Renata Paula Kronka x Ana Carolina Dos Santos Coelho e outros
Número do Processo:
0024468-88.2024.5.24.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024468-88.2024.5.24.0003 : ANA CAROLINA DOS SANTOS COELHO : UNIVERSE GRIFS MODA MASCULINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd8f348 proferido nos autos. Vistos. 1. Consoante o trânsito em julgado, retro certificado, remetam-se os autos à contadora Renata Paula Kronka para elaboração dos cálculos de liquidação, em 15 dias. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 8 dias, manifestarem-se sobre a conta, indicando pormenorizadamente os itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 3. Na hipótese de impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. 4. Consoante os termos da decisão do STF nas ADc 58 e 59, para fins de atualização, deverá o contador considerar os parâmetros fixados na decisão proferida nos autos, a qual já se encontra revestida de coisa julgada. 5. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2025. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DOS SANTOS COELHO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024468-88.2024.5.24.0003 : ANA CAROLINA DOS SANTOS COELHO E OUTROS (1) : ANA CAROLINA DOS SANTOS COELHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024468-88.2024.5.24.0003 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrente : ANA CAROLINA DOS SANTOS COELHO Advogado : Rodrigo Lima Arakaki Recorrido : UNIVERSE GRIFS MODA MASCULINA LTDA Advogado : Joao Augusto Barbosa Vieira Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS Recurso interposto de sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marco Antonio de Freitas, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se o pagamento das verbas rescisórias devidas à empregada. No caso, restou demonstrado que a empregadora realizou descontos indevidos sobre as verbas rescisórias, incluindo valores controvertidos e sem anuência da trabalhadora, bem como o aviso-prévio indenizado, cuja condenação lhe foi imposta. Assim, a ausência de quitação tempestiva das parcelas rescisórias autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso provido. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO 2.1 - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT A sentença acolheu o pedido de rescisão indireta e condenou a demandada ao pagamento de verbas rescisórias. Todavia, acolheu, também, reconvenção da demandada para julgar válida a dedução de valores relativos a consumo da demandante no estabelecimento do empregador. Consequentemente, entendeu a sentença que o saldo da rescisão foi zero e, portanto, não haveria cogitar atraso no pagamento das verbas rescisórias, pelo que a multa do artigo 477 não é devida. Pretende a recorrente a reforma, ao argumento de que a atual jurisprudência entende aplicável a referida multa nos casos em que reconhecida a rescisão indireta; e que os descontos realizados são indevidos e ferem a intangibilidade salarial, nos termos do artigo 462, consolidado. Analiso. No caso, os descontos foram reconhecidos na sentença dedicada à reconvenção, contra a qual não houve recurso, estando transitada em julgado esta matéria, portanto. Todavia, tem razão a recorrente ao afirmar que os descontos não poderiam ter sido realizados por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, máxime pelo fato de esses valores serem controvertidos; estarem desacompanhados de ciência ou anuência da trabalhadora; e terem sido reconhecidos como válidos apenas judicialmente. Ademais, observo a existência de outro desconto indevido no montante das verbas rescisórias, qual seja, o aviso-prévio indenizado, que, a despeito de ser objeto de condenação da demandada, foi deduzido dos créditos da trabalhadora. Nesse quadro, por ocasião da rescisão, a autora fazia jus às verbas rescisórias, que não foram quitadas até o presente momento, impondo-se a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou, pois, provimento ao recurso, para condenar a demandada ao pagamento da referida multa. No mais, as verbas rescisórias deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com dedução do valor reconhecido em reconvenção, contra a qual não houve recurso, conforme já dito. 2.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretende a demandante a aplicação de multa por litigância de má-fé por suposta defesa da demandada contra fato incontroverso. Não colhe a tese, todavia. No âmbito do direito processual, fato incontroverso é aquele alegado por uma das partes e não impugnado pela parte contrária. A procedência dos pedidos da inicial não torna a matéria originariamente contravertida em "fato incontroverso", não havendo cogitar litigância de má-fé. Como se não bastasse, a demandada desistiu de seu recurso (f. 195). Nesse quadro, rejeito o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, requerida pela demandante. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso da demandante e, no mérito, provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (Relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DOS SANTOS COELHO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024468-88.2024.5.24.0003 : ANA CAROLINA DOS SANTOS COELHO E OUTROS (1) : ANA CAROLINA DOS SANTOS COELHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024468-88.2024.5.24.0003 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrente : ANA CAROLINA DOS SANTOS COELHO Advogado : Rodrigo Lima Arakaki Recorrido : UNIVERSE GRIFS MODA MASCULINA LTDA Advogado : Joao Augusto Barbosa Vieira Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS Recurso interposto de sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marco Antonio de Freitas, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se o pagamento das verbas rescisórias devidas à empregada. No caso, restou demonstrado que a empregadora realizou descontos indevidos sobre as verbas rescisórias, incluindo valores controvertidos e sem anuência da trabalhadora, bem como o aviso-prévio indenizado, cuja condenação lhe foi imposta. Assim, a ausência de quitação tempestiva das parcelas rescisórias autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso provido. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO 2.1 - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT A sentença acolheu o pedido de rescisão indireta e condenou a demandada ao pagamento de verbas rescisórias. Todavia, acolheu, também, reconvenção da demandada para julgar válida a dedução de valores relativos a consumo da demandante no estabelecimento do empregador. Consequentemente, entendeu a sentença que o saldo da rescisão foi zero e, portanto, não haveria cogitar atraso no pagamento das verbas rescisórias, pelo que a multa do artigo 477 não é devida. Pretende a recorrente a reforma, ao argumento de que a atual jurisprudência entende aplicável a referida multa nos casos em que reconhecida a rescisão indireta; e que os descontos realizados são indevidos e ferem a intangibilidade salarial, nos termos do artigo 462, consolidado. Analiso. No caso, os descontos foram reconhecidos na sentença dedicada à reconvenção, contra a qual não houve recurso, estando transitada em julgado esta matéria, portanto. Todavia, tem razão a recorrente ao afirmar que os descontos não poderiam ter sido realizados por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, máxime pelo fato de esses valores serem controvertidos; estarem desacompanhados de ciência ou anuência da trabalhadora; e terem sido reconhecidos como válidos apenas judicialmente. Ademais, observo a existência de outro desconto indevido no montante das verbas rescisórias, qual seja, o aviso-prévio indenizado, que, a despeito de ser objeto de condenação da demandada, foi deduzido dos créditos da trabalhadora. Nesse quadro, por ocasião da rescisão, a autora fazia jus às verbas rescisórias, que não foram quitadas até o presente momento, impondo-se a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou, pois, provimento ao recurso, para condenar a demandada ao pagamento da referida multa. No mais, as verbas rescisórias deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com dedução do valor reconhecido em reconvenção, contra a qual não houve recurso, conforme já dito. 2.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretende a demandante a aplicação de multa por litigância de má-fé por suposta defesa da demandada contra fato incontroverso. Não colhe a tese, todavia. No âmbito do direito processual, fato incontroverso é aquele alegado por uma das partes e não impugnado pela parte contrária. A procedência dos pedidos da inicial não torna a matéria originariamente contravertida em "fato incontroverso", não havendo cogitar litigância de má-fé. Como se não bastasse, a demandada desistiu de seu recurso (f. 195). Nesse quadro, rejeito o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, requerida pela demandante. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso da demandante e, no mérito, provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (Relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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