme decisão ID fce7172. Desta feita, será devida a contribuição previdenciária, observando os valores informados em planilha de cálculos ID 0564be3: R$ 1.745,75 - cota empregado e R$ 5.867,66 - cota empregador. 3. Quanto aos honorários periciais (técnico e contábil), considerando a natureza alimentar da verba, será concedido o prazo de 30 dias, após a homologação do acordo, para seu pagamento. 4. Ante o exposto, concedo o prazo de 5 dias às partes para que, em petição conjunta, manifestem sua concordância com os termos ora fixados, sob pena de não homologação do acordo. O silêncio será interpretado como anuência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA PRINT LTDA