Gregory Rafael Acosta Hurtado x Seara Alimentos Ltda
Número do Processo:
0024471-49.2025.5.24.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0024471-49.2025.5.24.0022 : GREGORY RAFAEL ACOSTA HURTADO : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4969b proferida nos autos. Vistos. Como é cediço, há litispendência quando se repete uma ação que já está em curso (CPC, art. 337, § 3º). Senão, vejamos, examinando a petição inicial da reclamatória anteriormente proposta pelo autor em desfavor da ré (processo nº 0027552-40.2024.5.24.0022), verifico que o pedido de adicional de insalubridade já foi nela deduzido. Extingo, portanto, quanto a ele, por litispendência, o feito sem exame do extingo mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Intimem-se as partes. DOURADOS/MS, 25 de abril de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GREGORY RAFAEL ACOSTA HURTADO
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0024471-49.2025.5.24.0022 : GREGORY RAFAEL ACOSTA HURTADO : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4969b proferida nos autos. Vistos. Como é cediço, há litispendência quando se repete uma ação que já está em curso (CPC, art. 337, § 3º). Senão, vejamos, examinando a petição inicial da reclamatória anteriormente proposta pelo autor em desfavor da ré (processo nº 0027552-40.2024.5.24.0022), verifico que o pedido de adicional de insalubridade já foi nela deduzido. Extingo, portanto, quanto a ele, por litispendência, o feito sem exame do extingo mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Intimem-se as partes. DOURADOS/MS, 25 de abril de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA