Aparecido Donizete De Souza e outros x Alencar Lemos Passos e outros

Número do Processo: 0024532-08.2018.5.24.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO                                             Ficam os executados, na pessoa de seus procuradores, cientes da decisão judicial, acostada sob Id 8364876, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25052212181570600000029029149?instancia=1, notadamente: "2. Por fim, no piloto, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento da diferença eventualmente não alcançada pelo saldo do REEF, sob pena de prosseguimento da execução nos moldes do regime especial." Cientes também dos valores já depositados em juízo, consoante certidão de Id be27b6c, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25052012445234600000029001572?instancia=1 .   Destinatário: PASSOS MECANICA E PECAS LTDA CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PASSOS MECANICA E PECAS LTDA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO                                             Ficam os executados, na pessoa de seus procuradores, cientes da decisão judicial, acostada sob Id 8364876, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25052212181570600000029029149?instancia=1, notadamente: "2. Por fim, no piloto, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento da diferença eventualmente não alcançada pelo saldo do REEF, sob pena de prosseguimento da execução nos moldes do regime especial." Cientes também dos valores já depositados em juízo, consoante certidão de Id be27b6c, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25052012445234600000029001572?instancia=1 .   Destinatário: ALENCAR LEMOS PASSOS CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALENCAR LEMOS PASSOS
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO                                             Ficam os executados, na pessoa de seus procuradores, cientes da decisão judicial, acostada sob Id 8364876, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25052212181570600000029029149?instancia=1, notadamente: "2. Por fim, no piloto, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento da diferença eventualmente não alcançada pelo saldo do REEF, sob pena de prosseguimento da execução nos moldes do regime especial." Cientes também dos valores já depositados em juízo, consoante certidão de Id be27b6c, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25052012445234600000029001572?instancia=1 .   Destinatário: CLAILTON LEMOS PASSOS CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAILTON LEMOS PASSOS
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a30ca1 proferido nos autos. Vistos etc.  Cuida-se de pedido formulado pelos exequentes para que seja autorizada a liberação de crédito para quitação de execuções que tramitam na 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, nos autos dos processos nº 024500-91.2018.5.24.0007 e 0024498-24.2018.5.24.0007 (Id 6fcb825).  Contudo, o pedido deve ser indeferido.  Em primeiro lugar, não houve a inclusão dos referidos processos no presente Regime Especial de Execução Forçada (REEF), o que, por si só, já obsta a liberação pretendida.  Ademais, consta dos autos que na Vara de origem (7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, 0024500-91.2018.5.24.0007 - reunião de execuções) há bens penhorados suficientes à satisfação dos créditos daqueles exequentes. Somado a isso, a 7ª Vara não aderiu ao REEF, conforme autorizado pelo artigo 62 e seu parágrafo único da Resolução Administrativa nº 134/2024 do Egrégio TRT da 24ª Região, notadamente porque os 0024500-91.2018.5.24.0007 encontram-se em estágio mais avançado.  Assim, ausente o requisito da vinculação ao REEF e existindo garantias suficientes na origem, a liberação pretendida é inviável no presente contexto.  Para mais, a co-proprietária, terceira estranha à execução, tem direito a receber a parte que lhe cabe sobre o bem expropriado, correspondente a sua cota de propriedade. Somente o valor remanescente, após essa reserva/pagamento, deverá ser destinado à satisfação dos créditos trabalhistas pendentes, como decidido anteriormente (9f3f7a6). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de crédito aos processos de nº 024500-91.2018.5.24.0007 e 0024498-24.2018.5.24.0007, da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.  Cumpra-se integralmente a decisão de ID 9f3f7a6. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALENCAR LEMOS PASSOS
    - CLAILTON LEMOS PASSOS
    - PASSOS MECANICA E PECAS LTDA
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a30ca1 proferido nos autos. Vistos etc.  Cuida-se de pedido formulado pelos exequentes para que seja autorizada a liberação de crédito para quitação de execuções que tramitam na 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, nos autos dos processos nº 024500-91.2018.5.24.0007 e 0024498-24.2018.5.24.0007 (Id 6fcb825).  Contudo, o pedido deve ser indeferido.  Em primeiro lugar, não houve a inclusão dos referidos processos no presente Regime Especial de Execução Forçada (REEF), o que, por si só, já obsta a liberação pretendida.  Ademais, consta dos autos que na Vara de origem (7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, 0024500-91.2018.5.24.0007 - reunião de execuções) há bens penhorados suficientes à satisfação dos créditos daqueles exequentes. Somado a isso, a 7ª Vara não aderiu ao REEF, conforme autorizado pelo artigo 62 e seu parágrafo único da Resolução Administrativa nº 134/2024 do Egrégio TRT da 24ª Região, notadamente porque os 0024500-91.2018.5.24.0007 encontram-se em estágio mais avançado.  Assim, ausente o requisito da vinculação ao REEF e existindo garantias suficientes na origem, a liberação pretendida é inviável no presente contexto.  Para mais, a co-proprietária, terceira estranha à execução, tem direito a receber a parte que lhe cabe sobre o bem expropriado, correspondente a sua cota de propriedade. Somente o valor remanescente, após essa reserva/pagamento, deverá ser destinado à satisfação dos créditos trabalhistas pendentes, como decidido anteriormente (9f3f7a6). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de crédito aos processos de nº 024500-91.2018.5.24.0007 e 0024498-24.2018.5.24.0007, da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.  Cumpra-se integralmente a decisão de ID 9f3f7a6. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DONIZETE CARLOS ALVES
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a30ca1 proferido nos autos. Vistos etc.  Cuida-se de pedido formulado pelos exequentes para que seja autorizada a liberação de crédito para quitação de execuções que tramitam na 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, nos autos dos processos nº 024500-91.2018.5.24.0007 e 0024498-24.2018.5.24.0007 (Id 6fcb825).  Contudo, o pedido deve ser indeferido.  Em primeiro lugar, não houve a inclusão dos referidos processos no presente Regime Especial de Execução Forçada (REEF), o que, por si só, já obsta a liberação pretendida.  Ademais, consta dos autos que na Vara de origem (7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, 0024500-91.2018.5.24.0007 - reunião de execuções) há bens penhorados suficientes à satisfação dos créditos daqueles exequentes. Somado a isso, a 7ª Vara não aderiu ao REEF, conforme autorizado pelo artigo 62 e seu parágrafo único da Resolução Administrativa nº 134/2024 do Egrégio TRT da 24ª Região, notadamente porque os 0024500-91.2018.5.24.0007 encontram-se em estágio mais avançado.  Assim, ausente o requisito da vinculação ao REEF e existindo garantias suficientes na origem, a liberação pretendida é inviável no presente contexto.  Para mais, a co-proprietária, terceira estranha à execução, tem direito a receber a parte que lhe cabe sobre o bem expropriado, correspondente a sua cota de propriedade. Somente o valor remanescente, após essa reserva/pagamento, deverá ser destinado à satisfação dos créditos trabalhistas pendentes, como decidido anteriormente (9f3f7a6). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de crédito aos processos de nº 024500-91.2018.5.24.0007 e 0024498-24.2018.5.24.0007, da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.  Cumpra-se integralmente a decisão de ID 9f3f7a6. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER
    - HEDIO SEVERINO MARTINS
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3f7a6 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Trata-se de requerimento dos exequentes - Donizete Carlos Alves, Ozeias Zanatto de Oliveira e Hédio Severino Martins - para que os valores depositados nos autos sejam liberados de forma prioritária aos trabalhadores, com posterior pagamento à coproprietária Gláucia Santana Hartelsberger. Com razão. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e caráter prioritário, conforme preceituam o art. 100, § 1º, da CRFB/88 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional. Os exequentes aguardam há mais de sete anos a satisfação de seus direitos, enquanto a coproprietária, pessoa presumivelmente com maior capacidade financeira, não sofrerá prejuízo irreversível ao receber seu crédito em momento posterior. Assim, autorizo a liberação imediata dos valores depositados aos exequentes - Donizete Carlos Alves, Ozeias Zanatto de Oliveira e Hédio Severino Martins - observando-se o limite disponível em conta judicial, sem prejuízo da posterior quitação da parte que cabe à coproprietária, cujo direito permanece integralmente resguardado. 2. Lado outro, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 933be39, que não recebeu o agravo de petição dos executados. 3. Por fim, cumpra-se o item "11.3" da decisão de ID 0bf0899, pagando a) os emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo (itens "8" e "8.1"; e b) o saldo restante será transferido para a 7ª Vara do Trabalho, em favor da reunião de execuções processadas nos autos 0024500-91.2018.5.24.0007 (806dfce e ID 9f3e031). CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3f7a6 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Trata-se de requerimento dos exequentes - Donizete Carlos Alves, Ozeias Zanatto de Oliveira e Hédio Severino Martins - para que os valores depositados nos autos sejam liberados de forma prioritária aos trabalhadores, com posterior pagamento à coproprietária Gláucia Santana Hartelsberger. Com razão. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e caráter prioritário, conforme preceituam o art. 100, § 1º, da CRFB/88 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional. Os exequentes aguardam há mais de sete anos a satisfação de seus direitos, enquanto a coproprietária, pessoa presumivelmente com maior capacidade financeira, não sofrerá prejuízo irreversível ao receber seu crédito em momento posterior. Assim, autorizo a liberação imediata dos valores depositados aos exequentes - Donizete Carlos Alves, Ozeias Zanatto de Oliveira e Hédio Severino Martins - observando-se o limite disponível em conta judicial, sem prejuízo da posterior quitação da parte que cabe à coproprietária, cujo direito permanece integralmente resguardado. 2. Lado outro, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 933be39, que não recebeu o agravo de petição dos executados. 3. Por fim, cumpra-se o item "11.3" da decisão de ID 0bf0899, pagando a) os emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo (itens "8" e "8.1"; e b) o saldo restante será transferido para a 7ª Vara do Trabalho, em favor da reunião de execuções processadas nos autos 0024500-91.2018.5.24.0007 (806dfce e ID 9f3e031). CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALENCAR LEMOS PASSOS
    - CLAILTON LEMOS PASSOS
    - PASSOS MECANICA E PECAS LTDA
  10. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3f7a6 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Trata-se de requerimento dos exequentes - Donizete Carlos Alves, Ozeias Zanatto de Oliveira e Hédio Severino Martins - para que os valores depositados nos autos sejam liberados de forma prioritária aos trabalhadores, com posterior pagamento à coproprietária Gláucia Santana Hartelsberger. Com razão. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e caráter prioritário, conforme preceituam o art. 100, § 1º, da CRFB/88 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional. Os exequentes aguardam há mais de sete anos a satisfação de seus direitos, enquanto a coproprietária, pessoa presumivelmente com maior capacidade financeira, não sofrerá prejuízo irreversível ao receber seu crédito em momento posterior. Assim, autorizo a liberação imediata dos valores depositados aos exequentes - Donizete Carlos Alves, Ozeias Zanatto de Oliveira e Hédio Severino Martins - observando-se o limite disponível em conta judicial, sem prejuízo da posterior quitação da parte que cabe à coproprietária, cujo direito permanece integralmente resguardado. 2. Lado outro, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 933be39, que não recebeu o agravo de petição dos executados. 3. Por fim, cumpra-se o item "11.3" da decisão de ID 0bf0899, pagando a) os emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo (itens "8" e "8.1"; e b) o saldo restante será transferido para a 7ª Vara do Trabalho, em favor da reunião de execuções processadas nos autos 0024500-91.2018.5.24.0007 (806dfce e ID 9f3e031). CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DONIZETE CARLOS ALVES
  11. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedc575 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos exequentes para que se autorize o levantamento dos valores depositados nos autos, oriundos de hasta pública, mesmo diante da pendência de finalização do registro das Cartas de Arrematação nos imóveis adjudicados. Conforme se depreende das manifestações de ID d03fb8b e ID 5ed4e87, bem como da documentação juntada, o Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo/MS forneceu aos arrematantes recibos de protocolo dos pedidos de transcrição das respectivas Cartas de Arrematação, estipulando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega das matrículas com os registros devidamente efetuados, cujo vencimento está previsto para 09/05/2025. A exigência do registro da arrematação como condição para liberação dos valores visa à segurança jurídica do procedimento executivo. No entanto, no caso concreto, já houve a formalização da arrematação, a emissão das cartas e a juntada dos comprovantes de protocolo, restando apenas o transcurso do prazo ordinário para cumprimento de formalidade cartorária. Importante destacar que, nos termos do art. 903, §1º, do Código de Processo Civil, "a arrematação será considerada perfeita e acabada, ainda que pendente a lavratura do auto ou a expedição da carta", sendo certo que o pagamento do preço e a homologação judicial já asseguram a consumação do ato executivo. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que, após a expedição da carta, o ato de alienação judicial não mais comporta retrocesso, tornando-se exequível a liberação dos respectivos valores. Considerando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas objeto da execução, o lapso temporal de mais de sete anos desde o início da demanda, e o fato de que os valores estão depositados à disposição deste juízo, não há óbice relevante à liberação dos valores aos exequentes, máxime diante da demonstração da efetiva instauração do processo registral. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade da execução e dignidade da pessoa humana, especialmente quanto ao acesso ao crédito de natureza alimentar, DEFIRO o pedido, autorizando o levantamento dos valores depositados nos autos pelos exequentes, independentemente da apresentação das matrículas atualizadas com a transcrição das Cartas de Arrematação, cuja juntada, todavia, deverá ser comprovada nos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilização da parte beneficiária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER
  12. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedc575 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos exequentes para que se autorize o levantamento dos valores depositados nos autos, oriundos de hasta pública, mesmo diante da pendência de finalização do registro das Cartas de Arrematação nos imóveis adjudicados. Conforme se depreende das manifestações de ID d03fb8b e ID 5ed4e87, bem como da documentação juntada, o Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo/MS forneceu aos arrematantes recibos de protocolo dos pedidos de transcrição das respectivas Cartas de Arrematação, estipulando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega das matrículas com os registros devidamente efetuados, cujo vencimento está previsto para 09/05/2025. A exigência do registro da arrematação como condição para liberação dos valores visa à segurança jurídica do procedimento executivo. No entanto, no caso concreto, já houve a formalização da arrematação, a emissão das cartas e a juntada dos comprovantes de protocolo, restando apenas o transcurso do prazo ordinário para cumprimento de formalidade cartorária. Importante destacar que, nos termos do art. 903, §1º, do Código de Processo Civil, "a arrematação será considerada perfeita e acabada, ainda que pendente a lavratura do auto ou a expedição da carta", sendo certo que o pagamento do preço e a homologação judicial já asseguram a consumação do ato executivo. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que, após a expedição da carta, o ato de alienação judicial não mais comporta retrocesso, tornando-se exequível a liberação dos respectivos valores. Considerando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas objeto da execução, o lapso temporal de mais de sete anos desde o início da demanda, e o fato de que os valores estão depositados à disposição deste juízo, não há óbice relevante à liberação dos valores aos exequentes, máxime diante da demonstração da efetiva instauração do processo registral. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade da execução e dignidade da pessoa humana, especialmente quanto ao acesso ao crédito de natureza alimentar, DEFIRO o pedido, autorizando o levantamento dos valores depositados nos autos pelos exequentes, independentemente da apresentação das matrículas atualizadas com a transcrição das Cartas de Arrematação, cuja juntada, todavia, deverá ser comprovada nos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilização da parte beneficiária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALENCAR LEMOS PASSOS
    - CLAILTON LEMOS PASSOS
    - PASSOS MECANICA E PECAS LTDA
  13. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024532-08.2018.5.24.0004 : DONIZETE CARLOS ALVES : PASSOS MECANICA E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedc575 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos exequentes para que se autorize o levantamento dos valores depositados nos autos, oriundos de hasta pública, mesmo diante da pendência de finalização do registro das Cartas de Arrematação nos imóveis adjudicados. Conforme se depreende das manifestações de ID d03fb8b e ID 5ed4e87, bem como da documentação juntada, o Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo/MS forneceu aos arrematantes recibos de protocolo dos pedidos de transcrição das respectivas Cartas de Arrematação, estipulando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega das matrículas com os registros devidamente efetuados, cujo vencimento está previsto para 09/05/2025. A exigência do registro da arrematação como condição para liberação dos valores visa à segurança jurídica do procedimento executivo. No entanto, no caso concreto, já houve a formalização da arrematação, a emissão das cartas e a juntada dos comprovantes de protocolo, restando apenas o transcurso do prazo ordinário para cumprimento de formalidade cartorária. Importante destacar que, nos termos do art. 903, §1º, do Código de Processo Civil, "a arrematação será considerada perfeita e acabada, ainda que pendente a lavratura do auto ou a expedição da carta", sendo certo que o pagamento do preço e a homologação judicial já asseguram a consumação do ato executivo. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que, após a expedição da carta, o ato de alienação judicial não mais comporta retrocesso, tornando-se exequível a liberação dos respectivos valores. Considerando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas objeto da execução, o lapso temporal de mais de sete anos desde o início da demanda, e o fato de que os valores estão depositados à disposição deste juízo, não há óbice relevante à liberação dos valores aos exequentes, máxime diante da demonstração da efetiva instauração do processo registral. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade da execução e dignidade da pessoa humana, especialmente quanto ao acesso ao crédito de natureza alimentar, DEFIRO o pedido, autorizando o levantamento dos valores depositados nos autos pelos exequentes, independentemente da apresentação das matrículas atualizadas com a transcrição das Cartas de Arrematação, cuja juntada, todavia, deverá ser comprovada nos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilização da parte beneficiária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DONIZETE CARLOS ALVES
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