Gr Servicos E Alimentacao Ltda. x Camila Nogueira Da Silva

Número do Processo: 0024436-13.2024.5.24.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Rio Brilhante | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024436-13.2024.5.24.0091 AUTOR: CAMILA NOGUEIRA DA SILVA RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo Juiz(a) da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, pela presente fica V. Sa. intimado, para no prazo de 5 dias, pagar, o valor de R$3.392,58, conforme planilha de cálculos de Id dacb404. Prazo 5 dias. RIO BRILHANTE/MS, 10 de julho de 2025. DENISE STELLA SCHWARZ SULEKI Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024436-13.2024.5.24.0091 : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. : CAMILA NOGUEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024436-13.2024.5.24.0091 (RORSum)    A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Advogado : Fabio Rivelli Recorrida : CAMILA NOGUEIRA DA SILVA Advogada : Ana Claudia Mendes Saliba Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS                 SENTENÇA DA LAVRA DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO LUIZ DIVINO FERREIRA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da sentença em 21.1.2025 (Expedientes do PJe). Recurso ordinário interposto em 31.1.2025 (f. 183). Regular a representação processual (f. 55-58 e 230-231). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 209-210. Seguro-garantia às f. 197-208, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da ré e das contrarrazões da autora. 2 - MÉRITO 2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O juiz de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alteração unilateral do plano de saúde da autora, que resultou em dificuldades para a continuidade do seu tratamento médico. A sentença se baseou na comprovação de que o novo plano oferecido pela ré apresentava cobertura inferior ao plano anterior, dificultando o acesso a consultas e exames na localidade da autora, além da demonstração de falha na comunicação e orientação por parte da empresa sobre o novo convênio, causando-lhe prejuízos e transtornos. A ré sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, alegando que a alteração do plano de saúde se deu no exercício regular de seu poder diretivo, sem conduta dolosa ou culposa. Assevera que a autora não comprovou o abalo psicológico e o nexo de causalidade entre a alteração do plano e o alegado sofrimento. Não vejo razão nas argumentações. A dificuldade de acesso aos serviços de saúde após a mudança de plano, corroborada pelos documentos apresentados pela autora (f. 24-29), demonstra que a substituição não se deu em condições equivalentes. A má comunicação da empresa a respeito da alteração, igualmente comprovada nos autos, contribuiu significativamente para o acréscimo de sofrimento da trabalhadora, que já se encontrava em situação de fragilidade em razão do tratamento em curso. A falta de orientação e a dificuldade de localizar serviços médicos e psicológicos conveniados configuram, em conjunto com a demonstração de cobertura inferior do novo plano, uma conduta negligente, capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré. Assim, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Segue a transcrição da sentença (f. 175-176): Aduziu a parte autora que desde 29/09/2023 encontra-se afastada pelo INSS por motivo de doença, contudo, a fim de dar continuidade ao tratamento médico, alegou que enfrentou dificuldades para agendar consultas e exames diante da alteração do plano de saúde promovida pela reclamada. Assim, sustentou que apenas no dia da consulta agendada com psicólogo na cidade de Dourados foi informada que o plano de saúde com a operadora HAPVIDA havia sido cancelado, de modo que passou a ser segurada pela OESTE SAÚDE. Asseverou, ainda, que a referida alteração aliada à desinformação dos prepostos da reclamada acarretaram-lhe inúmeros dissabores, haja vista que foi impedida de realizar consultas e exames anteriormente marcados pelo convênio HAPVIDA, o que veio a prejudicar a continuidade de seu tratamento, uma vez que os profissionais de sua confiança não atendiam pela OESTE SAÚDE, além de que não localizou clínica ou hospital associados ao convênio médico em questão. Diante dos fatos narrados, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais. Analiso. Embora oferecido por mera liberalidade do empregador, é cediço que o plano de saúde fornecido aos empregados adere ao contrato de trabalho, de modo que eventual alteração ou substituição do benefício, por si só, não configura alteração lesiva em razão do poder diretivo do empregador, desde que a mudança não implique em prejuízo de cobertura médica que o empregado possuía no convênio anterior, a teor do disposto no art. 468, da CLT. Portanto, tenho que a impossibilidade da continuidade de tratamento com os mesmos profissionais de outrora, em decorrência da alteração da operadora de saúde, constitui mero dissabor. Todavia, a parte autora apresentou elementos que comprovam que o novo plano contratado pela ré possui cobertura inferior ao pretérito, ante a dificuldade de se localizar estabelecimentos no local de sua residência para realização de consultas e exames conveniados à OESTE SAÚDE, conforme se extrai das mídias acostadas ao Id. 7670cd8 e Id. bd799e7. Ademais, as capturas de tela do aplicativo de mensagens instantâneas demonstraram a incapacidade dos prepostos whatsapp da reclamada em orientar a parte autora, tanto em relação à alteração do plano quanto aos meios de sua utilização, uma vez que apenas no dia 12/02/2024 a reclamante recebeu o número do cartão referente ao convênio médico juntamente com a informação de que deveria procurar atendimento junto às clínicas e hospitais conveniadas à OESTE SAÚDE, consoante Id. dbdd767. Assim, e considerando que a ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à qualidade e extensão do novo plano contratado, nos mesmos moldes ou superior ao anterior, sendo que sequer contestou esta alegação, reconheço o ilícito praticado. Desta feita, torna-se evidente o gravame de ordem moral na medida em que a dificuldade na localização de estabelecimentos conveniados ao novo plano contratado pela ré, bem como a incerteza de como proceder para garantir direito básico à saúde geraram sentimento de frustração e desvalor na obreira, o que impõe o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 c/c 927, do CC. Considerando que a parte autora não comprovou que a conduta lesiva acarretou-lhe prejuízos de ordem permanente e, diante das diretrizes contidas nos incisos do art. 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Nego provimento. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na sentença, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.000,00. A ré alega que o valor é excessivo e desproporcional à gravidade do ocorrido. Pretende, a redução do valor da indenização e aplicação da Súmula 439 do TST. Com parcial razão. A fixação do valor do dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, entre outros parâmetros, a extensão do dano e o grau de dolo ou culpa do ofensor (art. 5º, V, da CF, art. 223-G da CLT e art. 944 do CC). Considerando tais aspectos e a natureza leve da ofensa (CLT, art. 223-G, § 1º, I), reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00, valor que se mostra condizente com os fins sociais da norma (art. 927 CCB c/c art. 5º LINDB). Com relação à atualização monetária e juros de mora, não há falar em aplicação da Súmula 439 do TST, como pretende a recorrente. A sentença determinou a incidência de correção monetária pela taxa Selic, a qual contempla também os juros devidos, com incidência desde o ajuizamento, conforme decidido na ADC 58 (f. 176). A decisão está de acordo com o entendimento do TST sobre a matéria. Segue julgado da SBDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. 1. A Súmula nº 439 deste TST preceitua que, "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.". 2. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no referido julgamento. 3. Diante disso, esta Subseção Especializada, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, "Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF .". 4. Entendeu-se que esta conclusão advinha da própria adoção do critério único que passou a disciplinar os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, qual seja a aplicação da taxa SELIC englobando ambos os aspectos, de modo a inviabilizar o fracionamento das ocasiões de incidência do índice no processo trabalhista. 5. Outrossim, é relevante registrar que, após o referido julgamento por esta SDI-1, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. 6. Assim, impõe-se a adequação do julgamento da matéria às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (Emb-ED-RR-400-07.2012.5.09.0652, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/03/2025).   Nesses termos, dou parcial provimento ao recuso para reduzir o valor da indenização por dano moral.                         POSTO ISSO   Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral, nos termos do voto Desembargador João Marcelo Balsanelli (relator). Arbitra-se novo valor à condenação no importe R$ 3.000,00. Custas processuais em R$ 60,00, pela ré, já satisfeitas. Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025.       JOÃO MARCELO BALSANELLI   Desembargador do Trabalho   Relator         CAMPO GRANDE/MS, 15 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI 0024436-13.2024.5.24.0091 : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. : CAMILA NOGUEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024436-13.2024.5.24.0091 (RORSum)    A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Advogado : Fabio Rivelli Recorrida : CAMILA NOGUEIRA DA SILVA Advogada : Ana Claudia Mendes Saliba Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS                 SENTENÇA DA LAVRA DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO LUIZ DIVINO FERREIRA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da sentença em 21.1.2025 (Expedientes do PJe). Recurso ordinário interposto em 31.1.2025 (f. 183). Regular a representação processual (f. 55-58 e 230-231). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 209-210. Seguro-garantia às f. 197-208, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da ré e das contrarrazões da autora. 2 - MÉRITO 2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O juiz de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alteração unilateral do plano de saúde da autora, que resultou em dificuldades para a continuidade do seu tratamento médico. A sentença se baseou na comprovação de que o novo plano oferecido pela ré apresentava cobertura inferior ao plano anterior, dificultando o acesso a consultas e exames na localidade da autora, além da demonstração de falha na comunicação e orientação por parte da empresa sobre o novo convênio, causando-lhe prejuízos e transtornos. A ré sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, alegando que a alteração do plano de saúde se deu no exercício regular de seu poder diretivo, sem conduta dolosa ou culposa. Assevera que a autora não comprovou o abalo psicológico e o nexo de causalidade entre a alteração do plano e o alegado sofrimento. Não vejo razão nas argumentações. A dificuldade de acesso aos serviços de saúde após a mudança de plano, corroborada pelos documentos apresentados pela autora (f. 24-29), demonstra que a substituição não se deu em condições equivalentes. A má comunicação da empresa a respeito da alteração, igualmente comprovada nos autos, contribuiu significativamente para o acréscimo de sofrimento da trabalhadora, que já se encontrava em situação de fragilidade em razão do tratamento em curso. A falta de orientação e a dificuldade de localizar serviços médicos e psicológicos conveniados configuram, em conjunto com a demonstração de cobertura inferior do novo plano, uma conduta negligente, capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré. Assim, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Segue a transcrição da sentença (f. 175-176): Aduziu a parte autora que desde 29/09/2023 encontra-se afastada pelo INSS por motivo de doença, contudo, a fim de dar continuidade ao tratamento médico, alegou que enfrentou dificuldades para agendar consultas e exames diante da alteração do plano de saúde promovida pela reclamada. Assim, sustentou que apenas no dia da consulta agendada com psicólogo na cidade de Dourados foi informada que o plano de saúde com a operadora HAPVIDA havia sido cancelado, de modo que passou a ser segurada pela OESTE SAÚDE. Asseverou, ainda, que a referida alteração aliada à desinformação dos prepostos da reclamada acarretaram-lhe inúmeros dissabores, haja vista que foi impedida de realizar consultas e exames anteriormente marcados pelo convênio HAPVIDA, o que veio a prejudicar a continuidade de seu tratamento, uma vez que os profissionais de sua confiança não atendiam pela OESTE SAÚDE, além de que não localizou clínica ou hospital associados ao convênio médico em questão. Diante dos fatos narrados, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais. Analiso. Embora oferecido por mera liberalidade do empregador, é cediço que o plano de saúde fornecido aos empregados adere ao contrato de trabalho, de modo que eventual alteração ou substituição do benefício, por si só, não configura alteração lesiva em razão do poder diretivo do empregador, desde que a mudança não implique em prejuízo de cobertura médica que o empregado possuía no convênio anterior, a teor do disposto no art. 468, da CLT. Portanto, tenho que a impossibilidade da continuidade de tratamento com os mesmos profissionais de outrora, em decorrência da alteração da operadora de saúde, constitui mero dissabor. Todavia, a parte autora apresentou elementos que comprovam que o novo plano contratado pela ré possui cobertura inferior ao pretérito, ante a dificuldade de se localizar estabelecimentos no local de sua residência para realização de consultas e exames conveniados à OESTE SAÚDE, conforme se extrai das mídias acostadas ao Id. 7670cd8 e Id. bd799e7. Ademais, as capturas de tela do aplicativo de mensagens instantâneas demonstraram a incapacidade dos prepostos whatsapp da reclamada em orientar a parte autora, tanto em relação à alteração do plano quanto aos meios de sua utilização, uma vez que apenas no dia 12/02/2024 a reclamante recebeu o número do cartão referente ao convênio médico juntamente com a informação de que deveria procurar atendimento junto às clínicas e hospitais conveniadas à OESTE SAÚDE, consoante Id. dbdd767. Assim, e considerando que a ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à qualidade e extensão do novo plano contratado, nos mesmos moldes ou superior ao anterior, sendo que sequer contestou esta alegação, reconheço o ilícito praticado. Desta feita, torna-se evidente o gravame de ordem moral na medida em que a dificuldade na localização de estabelecimentos conveniados ao novo plano contratado pela ré, bem como a incerteza de como proceder para garantir direito básico à saúde geraram sentimento de frustração e desvalor na obreira, o que impõe o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 c/c 927, do CC. Considerando que a parte autora não comprovou que a conduta lesiva acarretou-lhe prejuízos de ordem permanente e, diante das diretrizes contidas nos incisos do art. 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Nego provimento. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na sentença, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.000,00. A ré alega que o valor é excessivo e desproporcional à gravidade do ocorrido. Pretende, a redução do valor da indenização e aplicação da Súmula 439 do TST. Com parcial razão. A fixação do valor do dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, entre outros parâmetros, a extensão do dano e o grau de dolo ou culpa do ofensor (art. 5º, V, da CF, art. 223-G da CLT e art. 944 do CC). Considerando tais aspectos e a natureza leve da ofensa (CLT, art. 223-G, § 1º, I), reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00, valor que se mostra condizente com os fins sociais da norma (art. 927 CCB c/c art. 5º LINDB). Com relação à atualização monetária e juros de mora, não há falar em aplicação da Súmula 439 do TST, como pretende a recorrente. A sentença determinou a incidência de correção monetária pela taxa Selic, a qual contempla também os juros devidos, com incidência desde o ajuizamento, conforme decidido na ADC 58 (f. 176). A decisão está de acordo com o entendimento do TST sobre a matéria. Segue julgado da SBDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. 1. A Súmula nº 439 deste TST preceitua que, "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.". 2. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no referido julgamento. 3. Diante disso, esta Subseção Especializada, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, "Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF .". 4. Entendeu-se que esta conclusão advinha da própria adoção do critério único que passou a disciplinar os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, qual seja a aplicação da taxa SELIC englobando ambos os aspectos, de modo a inviabilizar o fracionamento das ocasiões de incidência do índice no processo trabalhista. 5. Outrossim, é relevante registrar que, após o referido julgamento por esta SDI-1, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. 6. Assim, impõe-se a adequação do julgamento da matéria às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (Emb-ED-RR-400-07.2012.5.09.0652, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/03/2025).   Nesses termos, dou parcial provimento ao recuso para reduzir o valor da indenização por dano moral.                         POSTO ISSO   Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral, nos termos do voto Desembargador João Marcelo Balsanelli (relator). Arbitra-se novo valor à condenação no importe R$ 3.000,00. Custas processuais em R$ 60,00, pela ré, já satisfeitas. Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025.       JOÃO MARCELO BALSANELLI   Desembargador do Trabalho   Relator         CAMPO GRANDE/MS, 15 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMILA NOGUEIRA DA SILVA
  5. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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