Processo nº 00245447320218190014
Número do Processo:
0024544-73.2021.8.19.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA1) COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS, COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM e USINA CARAPEBUS S/A opuseram embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, contra a sentença proferida às fls. 3696/3710, especialmente no que tange aos itens IV e V, que determinaram a certificação das penhoras e reservas de crédito no rosto dos autos, bem como a subsequente transferência dos respectivos valores aos juízos solicitantes. Sustentam as embargantes a existência de contradição interna no decisum, apontando que a decisão ora embargada contraria pronunciamento anterior deste Juízo, consubstanciado na decisão de fls. 497/500, que expressamente indeferiu todas as penhoras no rosto dos autos, sob o fundamento de que o encerramento da recuperação judicial das empresas inviabiliza a adoção de qualquer medida de constrição em tais moldes. Afirmam, ainda, que referido pronunciamento transitou em julgado internamente, por ausência de recurso, tendo, portanto, operado a preclusão consumativa. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos apresentados são tempestivos e merecem conhecimento, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão ora embargada, ao determinar a certificação e transferência dos valores penhorados, incorreu em com decisão anteriormente proferida, cuja eficácia encontra-se protegida pelo instituto da preclusão, conforme disposto no artigo 505 do CPC. Os comandos constantes dos itens IV e V da decisão impugnada colidem frontalmente com o decidido às folhas 497/500, cuja autoridade deve prevalecer. A manutenção daquelas determinações resultaria em revogação tácita de decisão já estabilizada pela preclusão, configurando afronta direta ao princípio da segurança jurídica e à necessária observância da imutabilidade das decisões que se consolidaram no curso do processo. Cumpre destacar que, embora excepcionalmente seja admissível o afastamento da preclusão quando constatada possível violação a normas de ordem pública, não se identifica na presente hipótese qualquer justificativa plausível que autorize tal medida excepcional. Diante da contradição apontada, a qual compromete a coerência interna do decisum ora embargo, ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer a preclusão consumativa quanto à matéria relativa às penhoras no rosto dos autos, indeferidas de forma definitiva na decisão anterior. Consequentemente, casso o item V do decisum ora vergasto, devendo quaisquer valores eventualmente constritos em razão daquelas reservas de crédito ou penhoras permanecerem à disposição exclusiva das recuperandas, observando-se a forma de pagamentos prevista no plano de recuperação judicial Além disso, modifico o item IV da sentença embargada, a fim de acrescentar que, após certificadas todas as reservas de crédito e penhoras anotadas nos rostos destes autos, sejam expedidos ofícios Juízos comunicando o decidido nestes autos, com cópia da sentença às fls.3696/3710 e desta decisão. Por coerência sistêmica, o item VII da mesma decisão deve ser ajustado, para que o mandado de pagamento ali previsto seja expedido após o cumprimento tão somente do item III e VI, conforme já deliberado por este Juízo. 2) Fls.3712/3713, 3714/3715, 3740/3741: Nada a prover, tendo em vista a sentença às fls. 3696/3710 e o disposto nesta decisão. 3) Fl.400: Em atenção à sentença às fls. 3696/3710 e ao disposto nesta decisão, certifique o cartório se existem, nestes autos, valores a serem recebidos por JOÃO BATISTA BARBOSA. Após, OFICIE-SE em resposta informando acerca da existência, ou não, de crédito em favor do referido devedor. 4) No mais, cumpra-se o já determinado às fls.3696/3710. 5) Dê-se vista ao Administrador Judicial.