Processo nº 00244498220245240003
Número do Processo:
0024449-82.2024.5.24.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024449-82.2024.5.24.0003 : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA E OUTROS (1) : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024449-82.2024.5.24.0003 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Recorrente : ITAU UNIBANCO S.A. Advogado : Renato Chagas Correa Da Silva Recorrente : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA Advogado : Antonio Miller Madeira Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS RECURSO ORDINÁRIO. BANCO ITAÚ. AGIR MENSAL E GERA MENSAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Para o recebimento da verba era levado em consideração a produtividade de vendas e a transacional, bem como pesquisa de satisfação, entre outros, sendo, portanto, um valor variável, conforme regra instituída pelo réu. Assim, tendo em vista que os contracheques apresentam pagamento em valores variáveis, de acordo com os critérios indicados pelo empregador, incumbia à autora apontar eventuais diferenças ou incorreção no pagamento, já que tinha acesso às metas, contudo de tal ônus não se desincumbiu (CLT, 818, I). Recurso do réu provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024449-82.2024.5.24.0003-ROT) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu (ID. c081274) e pela autora (ID. daf2341) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Gustavo Doreto Rodrigues, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 0ba0a32). Apólice seguro garantia e custas processuais recolhidas (IDs. e30d71 e 8b8c54). Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID. 6106ad8) pela autora (ID. 8870707). Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões das partes, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DO RÉU 2.1.1 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - LEI 14.010/2020 O juiz da origem declarou prescritas as pretensões anteriormente a 21.11.2018, observando-se a Lei 14.010/2020, contra o que recorreu o réu. Não lhe assiste razão. A Lei 14.010/2020 é aplicável às relações jurídicas de direito privado (art. 1º), dentre as quais, incluem-se as relações trabalhistas. E, neste aspecto, é certo que o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 opera a suspensão da contagem de todos os prazos prescricionais. Reflete, portanto, na contagem da prescrição bienal e quinquenal. O tempo de 140 dias (decorrido entre 12.6.2020 - início da vigência da lei - e 30.10.2020), portanto, deve ser tomado em conta para a fixação da prescrição. Precedentes unânimes da 1ª e da 2ª Turma nesse sentido: .0024370-54.2021.5.24.0021 (Relator Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida - DEJT 24.3.2022); .0024762-69.2020.5.24.0072 (Relator Des. João de Deus Gomes de Souza, DEJT 1º.2.2023). Nego provimento ao recurso. 2.1.2 - LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS (RECURSO DO RÉU) Insurgiu-se o réu em face da decisão que não limitou a condenação aos valores pretendidos na petição inicial. Não lhe assiste razão. No IUJ-0024122-54.2021.5.24.0000 o Tribunal Pleno deliberou que "o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável é líquido e limita o montante da condenação, salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". O autor deduziu pedidos com pagamentos de quantias certas e líquidas, fazendo expresso registro de que os valores indicados na petição inicial são "estimados" (ID. a83cf31, Fls. 29). A adstrição da condenação (CPC, 492), portanto, está circunscrita às parcelas e não aos valores indicados. Nego provimento. 2.1.3 - JUSTIÇA GRATUITA Insurgiu-se o réu contra o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que não há comprovação da necessidade financeira, não bastando a simples declaração do interessado. Requereu a reforma da sentença. Não lhe assiste razão. Para as pessoas naturais a comprovação do estado de necessidade exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pelo art. 5º, LXXIV, da CF é feita mediante declaração firmada pelo interessado, de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (STF-AI-652.139 AgR, 1ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.8.2012), ex vi do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 e do art. 105 do CPC (CPC, 99, § 3º; TST-OJ-SBDI-1 n. 304). Eventual recebimento de salário de elevado valor, por si só, não subtrai o direito à gratuidade da justiça, uma vez que, isoladamente, não revela que o trabalhador "esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família" (TST-RR-1545-80.2016.5.12.0036). A declaração de ID. fb99315, assinada pela autora e não destituída por prova em contrário, é suficiente para comprovar sua incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nego provimento. 2.1.4 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurgiu-se o réu contra a sentença que determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros legais trazidos pelo art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Em seu entender, a decisão proferida pelo STF não determinou a aplicação dos juros legais na fase pré-judicial, mas apenas o IPCA-E. Não lhe assiste razão. Consta expressamente da decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida no julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, que os créditos trabalhistas serão atualizados monetariamente pelos índices: a) do IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 até o dia anterior à data do ajuizamento da demanda (fase pré-judicial); b) da taxa SELIC (CC, 406), que contempla a atualização monetária e os juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda (fase judicial). Nego provimento ao recurso. 2.2 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES 2.2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS - VERBAS VARIÁVEIS - COMISSÕES (AGIR/GERA) O julgador de origem deferiu parcialmente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de diferenças das parcelas variáveis "trilhas mensal" e "gera equipes mensal", correspondentes à diferença entre o teto de R$ 243,00 e o valor efetivamente recebido em cada mês, no período de março/2019 a maio/2021 e de junho/2021 a fevereiro/2022, respectivamente, bem como reflexos nas horas extras e nos RSRs e de ambos em férias, 13º salários, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de março/2019 a fevereiro/2022. Inconformadas, recorrem as partes: - o réu, alegando que: a) era da autora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu; b) foram pagos prêmios/comissões que mudaram de nome ao longo do contrato, não sendo cumulativos; c) "AGIR mensal é o programa voltado ao segmento comercial, está atrelado a produção e metas gerais mensais, inclusive de metas não financeiras, DIFERENTES DOS PROGRAMAS VOLTADOS AO CAIXA E AGENTE DE NEGÓCIO CAIXA (CARGO DA RECORRIDA), ACIMA DESCRITOS"; d) todos os pagamentos realizados à recorrida constam nos holerites, nada mais lhe sendo devido; e) constam nos regulamentos e cartilhas disponibilizados a todos os empregados, via informativo intitulado BDI, no primeiro dia útil de cada mês, as regras e alterações com o detalhamento de cada cesta de produtos e pontuação do TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA; f) em caso de dúvidas ou contestações sobre as vendas, pontuações e produção, é disponibilizado o canal de comunicação Central AGIR TRILHAS/TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA; g) trata-se de prêmio mensal vinculado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, sendo pago a empregados elegíveis, dois meses após a produção, utilizando como base o valor de referência definido anualmente, bem como tabela de pontuação mensal; h) não há incidência destas parcelas nos RSRs, pois está relacionada à produtividade mensal, como dispõe a Súmula n. 225/TST, tampouco em horas extras, conforme dispositivo normativo, nem em PLR e na PLR Adicional, tendo em vista que a primeira tem como base de cálculo as verbas mensais fixas e a segunda, é paga em valor fixo, para todos os empregados da empresa. Caso mantida a condenação, requereu que o valor deferido seja limitado a R$ 150,00, conforme pleiteado na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, bem como sejam utilizados os contracheques juntados com a defesa. - a autora, pugnou pela majoração do valor fixado, pois já chegou a receber R$ 750,00 a título do PROGRAMA AGIR, em maio/2022, e R$ 243,00 de GERA EQUIPES MENSAL, em fevereiro/2022, devendo ser majorados os valores deferidos; na inicial os valores foram apontados por mera estimativa, não podendo ser utilizados com base para a condenação. Assiste razão apenas ao réu. De início, ao contrário do que alega a autora, a aplicação da pena de confissão ficta decorrente da não apresentação dos documentos poderia ocorrer caso houvesse determinação judicial nesse sentido, o que não é a hipótese. Em seu depoimento pessoal, verifica-se que a autora informou que acompanhava os resultados do AGIR/GERA quando era mensal, "trilhas" era de acordo com as vendas, eram medidos em nota de 1 a 5, quando vendia recebia o valor mensal (01:41); depois mudou para agir e gera, quando ficou trimestral (01:55); quando era mensal "conseguíamos ver o que vendíamos e o valor" (02:13); acreditava que era correto o valor, porque não podiam "bater de frente" (05:26), mas tinha coisa que vendia e não entrava na nota, precisando entrar em contato com o pessoal do AGIR (05:47); pelo agir conseguia fazer o acompanhamento da meta (08:35). Tinha acesso ao sistema, porém havia um delay bem grande de resultado, o que vendia não entrava no dia (08:57); recebia informações do AGI no começo do mês (13:49). A testemunha da autora, Luiz, confirmou que o valor mensal variava de acordo com a meta que alcançava; não tinha conhecimento de quanto ia receber no mês, porque tinham os penalizadores (hora extra, tempo de fila, reclamação de cliente); o sistema atualizava uns 15 a 20 dias após o fechamento (27:15). Cumpre frisar que o fato de a autora não ter acesso às metas atingidas de forma instantânea não constitui um óbice ao seu acompanhamento, se dentro de um prazo razoável era possível fazer a consulta. Para o recebimento da verba era levado em consideração a produtividade de vendas e a transacional, bem como pesquisa de satisfação, entre outros, sendo, portanto, um valor variável, conforme regra instituída pelo réu (ID e8d8e56) que, embora refira-se ao período prescrito, não há indícios nos autos de que tenham sido alterados os critérios, apenas a forma de pagamento, que passou a ser trimestral em 2022. Assim, tendo em vista que os contracheques (ID 0161f69) apresentam pagamento em valores variáveis, de acordo com os critérios indicados pelo empregador, incumbia à autora apontar eventuais diferenças ou incorreção no pagamento, já que tinha acesso às metas, contudo de tal ônus não se desincumbiu (CLT, 818, I). Por fim, acrescente-se que o holerite de julho/2020 registra o pagamento de diferença na verba "trilhas mensal" a favor da autora, demonstrando assim que era possível acompanhar as metas atingidas, bem como reclamar em caso de discordância e, sendo procedente, o réu procedia ao pagamento da diferença (ID 0161f69 - fl.844). Nego provimento ao recurso da autora e Dou provimento ao do réu para excluir da condenação o pagamento de diferenças de remuneração variável. 2.2.2 - DIFERENÇAS TRIMESTRAIS DE VERBAS VARIÁVEIS O julgador de origem acolheu parcialmente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de diferenças da parcela variável paga trimestralmente sob a rubrica "gera" no importe de R$ 450,00 para os meses de maio/2022 e novembro/2022 e fevereiro/2023 e maio/2023, bem como reflexos em horas extras, RSR e de ambos em 13º, férias, acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado. Inconformado, recorreu o réu alegando que: a) a autora, em sua causa de pedir, pleiteia de forma confusa e inepta, diferenças de verbas pagas em módulo trimestral, no importe de R$ 450,00/trimestre e, mais adiante, quando da exposição dos seus pedidos, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 350,00/trimestre; b) a recorrida não demonstrou o recebimento de tais verbas, tampouco no valor alegado na inicial; c) a aferição das metas continuou sendo feita de forma mensal, quatro vezes ao ano, com adiantamentos mensais, não gerando nenhum prejuízo ao colaborador; d) os valores foram quitados corretamente à recorrida. Caso mantida a condenação, requereu seja reduzido o valor arbitrado, pois completamente desvirtuada da realidade. Por sua vez, pretendeu a autora a majoração do valor arbitrado, diante da ausência de comprovação pela parte demandada quanto aos valores efetivamente devidos; chegou a auferir o valor trimestral de R$ 1.500,00 a título da parcela GERA (contracheque do mês de agosto de 2022), sendo os valores indicados na petição inicial meramente estimativos. Não lhes assiste razão. Isso porque, embora a apuração das metas continuasse a ser mensal, o pagamento passou a ser realizado trimestralmente, o que dificultou seu acompanhamento, como demonstrou a prova oral produzida, mormente quando havia um adiantamento mensal, para "não impactar negativamente", como afirmou a preposta (18:29). Assim, como apurou o julgador de origem, considerando que os holerites demonstram o pagamento da verba gera a partir de maio/2022, trimestralmente, em valores variáveis, é devido o pagamento de diferenças entre R$ 450,00, como delimitado na inicial (ID a83cf31 - fl. 13, sob pena de julgamento ultra petita) e o efetivamente pago, bem como reflexos, por se tratar de salário por produção, nos moldes deferidos na sentença. Nego provimento aos recursos. 2.2.3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 10%, contra o que se insurgiram as partes: o réu, alegando ser indevida a condenação diante do provimento de seu recurso. Caso mantida a condenação parcial, requereu seja a autora condenada ao pagamento da referida verba, pois obterá proveito econômico, devendo ser compensado com o crédito a ser recebido neste processo, bem como seja minorado o percentual arbitrado em prol do patrono da autora. Já a autora, requereu a majoração dos honorários devidos a seu advogado e que seja dispensada do pagamento dos honorários devidos ao patrono do réu, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não lhes assiste razão. Responsabilidade. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre, unicamente, da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Como houve sucumbência recíproca, as partes respondem pelo pagamento de honorários advocatícios, que foram corretamente arbitrados em consonância com os critérios legais (CLT, 791-A, § 2º, I a IV; CPC, 85, § 2º, I a IV). Nego provimento. Exigibilidade. A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios decorre da não concessão da justiça gratuita. Deferida esta, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). Cabe ao interessado, diante disso, dentro do período de suspensão da exigibilidade (CLT, 791-A, § 4º), comprovar o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, a fim de provocar a revogação do benefício da gratuidade e, por conseguinte, exigir o pagamento. Nego provimento. Percentual. O percentual arbitrado na origem (10%) atende ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços (foro das partes), a natureza (trabalhista) da causa e a sua importância (existência de questões fático-jurídicas de média dificuldade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, 791-A, § 2º, I a IV), motivo por que o mantenho, inclusive para remunerar o serviço adicional em instância recursal. Nego provimento aos recursos. 2.3 - RECURSO DA AUTORA 2.3.1 - PCR/PR Inconformada com a sentença que indeferiu seu pedido, recorreu a autora alegando que: durante o contrato de trabalho, eram quitadas as metas mensais acumuladas em semestres, sem integrá-las à remuneração, através da rubrica PR (Participação nos Resultados), como tentativa de dissimular a habitualidade da verba; "o Agir Semestral e/ou PR Participação nos Resultados eram quitadas com base em duas avaliações distintas, quais sejam nas metas mensais (carteira do depoente) e nas metas mensais do escritório de negócios, com apuração mensal e quitada de forma semestral, distinguindo assim, da PLR prevista na Lei nº. 10.101/2000", tratando-se, na verdade, de comissões mensais. Requereu, assim, seja reconhecida a natureza salarial da PREMIAÇÃO POR RESULTADOS DO PROGRAMA AGIR bem como reflexos em DSRs (sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva) e desses nas férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e reflexos, e nos depósitos de FGTS, pois deixou de receber, em média, R$ 900,00 por semestre a título de comissão por vendas de produtos do banco recorrido. Eventualmente, requereu a condenação do Banco ao pagamento das diferenças das verbas PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, por todo período imprescrito, tomando-se por base a real remuneração da recorrente, devidamente recomposta, ante o deferimento das diferenças salariais postuladas. Não lhe assiste razão. Conforme se dessume dos autos, o réu juntou a documentação relativa aos programas próprios para distribuição dos lucros e resultados, aos quais a autora fez jus nos anos de 2020 a 2022 (ID. 3d1eb6a e ss). Como já frisado, juntada a documentação, a autora não apontou deficiências no pagamento e composição. Assim, como bem salientou o julgador de origem, tendo o réu comprovado que a parcela discutida refere-se a complementação de PLR, instituída em norma coletiva, não há falar em natureza salarial da parcela, tampouco em diferenças no valor pago. Nego provimento ao recurso. 2.3.2 - DIFERENÇAS SOBRE AS PARCELAS QUITADAS (RGO) Pugnou a autora pela devolução de descontos efetuados anualmente da sua Participação dos Resultados RGO, ao argumento de que havia descontos anuais da sua PR (Participação nos Resultados), não podendo o banco recorrido lhe transferir os riscos da atividade econômica e os prejuízos que a empresa teve, pois são de sua exclusiva responsabilidade. Requereu seja aplicada pena de confissão ao réu, como dispõe o art. 400 do CPC, considerando as diferenças de PR Participação nos Resultados, por transferência do risco do empreendimento, devidas a parte recorrente a média acima citada, de R$ 1.850,00 por semestre, com reflexos legais. Não lhe assiste razão. Como registrado anteriormente, não há falar em aplicação da pena de confissão ficta ao réu, pois não houve determinação judicial nesse sentido. Por outro lado, como consignou o julgador de origem, tendo o réu negado que a autora percebeu referida parcela, pois destinada aos gerentes, incumbia à recorrente o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Nego provimento. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Sustentação oral: Dr. Douglas Siqueira Artigas, pelo recorrente - Itaú Unibanco S.A. ACORDAM os desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões das partes, no mérito, negar provimento ao recurso da autora e dar provimento em parte ao do réu, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Atribui-se provisoriamente novo valor à condenação (R$ 5.000,00), fixando as custas processuais em R$ 100,00, já recolhidas. Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024449-82.2024.5.24.0003 : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA E OUTROS (1) : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024449-82.2024.5.24.0003 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Recorrente : ITAU UNIBANCO S.A. Advogado : Renato Chagas Correa Da Silva Recorrente : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA Advogado : Antonio Miller Madeira Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS RECURSO ORDINÁRIO. BANCO ITAÚ. AGIR MENSAL E GERA MENSAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Para o recebimento da verba era levado em consideração a produtividade de vendas e a transacional, bem como pesquisa de satisfação, entre outros, sendo, portanto, um valor variável, conforme regra instituída pelo réu. Assim, tendo em vista que os contracheques apresentam pagamento em valores variáveis, de acordo com os critérios indicados pelo empregador, incumbia à autora apontar eventuais diferenças ou incorreção no pagamento, já que tinha acesso às metas, contudo de tal ônus não se desincumbiu (CLT, 818, I). Recurso do réu provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024449-82.2024.5.24.0003-ROT) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu (ID. c081274) e pela autora (ID. daf2341) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Gustavo Doreto Rodrigues, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 0ba0a32). Apólice seguro garantia e custas processuais recolhidas (IDs. e30d71 e 8b8c54). Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID. 6106ad8) pela autora (ID. 8870707). Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões das partes, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DO RÉU 2.1.1 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - LEI 14.010/2020 O juiz da origem declarou prescritas as pretensões anteriormente a 21.11.2018, observando-se a Lei 14.010/2020, contra o que recorreu o réu. Não lhe assiste razão. A Lei 14.010/2020 é aplicável às relações jurídicas de direito privado (art. 1º), dentre as quais, incluem-se as relações trabalhistas. E, neste aspecto, é certo que o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 opera a suspensão da contagem de todos os prazos prescricionais. Reflete, portanto, na contagem da prescrição bienal e quinquenal. O tempo de 140 dias (decorrido entre 12.6.2020 - início da vigência da lei - e 30.10.2020), portanto, deve ser tomado em conta para a fixação da prescrição. Precedentes unânimes da 1ª e da 2ª Turma nesse sentido: .0024370-54.2021.5.24.0021 (Relator Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida - DEJT 24.3.2022); .0024762-69.2020.5.24.0072 (Relator Des. João de Deus Gomes de Souza, DEJT 1º.2.2023). Nego provimento ao recurso. 2.1.2 - LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS (RECURSO DO RÉU) Insurgiu-se o réu em face da decisão que não limitou a condenação aos valores pretendidos na petição inicial. Não lhe assiste razão. No IUJ-0024122-54.2021.5.24.0000 o Tribunal Pleno deliberou que "o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável é líquido e limita o montante da condenação, salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". O autor deduziu pedidos com pagamentos de quantias certas e líquidas, fazendo expresso registro de que os valores indicados na petição inicial são "estimados" (ID. a83cf31, Fls. 29). A adstrição da condenação (CPC, 492), portanto, está circunscrita às parcelas e não aos valores indicados. Nego provimento. 2.1.3 - JUSTIÇA GRATUITA Insurgiu-se o réu contra o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que não há comprovação da necessidade financeira, não bastando a simples declaração do interessado. Requereu a reforma da sentença. Não lhe assiste razão. Para as pessoas naturais a comprovação do estado de necessidade exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pelo art. 5º, LXXIV, da CF é feita mediante declaração firmada pelo interessado, de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (STF-AI-652.139 AgR, 1ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.8.2012), ex vi do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 e do art. 105 do CPC (CPC, 99, § 3º; TST-OJ-SBDI-1 n. 304). Eventual recebimento de salário de elevado valor, por si só, não subtrai o direito à gratuidade da justiça, uma vez que, isoladamente, não revela que o trabalhador "esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família" (TST-RR-1545-80.2016.5.12.0036). A declaração de ID. fb99315, assinada pela autora e não destituída por prova em contrário, é suficiente para comprovar sua incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nego provimento. 2.1.4 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurgiu-se o réu contra a sentença que determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros legais trazidos pelo art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Em seu entender, a decisão proferida pelo STF não determinou a aplicação dos juros legais na fase pré-judicial, mas apenas o IPCA-E. Não lhe assiste razão. Consta expressamente da decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida no julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, que os créditos trabalhistas serão atualizados monetariamente pelos índices: a) do IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 até o dia anterior à data do ajuizamento da demanda (fase pré-judicial); b) da taxa SELIC (CC, 406), que contempla a atualização monetária e os juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda (fase judicial). Nego provimento ao recurso. 2.2 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES 2.2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS - VERBAS VARIÁVEIS - COMISSÕES (AGIR/GERA) O julgador de origem deferiu parcialmente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de diferenças das parcelas variáveis "trilhas mensal" e "gera equipes mensal", correspondentes à diferença entre o teto de R$ 243,00 e o valor efetivamente recebido em cada mês, no período de março/2019 a maio/2021 e de junho/2021 a fevereiro/2022, respectivamente, bem como reflexos nas horas extras e nos RSRs e de ambos em férias, 13º salários, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de março/2019 a fevereiro/2022. Inconformadas, recorrem as partes: - o réu, alegando que: a) era da autora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu; b) foram pagos prêmios/comissões que mudaram de nome ao longo do contrato, não sendo cumulativos; c) "AGIR mensal é o programa voltado ao segmento comercial, está atrelado a produção e metas gerais mensais, inclusive de metas não financeiras, DIFERENTES DOS PROGRAMAS VOLTADOS AO CAIXA E AGENTE DE NEGÓCIO CAIXA (CARGO DA RECORRIDA), ACIMA DESCRITOS"; d) todos os pagamentos realizados à recorrida constam nos holerites, nada mais lhe sendo devido; e) constam nos regulamentos e cartilhas disponibilizados a todos os empregados, via informativo intitulado BDI, no primeiro dia útil de cada mês, as regras e alterações com o detalhamento de cada cesta de produtos e pontuação do TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA; f) em caso de dúvidas ou contestações sobre as vendas, pontuações e produção, é disponibilizado o canal de comunicação Central AGIR TRILHAS/TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA; g) trata-se de prêmio mensal vinculado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, sendo pago a empregados elegíveis, dois meses após a produção, utilizando como base o valor de referência definido anualmente, bem como tabela de pontuação mensal; h) não há incidência destas parcelas nos RSRs, pois está relacionada à produtividade mensal, como dispõe a Súmula n. 225/TST, tampouco em horas extras, conforme dispositivo normativo, nem em PLR e na PLR Adicional, tendo em vista que a primeira tem como base de cálculo as verbas mensais fixas e a segunda, é paga em valor fixo, para todos os empregados da empresa. Caso mantida a condenação, requereu que o valor deferido seja limitado a R$ 150,00, conforme pleiteado na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, bem como sejam utilizados os contracheques juntados com a defesa. - a autora, pugnou pela majoração do valor fixado, pois já chegou a receber R$ 750,00 a título do PROGRAMA AGIR, em maio/2022, e R$ 243,00 de GERA EQUIPES MENSAL, em fevereiro/2022, devendo ser majorados os valores deferidos; na inicial os valores foram apontados por mera estimativa, não podendo ser utilizados com base para a condenação. Assiste razão apenas ao réu. De início, ao contrário do que alega a autora, a aplicação da pena de confissão ficta decorrente da não apresentação dos documentos poderia ocorrer caso houvesse determinação judicial nesse sentido, o que não é a hipótese. Em seu depoimento pessoal, verifica-se que a autora informou que acompanhava os resultados do AGIR/GERA quando era mensal, "trilhas" era de acordo com as vendas, eram medidos em nota de 1 a 5, quando vendia recebia o valor mensal (01:41); depois mudou para agir e gera, quando ficou trimestral (01:55); quando era mensal "conseguíamos ver o que vendíamos e o valor" (02:13); acreditava que era correto o valor, porque não podiam "bater de frente" (05:26), mas tinha coisa que vendia e não entrava na nota, precisando entrar em contato com o pessoal do AGIR (05:47); pelo agir conseguia fazer o acompanhamento da meta (08:35). Tinha acesso ao sistema, porém havia um delay bem grande de resultado, o que vendia não entrava no dia (08:57); recebia informações do AGI no começo do mês (13:49). A testemunha da autora, Luiz, confirmou que o valor mensal variava de acordo com a meta que alcançava; não tinha conhecimento de quanto ia receber no mês, porque tinham os penalizadores (hora extra, tempo de fila, reclamação de cliente); o sistema atualizava uns 15 a 20 dias após o fechamento (27:15). Cumpre frisar que o fato de a autora não ter acesso às metas atingidas de forma instantânea não constitui um óbice ao seu acompanhamento, se dentro de um prazo razoável era possível fazer a consulta. Para o recebimento da verba era levado em consideração a produtividade de vendas e a transacional, bem como pesquisa de satisfação, entre outros, sendo, portanto, um valor variável, conforme regra instituída pelo réu (ID e8d8e56) que, embora refira-se ao período prescrito, não há indícios nos autos de que tenham sido alterados os critérios, apenas a forma de pagamento, que passou a ser trimestral em 2022. Assim, tendo em vista que os contracheques (ID 0161f69) apresentam pagamento em valores variáveis, de acordo com os critérios indicados pelo empregador, incumbia à autora apontar eventuais diferenças ou incorreção no pagamento, já que tinha acesso às metas, contudo de tal ônus não se desincumbiu (CLT, 818, I). Por fim, acrescente-se que o holerite de julho/2020 registra o pagamento de diferença na verba "trilhas mensal" a favor da autora, demonstrando assim que era possível acompanhar as metas atingidas, bem como reclamar em caso de discordância e, sendo procedente, o réu procedia ao pagamento da diferença (ID 0161f69 - fl.844). Nego provimento ao recurso da autora e Dou provimento ao do réu para excluir da condenação o pagamento de diferenças de remuneração variável. 2.2.2 - DIFERENÇAS TRIMESTRAIS DE VERBAS VARIÁVEIS O julgador de origem acolheu parcialmente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de diferenças da parcela variável paga trimestralmente sob a rubrica "gera" no importe de R$ 450,00 para os meses de maio/2022 e novembro/2022 e fevereiro/2023 e maio/2023, bem como reflexos em horas extras, RSR e de ambos em 13º, férias, acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado. Inconformado, recorreu o réu alegando que: a) a autora, em sua causa de pedir, pleiteia de forma confusa e inepta, diferenças de verbas pagas em módulo trimestral, no importe de R$ 450,00/trimestre e, mais adiante, quando da exposição dos seus pedidos, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 350,00/trimestre; b) a recorrida não demonstrou o recebimento de tais verbas, tampouco no valor alegado na inicial; c) a aferição das metas continuou sendo feita de forma mensal, quatro vezes ao ano, com adiantamentos mensais, não gerando nenhum prejuízo ao colaborador; d) os valores foram quitados corretamente à recorrida. Caso mantida a condenação, requereu seja reduzido o valor arbitrado, pois completamente desvirtuada da realidade. Por sua vez, pretendeu a autora a majoração do valor arbitrado, diante da ausência de comprovação pela parte demandada quanto aos valores efetivamente devidos; chegou a auferir o valor trimestral de R$ 1.500,00 a título da parcela GERA (contracheque do mês de agosto de 2022), sendo os valores indicados na petição inicial meramente estimativos. Não lhes assiste razão. Isso porque, embora a apuração das metas continuasse a ser mensal, o pagamento passou a ser realizado trimestralmente, o que dificultou seu acompanhamento, como demonstrou a prova oral produzida, mormente quando havia um adiantamento mensal, para "não impactar negativamente", como afirmou a preposta (18:29). Assim, como apurou o julgador de origem, considerando que os holerites demonstram o pagamento da verba gera a partir de maio/2022, trimestralmente, em valores variáveis, é devido o pagamento de diferenças entre R$ 450,00, como delimitado na inicial (ID a83cf31 - fl. 13, sob pena de julgamento ultra petita) e o efetivamente pago, bem como reflexos, por se tratar de salário por produção, nos moldes deferidos na sentença. Nego provimento aos recursos. 2.2.3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 10%, contra o que se insurgiram as partes: o réu, alegando ser indevida a condenação diante do provimento de seu recurso. Caso mantida a condenação parcial, requereu seja a autora condenada ao pagamento da referida verba, pois obterá proveito econômico, devendo ser compensado com o crédito a ser recebido neste processo, bem como seja minorado o percentual arbitrado em prol do patrono da autora. Já a autora, requereu a majoração dos honorários devidos a seu advogado e que seja dispensada do pagamento dos honorários devidos ao patrono do réu, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não lhes assiste razão. Responsabilidade. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre, unicamente, da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Como houve sucumbência recíproca, as partes respondem pelo pagamento de honorários advocatícios, que foram corretamente arbitrados em consonância com os critérios legais (CLT, 791-A, § 2º, I a IV; CPC, 85, § 2º, I a IV). Nego provimento. Exigibilidade. A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios decorre da não concessão da justiça gratuita. Deferida esta, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). Cabe ao interessado, diante disso, dentro do período de suspensão da exigibilidade (CLT, 791-A, § 4º), comprovar o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, a fim de provocar a revogação do benefício da gratuidade e, por conseguinte, exigir o pagamento. Nego provimento. Percentual. O percentual arbitrado na origem (10%) atende ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços (foro das partes), a natureza (trabalhista) da causa e a sua importância (existência de questões fático-jurídicas de média dificuldade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, 791-A, § 2º, I a IV), motivo por que o mantenho, inclusive para remunerar o serviço adicional em instância recursal. Nego provimento aos recursos. 2.3 - RECURSO DA AUTORA 2.3.1 - PCR/PR Inconformada com a sentença que indeferiu seu pedido, recorreu a autora alegando que: durante o contrato de trabalho, eram quitadas as metas mensais acumuladas em semestres, sem integrá-las à remuneração, através da rubrica PR (Participação nos Resultados), como tentativa de dissimular a habitualidade da verba; "o Agir Semestral e/ou PR Participação nos Resultados eram quitadas com base em duas avaliações distintas, quais sejam nas metas mensais (carteira do depoente) e nas metas mensais do escritório de negócios, com apuração mensal e quitada de forma semestral, distinguindo assim, da PLR prevista na Lei nº. 10.101/2000", tratando-se, na verdade, de comissões mensais. Requereu, assim, seja reconhecida a natureza salarial da PREMIAÇÃO POR RESULTADOS DO PROGRAMA AGIR bem como reflexos em DSRs (sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva) e desses nas férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e reflexos, e nos depósitos de FGTS, pois deixou de receber, em média, R$ 900,00 por semestre a título de comissão por vendas de produtos do banco recorrido. Eventualmente, requereu a condenação do Banco ao pagamento das diferenças das verbas PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, por todo período imprescrito, tomando-se por base a real remuneração da recorrente, devidamente recomposta, ante o deferimento das diferenças salariais postuladas. Não lhe assiste razão. Conforme se dessume dos autos, o réu juntou a documentação relativa aos programas próprios para distribuição dos lucros e resultados, aos quais a autora fez jus nos anos de 2020 a 2022 (ID. 3d1eb6a e ss). Como já frisado, juntada a documentação, a autora não apontou deficiências no pagamento e composição. Assim, como bem salientou o julgador de origem, tendo o réu comprovado que a parcela discutida refere-se a complementação de PLR, instituída em norma coletiva, não há falar em natureza salarial da parcela, tampouco em diferenças no valor pago. Nego provimento ao recurso. 2.3.2 - DIFERENÇAS SOBRE AS PARCELAS QUITADAS (RGO) Pugnou a autora pela devolução de descontos efetuados anualmente da sua Participação dos Resultados RGO, ao argumento de que havia descontos anuais da sua PR (Participação nos Resultados), não podendo o banco recorrido lhe transferir os riscos da atividade econômica e os prejuízos que a empresa teve, pois são de sua exclusiva responsabilidade. Requereu seja aplicada pena de confissão ao réu, como dispõe o art. 400 do CPC, considerando as diferenças de PR Participação nos Resultados, por transferência do risco do empreendimento, devidas a parte recorrente a média acima citada, de R$ 1.850,00 por semestre, com reflexos legais. Não lhe assiste razão. Como registrado anteriormente, não há falar em aplicação da pena de confissão ficta ao réu, pois não houve determinação judicial nesse sentido. Por outro lado, como consignou o julgador de origem, tendo o réu negado que a autora percebeu referida parcela, pois destinada aos gerentes, incumbia à recorrente o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Nego provimento. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Sustentação oral: Dr. Douglas Siqueira Artigas, pelo recorrente - Itaú Unibanco S.A. ACORDAM os desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões das partes, no mérito, negar provimento ao recurso da autora e dar provimento em parte ao do réu, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Atribui-se provisoriamente novo valor à condenação (R$ 5.000,00), fixando as custas processuais em R$ 100,00, já recolhidas. Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024449-82.2024.5.24.0003 : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA E OUTROS (1) : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024449-82.2024.5.24.0003 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Recorrente : ITAU UNIBANCO S.A. Advogado : Renato Chagas Correa Da Silva Recorrente : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA Advogado : Antonio Miller Madeira Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS RECURSO ORDINÁRIO. BANCO ITAÚ. AGIR MENSAL E GERA MENSAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Para o recebimento da verba era levado em consideração a produtividade de vendas e a transacional, bem como pesquisa de satisfação, entre outros, sendo, portanto, um valor variável, conforme regra instituída pelo réu. Assim, tendo em vista que os contracheques apresentam pagamento em valores variáveis, de acordo com os critérios indicados pelo empregador, incumbia à autora apontar eventuais diferenças ou incorreção no pagamento, já que tinha acesso às metas, contudo de tal ônus não se desincumbiu (CLT, 818, I). Recurso do réu provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024449-82.2024.5.24.0003-ROT) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu (ID. c081274) e pela autora (ID. daf2341) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Gustavo Doreto Rodrigues, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 0ba0a32). Apólice seguro garantia e custas processuais recolhidas (IDs. e30d71 e 8b8c54). Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID. 6106ad8) pela autora (ID. 8870707). Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões das partes, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DO RÉU 2.1.1 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - LEI 14.010/2020 O juiz da origem declarou prescritas as pretensões anteriormente a 21.11.2018, observando-se a Lei 14.010/2020, contra o que recorreu o réu. Não lhe assiste razão. A Lei 14.010/2020 é aplicável às relações jurídicas de direito privado (art. 1º), dentre as quais, incluem-se as relações trabalhistas. E, neste aspecto, é certo que o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 opera a suspensão da contagem de todos os prazos prescricionais. Reflete, portanto, na contagem da prescrição bienal e quinquenal. O tempo de 140 dias (decorrido entre 12.6.2020 - início da vigência da lei - e 30.10.2020), portanto, deve ser tomado em conta para a fixação da prescrição. Precedentes unânimes da 1ª e da 2ª Turma nesse sentido: .0024370-54.2021.5.24.0021 (Relator Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida - DEJT 24.3.2022); .0024762-69.2020.5.24.0072 (Relator Des. João de Deus Gomes de Souza, DEJT 1º.2.2023). Nego provimento ao recurso. 2.1.2 - LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS (RECURSO DO RÉU) Insurgiu-se o réu em face da decisão que não limitou a condenação aos valores pretendidos na petição inicial. Não lhe assiste razão. No IUJ-0024122-54.2021.5.24.0000 o Tribunal Pleno deliberou que "o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável é líquido e limita o montante da condenação, salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". O autor deduziu pedidos com pagamentos de quantias certas e líquidas, fazendo expresso registro de que os valores indicados na petição inicial são "estimados" (ID. a83cf31, Fls. 29). A adstrição da condenação (CPC, 492), portanto, está circunscrita às parcelas e não aos valores indicados. Nego provimento. 2.1.3 - JUSTIÇA GRATUITA Insurgiu-se o réu contra o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que não há comprovação da necessidade financeira, não bastando a simples declaração do interessado. Requereu a reforma da sentença. Não lhe assiste razão. Para as pessoas naturais a comprovação do estado de necessidade exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pelo art. 5º, LXXIV, da CF é feita mediante declaração firmada pelo interessado, de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (STF-AI-652.139 AgR, 1ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.8.2012), ex vi do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 e do art. 105 do CPC (CPC, 99, § 3º; TST-OJ-SBDI-1 n. 304). Eventual recebimento de salário de elevado valor, por si só, não subtrai o direito à gratuidade da justiça, uma vez que, isoladamente, não revela que o trabalhador "esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família" (TST-RR-1545-80.2016.5.12.0036). A declaração de ID. fb99315, assinada pela autora e não destituída por prova em contrário, é suficiente para comprovar sua incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nego provimento. 2.1.4 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurgiu-se o réu contra a sentença que determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros legais trazidos pelo art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Em seu entender, a decisão proferida pelo STF não determinou a aplicação dos juros legais na fase pré-judicial, mas apenas o IPCA-E. Não lhe assiste razão. Consta expressamente da decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida no julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, que os créditos trabalhistas serão atualizados monetariamente pelos índices: a) do IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 até o dia anterior à data do ajuizamento da demanda (fase pré-judicial); b) da taxa SELIC (CC, 406), que contempla a atualização monetária e os juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda (fase judicial). Nego provimento ao recurso. 2.2 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES 2.2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS - VERBAS VARIÁVEIS - COMISSÕES (AGIR/GERA) O julgador de origem deferiu parcialmente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de diferenças das parcelas variáveis "trilhas mensal" e "gera equipes mensal", correspondentes à diferença entre o teto de R$ 243,00 e o valor efetivamente recebido em cada mês, no período de março/2019 a maio/2021 e de junho/2021 a fevereiro/2022, respectivamente, bem como reflexos nas horas extras e nos RSRs e de ambos em férias, 13º salários, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de março/2019 a fevereiro/2022. Inconformadas, recorrem as partes: - o réu, alegando que: a) era da autora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu; b) foram pagos prêmios/comissões que mudaram de nome ao longo do contrato, não sendo cumulativos; c) "AGIR mensal é o programa voltado ao segmento comercial, está atrelado a produção e metas gerais mensais, inclusive de metas não financeiras, DIFERENTES DOS PROGRAMAS VOLTADOS AO CAIXA E AGENTE DE NEGÓCIO CAIXA (CARGO DA RECORRIDA), ACIMA DESCRITOS"; d) todos os pagamentos realizados à recorrida constam nos holerites, nada mais lhe sendo devido; e) constam nos regulamentos e cartilhas disponibilizados a todos os empregados, via informativo intitulado BDI, no primeiro dia útil de cada mês, as regras e alterações com o detalhamento de cada cesta de produtos e pontuação do TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA; f) em caso de dúvidas ou contestações sobre as vendas, pontuações e produção, é disponibilizado o canal de comunicação Central AGIR TRILHAS/TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA; g) trata-se de prêmio mensal vinculado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, sendo pago a empregados elegíveis, dois meses após a produção, utilizando como base o valor de referência definido anualmente, bem como tabela de pontuação mensal; h) não há incidência destas parcelas nos RSRs, pois está relacionada à produtividade mensal, como dispõe a Súmula n. 225/TST, tampouco em horas extras, conforme dispositivo normativo, nem em PLR e na PLR Adicional, tendo em vista que a primeira tem como base de cálculo as verbas mensais fixas e a segunda, é paga em valor fixo, para todos os empregados da empresa. Caso mantida a condenação, requereu que o valor deferido seja limitado a R$ 150,00, conforme pleiteado na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, bem como sejam utilizados os contracheques juntados com a defesa. - a autora, pugnou pela majoração do valor fixado, pois já chegou a receber R$ 750,00 a título do PROGRAMA AGIR, em maio/2022, e R$ 243,00 de GERA EQUIPES MENSAL, em fevereiro/2022, devendo ser majorados os valores deferidos; na inicial os valores foram apontados por mera estimativa, não podendo ser utilizados com base para a condenação. Assiste razão apenas ao réu. De início, ao contrário do que alega a autora, a aplicação da pena de confissão ficta decorrente da não apresentação dos documentos poderia ocorrer caso houvesse determinação judicial nesse sentido, o que não é a hipótese. Em seu depoimento pessoal, verifica-se que a autora informou que acompanhava os resultados do AGIR/GERA quando era mensal, "trilhas" era de acordo com as vendas, eram medidos em nota de 1 a 5, quando vendia recebia o valor mensal (01:41); depois mudou para agir e gera, quando ficou trimestral (01:55); quando era mensal "conseguíamos ver o que vendíamos e o valor" (02:13); acreditava que era correto o valor, porque não podiam "bater de frente" (05:26), mas tinha coisa que vendia e não entrava na nota, precisando entrar em contato com o pessoal do AGIR (05:47); pelo agir conseguia fazer o acompanhamento da meta (08:35). Tinha acesso ao sistema, porém havia um delay bem grande de resultado, o que vendia não entrava no dia (08:57); recebia informações do AGI no começo do mês (13:49). A testemunha da autora, Luiz, confirmou que o valor mensal variava de acordo com a meta que alcançava; não tinha conhecimento de quanto ia receber no mês, porque tinham os penalizadores (hora extra, tempo de fila, reclamação de cliente); o sistema atualizava uns 15 a 20 dias após o fechamento (27:15). Cumpre frisar que o fato de a autora não ter acesso às metas atingidas de forma instantânea não constitui um óbice ao seu acompanhamento, se dentro de um prazo razoável era possível fazer a consulta. Para o recebimento da verba era levado em consideração a produtividade de vendas e a transacional, bem como pesquisa de satisfação, entre outros, sendo, portanto, um valor variável, conforme regra instituída pelo réu (ID e8d8e56) que, embora refira-se ao período prescrito, não há indícios nos autos de que tenham sido alterados os critérios, apenas a forma de pagamento, que passou a ser trimestral em 2022. Assim, tendo em vista que os contracheques (ID 0161f69) apresentam pagamento em valores variáveis, de acordo com os critérios indicados pelo empregador, incumbia à autora apontar eventuais diferenças ou incorreção no pagamento, já que tinha acesso às metas, contudo de tal ônus não se desincumbiu (CLT, 818, I). Por fim, acrescente-se que o holerite de julho/2020 registra o pagamento de diferença na verba "trilhas mensal" a favor da autora, demonstrando assim que era possível acompanhar as metas atingidas, bem como reclamar em caso de discordância e, sendo procedente, o réu procedia ao pagamento da diferença (ID 0161f69 - fl.844). Nego provimento ao recurso da autora e Dou provimento ao do réu para excluir da condenação o pagamento de diferenças de remuneração variável. 2.2.2 - DIFERENÇAS TRIMESTRAIS DE VERBAS VARIÁVEIS O julgador de origem acolheu parcialmente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de diferenças da parcela variável paga trimestralmente sob a rubrica "gera" no importe de R$ 450,00 para os meses de maio/2022 e novembro/2022 e fevereiro/2023 e maio/2023, bem como reflexos em horas extras, RSR e de ambos em 13º, férias, acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado. Inconformado, recorreu o réu alegando que: a) a autora, em sua causa de pedir, pleiteia de forma confusa e inepta, diferenças de verbas pagas em módulo trimestral, no importe de R$ 450,00/trimestre e, mais adiante, quando da exposição dos seus pedidos, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 350,00/trimestre; b) a recorrida não demonstrou o recebimento de tais verbas, tampouco no valor alegado na inicial; c) a aferição das metas continuou sendo feita de forma mensal, quatro vezes ao ano, com adiantamentos mensais, não gerando nenhum prejuízo ao colaborador; d) os valores foram quitados corretamente à recorrida. Caso mantida a condenação, requereu seja reduzido o valor arbitrado, pois completamente desvirtuada da realidade. Por sua vez, pretendeu a autora a majoração do valor arbitrado, diante da ausência de comprovação pela parte demandada quanto aos valores efetivamente devidos; chegou a auferir o valor trimestral de R$ 1.500,00 a título da parcela GERA (contracheque do mês de agosto de 2022), sendo os valores indicados na petição inicial meramente estimativos. Não lhes assiste razão. Isso porque, embora a apuração das metas continuasse a ser mensal, o pagamento passou a ser realizado trimestralmente, o que dificultou seu acompanhamento, como demonstrou a prova oral produzida, mormente quando havia um adiantamento mensal, para "não impactar negativamente", como afirmou a preposta (18:29). Assim, como apurou o julgador de origem, considerando que os holerites demonstram o pagamento da verba gera a partir de maio/2022, trimestralmente, em valores variáveis, é devido o pagamento de diferenças entre R$ 450,00, como delimitado na inicial (ID a83cf31 - fl. 13, sob pena de julgamento ultra petita) e o efetivamente pago, bem como reflexos, por se tratar de salário por produção, nos moldes deferidos na sentença. Nego provimento aos recursos. 2.2.3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 10%, contra o que se insurgiram as partes: o réu, alegando ser indevida a condenação diante do provimento de seu recurso. Caso mantida a condenação parcial, requereu seja a autora condenada ao pagamento da referida verba, pois obterá proveito econômico, devendo ser compensado com o crédito a ser recebido neste processo, bem como seja minorado o percentual arbitrado em prol do patrono da autora. Já a autora, requereu a majoração dos honorários devidos a seu advogado e que seja dispensada do pagamento dos honorários devidos ao patrono do réu, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não lhes assiste razão. Responsabilidade. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre, unicamente, da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Como houve sucumbência recíproca, as partes respondem pelo pagamento de honorários advocatícios, que foram corretamente arbitrados em consonância com os critérios legais (CLT, 791-A, § 2º, I a IV; CPC, 85, § 2º, I a IV). Nego provimento. Exigibilidade. A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios decorre da não concessão da justiça gratuita. Deferida esta, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). Cabe ao interessado, diante disso, dentro do período de suspensão da exigibilidade (CLT, 791-A, § 4º), comprovar o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, a fim de provocar a revogação do benefício da gratuidade e, por conseguinte, exigir o pagamento. Nego provimento. Percentual. O percentual arbitrado na origem (10%) atende ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços (foro das partes), a natureza (trabalhista) da causa e a sua importância (existência de questões fático-jurídicas de média dificuldade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, 791-A, § 2º, I a IV), motivo por que o mantenho, inclusive para remunerar o serviço adicional em instância recursal. Nego provimento aos recursos. 2.3 - RECURSO DA AUTORA 2.3.1 - PCR/PR Inconformada com a sentença que indeferiu seu pedido, recorreu a autora alegando que: durante o contrato de trabalho, eram quitadas as metas mensais acumuladas em semestres, sem integrá-las à remuneração, através da rubrica PR (Participação nos Resultados), como tentativa de dissimular a habitualidade da verba; "o Agir Semestral e/ou PR Participação nos Resultados eram quitadas com base em duas avaliações distintas, quais sejam nas metas mensais (carteira do depoente) e nas metas mensais do escritório de negócios, com apuração mensal e quitada de forma semestral, distinguindo assim, da PLR prevista na Lei nº. 10.101/2000", tratando-se, na verdade, de comissões mensais. Requereu, assim, seja reconhecida a natureza salarial da PREMIAÇÃO POR RESULTADOS DO PROGRAMA AGIR bem como reflexos em DSRs (sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva) e desses nas férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e reflexos, e nos depósitos de FGTS, pois deixou de receber, em média, R$ 900,00 por semestre a título de comissão por vendas de produtos do banco recorrido. Eventualmente, requereu a condenação do Banco ao pagamento das diferenças das verbas PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, por todo período imprescrito, tomando-se por base a real remuneração da recorrente, devidamente recomposta, ante o deferimento das diferenças salariais postuladas. Não lhe assiste razão. Conforme se dessume dos autos, o réu juntou a documentação relativa aos programas próprios para distribuição dos lucros e resultados, aos quais a autora fez jus nos anos de 2020 a 2022 (ID. 3d1eb6a e ss). Como já frisado, juntada a documentação, a autora não apontou deficiências no pagamento e composição. Assim, como bem salientou o julgador de origem, tendo o réu comprovado que a parcela discutida refere-se a complementação de PLR, instituída em norma coletiva, não há falar em natureza salarial da parcela, tampouco em diferenças no valor pago. Nego provimento ao recurso. 2.3.2 - DIFERENÇAS SOBRE AS PARCELAS QUITADAS (RGO) Pugnou a autora pela devolução de descontos efetuados anualmente da sua Participação dos Resultados RGO, ao argumento de que havia descontos anuais da sua PR (Participação nos Resultados), não podendo o banco recorrido lhe transferir os riscos da atividade econômica e os prejuízos que a empresa teve, pois são de sua exclusiva responsabilidade. Requereu seja aplicada pena de confissão ao réu, como dispõe o art. 400 do CPC, considerando as diferenças de PR Participação nos Resultados, por transferência do risco do empreendimento, devidas a parte recorrente a média acima citada, de R$ 1.850,00 por semestre, com reflexos legais. Não lhe assiste razão. Como registrado anteriormente, não há falar em aplicação da pena de confissão ficta ao réu, pois não houve determinação judicial nesse sentido. Por outro lado, como consignou o julgador de origem, tendo o réu negado que a autora percebeu referida parcela, pois destinada aos gerentes, incumbia à recorrente o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Nego provimento. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Sustentação oral: Dr. Douglas Siqueira Artigas, pelo recorrente - Itaú Unibanco S.A. ACORDAM os desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões das partes, no mérito, negar provimento ao recurso da autora e dar provimento em parte ao do réu, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Atribui-se provisoriamente novo valor à condenação (R$ 5.000,00), fixando as custas processuais em R$ 100,00, já recolhidas. Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024449-82.2024.5.24.0003 : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA E OUTROS (1) : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024449-82.2024.5.24.0003 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Recorrente : ITAU UNIBANCO S.A. Advogado : Renato Chagas Correa Da Silva Recorrente : LOURDES GABRIELA FERREIRA MOURA Advogado : Antonio Miller Madeira Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS RECURSO ORDINÁRIO. BANCO ITAÚ. AGIR MENSAL E GERA MENSAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Para o recebimento da verba era levado em consideração a produtividade de vendas e a transacional, bem como pesquisa de satisfação, entre outros, sendo, portanto, um valor variável, conforme regra instituída pelo réu. Assim, tendo em vista que os contracheques apresentam pagamento em valores variáveis, de acordo com os critérios indicados pelo empregador, incumbia à autora apontar eventuais diferenças ou incorreção no pagamento, já que tinha acesso às metas, contudo de tal ônus não se desincumbiu (CLT, 818, I). Recurso do réu provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024449-82.2024.5.24.0003-ROT) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu (ID. c081274) e pela autora (ID. daf2341) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Gustavo Doreto Rodrigues, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 0ba0a32). Apólice seguro garantia e custas processuais recolhidas (IDs. e30d71 e 8b8c54). Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID. 6106ad8) pela autora (ID. 8870707). Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões das partes, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DO RÉU 2.1.1 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - LEI 14.010/2020 O juiz da origem declarou prescritas as pretensões anteriormente a 21.11.2018, observando-se a Lei 14.010/2020, contra o que recorreu o réu. Não lhe assiste razão. A Lei 14.010/2020 é aplicável às relações jurídicas de direito privado (art. 1º), dentre as quais, incluem-se as relações trabalhistas. E, neste aspecto, é certo que o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 opera a suspensão da contagem de todos os prazos prescricionais. Reflete, portanto, na contagem da prescrição bienal e quinquenal. O tempo de 140 dias (decorrido entre 12.6.2020 - início da vigência da lei - e 30.10.2020), portanto, deve ser tomado em conta para a fixação da prescrição. Precedentes unânimes da 1ª e da 2ª Turma nesse sentido: .0024370-54.2021.5.24.0021 (Relator Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida - DEJT 24.3.2022); .0024762-69.2020.5.24.0072 (Relator Des. João de Deus Gomes de Souza, DEJT 1º.2.2023). Nego provimento ao recurso. 2.1.2 - LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS (RECURSO DO RÉU) Insurgiu-se o réu em face da decisão que não limitou a condenação aos valores pretendidos na petição inicial. Não lhe assiste razão. No IUJ-0024122-54.2021.5.24.0000 o Tribunal Pleno deliberou que "o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável é líquido e limita o montante da condenação, salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". O autor deduziu pedidos com pagamentos de quantias certas e líquidas, fazendo expresso registro de que os valores indicados na petição inicial são "estimados" (ID. a83cf31, Fls. 29). A adstrição da condenação (CPC, 492), portanto, está circunscrita às parcelas e não aos valores indicados. Nego provimento. 2.1.3 - JUSTIÇA GRATUITA Insurgiu-se o réu contra o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que não há comprovação da necessidade financeira, não bastando a simples declaração do interessado. Requereu a reforma da sentença. Não lhe assiste razão. Para as pessoas naturais a comprovação do estado de necessidade exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pelo art. 5º, LXXIV, da CF é feita mediante declaração firmada pelo interessado, de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (STF-AI-652.139 AgR, 1ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.8.2012), ex vi do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 e do art. 105 do CPC (CPC, 99, § 3º; TST-OJ-SBDI-1 n. 304). Eventual recebimento de salário de elevado valor, por si só, não subtrai o direito à gratuidade da justiça, uma vez que, isoladamente, não revela que o trabalhador "esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família" (TST-RR-1545-80.2016.5.12.0036). A declaração de ID. fb99315, assinada pela autora e não destituída por prova em contrário, é suficiente para comprovar sua incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nego provimento. 2.1.4 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurgiu-se o réu contra a sentença que determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros legais trazidos pelo art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Em seu entender, a decisão proferida pelo STF não determinou a aplicação dos juros legais na fase pré-judicial, mas apenas o IPCA-E. Não lhe assiste razão. Consta expressamente da decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida no julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, que os créditos trabalhistas serão atualizados monetariamente pelos índices: a) do IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 até o dia anterior à data do ajuizamento da demanda (fase pré-judicial); b) da taxa SELIC (CC, 406), que contempla a atualização monetária e os juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda (fase judicial). Nego provimento ao recurso. 2.2 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES 2.2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS - VERBAS VARIÁVEIS - COMISSÕES (AGIR/GERA) O julgador de origem deferiu parcialmente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de diferenças das parcelas variáveis "trilhas mensal" e "gera equipes mensal", correspondentes à diferença entre o teto de R$ 243,00 e o valor efetivamente recebido em cada mês, no período de março/2019 a maio/2021 e de junho/2021 a fevereiro/2022, respectivamente, bem como reflexos nas horas extras e nos RSRs e de ambos em férias, 13º salários, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de março/2019 a fevereiro/2022. Inconformadas, recorrem as partes: - o réu, alegando que: a) era da autora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu; b) foram pagos prêmios/comissões que mudaram de nome ao longo do contrato, não sendo cumulativos; c) "AGIR mensal é o programa voltado ao segmento comercial, está atrelado a produção e metas gerais mensais, inclusive de metas não financeiras, DIFERENTES DOS PROGRAMAS VOLTADOS AO CAIXA E AGENTE DE NEGÓCIO CAIXA (CARGO DA RECORRIDA), ACIMA DESCRITOS"; d) todos os pagamentos realizados à recorrida constam nos holerites, nada mais lhe sendo devido; e) constam nos regulamentos e cartilhas disponibilizados a todos os empregados, via informativo intitulado BDI, no primeiro dia útil de cada mês, as regras e alterações com o detalhamento de cada cesta de produtos e pontuação do TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA; f) em caso de dúvidas ou contestações sobre as vendas, pontuações e produção, é disponibilizado o canal de comunicação Central AGIR TRILHAS/TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA; g) trata-se de prêmio mensal vinculado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, sendo pago a empregados elegíveis, dois meses após a produção, utilizando como base o valor de referência definido anualmente, bem como tabela de pontuação mensal; h) não há incidência destas parcelas nos RSRs, pois está relacionada à produtividade mensal, como dispõe a Súmula n. 225/TST, tampouco em horas extras, conforme dispositivo normativo, nem em PLR e na PLR Adicional, tendo em vista que a primeira tem como base de cálculo as verbas mensais fixas e a segunda, é paga em valor fixo, para todos os empregados da empresa. Caso mantida a condenação, requereu que o valor deferido seja limitado a R$ 150,00, conforme pleiteado na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, bem como sejam utilizados os contracheques juntados com a defesa. - a autora, pugnou pela majoração do valor fixado, pois já chegou a receber R$ 750,00 a título do PROGRAMA AGIR, em maio/2022, e R$ 243,00 de GERA EQUIPES MENSAL, em fevereiro/2022, devendo ser majorados os valores deferidos; na inicial os valores foram apontados por mera estimativa, não podendo ser utilizados com base para a condenação. Assiste razão apenas ao réu. De início, ao contrário do que alega a autora, a aplicação da pena de confissão ficta decorrente da não apresentação dos documentos poderia ocorrer caso houvesse determinação judicial nesse sentido, o que não é a hipótese. Em seu depoimento pessoal, verifica-se que a autora informou que acompanhava os resultados do AGIR/GERA quando era mensal, "trilhas" era de acordo com as vendas, eram medidos em nota de 1 a 5, quando vendia recebia o valor mensal (01:41); depois mudou para agir e gera, quando ficou trimestral (01:55); quando era mensal "conseguíamos ver o que vendíamos e o valor" (02:13); acreditava que era correto o valor, porque não podiam "bater de frente" (05:26), mas tinha coisa que vendia e não entrava na nota, precisando entrar em contato com o pessoal do AGIR (05:47); pelo agir conseguia fazer o acompanhamento da meta (08:35). Tinha acesso ao sistema, porém havia um delay bem grande de resultado, o que vendia não entrava no dia (08:57); recebia informações do AGI no começo do mês (13:49). A testemunha da autora, Luiz, confirmou que o valor mensal variava de acordo com a meta que alcançava; não tinha conhecimento de quanto ia receber no mês, porque tinham os penalizadores (hora extra, tempo de fila, reclamação de cliente); o sistema atualizava uns 15 a 20 dias após o fechamento (27:15). Cumpre frisar que o fato de a autora não ter acesso às metas atingidas de forma instantânea não constitui um óbice ao seu acompanhamento, se dentro de um prazo razoável era possível fazer a consulta. Para o recebimento da verba era levado em consideração a produtividade de vendas e a transacional, bem como pesquisa de satisfação, entre outros, sendo, portanto, um valor variável, conforme regra instituída pelo réu (ID e8d8e56) que, embora refira-se ao período prescrito, não há indícios nos autos de que tenham sido alterados os critérios, apenas a forma de pagamento, que passou a ser trimestral em 2022. Assim, tendo em vista que os contracheques (ID 0161f69) apresentam pagamento em valores variáveis, de acordo com os critérios indicados pelo empregador, incumbia à autora apontar eventuais diferenças ou incorreção no pagamento, já que tinha acesso às metas, contudo de tal ônus não se desincumbiu (CLT, 818, I). Por fim, acrescente-se que o holerite de julho/2020 registra o pagamento de diferença na verba "trilhas mensal" a favor da autora, demonstrando assim que era possível acompanhar as metas atingidas, bem como reclamar em caso de discordância e, sendo procedente, o réu procedia ao pagamento da diferença (ID 0161f69 - fl.844). Nego provimento ao recurso da autora e Dou provimento ao do réu para excluir da condenação o pagamento de diferenças de remuneração variável. 2.2.2 - DIFERENÇAS TRIMESTRAIS DE VERBAS VARIÁVEIS O julgador de origem acolheu parcialmente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de diferenças da parcela variável paga trimestralmente sob a rubrica "gera" no importe de R$ 450,00 para os meses de maio/2022 e novembro/2022 e fevereiro/2023 e maio/2023, bem como reflexos em horas extras, RSR e de ambos em 13º, férias, acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado. Inconformado, recorreu o réu alegando que: a) a autora, em sua causa de pedir, pleiteia de forma confusa e inepta, diferenças de verbas pagas em módulo trimestral, no importe de R$ 450,00/trimestre e, mais adiante, quando da exposição dos seus pedidos, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 350,00/trimestre; b) a recorrida não demonstrou o recebimento de tais verbas, tampouco no valor alegado na inicial; c) a aferição das metas continuou sendo feita de forma mensal, quatro vezes ao ano, com adiantamentos mensais, não gerando nenhum prejuízo ao colaborador; d) os valores foram quitados corretamente à recorrida. Caso mantida a condenação, requereu seja reduzido o valor arbitrado, pois completamente desvirtuada da realidade. Por sua vez, pretendeu a autora a majoração do valor arbitrado, diante da ausência de comprovação pela parte demandada quanto aos valores efetivamente devidos; chegou a auferir o valor trimestral de R$ 1.500,00 a título da parcela GERA (contracheque do mês de agosto de 2022), sendo os valores indicados na petição inicial meramente estimativos. Não lhes assiste razão. Isso porque, embora a apuração das metas continuasse a ser mensal, o pagamento passou a ser realizado trimestralmente, o que dificultou seu acompanhamento, como demonstrou a prova oral produzida, mormente quando havia um adiantamento mensal, para "não impactar negativamente", como afirmou a preposta (18:29). Assim, como apurou o julgador de origem, considerando que os holerites demonstram o pagamento da verba gera a partir de maio/2022, trimestralmente, em valores variáveis, é devido o pagamento de diferenças entre R$ 450,00, como delimitado na inicial (ID a83cf31 - fl. 13, sob pena de julgamento ultra petita) e o efetivamente pago, bem como reflexos, por se tratar de salário por produção, nos moldes deferidos na sentença. Nego provimento aos recursos. 2.2.3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 10%, contra o que se insurgiram as partes: o réu, alegando ser indevida a condenação diante do provimento de seu recurso. Caso mantida a condenação parcial, requereu seja a autora condenada ao pagamento da referida verba, pois obterá proveito econômico, devendo ser compensado com o crédito a ser recebido neste processo, bem como seja minorado o percentual arbitrado em prol do patrono da autora. Já a autora, requereu a majoração dos honorários devidos a seu advogado e que seja dispensada do pagamento dos honorários devidos ao patrono do réu, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não lhes assiste razão. Responsabilidade. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre, unicamente, da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Como houve sucumbência recíproca, as partes respondem pelo pagamento de honorários advocatícios, que foram corretamente arbitrados em consonância com os critérios legais (CLT, 791-A, § 2º, I a IV; CPC, 85, § 2º, I a IV). Nego provimento. Exigibilidade. A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios decorre da não concessão da justiça gratuita. Deferida esta, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). Cabe ao interessado, diante disso, dentro do período de suspensão da exigibilidade (CLT, 791-A, § 4º), comprovar o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, a fim de provocar a revogação do benefício da gratuidade e, por conseguinte, exigir o pagamento. Nego provimento. Percentual. O percentual arbitrado na origem (10%) atende ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços (foro das partes), a natureza (trabalhista) da causa e a sua importância (existência de questões fático-jurídicas de média dificuldade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, 791-A, § 2º, I a IV), motivo por que o mantenho, inclusive para remunerar o serviço adicional em instância recursal. Nego provimento aos recursos. 2.3 - RECURSO DA AUTORA 2.3.1 - PCR/PR Inconformada com a sentença que indeferiu seu pedido, recorreu a autora alegando que: durante o contrato de trabalho, eram quitadas as metas mensais acumuladas em semestres, sem integrá-las à remuneração, através da rubrica PR (Participação nos Resultados), como tentativa de dissimular a habitualidade da verba; "o Agir Semestral e/ou PR Participação nos Resultados eram quitadas com base em duas avaliações distintas, quais sejam nas metas mensais (carteira do depoente) e nas metas mensais do escritório de negócios, com apuração mensal e quitada de forma semestral, distinguindo assim, da PLR prevista na Lei nº. 10.101/2000", tratando-se, na verdade, de comissões mensais. Requereu, assim, seja reconhecida a natureza salarial da PREMIAÇÃO POR RESULTADOS DO PROGRAMA AGIR bem como reflexos em DSRs (sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva) e desses nas férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e reflexos, e nos depósitos de FGTS, pois deixou de receber, em média, R$ 900,00 por semestre a título de comissão por vendas de produtos do banco recorrido. Eventualmente, requereu a condenação do Banco ao pagamento das diferenças das verbas PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, por todo período imprescrito, tomando-se por base a real remuneração da recorrente, devidamente recomposta, ante o deferimento das diferenças salariais postuladas. Não lhe assiste razão. Conforme se dessume dos autos, o réu juntou a documentação relativa aos programas próprios para distribuição dos lucros e resultados, aos quais a autora fez jus nos anos de 2020 a 2022 (ID. 3d1eb6a e ss). Como já frisado, juntada a documentação, a autora não apontou deficiências no pagamento e composição. Assim, como bem salientou o julgador de origem, tendo o réu comprovado que a parcela discutida refere-se a complementação de PLR, instituída em norma coletiva, não há falar em natureza salarial da parcela, tampouco em diferenças no valor pago. Nego provimento ao recurso. 2.3.2 - DIFERENÇAS SOBRE AS PARCELAS QUITADAS (RGO) Pugnou a autora pela devolução de descontos efetuados anualmente da sua Participação dos Resultados RGO, ao argumento de que havia descontos anuais da sua PR (Participação nos Resultados), não podendo o banco recorrido lhe transferir os riscos da atividade econômica e os prejuízos que a empresa teve, pois são de sua exclusiva responsabilidade. Requereu seja aplicada pena de confissão ao réu, como dispõe o art. 400 do CPC, considerando as diferenças de PR Participação nos Resultados, por transferência do risco do empreendimento, devidas a parte recorrente a média acima citada, de R$ 1.850,00 por semestre, com reflexos legais. Não lhe assiste razão. Como registrado anteriormente, não há falar em aplicação da pena de confissão ficta ao réu, pois não houve determinação judicial nesse sentido. Por outro lado, como consignou o julgador de origem, tendo o réu negado que a autora percebeu referida parcela, pois destinada aos gerentes, incumbia à recorrente o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Nego provimento. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Sustentação oral: Dr. Douglas Siqueira Artigas, pelo recorrente - Itaú Unibanco S.A. ACORDAM os desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões das partes, no mérito, negar provimento ao recurso da autora e dar provimento em parte ao do réu, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Atribui-se provisoriamente novo valor à condenação (R$ 5.000,00), fixando as custas processuais em R$ 100,00, já recolhidas. Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)