Weisner Orsati Rodrigues x Douglas Fernandes Da Silva e outros

Número do Processo: 0024483-77.2024.5.24.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0024483-77.2024.5.24.0061 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300120100000012371939?instancia=2
  3. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0024483-77.2024.5.24.0061 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://treinamento.pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300120100000012371939?instancia=2
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 0024483-77.2024.5.24.0061 : DOUGLAS FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) : DOUGLAS FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024483-77.2024.5.24.0061 (RORSum)    A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Redator designado: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Relator                     : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente              : DOUGLAS FERNANDES DA SILVA Advogado (a)          : Wilian Jesus Marques Recorrente              : GERA SOLAR GD LTDA Advogado (a)          : Bruno Mendes Lopes Recorrido                : DOUGLAS FERNANDES DA SILVA Advogado (a)          : Wilian Jesus Marques Recorrida                : GERA SOLAR GD LTDA Advogado (a)          : Bruno Mendes Lopes Perito                       : Weisner Orsati Rodrigues Origem                     : Vara do Trabalho de Paranaíba/MS           DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO COM HORÁRIOS BRITÂNICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JORNADA DA INICIAL RECONHECIDA.  A presença de marcações britânicas nos registros de ponto (entradas e saídas invariáveis) enseja a inversão do ônus da prova, por comprometer a verossimilhança do controle de jornada, nos termos do art. 818, II e III, da CLT.  Não sendo produzida prova pela parte à qual incumbia o ônus, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. É legítima a condenação ao pagamento de horas extras quando comprovada a prestação habitual além da jornada legal, não infirmada pela parte recorrente. Recurso parcialmente provido.                     Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho MARCIO KURIHARA INADA, Titular da Vara do Trabalho de Paranaíba - MS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, uma vez que se trata de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo.   V O T O   1 - CONHECIMENTO (Nos termos do Voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza) "Conheço do recurso da reclamada, bem como das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade."   2 - MÉRITO  2.1 - HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO Porque ter considerado que as folhas de ponto apresentadas pela demandada demonstram marcações britânicas nos horários de entrada e saída, portanto, presumindo veracidade da jornada alegada pelo Autor a sentença acolheu o pedido e reconheceu a jornada da inicial das 7h às 19h, de segunda a sábado, incluindo feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, com folgas nos demais domingos, condenando a acionada ao pagamento de horas extras. Recorre a demandada sustentando que os registros de ponto contêm horários de entrada e saída variáveis, sendo que apenas uma folha de ponto contém horários britânicos e ainda que se cogitasse alguma irregularidade em parte dos registros, a decisão não poderia simplesmente desconsiderar os controles de ponto e adotar integralmente a jornada alegada na inicial. Não prospera a tese, todavia. Na audiência de instrução realizada em 23.10.2024, o juiz condutor determinou, em face dos registros em honorários britânicos, documento de f. 107/111, a inversão do ônus comprobatório, nos seguintes termos: "Considerando que os horários de entrada e de saída são britânicos, inverte-se o ônus da prova em relação a eles", sem qualquer protesto da demandada, que passou a ser da recorrente, porém desse encargo não se desincumbiu, eis que a afirmou não possuir prova oral a produzir. Desse modo, não se infirmando quanto a alegação de prestação de serviço na jornada descrita na exordial, nos termos do art. 818, II e III, da CLT, devendo prevalecer o que decidido. Assim, improvejo o apelo.     2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Nos termos do Voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza) "A reclamada foi condenada a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor total da condenação ao advogado do reclamante (art. 791-A da CLT). O reclamante, por sua vez, foi condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada: 10% sobre os pedidos julgados improcedentes e 5% sobre os pedidos renunciados ou desistidos (art. 90 do CPC). Contudo, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ficou condicionada à demonstração, em até dois anos após o trânsito em julgado, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. A reclamada alega que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido da condenação é excessiva, requerendo sua redução para um percentual mais razoável e proporcional à natureza da causa, que se trata de demanda de rito sumaríssimo, de trâmite célere e simplificado, não exigindo grande complexidade técnica. Aduz que a redução deve respeitar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Passo à análise. A fixação dos honorários sucumbenciais, conforme arbitrados, revela-se em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), observando os limites estabelecidos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT. A quantia fixada demonstra-se adequada e justa, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido pelas partes e seus patronos, bem como o resultado obtido. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício ou arbitrariedade na decisão judicial, que merece ser mantida integralmente. Nega-se provimento ao recurso."   2.3 - HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS (Nos termos do Voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza) "A reclamada alega que a contadoria não deduziu horas extras pagas no termo de rescisão, inflando indevidamente o valor devido, requerendo a correção dos cálculos para evitar enriquecimento sem causa do reclamante e garantir a apuração justa e condizente com os documentos apresentados. Passo à análise. O TRCT (fl. 24) informa que houve pagamento de horas extras no mês da rescisão, com adicional de 50% e de 100%. No entanto, a planilha de cálculo (fl. 276/278) mostra que em dezembro/2023 (mês da rescisão) nada foi abatido a título de horas extras pagas, desrespeitando a determinação contida na sentença de ter que deduzir as horas extras comprovadamente pagas, nos termos da OJ 415 da SDI-1. Destarte, dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que as horas extras pagas na rescisão contratual devem ser abatidas do total apurado."    VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 2.1 - HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO "O juízo de primeiro grau considerou que as folhas de ponto apresentadas pela reclamada demonstram marcações britânicas nos horários de entrada e saída, gerando, portanto, presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo reclamante e transferindo à reclamada o ônus de comprovar a autenticidade das marcações, nos termos da Súmula 338 do TST. E entendendo que a reclamada não se desincumbiu deste ônus, reconheceu "... a jornada descrita na inicial, qual seja, das 7h às 19h, de segunda a sábado, incluindo feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, com folgas nos demais domingos". Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem, buscando a sua reforma, aduzindo que: os registros de ponto contêm horários de entrada e saída variáveis, sendo que apenas uma folha de ponto contém horários britânicos; na sentença deveria ter sido adotado um critério mais equilibrado de análise, considerando o conjunto probatório e não apenas uma pequena amostragem; os cartões de ponto foram assinados pelo próprio reclamante, o que presume sua concordância com os horários registrados; e, ainda que se cogitasse alguma irregularidade em parte dos registros, a decisão não poderia simplesmente desconsiderar os controles de ponto e adotar integralmente a jornada alegada na inicial, em vista do que dispõe a OJ 233/SDI/TST. Passo à análise. Examinando os registros de ponto acostados aos autos (fls. 107/111), extrai-se que consta assinatura do reclamante em todos os dias em que este laborou para a reclamada, bem como que há variações, em minutos, dos horários de entrada e saída, com exceção do primeiro mês (agosto/setembro 2023 - fl. 107). Inclusive, verifica-se que há lançamento de jornada de trabalho em feriado e em domingo, como por exemplo no dia 12/10/2023 e 10/12/2023 (fls. 108 e 110). Tais fatos vão ao encontro, em certa medida, ao que foi narrado pelo reclamante na inicial. Desse modo, os registros de ponto, com exceção do primeiro mês (jornada britânica - Súmula 338, III, do TST), gozam de presunção de veracidade quanto aos horários ali lançados. E não tendo o reclamante apresentado qualquer testemunha (e nem algum outro elemento) para confirmar os horários de trabalho narrados na inicial ou desmerecer as jornadas registradas nos cartões de ponto, tenho que os horários constantes dos cartões de ponto, com exceção do primeiro mês, retratam a real jornada de trabalho do reclamante. Em vista dessa conclusão, bem como por não verificar nenhum elemento nos autos indicando que a jornada do reclamante sofria variações expressivas, estabeleço que, para o primeiro mês (jornada britânica), seja considerada a média dos horários de trabalho (horas extras) dos demais períodos, com fulcro na orientação contida na OJ 233 da SDI-I do TST, segundo a qual:   A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.   Desse modo, considerando a validade dos cartões de ponto a partir do segundo mês de contrato (fl. 108), a condenação por horas extras, nesse período, se mostra inconsistente. A fundamentação original para tal condenação repousava no afastamento das jornadas registradas nos cartões de ponto e na adoção de jornadas distintas. Entretanto, uma vez reconhecida a validade dos registros a partir do segundo mês, a base fática que sustentava a condenação se desfaz, tornando-a juridicamente insustentável. Assim, a procedência do pedido de horas extras, nesse período, deve ser afastada por falta de amparo probatório. Cabe enfatizar, outrossim, que os recibos de pagamento a partir do segundo mês (fl. 113) informam que a reclamada pagava horas extras ao reclamante. E o reclamante não apresentou uma tese subsidiária (com uma planilha demonstrativa) no sentido de que, ainda que se considerassem válidos os registros de ponto, a reclamada não quitou corretamente as horas extraordinárias. Por todo o exposto, o reclamante não faz jus às diferenças de horas extras no período a partir do segundo mês (21/09/2023). Quanto ao primeiro mês, tendo em conta que não foi dada validade aos horários lançados no cartão de ponto, sendo reconhecida outra jornada de trabalho (média dos demais períodos), fica mantida a condenação de diferenças de horas extras. Destarte, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação de diferenças de horas extras a partir do segundo mês de trabalho (21/09/2023 - fl. 108), mantendo a condenação somente quanto ao primeiro mês, mas reconhecendo que os horários de trabalho a serem considerados neste mês são a média dos demais períodos. Fica prejudicada a análise do tópico "DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS"."                         POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada, bem como das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho, vencido em parte o Desembargador relator; ainda no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial quanto ao mais para reconhecer que as horas extras pagas na rescisão contratual devem ser abatidas do total apurado, nos termos do voto do Desembargador relator. Redige o acórdão o Desembargador Francisco das C. Lima Filho. Campo Grande, MS, 09 de abril de 2025.         FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Desembargador do Trabalho   Redator designado         CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOUGLAS FERNANDES DA SILVA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 0024483-77.2024.5.24.0061 : DOUGLAS FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) : DOUGLAS FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024483-77.2024.5.24.0061 (RORSum)    A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Redator designado: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Relator                     : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente              : DOUGLAS FERNANDES DA SILVA Advogado (a)          : Wilian Jesus Marques Recorrente              : GERA SOLAR GD LTDA Advogado (a)          : Bruno Mendes Lopes Recorrido                : DOUGLAS FERNANDES DA SILVA Advogado (a)          : Wilian Jesus Marques Recorrida                : GERA SOLAR GD LTDA Advogado (a)          : Bruno Mendes Lopes Perito                       : Weisner Orsati Rodrigues Origem                     : Vara do Trabalho de Paranaíba/MS           DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO COM HORÁRIOS BRITÂNICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JORNADA DA INICIAL RECONHECIDA.  A presença de marcações britânicas nos registros de ponto (entradas e saídas invariáveis) enseja a inversão do ônus da prova, por comprometer a verossimilhança do controle de jornada, nos termos do art. 818, II e III, da CLT.  Não sendo produzida prova pela parte à qual incumbia o ônus, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. É legítima a condenação ao pagamento de horas extras quando comprovada a prestação habitual além da jornada legal, não infirmada pela parte recorrente. Recurso parcialmente provido.                     Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho MARCIO KURIHARA INADA, Titular da Vara do Trabalho de Paranaíba - MS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, uma vez que se trata de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo.   V O T O   1 - CONHECIMENTO (Nos termos do Voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza) "Conheço do recurso da reclamada, bem como das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade."   2 - MÉRITO  2.1 - HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO Porque ter considerado que as folhas de ponto apresentadas pela demandada demonstram marcações britânicas nos horários de entrada e saída, portanto, presumindo veracidade da jornada alegada pelo Autor a sentença acolheu o pedido e reconheceu a jornada da inicial das 7h às 19h, de segunda a sábado, incluindo feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, com folgas nos demais domingos, condenando a acionada ao pagamento de horas extras. Recorre a demandada sustentando que os registros de ponto contêm horários de entrada e saída variáveis, sendo que apenas uma folha de ponto contém horários britânicos e ainda que se cogitasse alguma irregularidade em parte dos registros, a decisão não poderia simplesmente desconsiderar os controles de ponto e adotar integralmente a jornada alegada na inicial. Não prospera a tese, todavia. Na audiência de instrução realizada em 23.10.2024, o juiz condutor determinou, em face dos registros em honorários britânicos, documento de f. 107/111, a inversão do ônus comprobatório, nos seguintes termos: "Considerando que os horários de entrada e de saída são britânicos, inverte-se o ônus da prova em relação a eles", sem qualquer protesto da demandada, que passou a ser da recorrente, porém desse encargo não se desincumbiu, eis que a afirmou não possuir prova oral a produzir. Desse modo, não se infirmando quanto a alegação de prestação de serviço na jornada descrita na exordial, nos termos do art. 818, II e III, da CLT, devendo prevalecer o que decidido. Assim, improvejo o apelo.     2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Nos termos do Voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza) "A reclamada foi condenada a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor total da condenação ao advogado do reclamante (art. 791-A da CLT). O reclamante, por sua vez, foi condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada: 10% sobre os pedidos julgados improcedentes e 5% sobre os pedidos renunciados ou desistidos (art. 90 do CPC). Contudo, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ficou condicionada à demonstração, em até dois anos após o trânsito em julgado, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. A reclamada alega que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido da condenação é excessiva, requerendo sua redução para um percentual mais razoável e proporcional à natureza da causa, que se trata de demanda de rito sumaríssimo, de trâmite célere e simplificado, não exigindo grande complexidade técnica. Aduz que a redução deve respeitar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Passo à análise. A fixação dos honorários sucumbenciais, conforme arbitrados, revela-se em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), observando os limites estabelecidos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT. A quantia fixada demonstra-se adequada e justa, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido pelas partes e seus patronos, bem como o resultado obtido. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício ou arbitrariedade na decisão judicial, que merece ser mantida integralmente. Nega-se provimento ao recurso."   2.3 - HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS (Nos termos do Voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza) "A reclamada alega que a contadoria não deduziu horas extras pagas no termo de rescisão, inflando indevidamente o valor devido, requerendo a correção dos cálculos para evitar enriquecimento sem causa do reclamante e garantir a apuração justa e condizente com os documentos apresentados. Passo à análise. O TRCT (fl. 24) informa que houve pagamento de horas extras no mês da rescisão, com adicional de 50% e de 100%. No entanto, a planilha de cálculo (fl. 276/278) mostra que em dezembro/2023 (mês da rescisão) nada foi abatido a título de horas extras pagas, desrespeitando a determinação contida na sentença de ter que deduzir as horas extras comprovadamente pagas, nos termos da OJ 415 da SDI-1. Destarte, dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que as horas extras pagas na rescisão contratual devem ser abatidas do total apurado."    VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 2.1 - HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO "O juízo de primeiro grau considerou que as folhas de ponto apresentadas pela reclamada demonstram marcações britânicas nos horários de entrada e saída, gerando, portanto, presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo reclamante e transferindo à reclamada o ônus de comprovar a autenticidade das marcações, nos termos da Súmula 338 do TST. E entendendo que a reclamada não se desincumbiu deste ônus, reconheceu "... a jornada descrita na inicial, qual seja, das 7h às 19h, de segunda a sábado, incluindo feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, com folgas nos demais domingos". Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem, buscando a sua reforma, aduzindo que: os registros de ponto contêm horários de entrada e saída variáveis, sendo que apenas uma folha de ponto contém horários britânicos; na sentença deveria ter sido adotado um critério mais equilibrado de análise, considerando o conjunto probatório e não apenas uma pequena amostragem; os cartões de ponto foram assinados pelo próprio reclamante, o que presume sua concordância com os horários registrados; e, ainda que se cogitasse alguma irregularidade em parte dos registros, a decisão não poderia simplesmente desconsiderar os controles de ponto e adotar integralmente a jornada alegada na inicial, em vista do que dispõe a OJ 233/SDI/TST. Passo à análise. Examinando os registros de ponto acostados aos autos (fls. 107/111), extrai-se que consta assinatura do reclamante em todos os dias em que este laborou para a reclamada, bem como que há variações, em minutos, dos horários de entrada e saída, com exceção do primeiro mês (agosto/setembro 2023 - fl. 107). Inclusive, verifica-se que há lançamento de jornada de trabalho em feriado e em domingo, como por exemplo no dia 12/10/2023 e 10/12/2023 (fls. 108 e 110). Tais fatos vão ao encontro, em certa medida, ao que foi narrado pelo reclamante na inicial. Desse modo, os registros de ponto, com exceção do primeiro mês (jornada britânica - Súmula 338, III, do TST), gozam de presunção de veracidade quanto aos horários ali lançados. E não tendo o reclamante apresentado qualquer testemunha (e nem algum outro elemento) para confirmar os horários de trabalho narrados na inicial ou desmerecer as jornadas registradas nos cartões de ponto, tenho que os horários constantes dos cartões de ponto, com exceção do primeiro mês, retratam a real jornada de trabalho do reclamante. Em vista dessa conclusão, bem como por não verificar nenhum elemento nos autos indicando que a jornada do reclamante sofria variações expressivas, estabeleço que, para o primeiro mês (jornada britânica), seja considerada a média dos horários de trabalho (horas extras) dos demais períodos, com fulcro na orientação contida na OJ 233 da SDI-I do TST, segundo a qual:   A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.   Desse modo, considerando a validade dos cartões de ponto a partir do segundo mês de contrato (fl. 108), a condenação por horas extras, nesse período, se mostra inconsistente. A fundamentação original para tal condenação repousava no afastamento das jornadas registradas nos cartões de ponto e na adoção de jornadas distintas. Entretanto, uma vez reconhecida a validade dos registros a partir do segundo mês, a base fática que sustentava a condenação se desfaz, tornando-a juridicamente insustentável. Assim, a procedência do pedido de horas extras, nesse período, deve ser afastada por falta de amparo probatório. Cabe enfatizar, outrossim, que os recibos de pagamento a partir do segundo mês (fl. 113) informam que a reclamada pagava horas extras ao reclamante. E o reclamante não apresentou uma tese subsidiária (com uma planilha demonstrativa) no sentido de que, ainda que se considerassem válidos os registros de ponto, a reclamada não quitou corretamente as horas extraordinárias. Por todo o exposto, o reclamante não faz jus às diferenças de horas extras no período a partir do segundo mês (21/09/2023). Quanto ao primeiro mês, tendo em conta que não foi dada validade aos horários lançados no cartão de ponto, sendo reconhecida outra jornada de trabalho (média dos demais períodos), fica mantida a condenação de diferenças de horas extras. Destarte, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação de diferenças de horas extras a partir do segundo mês de trabalho (21/09/2023 - fl. 108), mantendo a condenação somente quanto ao primeiro mês, mas reconhecendo que os horários de trabalho a serem considerados neste mês são a média dos demais períodos. Fica prejudicada a análise do tópico "DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS"."                         POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada, bem como das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho, vencido em parte o Desembargador relator; ainda no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial quanto ao mais para reconhecer que as horas extras pagas na rescisão contratual devem ser abatidas do total apurado, nos termos do voto do Desembargador relator. Redige o acórdão o Desembargador Francisco das C. Lima Filho. Campo Grande, MS, 09 de abril de 2025.         FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Desembargador do Trabalho   Redator designado         CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERA SOLAR GD LTDA
  6. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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