Hudson Werner Rosane e outros x Brpec Agro-Pecuaria S.A

Número do Processo: 0024403-43.2023.5.24.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Aquidauana
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Aquidauana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA 0024403-43.2023.5.24.0031 : LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA BRANCO : BRPEC AGRO-PECUARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7bb155 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da sentença (certidão de ID. 997cd9a), inicia-se a fase de liquidação. Tratando-se de fase preparatória do processo de execução, não há falar em submissão à regra do art. 878 da CLT. E tanto é, que o art.879, § 1º-B, da CLT estabelece que "as partes" deverão ser previamente intimadas para apresentação dos cálculos de liquidação. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, LXXIX) e, ainda, tendo em vista que o empregador é quem possui o dever de guarda dos documentos contratuais e, por isso, tem maiores condições de elaborar os cálculos, determino: 1) a intimação do(a) reclamado(a) para, no prazo de 8 (oito) dias, elaborar os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e custas processuais (CLT, art. 879, § 1º-B); 2) apresentados os cálculos pela(o) ré(u), independentemente de novo despacho, a Secretaria da Vara deverá intimar o(a) reclamante para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º); 3) caso a reclamada não apresente os cálculos, intime-se o(a) reclamante para elaborar a conta em tempo e modo descritos no item "1", seguindo-se o procedimento posto no item"2" com relação à ré, em respeito ao contraditório (CF, art. 5º, LV). ATENTEM-SE AS PARTES que os cálculos deverão ser apresentados no sistema PJeCalc, nos termos art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de não serem considerados. Verbis: §6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (g.n.) Alertam-se as partes, ainda, de que a discordância entre valores culminará na nomeação de contador para a elaboração dos cálculos e, caso os valores apurados pelo contador expressarem diferença superior a 10% para menos (no caso de cálculos do autor) ou superior a 10% para mais (no caso de cálculos da reclamada)estará objetivamente caracterizada a prática de ato de litigância de má-fé, sujeitando o(a) infrator(a) às penalidades legais; Decorridos os prazos postos nos itens precedentes, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da fase de liquidação. AQUIDAUANA/MS, 25 de maio de 2025. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRPEC AGRO-PECUARIA S.A
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou