Gregory Rafael Acosta Hurtado x Seara Alimentos Ltda

Número do Processo: 0024471-49.2025.5.24.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0024471-49.2025.5.24.0022 : GREGORY RAFAEL ACOSTA HURTADO : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4969b proferida nos autos. Vistos.   Como é cediço, há litispendência quando se repete uma ação que já está em curso (CPC, art. 337, § 3º). Senão, vejamos, examinando a petição inicial da reclamatória anteriormente proposta pelo autor em desfavor da ré (processo nº 0027552-40.2024.5.24.0022), verifico que o pedido de adicional de insalubridade já foi nela deduzido. Extingo, portanto, quanto a ele, por litispendência, o feito sem exame do extingo mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Intimem-se as partes. DOURADOS/MS, 25 de abril de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GREGORY RAFAEL ACOSTA HURTADO
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0024471-49.2025.5.24.0022 : GREGORY RAFAEL ACOSTA HURTADO : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4969b proferida nos autos. Vistos.   Como é cediço, há litispendência quando se repete uma ação que já está em curso (CPC, art. 337, § 3º). Senão, vejamos, examinando a petição inicial da reclamatória anteriormente proposta pelo autor em desfavor da ré (processo nº 0027552-40.2024.5.24.0022), verifico que o pedido de adicional de insalubridade já foi nela deduzido. Extingo, portanto, quanto a ele, por litispendência, o feito sem exame do extingo mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Intimem-se as partes. DOURADOS/MS, 25 de abril de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
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