Gustavo Passos Da Silva x Vda Logistica Ltda
Número do Processo:
0024498-16.2024.5.24.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024498-16.2024.5.24.0071 AUTOR: GUSTAVO PASSOS DA SILVA RÉU: VDA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17fdcf proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada cumpriu com o pressuposto do caput do art. 916 do CPC, depositando 30% do valor da execução. 2. O intuito de colaboração do executado, que em execução de título judicial requer o parcelamento da dívida, não deve ser ignorado, sobretudo diante do pesado e moroso procedimento executivo. 3. Adaptando-se, então, a regra do art. 916 do CPC/15, aplicada subsidiariamente (CLT, 889; LEF, 1º), DEFIRO o parcelamento do débito em 6 parcelas conforme itens 7 e 9 e suspendo os atos executivos até a sua integral quitação (CPC, 919, § 1º). 4. Os pagamentos serão efetuados todo dia 25 (se dia útil bancário), iniciando-se em 25.07.2025. A reclamada já conhece os dados bancários dos advogados do autor, pois tem depositado diretamente na conta destes. 5. Atualize-se o débito, dando-se vista ao executado. 6. Os demais depósitos referentes exclusivamente ao crédito líquido do autor e honorários advocatícios do patrono da parte autora serão divididos em 4 parcelas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, devendo ser depositados diretamente na conta bancária informada. Caberá ao executado calcular o valor da correção e juros incidentes. 7. Será de responsabilidade exclusiva do reclamante informar eventuais alterações de seus dados bancários. 8. As duas últimas parcelas corresponderão ao saldo remanescente referente às despesas processuais (FGTS à depositar, contribuições previdenciárias, honorários periciais, IR, custas, etc.) que deverão preferencialmente ser recolhidas nas guias próprias e comprovado o pagamento nos autos ou, no caso de impossibilidade, depositar o valor em juízo e a secretaria da Vara efetuará os recolhimentos ao final do parcelamento. 9. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes com aplicação de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento da execução com o imediato bloqueio das contas da ré, devendo o exequente comunicar, em até 10 dias, eventual inadimplemento, sob pena de preclusão. 10. O executado não poderá ofertar impugnação (ou embargos), diante da preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento importa no reconhecimento da dívida e da conta. 11. Sobreste-se a demanda até a data de pagamento da última parcela. Após, à conclusão para verificação dos requisitos de extinção da execução. 12. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 11 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO PASSOS DA SILVA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0024498-16.2024.5.24.0071 : GUSTAVO PASSOS DA SILVA : VDA LOGISTICA LTDA Vistos. Ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, requerer, o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução, nos termos do art. 883 da CLT. bm TRES LAGOAS/MS, 29 de abril de 2025. CATARINA ALVES ARANTES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO PASSOS DA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0024498-16.2024.5.24.0071 : GUSTAVO PASSOS DA SILVA : VDA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63107b6 proferida nos autos. Vistos etc. A parte credora impugnou os cálculos ofertados pela parte adversa, conforme petição de ID 45b012f e planilhas anexas. Por celeridade e economia processual, sendo certo que o valor apontado pela parte devedora é o que entende devido e, portanto, incontroverso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE DEVEDORA de ID dc065f7, no importe de R$ 22.083,24, atualizados até a data de 30/04/2025 Há depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 4.205,73, inferior ao importe do crédito líquido do trabalhador reconhecido pelo empregador, determino sua integral liberação em favor do reclamante, com fulcro no art. 899, §1º, parte final da CLT, c/c art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo a parte credora informar seus dados bancários, em 5 dias. Cite-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (Tema nº 03 do E.TRT da 24ª Região), para pagamento do valor remanescente da dívida, no importe de R$ 17.877,51, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (CLT, art. 880, cabeça). Ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), intime-se a parte credora para requerer o início da execução (CLT, art. 880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução, nos termos do art. 883 da CLT. Efetivado o pagamento ou garantido o Juízo por qualquer outro meio, dê-se ciência à parte credora para que maneje, se for de seu interesse, o remédio jurídico processual previsto no art. 884 da CLT, autorizada desde já a liberação do valor do depósito, para quem de direito, por se tratar de valor incontroverso. Prazo 5 (cinco) dias. Caso tenha a parte credora impugnado a sentença de liquidação, dê-se vista à parte devedora, no mesmo prazo anteriormente fixado, para manifestação. Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para decisão. TRES LAGOAS/MS, 22 de abril de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VDA LOGISTICA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0024498-16.2024.5.24.0071 : GUSTAVO PASSOS DA SILVA : VDA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63107b6 proferida nos autos. Vistos etc. A parte credora impugnou os cálculos ofertados pela parte adversa, conforme petição de ID 45b012f e planilhas anexas. Por celeridade e economia processual, sendo certo que o valor apontado pela parte devedora é o que entende devido e, portanto, incontroverso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE DEVEDORA de ID dc065f7, no importe de R$ 22.083,24, atualizados até a data de 30/04/2025 Há depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 4.205,73, inferior ao importe do crédito líquido do trabalhador reconhecido pelo empregador, determino sua integral liberação em favor do reclamante, com fulcro no art. 899, §1º, parte final da CLT, c/c art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo a parte credora informar seus dados bancários, em 5 dias. Cite-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (Tema nº 03 do E.TRT da 24ª Região), para pagamento do valor remanescente da dívida, no importe de R$ 17.877,51, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (CLT, art. 880, cabeça). Ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), intime-se a parte credora para requerer o início da execução (CLT, art. 880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução, nos termos do art. 883 da CLT. Efetivado o pagamento ou garantido o Juízo por qualquer outro meio, dê-se ciência à parte credora para que maneje, se for de seu interesse, o remédio jurídico processual previsto no art. 884 da CLT, autorizada desde já a liberação do valor do depósito, para quem de direito, por se tratar de valor incontroverso. Prazo 5 (cinco) dias. Caso tenha a parte credora impugnado a sentença de liquidação, dê-se vista à parte devedora, no mesmo prazo anteriormente fixado, para manifestação. Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para decisão. TRES LAGOAS/MS, 22 de abril de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO PASSOS DA SILVA