Generoso Vieira x Francisco Sergio Muller Ribeiro
Número do Processo:
0024392-77.2024.5.24.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Aquidauana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA 0024392-77.2024.5.24.0031 : GENEROSO VIEIRA : FRANCISCO SERGIO MULLER RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d28e99 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante informa que o reclamado procedeu à baixa em sua CTPS utilizando seu dado do Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando deveria ter utilizado o CEI ou CAEPF, já que o reclamante exerceu atividade de trabalhador rural (ID. 95e9a11). Analiso. A sentença transitada em julgado reconheceu o reclamante labutou como tra rural na fazenda do reclamado e o condenou a anotar a CTPS (sentença de ID. 9cc80ce). Além disso, determinou que a Secretaria da Vara expedisse alvará para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. A CTPS foi anotada, todavia de forma errônea, utilizando o CPF do empregador pessoa física, cujo dado é exclusivo para contratos em que o empregador que não possui atividade econômica (empregador doméstico), e claramente o reclamante não era doméstico, mas trabalhador rural. Tal anotação, além de destoar do real vínculo empregatício ocorrido entre as partes, prejudica o obreiro, haja vista que o cadastro no seguro-desemprego doméstico possui requisitos e características diferentes do seguro-desemprego normal, inclusive menos parcelas (Lei Complementar nº 150 de 2014). Convém salientar que a Instrução Normativa n. 1828/2018 da Receita Federal do Brasil instituiu o CAEPF - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física em substituição ao CEI - Cadastro Específico do INSS, que se trata de registro obrigatório para toda pessoa física que tenha um ou mais empregados em sua atividade econômica (art. 4º), que é exatamente o caso do reclamado. O cadastro é no Portal e-CAC no site da Receita Federal do Brasil. O CAEPF é obrigatório e é por meio dele que são feitos os recolhimentos previdenciários e o acompanhamento/análise pelo governo federal quanto à concessão ou não de benefícios previdenciários, dentre outros aspectos. Destarte, considerando que é do empregador a obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado e de forma correta (CLT, art. 29 e 29-A), determino: a) Intime-se o reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias. b) O reclamado disporá do prazo sucessivo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, para proceder às devidas retificações na CTPS do reclamante, sob pena de pagamento de indenização substitutiva das parcelas do seguro-desemprego a que o autor faria jus. c) Retificado o registro em CTPS, expeça-se o alvará para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, conforme determinado em sentença, e intime-se o reclamante para retirar sua CTPS e o alvará. AQUIDAUANA/MS, 26 de maio de 2025. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO SERGIO MULLER RIBEIRO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Aquidauana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA 0024392-77.2024.5.24.0031 : GENEROSO VIEIRA : FRANCISCO SERGIO MULLER RIBEIRO INTIMAÇÃO Pelo presente fica o(a) reclamante, via seu patrono, intimada(o)(s) para: (x) Comparecer na Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, com a finalidade de retirada de sua CTPS, ora anotada pelo reclamado. AQUIDAUANA/MS, 29 de abril de 2025. ELLEN CRISTINA CANHETE PINHEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GENEROSO VIEIRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Aquidauana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA 0024392-77.2024.5.24.0031 : GENEROSO VIEIRA : FRANCISCO SERGIO MULLER RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd3d694 proferido nos autos. Vistos, etc. Reitere-se a intimação de ID. 38e3b11 ao reclamado, alertando-o de que a ausência em anotar a CTPS (conforme determinado em sentença) culminará na registro pela Vara do Trabalho e, em consequência, na expedição de Ofício à Delegacia Regional do Trabalho noticiando o ocorrido. Prazo 5 (cinco) dias. AQUIDAUANA/MS, 14 de abril de 2025. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO SERGIO MULLER RIBEIRO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Aquidauana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA 0024392-77.2024.5.24.0031 : GENEROSO VIEIRA : FRANCISCO SERGIO MULLER RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 261cbf6 proferida nos autos. Vistos, etc. Ante o decurso do prazo sem insurgência, homologo a atualização dos cálculos de ID. 74848c2, fixando o valor da execução em R$ 50.514,39, da seguinte forma: 1. crédito líquido do reclamante: R$ 42.253,21; 2. honorários sucumbenciais em prol do advogado do reclamante: R$ 4.288,56; 3. crédito da União: 3.972,62, que representa a soma das contribuições previdenciária (R$ 2.982,14) com as custas processuais (R$ 990,48). Valores atualizados até 5.2.2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Eventuais embargos e/ou impugnações, na forma do art. 884 da CLT. Considerando que não obstante as tentativas do Juízo, não foi firmado acordo nos autos (ata de ID. 98cea82), cite-se a reclamada, na pessoa de seu advogado (IUJ n. 0024194-75.2020.5.24.0000) para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Desde já, fica indeferido eventual pedido de dilação de prazo para pagamento/garantia da execução. Decorrido o prazo in albis, intime-se o reclamante para impulsionar a execução (CLT, art. 878), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para início da contagem do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Observe a Secretaria. AQUIDAUANA/MS, 10 de abril de 2025. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO SERGIO MULLER RIBEIRO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Aquidauana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA 0024392-77.2024.5.24.0031 : GENEROSO VIEIRA : FRANCISCO SERGIO MULLER RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 261cbf6 proferida nos autos. Vistos, etc. Ante o decurso do prazo sem insurgência, homologo a atualização dos cálculos de ID. 74848c2, fixando o valor da execução em R$ 50.514,39, da seguinte forma: 1. crédito líquido do reclamante: R$ 42.253,21; 2. honorários sucumbenciais em prol do advogado do reclamante: R$ 4.288,56; 3. crédito da União: 3.972,62, que representa a soma das contribuições previdenciária (R$ 2.982,14) com as custas processuais (R$ 990,48). Valores atualizados até 5.2.2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Eventuais embargos e/ou impugnações, na forma do art. 884 da CLT. Considerando que não obstante as tentativas do Juízo, não foi firmado acordo nos autos (ata de ID. 98cea82), cite-se a reclamada, na pessoa de seu advogado (IUJ n. 0024194-75.2020.5.24.0000) para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Desde já, fica indeferido eventual pedido de dilação de prazo para pagamento/garantia da execução. Decorrido o prazo in albis, intime-se o reclamante para impulsionar a execução (CLT, art. 878), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para início da contagem do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Observe a Secretaria. AQUIDAUANA/MS, 10 de abril de 2025. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO SERGIO MULLER RIBEIRO