Cleverson De Jesus Lacerda e outros x Concreouro Construtora Ltda e outros
Número do Processo:
0024510-17.2023.5.24.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 0024510-17.2023.5.24.0022 : JAMES ROBERT SILVA DE ARAUJO : CONCREOURO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024510-17.2023.5.24.0022 - ROT A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. Francisco das c. Lima filho Recorrente : JAMES ROBERT SILVA DE ARAUJO Advogado : Pedro Teixeira Silva Recorrida : CONCREOURO CONSTRUTORA LTDA Advogado : Fabricio Braun Recorrida :D. SCOLARI & CIA LTDA - ME Advogado :Fabricio Braun Origem :2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO ALEGADO CONTRATO DE EMPREITADA E DOS RECIBOS DE PAGAMENTO DESSA MODALIDADE DE TRABALHO. LABOR PRESTADO NA MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS, INSERIDO NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. INSERÇÃO DO TRABALHADOR NA DINÂMICA DO EMPREENDIMENTO. PRESENÇA OBJETIVA DA SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA - A configuração do vínculo de emprego exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que deve ser lido e interpretado à luz do atual modelo de produção e trabalho. Ao admitir a prestação de serviços pelo trabalhador, ainda que sob a alegação de empreitada, as demandadas atraíram o ônus de comprovar a ausência do elemento subordinativo, nos termos previstos no art. 818, inciso II da Lei Consolidada - CLT, eis que sempre se presume a relação emprego na hipótese de labor pessoal remunerado (art. 593 do Código Civil), sendo a autonomia exceção que deve ser comprovada por quem alega. Tendo a prova oral demonstrado que o trabalhador laborava totalmente inserido na atividade-fim da primeira demandada, na montagem de pré-moldados, de forma pessoal em proveito daquela que se apropriava dos frutos labor mediante certa paga, se encontrava objetivamente subordinado, máxime se sequer foi exibido o alegado contrato de empreitada que, somada a existência de depósitos bancários realizados pela sócia das demandadas diretamente na conta do autor, a evidenciar a remuneração, demonstrados o elementos configuradores da relação de emprego, nos termos do previsto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recurso provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024510-17.2023.5.24.0022 - ROT), em que são partes as acima indicadas. Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pelo Juiz Hélio Duques dos Santos, em auxílio na 2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, que rejeitou os pedidos postos na peça de ingresso, recorre o autor. Contrarrazões tempestivamente apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO A sentença rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e as obrigações decorrentes, com base nos seguintes fundamentos (f. 193/195): A configuração de relação empregatícia exige cinco características que devem estar concomitantemente presentes. A primeira delas é ser o empregado pessoa física, ante a lógica impossibilidade física de pessoa jurídica ser empregada. A pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação, salvo nas eventuais substituições autorizadas e permitidas em lei, também deve estar presente. O trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. Ademais, necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica. O reclamante alegou que teria sido empregado da primeira reclamada no período de 01.05.2021 até 30.08.2022, quando pediu demissão. A primeira ré negou o vínculo empregatício, afirmando que: "O Reclamante era funcionário do Sr. Flávio Dias do Oliveira (CPF n. 016.090.640-70), que foi prestador de serviço para a Reclamada Concreouro. Era o Sr. Flávio que dirigia os trabalhos do Reclamante (subordinação) e pagava seu funcionário (onerosidade). Em alguns meses o Sr. Flávio pediu para que a Concreouro fizesse os pagamentos diretamente ao Reclamante, mas de deu como exceção e não regra", fls. 133. No caso, por ter alegado a pactuação de empreitada, competia à primeira ré o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego. Desse ônus ela se desvencilhou a contento. A testemunha Douglas dos Santos Vilhagra, indicado pelo reclamante, afirmou que quem o contratou foi o Flávio, que era encarregado, e disse também que era ele (Flávio) quem "mexia com essa parte financeira", que ele recebia do Dirceu e pagava os funcionários. A testemunha Alceu Machado Benitez, indicado pela primeira reclamada, asseverou que o autor não trabalhava na primeira reclamada, que pelo que sabe, ele trabalhava com o Flávio, que seria "gerente" da Concreouro. Alceu afirmou que o reclamante trabalhava com o Flávio na montagem de barracões, no próprio local das obras. Por fim, segundo Ricardo Koch, testemunha indicada pela primeira ré, o reclamante foi contratado por Flávio, que era um prestador de serviço, cuja empreitada era contratada por obra pela primeira reclamada. Essa testemunha reafirmou que o autor trabalhava com o Flávio, acompanhando-o para onde fosse, e disse que a empresa do Flávio era no Paraná. Veja-se que os depoimentos das três testemunhas foram no mesmo sentido e ampararam a tese de defesa: o reclamante foi contratado por Flávio, que era empreiteiro contratado pela primeira reclamada, sendo a parte autora subordinada a ele. Por pertinente, saliento que embora grande parte dos pagamentos dos salários do autor terem sido efetuados pela sócia da primeira reclamada (em 2022), entendo que esse fato se deu por pactuação entre ela e Flávio, sendo mero procedimento burocrático (ao invés de a primeira ré pagar ao Flávio, e este quitar o salário do autor, a própria Graciela Schimit realizava diretamente o pagamento), e essa circunstância (pagamento de salários pela primeira reclamada) não induz, por si, o reconhecimento de vínculo de emprego. Veja-se, inclusive, que em uma oportunidade o próprio Flávio de Oliveira foi quem realizou o pagamento do autor (fls. 54), o que reforça o teor da prova oral colhida. Nessa esteira, e uma vez que não foram demonstrados os requisitos necessários para a configuração da relação empregatícia, notadamente a ausência de subordinação, julgo improcedente o pedido declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego e todas as demais pretensões formuladas na petição inicial que eram dele consequentes. Prejudicada também a análise acerca do reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária da segunda reclamada. Recorre o autor, argumentando (f. 207/208): D. Julgadores, a primeiro fato capaz de reformar a r. sentença é de que o Sr. Flávio era empregado da primeira reclamada, logo, impossível crer que o empregado tenha contratado o recorrente para a realização do trabalho. Ainda não bastasse, todos os extratos bancários do recorrente demonstram claramente os depósitos realizados pela Sra. 'Graciela Schimit', sócia proprietária das recorridas, tudo conforme extratos bancários de id. b1ed379. O único pagamento em nome do Sr. Flávio se deu por conta de que era responsável pelo financeiro da empresa recorrida, conforme depoimento da testemunha Douglas do Santos Vilhagra que atestou que o sr. Flávio era encarregado e também cuidava do financeiro. Mais a mais, a outra testemunha (Sr. Alceu) em seu depoimento compromissado também confirmou a tese de que o sr. Flávio era um "gerente" de confiança das recorridas, logo, fazia o pagamento dos empregados em algumas ocasiões e era também um funcionário contratado da empresa. Ora, Excelências, ao alegar que o reclamante era contratado pelo Sr. Flávio a empresa ré atraiu para si o ônus da prova, cabendo a ela demonstrar que o Sr. Flávio não tinha vínculo empregatício e sim prestava serviços para a Reclamada, contudo não se desincumbiu de tal ônus. Todavia, a regra sempre foi que a Sra. Gabriela (sócia proprietária da ré) realizava os pagamentos, comprovado pelos extratos bancários de id. b1ed379. Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego, com julgamento e acolhimento dos demais pedidos postos na inicial. À análise. Relata a inicial que "o reclamante iniciou suas atividades laborais para a reclamada em 01.05.2021, com salário mensal fixado em R$ 3.000,00 (vide comprovantes em anexo) todavia não houve registro do contrato de trabalho em sua CTPS, sendo que se desligou da reclamada no dia 30.08.2022" (f. 3). Afirma ter sido contratado para laborar em serviços gerais e que "as reclamadas formam grupo econômico que atua na construção de barracões para criação e posteriormente abate de animais, atuando principalmente na construção de barracões para alocar suínos" (sic., f. 4). Acresce que "as reclamadas eram contratadas para construir barracões em propriedades rurais nas mais variadas cidades do MS, dessa forma, levava a equipe até o local, dentre eles o autor, e os empregados permaneciam nesse local de trabalho até o fim da construção dos barracões" (sic., f. 4). Em contestação, as acionadas alegam que "o Reclamante era funcionário do Sr. Flávio Dias do Oliveira (CPF n. 016.090.640-70), que foi prestador de serviço para a Reclamada Concreouro" e que "era o Sr. Flávio que dirigia os trabalhos do Reclamante (subordinação) e pagava seu funcionário (onerosidade)" (f. 133). Ademais, "em alguns meses o Sr. Flávio pediu para que a Concreouro fizesse os pagamentos diretamente ao Reclamante, mas de deu como exceção e não regra" (f. 133). Defendem que "não houve relação de emprego entre as Reclamadas e o Reclamante, se houve, foi entre Flávio e o Reclamante" (f. 133). Sustentam, ainda, que "o Reclamante era servente de pedreiro, sua função consistia em auxiliar os pedreiros" e que "o Sr. Flávio começou a prestar serviço para a Reclamada Concreouro em 12/6/2021 e o Reclamante parou de trabalhar em 30/8/2022, e não como narrado na inicial" (sic., f. 133), sendo certo que "auxiliava o Sr. Flávio em obras no município de Vicentina e Laguna Caarapã" e que "nunca prestou serviços para as Reclamadas nas suas sedes" (sic., f. 133). Passo ao exame. A partir de posição assumida pelas demandadas, não negando o trabalho prestado pelo autor em obras por elas executadas, inclusive admitindo pagamento direto ao trabalhador em certo período, assumiram o encargo de demonstrar de forma concreta o que alegado em defesa, pois alegado fotos modificativos e extintivos do direito pleiteado na exordial, nos termos do previsto no art. 818, inciso II da Lei Consolidada - CLT, à medida que sendo admitida a prestação de serviço pessoal pelo trabalhador em proveito das acionada, se presume a relação da emprego (art. 593 do Código Civil). Todavia, desse encargo não se desincumbiram. Com efeito, apesar da ausência de controvérsia a respeito da prestação de serviços pelo autor em proveito das demandadas, nas obras contratadas pela primeira para montagem de barracões e não sendo sequer exibido o alegado contrato de prestação de serviços com uma terceira pessoa - Flávio Dias de Oliveira - que seria prestador de serviço da primeira - Concreouro Construtora Ltda. na modalidade de empreitada, tem-se que sendo as obras contratadas pelas demandadas nas quais o autor laboral em proveito destas, não resta dívida que ostentavam a condição de empregadoras do trabalhador. Se isso não bastasse, a testemunha Douglas dos Santos Vilhagra relatou que ela e o demandante "montavam fôrma", enquanto que aquela de nome Alceu Machado Benitez revela que o autor laborava no local das obras, na montagem de barracões, obras contratadas pelas acionadas que chegaram mesmo a pagar o salário deste e não em nome de Flavio. Lado outro, o autor apresentou extratos de sua conta bancária, às f. 40/63, que evidenciam o recebimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizados por "Graciela SC", nos meses de fevereiro a abril de 2022 e julho a setembro de 2022 e, ainda, de R$ 3.500,00 em outubro de 2022, entre outros valores. Os aludidos documentos não foram impugnados pelas acionadas, e a sócia e preposta das demandadas - Gabriela Schimit de Souza Scolari - confirmou os pagamentos, atribuindo-os a um pedido de Flávio, que estaria com "problemas em sua conta bancária", o que também não foi comprovado. Acresça-se que a sócia/preposta reconhece que os empregados registrados da empresa laboravam de forma conjunta com o autor e com o senhor Flávio, admitindo que todos que laboravam nas obras recebiam equipamentos de proteção individual de proteção e uniformes, o que demonstra igualdade fática entre os trabalhadores formais e o autor que apenas foi discriminado com a não formalização do contrato e registro na CTPS. Nesse contexto fático, comprovado pela prova oral e documental que o autor laborava com atribuições como os demais trabalhadores relacionadas à montagem de pré-moldados, exatamente na atividade fim da empresa, que tem como atividade econômica principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda e como atividades secundárias a construção de edifícios e montagem de estruturas metálicas, conforme comprovante de inscrição cadastral de f. 65/66 e contrato social de f. 141/146 e, portanto, se encontra inteiramente inserido nos fins sócios-econômicos da empresa. Por conseguinte, estava o autor objetivamente subordinado de acordo com a nova teoria - objetiva - da subordinação, surgida com a implementação do novo modelo de trabalho e produção, que é muito mais colaborativo, devendo se interpretar o art. 3º da Lei Consolidada - CLT com nova lente, fundada nessa novel realidade, que o Judiciário, com todo o respeito, não pode ignorar. Deveras, e como lembra a doutrina, o conceito de subordinação integrativa parte da noção de subordinação objetiva, que consiste na inserção da prestação laborativa do empregado nos fins da empresa, valendo anotar que essa noção não se confunde com a ideia de "atividade-fim", pois perfeitamente possível a inserção da prestação obreira em "atividade meio" do empregador, como decidido pelo Excelso STF e pela doutrina. De fato, e como lembra Lorena Porto[1], o conceito de subordinação deve receber uma releitura para se adequar à nova realidade do mundo do trabalho: O conceito de subordinação integrativa, por sua vez, parte da noção de subordinação objetiva, que consiste na inserção da prestação laborativa do empregado nos fins da empresa. Praticamente no mesmo sentido é o pensamento de Godinho Delgado[2], ao defender a tese da subordinação estrutural, ao demonstrar que, prestando o trabalhador labor inerente aos fins sociais e econômicos do empreendimento, se encontra estruturalmente subordinado, não se podendo afirmar que se trata de trabalho eventual. Do mesmo modo é o pensamento de Ribeiro de Vilhena e Arion Sayão Romita[3], para quem a dimensão objetiva da subordinação se consubstancia na incorporação do empregado ao empreendimento do empregador e que se prende à relação de coordenação ou de participação integrativa ou colaborativa do trabalhador, harmonizando a atuação do empregado com a empresa e recebendo os estímulos de seus movimentos, ou seja, a integração do trabalhador na dinâmica de organização da atividade econômica, de forma que é indiferente o recebimento de ordens diretas ou de o trabalho ser prestado interna ou externamente, pois o que importa é a vinculação estrutural e objetiva do empregado ao funcionamento da empresa, como no caso concreto do autor em relação à demandada. Ademais, e como lembra Breno Medeiros[4]: (...) não obstante a subordinação seja ainda o principal elemento de configuração do vínculo de emprego, sua manifestação no contrato de trabalho não necessariamente se fará em estado sólido, com forma e volume definidos - utilizando-se a metáfora com os estados físicos da matéria -, podendo se apresentar em estado líquido, em que a matéria contém volume, mas não forma. Nesse caso, ainda estaria presente o requisito da subordinação, mas com contornos maleáveis. Some-se a isso que, no caso em concreto, também havia a subordinação do trabalhador à empresa sob a perspectiva jurídica. Deveras, a prova oral traz elementos consistentes no sentido de que, na realidade, o senhor Flávio Dias de Oliveira não era empreiteiro, mas empregado da demandada. De fato, a testemunha Douglas dos Santos Vilhagra disse que Flávio era encarregado da empresa e a testemunha Alceu Machado Benitez informou que aquele era gerente da Concreouro e, portanto, não passava de um preposto das demandadas. Nesse passo, porque demonstrado que o autor estava inserido na atividade e na dinâmica econômico-social da empresa, que auferia os frutos do seu labor, executando serviços relativos à montagem dos pré-moldados, de forma contínua e habitual, mediante paga e, portanto, de forma subordinada, encontram-se presentes todos os requisitos configuradores da relação de emprego, constantes no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Nesse quadro, provejo o recurso e, como consequência, reconheço o vínculo no período indicado na exordial, de 1º.5.2021 a 30.8.2022, ante a ausência de prova em sentido contrário, com a primeira demandada - Concreouro Construtora Ltda. Em consequência, determino o retorno do processo à origem, para apreciação dos demais pedidos decorrentes do vínculo ora reconhecido, inclusive a respeito do reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária da segunda demandada, como se entender de direito. [1] PORTO VASCONCELOS, Lorena. A subordinação no contrato de trabalho. Uma releitura necessária. São Paulo: LTr, 2009, p. 252 e seguintes. [2] GODINHO DELGADO, Mauricio. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2019, p. 353/354 e seguintes. [3] VILHENA, PAULO EMILIO RIBEIRO de. Relação de Emprego: estrutura e supostos. São Paulo: LTr, 1975, p. 45 e seguintes; ROMITA, Arion Sayão. A subordinação do contrato de trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 81. [4] MEDEIROS, Breno. Sociedade 5.0 e novo balizamento normativo. Brasília: editora Venturoli, 2023, p. 30 e seguintes. VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO "Tenho divergência negar provimento ao recurso do reclamante e, assim, manter a sentença recorrida que não reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada, por entender que a prova testemunhal e a prova documental demonstram que o obreiro trabalhou na função de servente de pedreiro exclusivamente para a pessoa de Flávio Dias de Oliveira, empreiteiro que prestava serviços à empresa, cabendo-lhe a direção e remuneração da força de trabalho utilizada. O reconhecimento do vínculo de emprego está adstrito à presença dos elementos de que trata o art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Demonstrada a ausência de desses pressupostos, impõe-se a reforma da decisão que acolheu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse caso, a prova testemunhal foi clara e uniforme ao confirmar a versão defensiva. A testemunha Douglas dos Santos Vilhagra, ouvida a convite do próprio autor, afirmou que quem contratou o reclamante foi o Sr. Flávio, responsável pela parte financeira e operacional do grupo de trabalho. Relatou, ainda, que Flávio recebia pagamentos da empresa e repassava aos trabalhadores. As demais testemunhas - Alceu Machado Benitez e Ricardo Koch, ambas indicadas pela reclamada - corroboraram inteiramente essa versão, esclarecendo que Flávio era contratado pela Concreouro por obra certa e que o autor o acompanhava nos diferentes canteiros de obra, sendo por ele dirigido e remunerado. Importante notar que a existência de um único pagamento direto feito por Flávio ao reclamante, conforme comprovado às fls. 54, reforça a tese de que ele exercia a posição de contratante direto. Por sua vez, o fato de Graciela Schimit, sócia da empresa, ter realizado alguns pagamentos diretamente ao autor, não é, por si só, suficiente para caracterizar vínculo de emprego, sobretudo quando se demonstra que tal prática decorreu de conveniência operacional entre a empreiteira e a contratante. Diante do conjunto probatório analisado, conclui-se que os serviços foram prestados pelo autor mediante contratação por empreiteiro autônomo, cabendo a este a supervisão e remuneração da atividade desenvolvida. Inexistente, assim, a subordinação jurídica direta com a primeira reclamada, inviável o reconhecimento do vínculo empregatício postulado. Dessa forma, após detida análise, convenço-me do acerto da decisão recorrida, que apreciou de forma minuciosa e detalhada o arcabouço fático-probatório, de modo que o pronunciamento jurisdicional foi exauriente e judicioso e por isso incorporo seus fundamentos abaixo descritos como razões de decidir, para evitar repetição desnecessária, verbis: VÍNCULO DE EMPREGO A configuração de relação empregatícia exige cinco características que devem estar concomitantemente presentes. A primeira delas é ser o empregado pessoa física, ante a lógica impossibilidade física de pessoa jurídica ser empregada. A pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação, salvo nas eventuais substituições autorizadas e permitidas em lei, também deve estar presente. O trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. Ademais, necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica. O reclamante alegou que teria sido empregado da primeira reclamada no período de 01.05.2021 até 30.08.2022, quando pediu demissão. A primeira ré negou o vínculo empregatício, afirmando que: "O Reclamante era funcionário do Sr. Flávio Dias do Oliveira (CPF n. 016.090.640-70), que foi prestador de serviço para a Reclamada Concreouro. Era o Sr. Flávio que dirigia os trabalhos do Reclamante (subordinação) e pagava seu funcionário (onerosidade). Em alguns meses o Sr. Flávio pediu para que a Concreouro fizesse os pagamentos diretamente ao Reclamante, mas de deu como exceção e não regra", fls. 133. No caso, por ter alegado a pactuação de empreitada, competia à primeira ré o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego. Desse ônus ela se desvencilhou a contento. A testemunha Douglas dos Santos Vilhagra, indicado pelo reclamante, afirmou que quem o contratou foi o Flávio, que era encarregado, e disse também que era ele (Flávio) quem "mexia com essa parte financeira", que ele recebia do Dirceu e pagava os funcionários. A testemunha Alceu Machado Benitez, indicado pela primeira reclamada, asseverou que o autor não trabalhava na primeira reclamada, que pelo que sabe, ele trabalhava com o Flávio, que seria "gerente" da Concreouro. Alceu afirmou que o reclamante trabalhava com o Flávio na montagem de barracões, no próprio local das obras. Por fim, segundo Ricardo Koch, testemunha indicada pela primeira ré, o reclamante foi contratado por Flávio, que era um prestador de serviço, cuja empreitada era contratada por obra pela primeira reclamada. Essa testemunha reafirmou que o autor trabalhava com o Flávio, acompanhando-o para onde fosse, e disse que a empresa do Flávio era no Paraná. Veja-se que os depoimentos das três testemunhas foram no mesmo sentido e ampararam a tese de defesa: o reclamante foi contratado por Flávio, que era empreiteiro contratado pela primeira reclamada, sendo a parte autora subordinada a ele. Por pertinente, saliento que embora grande parte dos pagamentos dos salários do autor terem sido efetuados pela sócia da primeira reclamada (em 2022), entendo que esse fato se deu por pactuação entre ela e Flávio, sendo mero procedimento burocrático (ao invés de a primeira ré pagar ao Flávio, e este quitar o salário do autor, a própria Graciela Schimit realizava diretamente o pagamento), e essa circunstância (pagamento de salários pela primeira reclamada) não induz, por si, o reconhecimento de vínculo de emprego. Veja-se, inclusive, que em uma oportunidade o próprio Flávio de Oliveira foi quem realizou o pagamento do autor (fls. 54), o que reforça o teor da prova oral colhida. Nessa esteira, e uma vez que não foram demonstrados os requisitos necessários para a configuração da relação empregatícia, notadamente a ausência de subordinação, julgo improcedente o pedido declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego e todas as demais pretensões formuladas na petição inicial que eram dele consequentes. Prejudicada também a análise acerca do reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária da segunda reclamada. (gn)" POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); no mérito, por maioria, provê-lo parcialmente, com determinação de retorno do processo à origem, para apreciação dos demais pedidos decorrentes do vínculo ora reconhecido, como se entender de direito, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador João de Deus Gomes de Souza. Campo Grande, MS, 21 de maio de 2025. Francisco das C. Lima Filho Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCREOURO CONSTRUTORA LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 0024510-17.2023.5.24.0022 : JAMES ROBERT SILVA DE ARAUJO : CONCREOURO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024510-17.2023.5.24.0022 - ROT A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. Francisco das c. Lima filho Recorrente : JAMES ROBERT SILVA DE ARAUJO Advogado : Pedro Teixeira Silva Recorrida : CONCREOURO CONSTRUTORA LTDA Advogado : Fabricio Braun Recorrida :D. SCOLARI & CIA LTDA - ME Advogado :Fabricio Braun Origem :2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO ALEGADO CONTRATO DE EMPREITADA E DOS RECIBOS DE PAGAMENTO DESSA MODALIDADE DE TRABALHO. LABOR PRESTADO NA MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS, INSERIDO NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. INSERÇÃO DO TRABALHADOR NA DINÂMICA DO EMPREENDIMENTO. PRESENÇA OBJETIVA DA SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA - A configuração do vínculo de emprego exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que deve ser lido e interpretado à luz do atual modelo de produção e trabalho. Ao admitir a prestação de serviços pelo trabalhador, ainda que sob a alegação de empreitada, as demandadas atraíram o ônus de comprovar a ausência do elemento subordinativo, nos termos previstos no art. 818, inciso II da Lei Consolidada - CLT, eis que sempre se presume a relação emprego na hipótese de labor pessoal remunerado (art. 593 do Código Civil), sendo a autonomia exceção que deve ser comprovada por quem alega. Tendo a prova oral demonstrado que o trabalhador laborava totalmente inserido na atividade-fim da primeira demandada, na montagem de pré-moldados, de forma pessoal em proveito daquela que se apropriava dos frutos labor mediante certa paga, se encontrava objetivamente subordinado, máxime se sequer foi exibido o alegado contrato de empreitada que, somada a existência de depósitos bancários realizados pela sócia das demandadas diretamente na conta do autor, a evidenciar a remuneração, demonstrados o elementos configuradores da relação de emprego, nos termos do previsto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recurso provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024510-17.2023.5.24.0022 - ROT), em que são partes as acima indicadas. Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pelo Juiz Hélio Duques dos Santos, em auxílio na 2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, que rejeitou os pedidos postos na peça de ingresso, recorre o autor. Contrarrazões tempestivamente apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO A sentença rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e as obrigações decorrentes, com base nos seguintes fundamentos (f. 193/195): A configuração de relação empregatícia exige cinco características que devem estar concomitantemente presentes. A primeira delas é ser o empregado pessoa física, ante a lógica impossibilidade física de pessoa jurídica ser empregada. A pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação, salvo nas eventuais substituições autorizadas e permitidas em lei, também deve estar presente. O trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. Ademais, necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica. O reclamante alegou que teria sido empregado da primeira reclamada no período de 01.05.2021 até 30.08.2022, quando pediu demissão. A primeira ré negou o vínculo empregatício, afirmando que: "O Reclamante era funcionário do Sr. Flávio Dias do Oliveira (CPF n. 016.090.640-70), que foi prestador de serviço para a Reclamada Concreouro. Era o Sr. Flávio que dirigia os trabalhos do Reclamante (subordinação) e pagava seu funcionário (onerosidade). Em alguns meses o Sr. Flávio pediu para que a Concreouro fizesse os pagamentos diretamente ao Reclamante, mas de deu como exceção e não regra", fls. 133. No caso, por ter alegado a pactuação de empreitada, competia à primeira ré o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego. Desse ônus ela se desvencilhou a contento. A testemunha Douglas dos Santos Vilhagra, indicado pelo reclamante, afirmou que quem o contratou foi o Flávio, que era encarregado, e disse também que era ele (Flávio) quem "mexia com essa parte financeira", que ele recebia do Dirceu e pagava os funcionários. A testemunha Alceu Machado Benitez, indicado pela primeira reclamada, asseverou que o autor não trabalhava na primeira reclamada, que pelo que sabe, ele trabalhava com o Flávio, que seria "gerente" da Concreouro. Alceu afirmou que o reclamante trabalhava com o Flávio na montagem de barracões, no próprio local das obras. Por fim, segundo Ricardo Koch, testemunha indicada pela primeira ré, o reclamante foi contratado por Flávio, que era um prestador de serviço, cuja empreitada era contratada por obra pela primeira reclamada. Essa testemunha reafirmou que o autor trabalhava com o Flávio, acompanhando-o para onde fosse, e disse que a empresa do Flávio era no Paraná. Veja-se que os depoimentos das três testemunhas foram no mesmo sentido e ampararam a tese de defesa: o reclamante foi contratado por Flávio, que era empreiteiro contratado pela primeira reclamada, sendo a parte autora subordinada a ele. Por pertinente, saliento que embora grande parte dos pagamentos dos salários do autor terem sido efetuados pela sócia da primeira reclamada (em 2022), entendo que esse fato se deu por pactuação entre ela e Flávio, sendo mero procedimento burocrático (ao invés de a primeira ré pagar ao Flávio, e este quitar o salário do autor, a própria Graciela Schimit realizava diretamente o pagamento), e essa circunstância (pagamento de salários pela primeira reclamada) não induz, por si, o reconhecimento de vínculo de emprego. Veja-se, inclusive, que em uma oportunidade o próprio Flávio de Oliveira foi quem realizou o pagamento do autor (fls. 54), o que reforça o teor da prova oral colhida. Nessa esteira, e uma vez que não foram demonstrados os requisitos necessários para a configuração da relação empregatícia, notadamente a ausência de subordinação, julgo improcedente o pedido declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego e todas as demais pretensões formuladas na petição inicial que eram dele consequentes. Prejudicada também a análise acerca do reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária da segunda reclamada. Recorre o autor, argumentando (f. 207/208): D. Julgadores, a primeiro fato capaz de reformar a r. sentença é de que o Sr. Flávio era empregado da primeira reclamada, logo, impossível crer que o empregado tenha contratado o recorrente para a realização do trabalho. Ainda não bastasse, todos os extratos bancários do recorrente demonstram claramente os depósitos realizados pela Sra. 'Graciela Schimit', sócia proprietária das recorridas, tudo conforme extratos bancários de id. b1ed379. O único pagamento em nome do Sr. Flávio se deu por conta de que era responsável pelo financeiro da empresa recorrida, conforme depoimento da testemunha Douglas do Santos Vilhagra que atestou que o sr. Flávio era encarregado e também cuidava do financeiro. Mais a mais, a outra testemunha (Sr. Alceu) em seu depoimento compromissado também confirmou a tese de que o sr. Flávio era um "gerente" de confiança das recorridas, logo, fazia o pagamento dos empregados em algumas ocasiões e era também um funcionário contratado da empresa. Ora, Excelências, ao alegar que o reclamante era contratado pelo Sr. Flávio a empresa ré atraiu para si o ônus da prova, cabendo a ela demonstrar que o Sr. Flávio não tinha vínculo empregatício e sim prestava serviços para a Reclamada, contudo não se desincumbiu de tal ônus. Todavia, a regra sempre foi que a Sra. Gabriela (sócia proprietária da ré) realizava os pagamentos, comprovado pelos extratos bancários de id. b1ed379. Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego, com julgamento e acolhimento dos demais pedidos postos na inicial. À análise. Relata a inicial que "o reclamante iniciou suas atividades laborais para a reclamada em 01.05.2021, com salário mensal fixado em R$ 3.000,00 (vide comprovantes em anexo) todavia não houve registro do contrato de trabalho em sua CTPS, sendo que se desligou da reclamada no dia 30.08.2022" (f. 3). Afirma ter sido contratado para laborar em serviços gerais e que "as reclamadas formam grupo econômico que atua na construção de barracões para criação e posteriormente abate de animais, atuando principalmente na construção de barracões para alocar suínos" (sic., f. 4). Acresce que "as reclamadas eram contratadas para construir barracões em propriedades rurais nas mais variadas cidades do MS, dessa forma, levava a equipe até o local, dentre eles o autor, e os empregados permaneciam nesse local de trabalho até o fim da construção dos barracões" (sic., f. 4). Em contestação, as acionadas alegam que "o Reclamante era funcionário do Sr. Flávio Dias do Oliveira (CPF n. 016.090.640-70), que foi prestador de serviço para a Reclamada Concreouro" e que "era o Sr. Flávio que dirigia os trabalhos do Reclamante (subordinação) e pagava seu funcionário (onerosidade)" (f. 133). Ademais, "em alguns meses o Sr. Flávio pediu para que a Concreouro fizesse os pagamentos diretamente ao Reclamante, mas de deu como exceção e não regra" (f. 133). Defendem que "não houve relação de emprego entre as Reclamadas e o Reclamante, se houve, foi entre Flávio e o Reclamante" (f. 133). Sustentam, ainda, que "o Reclamante era servente de pedreiro, sua função consistia em auxiliar os pedreiros" e que "o Sr. Flávio começou a prestar serviço para a Reclamada Concreouro em 12/6/2021 e o Reclamante parou de trabalhar em 30/8/2022, e não como narrado na inicial" (sic., f. 133), sendo certo que "auxiliava o Sr. Flávio em obras no município de Vicentina e Laguna Caarapã" e que "nunca prestou serviços para as Reclamadas nas suas sedes" (sic., f. 133). Passo ao exame. A partir de posição assumida pelas demandadas, não negando o trabalho prestado pelo autor em obras por elas executadas, inclusive admitindo pagamento direto ao trabalhador em certo período, assumiram o encargo de demonstrar de forma concreta o que alegado em defesa, pois alegado fotos modificativos e extintivos do direito pleiteado na exordial, nos termos do previsto no art. 818, inciso II da Lei Consolidada - CLT, à medida que sendo admitida a prestação de serviço pessoal pelo trabalhador em proveito das acionada, se presume a relação da emprego (art. 593 do Código Civil). Todavia, desse encargo não se desincumbiram. Com efeito, apesar da ausência de controvérsia a respeito da prestação de serviços pelo autor em proveito das demandadas, nas obras contratadas pela primeira para montagem de barracões e não sendo sequer exibido o alegado contrato de prestação de serviços com uma terceira pessoa - Flávio Dias de Oliveira - que seria prestador de serviço da primeira - Concreouro Construtora Ltda. na modalidade de empreitada, tem-se que sendo as obras contratadas pelas demandadas nas quais o autor laboral em proveito destas, não resta dívida que ostentavam a condição de empregadoras do trabalhador. Se isso não bastasse, a testemunha Douglas dos Santos Vilhagra relatou que ela e o demandante "montavam fôrma", enquanto que aquela de nome Alceu Machado Benitez revela que o autor laborava no local das obras, na montagem de barracões, obras contratadas pelas acionadas que chegaram mesmo a pagar o salário deste e não em nome de Flavio. Lado outro, o autor apresentou extratos de sua conta bancária, às f. 40/63, que evidenciam o recebimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizados por "Graciela SC", nos meses de fevereiro a abril de 2022 e julho a setembro de 2022 e, ainda, de R$ 3.500,00 em outubro de 2022, entre outros valores. Os aludidos documentos não foram impugnados pelas acionadas, e a sócia e preposta das demandadas - Gabriela Schimit de Souza Scolari - confirmou os pagamentos, atribuindo-os a um pedido de Flávio, que estaria com "problemas em sua conta bancária", o que também não foi comprovado. Acresça-se que a sócia/preposta reconhece que os empregados registrados da empresa laboravam de forma conjunta com o autor e com o senhor Flávio, admitindo que todos que laboravam nas obras recebiam equipamentos de proteção individual de proteção e uniformes, o que demonstra igualdade fática entre os trabalhadores formais e o autor que apenas foi discriminado com a não formalização do contrato e registro na CTPS. Nesse contexto fático, comprovado pela prova oral e documental que o autor laborava com atribuições como os demais trabalhadores relacionadas à montagem de pré-moldados, exatamente na atividade fim da empresa, que tem como atividade econômica principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda e como atividades secundárias a construção de edifícios e montagem de estruturas metálicas, conforme comprovante de inscrição cadastral de f. 65/66 e contrato social de f. 141/146 e, portanto, se encontra inteiramente inserido nos fins sócios-econômicos da empresa. Por conseguinte, estava o autor objetivamente subordinado de acordo com a nova teoria - objetiva - da subordinação, surgida com a implementação do novo modelo de trabalho e produção, que é muito mais colaborativo, devendo se interpretar o art. 3º da Lei Consolidada - CLT com nova lente, fundada nessa novel realidade, que o Judiciário, com todo o respeito, não pode ignorar. Deveras, e como lembra a doutrina, o conceito de subordinação integrativa parte da noção de subordinação objetiva, que consiste na inserção da prestação laborativa do empregado nos fins da empresa, valendo anotar que essa noção não se confunde com a ideia de "atividade-fim", pois perfeitamente possível a inserção da prestação obreira em "atividade meio" do empregador, como decidido pelo Excelso STF e pela doutrina. De fato, e como lembra Lorena Porto[1], o conceito de subordinação deve receber uma releitura para se adequar à nova realidade do mundo do trabalho: O conceito de subordinação integrativa, por sua vez, parte da noção de subordinação objetiva, que consiste na inserção da prestação laborativa do empregado nos fins da empresa. Praticamente no mesmo sentido é o pensamento de Godinho Delgado[2], ao defender a tese da subordinação estrutural, ao demonstrar que, prestando o trabalhador labor inerente aos fins sociais e econômicos do empreendimento, se encontra estruturalmente subordinado, não se podendo afirmar que se trata de trabalho eventual. Do mesmo modo é o pensamento de Ribeiro de Vilhena e Arion Sayão Romita[3], para quem a dimensão objetiva da subordinação se consubstancia na incorporação do empregado ao empreendimento do empregador e que se prende à relação de coordenação ou de participação integrativa ou colaborativa do trabalhador, harmonizando a atuação do empregado com a empresa e recebendo os estímulos de seus movimentos, ou seja, a integração do trabalhador na dinâmica de organização da atividade econômica, de forma que é indiferente o recebimento de ordens diretas ou de o trabalho ser prestado interna ou externamente, pois o que importa é a vinculação estrutural e objetiva do empregado ao funcionamento da empresa, como no caso concreto do autor em relação à demandada. Ademais, e como lembra Breno Medeiros[4]: (...) não obstante a subordinação seja ainda o principal elemento de configuração do vínculo de emprego, sua manifestação no contrato de trabalho não necessariamente se fará em estado sólido, com forma e volume definidos - utilizando-se a metáfora com os estados físicos da matéria -, podendo se apresentar em estado líquido, em que a matéria contém volume, mas não forma. Nesse caso, ainda estaria presente o requisito da subordinação, mas com contornos maleáveis. Some-se a isso que, no caso em concreto, também havia a subordinação do trabalhador à empresa sob a perspectiva jurídica. Deveras, a prova oral traz elementos consistentes no sentido de que, na realidade, o senhor Flávio Dias de Oliveira não era empreiteiro, mas empregado da demandada. De fato, a testemunha Douglas dos Santos Vilhagra disse que Flávio era encarregado da empresa e a testemunha Alceu Machado Benitez informou que aquele era gerente da Concreouro e, portanto, não passava de um preposto das demandadas. Nesse passo, porque demonstrado que o autor estava inserido na atividade e na dinâmica econômico-social da empresa, que auferia os frutos do seu labor, executando serviços relativos à montagem dos pré-moldados, de forma contínua e habitual, mediante paga e, portanto, de forma subordinada, encontram-se presentes todos os requisitos configuradores da relação de emprego, constantes no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Nesse quadro, provejo o recurso e, como consequência, reconheço o vínculo no período indicado na exordial, de 1º.5.2021 a 30.8.2022, ante a ausência de prova em sentido contrário, com a primeira demandada - Concreouro Construtora Ltda. Em consequência, determino o retorno do processo à origem, para apreciação dos demais pedidos decorrentes do vínculo ora reconhecido, inclusive a respeito do reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária da segunda demandada, como se entender de direito. [1] PORTO VASCONCELOS, Lorena. A subordinação no contrato de trabalho. Uma releitura necessária. São Paulo: LTr, 2009, p. 252 e seguintes. [2] GODINHO DELGADO, Mauricio. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2019, p. 353/354 e seguintes. [3] VILHENA, PAULO EMILIO RIBEIRO de. Relação de Emprego: estrutura e supostos. São Paulo: LTr, 1975, p. 45 e seguintes; ROMITA, Arion Sayão. A subordinação do contrato de trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 81. [4] MEDEIROS, Breno. Sociedade 5.0 e novo balizamento normativo. Brasília: editora Venturoli, 2023, p. 30 e seguintes. VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO "Tenho divergência negar provimento ao recurso do reclamante e, assim, manter a sentença recorrida que não reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada, por entender que a prova testemunhal e a prova documental demonstram que o obreiro trabalhou na função de servente de pedreiro exclusivamente para a pessoa de Flávio Dias de Oliveira, empreiteiro que prestava serviços à empresa, cabendo-lhe a direção e remuneração da força de trabalho utilizada. O reconhecimento do vínculo de emprego está adstrito à presença dos elementos de que trata o art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Demonstrada a ausência de desses pressupostos, impõe-se a reforma da decisão que acolheu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse caso, a prova testemunhal foi clara e uniforme ao confirmar a versão defensiva. A testemunha Douglas dos Santos Vilhagra, ouvida a convite do próprio autor, afirmou que quem contratou o reclamante foi o Sr. Flávio, responsável pela parte financeira e operacional do grupo de trabalho. Relatou, ainda, que Flávio recebia pagamentos da empresa e repassava aos trabalhadores. As demais testemunhas - Alceu Machado Benitez e Ricardo Koch, ambas indicadas pela reclamada - corroboraram inteiramente essa versão, esclarecendo que Flávio era contratado pela Concreouro por obra certa e que o autor o acompanhava nos diferentes canteiros de obra, sendo por ele dirigido e remunerado. Importante notar que a existência de um único pagamento direto feito por Flávio ao reclamante, conforme comprovado às fls. 54, reforça a tese de que ele exercia a posição de contratante direto. Por sua vez, o fato de Graciela Schimit, sócia da empresa, ter realizado alguns pagamentos diretamente ao autor, não é, por si só, suficiente para caracterizar vínculo de emprego, sobretudo quando se demonstra que tal prática decorreu de conveniência operacional entre a empreiteira e a contratante. Diante do conjunto probatório analisado, conclui-se que os serviços foram prestados pelo autor mediante contratação por empreiteiro autônomo, cabendo a este a supervisão e remuneração da atividade desenvolvida. Inexistente, assim, a subordinação jurídica direta com a primeira reclamada, inviável o reconhecimento do vínculo empregatício postulado. Dessa forma, após detida análise, convenço-me do acerto da decisão recorrida, que apreciou de forma minuciosa e detalhada o arcabouço fático-probatório, de modo que o pronunciamento jurisdicional foi exauriente e judicioso e por isso incorporo seus fundamentos abaixo descritos como razões de decidir, para evitar repetição desnecessária, verbis: VÍNCULO DE EMPREGO A configuração de relação empregatícia exige cinco características que devem estar concomitantemente presentes. A primeira delas é ser o empregado pessoa física, ante a lógica impossibilidade física de pessoa jurídica ser empregada. A pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação, salvo nas eventuais substituições autorizadas e permitidas em lei, também deve estar presente. O trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. Ademais, necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica. O reclamante alegou que teria sido empregado da primeira reclamada no período de 01.05.2021 até 30.08.2022, quando pediu demissão. A primeira ré negou o vínculo empregatício, afirmando que: "O Reclamante era funcionário do Sr. Flávio Dias do Oliveira (CPF n. 016.090.640-70), que foi prestador de serviço para a Reclamada Concreouro. Era o Sr. Flávio que dirigia os trabalhos do Reclamante (subordinação) e pagava seu funcionário (onerosidade). Em alguns meses o Sr. Flávio pediu para que a Concreouro fizesse os pagamentos diretamente ao Reclamante, mas de deu como exceção e não regra", fls. 133. No caso, por ter alegado a pactuação de empreitada, competia à primeira ré o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego. Desse ônus ela se desvencilhou a contento. A testemunha Douglas dos Santos Vilhagra, indicado pelo reclamante, afirmou que quem o contratou foi o Flávio, que era encarregado, e disse também que era ele (Flávio) quem "mexia com essa parte financeira", que ele recebia do Dirceu e pagava os funcionários. A testemunha Alceu Machado Benitez, indicado pela primeira reclamada, asseverou que o autor não trabalhava na primeira reclamada, que pelo que sabe, ele trabalhava com o Flávio, que seria "gerente" da Concreouro. Alceu afirmou que o reclamante trabalhava com o Flávio na montagem de barracões, no próprio local das obras. Por fim, segundo Ricardo Koch, testemunha indicada pela primeira ré, o reclamante foi contratado por Flávio, que era um prestador de serviço, cuja empreitada era contratada por obra pela primeira reclamada. Essa testemunha reafirmou que o autor trabalhava com o Flávio, acompanhando-o para onde fosse, e disse que a empresa do Flávio era no Paraná. Veja-se que os depoimentos das três testemunhas foram no mesmo sentido e ampararam a tese de defesa: o reclamante foi contratado por Flávio, que era empreiteiro contratado pela primeira reclamada, sendo a parte autora subordinada a ele. Por pertinente, saliento que embora grande parte dos pagamentos dos salários do autor terem sido efetuados pela sócia da primeira reclamada (em 2022), entendo que esse fato se deu por pactuação entre ela e Flávio, sendo mero procedimento burocrático (ao invés de a primeira ré pagar ao Flávio, e este quitar o salário do autor, a própria Graciela Schimit realizava diretamente o pagamento), e essa circunstância (pagamento de salários pela primeira reclamada) não induz, por si, o reconhecimento de vínculo de emprego. Veja-se, inclusive, que em uma oportunidade o próprio Flávio de Oliveira foi quem realizou o pagamento do autor (fls. 54), o que reforça o teor da prova oral colhida. Nessa esteira, e uma vez que não foram demonstrados os requisitos necessários para a configuração da relação empregatícia, notadamente a ausência de subordinação, julgo improcedente o pedido declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego e todas as demais pretensões formuladas na petição inicial que eram dele consequentes. Prejudicada também a análise acerca do reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária da segunda reclamada. (gn)" POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); no mérito, por maioria, provê-lo parcialmente, com determinação de retorno do processo à origem, para apreciação dos demais pedidos decorrentes do vínculo ora reconhecido, como se entender de direito, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador João de Deus Gomes de Souza. Campo Grande, MS, 21 de maio de 2025. Francisco das C. Lima Filho Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- D. SCOLARI & CIA LTDA - ME
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)