G. P. A. A. x A. P. De S. M. e outros

Número do Processo: 0024489-34.2019.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0024489-34.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1012072-37.2016.8.26.0100) (processo principal 1012072-37.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Gustavo Padilha Advogados Associados - M.M. - - Alessandra Paula de Souza Moreira - Vistos. Fls. 249. Defiro. As informações pretendidas pela parte autora são sigilosas e, portanto, não podem ser obtidas diretamente pelas partes, impondo-se, bem por isso, o concurso do Poder Judiciário para tal desiderato. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Expedição de ofícios à CNESEG e à SUSEP. Cabimento. Medida útil à pesquisa de títulos de capitalização e saldos atinentes ao cancelamento de seguros. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud. Registros que não podem ser obtidos pela exequente sem ordem judicial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2132687-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere pedido de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC, B3, CETIP e CVM Pretensão à sua reforma Admissibilidade Possibilidade de expedição de ofícios, com vistas à obtenção de informações sobre bens Inteligência do art. 772, III, do CPC Decisão reformada AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2092002-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022). Oficie-se à CVM solicitando as necessárias providências para informar ao juízo acerca de eventuais planos de previdência privada, ações, debêntures, cotas de fundos de investimentos, seguros contratados e indenizações deferidas, em nome da parte executada Marcio Moreira e Alessandra Paula de Souza Moreira, acima qualificados. Em caso positivo, se os valores estiverem sob custódia ou controle da entidade oficiada, fica determinado o bloqueio dos ativos localizados até o limite do débito em execução, o qual, corrigido para 02/2025 (fls. 233), atinge o importe de R$ 12.490,54, caso em que fica desde já determinada a penhora, bem como a transferência dos valores para conta judicial a ser aberta à disposição deste juízo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), PRISCILA DA SILVA PIMENTEL (OAB 353383/SP), PRISCILA DA SILVA PIMENTEL (OAB 353383/SP)