Processo nº 00245455020244058300
Número do Processo:
0024545-50.2024.4.05.8300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74813338 - Recurso Inominado - Majoração Danos Morais. BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA 12/06/2025 15:46 Recife, 28 de junho de 2025
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74789062 - P_RECURSO INOMINADO_2592374080 EM 12/06/2025 13:31:47 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 12/06/2025 13:32 Recife, 28 de junho de 2025
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IVANIZIO GOMES DE SOUZA contra a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais em dobro. Narra o autor receber benefício previdenciário e ter notado descontos na sua aposentadoria, em favor da associação ré. Em seguida, negou ter se associado à CAAP ou ter autorizado os abatimentos apreciados. Além disso, informou ter formalizado uma reclamação perante à autarquia federal requerida e apresentou o boletim de ocorrência registrado. Em contestação, o INSS pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ou, caso afastada a preliminar, fossem julgados improcedentes os pedidos, haja vista a inexistência de conduta danosa imputável à autarquia. Além disso, requereu o reconhecimento da prescrição trienal e apontou a inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço. A CAAP contestou e apontou preliminarmente a ilegitimidade do INSS, a ausência do interesse de agir, assim como requereu a suspensão do feito apreciado e a concessão da gratuidade judicial. Adicionalmente: defendeu que a filiação eletrônica ocorreu espontaneamente, apontou a inaplicabilidade do CDC à ação analisada. Intimado a apresentar manifestação acerca das contestações, o autor defendeu a legitimidade passiva do INSS e afirmou que não houve o decurso do prazo prescricional. Também, sustentou não ter autorizado os descontos questionados, afirmou desconhecer a associação ré e aduziu ter sido vítima de fraude. II –FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL AO DEMANDANTE Defiro a gratuidade judicial à parte autora, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA GRATUIDADE JUDICIAL À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA A CAAP alegou consistir em associação sem fins lucrativos e atuar na prestação de serviços aos idosos. Nessa perspectiva, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso. A gratuidade judicial às entidades sem fins lucrativos depende de demonstração da sua hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ademais, destaco que a associação demandada possui abrangência nacional, direcionando amplamente seus serviços a aposentados e pensionistas do Brasil e não exclusivamente a idosos; sendo certo que a atuação voltada a este público ocorre apenas de maneira reflexa e não como fim específico e exclusivo da entidade. Nesse contexto, não se verifica o enquadramento da associação ré ao disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, o qual que prevê à concessão da gratuidade judicial no capítulo destinado às entidades de atendimento ao idoso, assim consideradas aquelas instituições que preencham os requisitos do artigo 48 do Estatuto do Idoso, as quais se encontram sujeitas a órgãos de fiscalização e inscrição regular específicos. Logo, uma vez que a CAAP não comprovou a referida inscrição, nem demonstrou a condição de entidade de atendimento ao idoso nos termos do Estatuto do Idoso; bem como diante da ausência da comprovação da hipossuficiência de recursos pela aludida instituição: indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação requerida. Contudo, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Aplicando por analogia o Tema 183 da TNU, há responsabilidade da autarquia previdenciária nas demandas que envolvem contribuição associativa não autorizadas pelo beneficiário em razão da configuração de omissão injustificada no desempenho do seu dever de fiscalização: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Diante dessas considerações, reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL A CAAP requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 326 da TNU, relativo à definição da responsabilidade do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário, sem autorização do segurado; com base no disposto no art. 926 do CPC. Verifico que embora reconhecida a controvérsia da matéria, não houve determinação de sobrestamento dos processos em trâmite relativos ao Tema 326 da TNU. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela associação ré. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A CAAP destacou diversos canais de atendimento disponibilizados e informou a inexistência de tentativa de resolução na esfera administrativa, pela parte autora. Destaco que não é requisito para a propositura da demanda em apreço a prévia tentativa de resolução na esfera administrativa, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DA APLICABILIDADE DO CDC O INSS alegou a ocorrência da prescrição trienal, em virtude do transcurso de mais de 3 (três) anos entre os descontos e o ajuizamento da ação. Segundo a autarquia, não haveria relação de consumo configurada no caso em apreço. A CAAP defendeu a não configuração de relação consumerista e sustentou a inaplicabilidade do CDC à demanda analisada. Não merecem os argumentos serem acolhidos, uma vez que no caso de descontos decorrentes de contribuição associativa há prestação de serviços, mediante remuneração, ainda que a referida não possua fins lucrativos, conforme o art. 3º, § 2 º do CDC. Nesse sentido, o STJ informa ser irrelevante a natureza da entidade para a caracterização da relação consumerista: “(…) a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados”. [STJ. Agravo em Resp n. 642.409 – SC. Rel. Min. Raul Araújo. DJe. 30.04.2015. Em idêntica orientação, entre outros, cf. STJ. Agravo em Resp n. 281.631-SC. Relatora Min. Maria Isabel Gallotti. Dje. 29.05.2015.] Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, em consonância com o art. 27 do CDC. Ainda, verifico que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido, no caso das contribuições associativas efetuadas em benefício previdenciário; aplicando por analogia o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1754150 / MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). Nesse sentido, observo que não houve o decurso do prazo prescricional uma vez que os descontos questionados tiveram o seu início em março de 2024, com o correspondente ajuizamento da ação no mesmo ano; conforme informações constantes no Histórico de Créditos (id. 48125423, fl. 2 e 3). Também, destaco que o termo inicial do referido prazo corresponde à data da última dedução indevida no benefício previdenciário da parte autora. DA QUESTÃO PRINCIPAL Narra o autor receber benefício previdenciário e ter notado descontos na sua aposentadoria, em favor da associação ré (id. 48125423, fls. 3 e 4). Em seguida, referiu que as deduções sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, correspondiam ao valor mensal de R$ 65,95 (sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Ainda, negou ter se associado à CAAP ou ter autorizado os abatimentos apreciados. Além disso, informou ter formalizado uma reclamação perante à autarquia federal requerida e apresentou o boletim de ocorrência registrado (ids. 48125435 e 48125432). Em contestação, a CAAP defendeu que a filiação eletrônica ocorreu espontaneamente. Nesse sentido, revelou que o requerente buscou o acesso aos serviços ofertados pela instituição e autorizou digitalmente as deduções apreciadas, em 06/01/2024; bem como destacou que a assinatura eletrônica não poderia ter a sua validade questionada. Também, apresentou a ficha de filiação e a autorização dos descontos (id. 60002157). Ainda, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Ao se manifestar acerca das contestações, o autor: sustentou não ter autorizado os descontos questionados, afirmou desconhecer a associação ré e aduziu ter sido vítima de fraude. Acrescentou que a ausência do emprego da geolocalização compromete a autenticidade e a credibilidade do contrato digital juntado pela CAAP, bem como reiterou os pedidos formulados na inicial. Merecem prosperar as alegações autorais. A realização de descontos nos benefícios previdenciários pressupõe a autorização válida do segurado/dependente beneficiário, conforme o art. 115, V, da Lei n.º 8.213/91. Por constituir tal alegação fato negativo, sua comprovação é impossível, em regra; pelo que é denominada pela doutrina como prova diabólica. Em tal situação, impõe-se considerar a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência instrutória da parte autora, de modo que o sindicato réu é quem passa a ter que comprovar a existência da relação jurídica questionada. Verifico que embora o hash desempenhe a função de assegurar a integridade do documento, a mencionada tecnologia não se confunde com a assinatura digital, a qual requer a verificação da autenticidade e a identificação clara do signatário. Destaco que a ausência de uma entidade certificadora que possibilite essa conferência compromete a validade da assinatura digital apresentada nos autos (id. 60002157). Assim, observo que não houve atendimento à necessidade de garantir a autenticidade e a identificação inequívoca do signatário. Ainda, saliento a presença de informação indicando que a assinatura do demandante constante na documentação acostada pela CAAP foi “pré-selecionada no dispositivo” (id. 60002157, fl. 3). Além disso, enfatizo a explícita divergência entre as assinaturas constantes na procuração e nos documentos pessoais do autor (ids. 48125419 e 48125420), em relação às rubricas apostas aos instrumentos juntados pela associação ré (id. 60002157). Adicionalmente, merece destaque a simetria alfabética presente nos caracteres incluídos na grafia das assinaturas existentes nos documentos acostados pela CAAP (id. 60002157), indicando a utilização de fonte tipográfica que busca simular o estilo manuscrito em um ambiente virtual; constituindo indício de fraude, haja vista o indicativo de fabricação das rubricas atribuídas ao autor. Embora presente o campo de coordenadas indicando a geolocalização (id. 60002157, fl. 3), o QR Code ao ser lido direciona ao endereço eletrônico: https://regulasign.com/validacao. Nessa perspectiva, saliento que o link apresenta erro que impossibilita a checagem dos dados constantes no aludido instrumento, incluindo aqueles referentes ao posicionamento geográfico do signatário; corroborando os indícios de confecção das informações. Dessa forma, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes e da invalidade da assinatura eletrônica, em virtude da ausência de uma entidade certificadora que possibilite a sua conferência; bem como da presença de indícios de fraude, haja vista o indicativo de fabricação das rubricas atribuídas ao autor; fica evidente a ilicitude dos descontos efetuados. Por fim, ressalto que a CAAP faz parte da lista de entidades investigadas pela realização de descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas, conforme amplamente divulgado na imprensa; assim como saliento que a associação ré foi beneficiada com os descontos tidos por indevidos e teve suspenso o seu acordo de cooperação técnica, firmado junto ao INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos). DO DANO MATERIAL Reconhecida a ausência de juntada de documentos capazes de comprovar a sua filiação, tendo em vista a invalidade da assinatura digital constante na autorização de descontos, bem como a presença de indícios de fraude, haja vista o indicativo de fabricação das rubricas atribuídas ao autor; o dano material, no caso, consiste na diminuição patrimonial sofrida pelo demandante, que teve descontado de seu benefício parcelas relacionadas à vinculação à entidade associativa não comprovada. Ademais, deve ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga (parágrafo único do artigo 42 do CDC), medida cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ em recente julgamento submetido ao regramento de recurso repetitivo (Tema 929/STJ): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso dos autos, a ausência de uma entidade certificadora que possibilite a conferência da validade da assinatura digital apresentada compromete a verificação da referida; bem como a presença de indícios de fraude, haja vista o indicativo de fabricação das rubricas atribuídas ao autor. Dessa forma, resta evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva da associação demandada. Assim, a parte autora faz jus à restituição a título de danos materiais em dobro. DO DANO MORAL Conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri, deve-se reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Sobre o ponto, convém destacar que o dano moral é presumível, porque é o resultado de lesão à personalidade e à honra da pessoa, sendo de difícil constatação, pois com reflexos no aspecto interior do indivíduo. Portanto, a configuração do dano moral prescinde de prova do abalo concreto suportado. Para a fixação do quantum devido a título de indenização pelo dano moral, este deve ser capaz de efetivamente reparar o abatimento psicológico causado, sem, no entanto, possibilitar o enriquecimento indevido da vítima. Enfim, o montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo à prática de outras ilicitudes. Para seu arbitramento, portanto, devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando-se, com bom senso, as circunstâncias no tocante à extensão do dano, reprovabilidade da conduta da ré. Sob esse prisma, fixo a indenização devida ao autor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso em apreço, constato a conduta processual reprovável da CAAP, ao apresentar documentação cuja autenticidade é fortemente questionável. Nesse contexto, ressalto a presença de indícios concretos de fraude, especialmente pela possível fabricação das rubricas atribuídas à parte autora; além da apresentação de QR Code com endereço eletrônico que impossibilita a verificação dos dados nele contidos, incluindo aqueles referentes à geolocalização. Tal conduta revela tentativa deliberada da associação demandada de alterar a verdade dos fatos, com o claro intuito de induzir este Juízo a erro. Tais elementos configuram violação ao dever de lealdade processual, nos termos do art. 80, II do CPC/2015; caracterizando a litigância de má-fé. Diante disso, condeno a parte ré ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa; com fundamento no art. 81 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e, por consequência: a) Condeno a CAAP ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o art. 81 do CPC; em virtude da ocorrência de litigância de má-fé da referida ré, nos termos do art. 80, II, CPC. b) Determinar ao INSS que cesse os descontos mensais em favor da CAAP, no prazo de 30 (trinta) dias. Em relação a esse ponto, antecipo os efeitos da tutela. c) Condenar a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP a devolver ao autor em dobro, após o trânsito em julgado desta sentença, todas as parcelas descontadas com fundamento na vinculação à entidade associativa mencionada acima (danos materiais); além de pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). d) Condenar o INSS em caráter subsidiário, a pagar ao demandante, os valores indicados nos itens deste dispositivo. Exceto quanto à multa por litigância de má-fé imposta à outra demandada. Quanto aos danos materiais, a correção monetária será contada a partir do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ e os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso em virtude de se referir à responsabilidade extracontratual, segundo a Súmula 54 do STJ. No que diz respeito aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento, conforme a Súmula 362; e os juros de mora a partir do evento danoso em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Sobre os acréscimos, correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) e juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, para as condenações contra a Fazenda Pública e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal contra entes privados. Defiro a gratuidade judicial ao demandante. Indefiro a gratuidade judicial à demandada. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo pelo prazo de prescrição. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IVANIZIO GOMES DE SOUZA contra a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais em dobro. Narra o autor receber benefício previdenciário e ter notado descontos na sua aposentadoria, em favor da associação ré. Em seguida, negou ter se associado à CAAP ou ter autorizado os abatimentos apreciados. Além disso, informou ter formalizado uma reclamação perante à autarquia federal requerida e apresentou o boletim de ocorrência registrado. Em contestação, o INSS pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ou, caso afastada a preliminar, fossem julgados improcedentes os pedidos, haja vista a inexistência de conduta danosa imputável à autarquia. Além disso, requereu o reconhecimento da prescrição trienal e apontou a inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço. A CAAP contestou e apontou preliminarmente a ilegitimidade do INSS, a ausência do interesse de agir, assim como requereu a suspensão do feito apreciado e a concessão da gratuidade judicial. Adicionalmente: defendeu que a filiação eletrônica ocorreu espontaneamente, apontou a inaplicabilidade do CDC à ação analisada. Intimado a apresentar manifestação acerca das contestações, o autor defendeu a legitimidade passiva do INSS e afirmou que não houve o decurso do prazo prescricional. Também, sustentou não ter autorizado os descontos questionados, afirmou desconhecer a associação ré e aduziu ter sido vítima de fraude. II –FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL AO DEMANDANTE Defiro a gratuidade judicial à parte autora, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA GRATUIDADE JUDICIAL À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA A CAAP alegou consistir em associação sem fins lucrativos e atuar na prestação de serviços aos idosos. Nessa perspectiva, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso. A gratuidade judicial às entidades sem fins lucrativos depende de demonstração da sua hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ademais, destaco que a associação demandada possui abrangência nacional, direcionando amplamente seus serviços a aposentados e pensionistas do Brasil e não exclusivamente a idosos; sendo certo que a atuação voltada a este público ocorre apenas de maneira reflexa e não como fim específico e exclusivo da entidade. Nesse contexto, não se verifica o enquadramento da associação ré ao disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, o qual que prevê à concessão da gratuidade judicial no capítulo destinado às entidades de atendimento ao idoso, assim consideradas aquelas instituições que preencham os requisitos do artigo 48 do Estatuto do Idoso, as quais se encontram sujeitas a órgãos de fiscalização e inscrição regular específicos. Logo, uma vez que a CAAP não comprovou a referida inscrição, nem demonstrou a condição de entidade de atendimento ao idoso nos termos do Estatuto do Idoso; bem como diante da ausência da comprovação da hipossuficiência de recursos pela aludida instituição: indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação requerida. Contudo, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Aplicando por analogia o Tema 183 da TNU, há responsabilidade da autarquia previdenciária nas demandas que envolvem contribuição associativa não autorizadas pelo beneficiário em razão da configuração de omissão injustificada no desempenho do seu dever de fiscalização: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Diante dessas considerações, reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL A CAAP requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 326 da TNU, relativo à definição da responsabilidade do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário, sem autorização do segurado; com base no disposto no art. 926 do CPC. Verifico que embora reconhecida a controvérsia da matéria, não houve determinação de sobrestamento dos processos em trâmite relativos ao Tema 326 da TNU. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela associação ré. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A CAAP destacou diversos canais de atendimento disponibilizados e informou a inexistência de tentativa de resolução na esfera administrativa, pela parte autora. Destaco que não é requisito para a propositura da demanda em apreço a prévia tentativa de resolução na esfera administrativa, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DA APLICABILIDADE DO CDC O INSS alegou a ocorrência da prescrição trienal, em virtude do transcurso de mais de 3 (três) anos entre os descontos e o ajuizamento da ação. Segundo a autarquia, não haveria relação de consumo configurada no caso em apreço. A CAAP defendeu a não configuração de relação consumerista e sustentou a inaplicabilidade do CDC à demanda analisada. Não merecem os argumentos serem acolhidos, uma vez que no caso de descontos decorrentes de contribuição associativa há prestação de serviços, mediante remuneração, ainda que a referida não possua fins lucrativos, conforme o art. 3º, § 2 º do CDC. Nesse sentido, o STJ informa ser irrelevante a natureza da entidade para a caracterização da relação consumerista: “(…) a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados”. [STJ. Agravo em Resp n. 642.409 – SC. Rel. Min. Raul Araújo. DJe. 30.04.2015. Em idêntica orientação, entre outros, cf. STJ. Agravo em Resp n. 281.631-SC. Relatora Min. Maria Isabel Gallotti. Dje. 29.05.2015.] Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, em consonância com o art. 27 do CDC. Ainda, verifico que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido, no caso das contribuições associativas efetuadas em benefício previdenciário; aplicando por analogia o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1754150 / MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). Nesse sentido, observo que não houve o decurso do prazo prescricional uma vez que os descontos questionados tiveram o seu início em março de 2024, com o correspondente ajuizamento da ação no mesmo ano; conforme informações constantes no Histórico de Créditos (id. 48125423, fl. 2 e 3). Também, destaco que o termo inicial do referido prazo corresponde à data da última dedução indevida no benefício previdenciário da parte autora. DA QUESTÃO PRINCIPAL Narra o autor receber benefício previdenciário e ter notado descontos na sua aposentadoria, em favor da associação ré (id. 48125423, fls. 3 e 4). Em seguida, referiu que as deduções sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, correspondiam ao valor mensal de R$ 65,95 (sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Ainda, negou ter se associado à CAAP ou ter autorizado os abatimentos apreciados. Além disso, informou ter formalizado uma reclamação perante à autarquia federal requerida e apresentou o boletim de ocorrência registrado (ids. 48125435 e 48125432). Em contestação, a CAAP defendeu que a filiação eletrônica ocorreu espontaneamente. Nesse sentido, revelou que o requerente buscou o acesso aos serviços ofertados pela instituição e autorizou digitalmente as deduções apreciadas, em 06/01/2024; bem como destacou que a assinatura eletrônica não poderia ter a sua validade questionada. Também, apresentou a ficha de filiação e a autorização dos descontos (id. 60002157). Ainda, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Ao se manifestar acerca das contestações, o autor: sustentou não ter autorizado os descontos questionados, afirmou desconhecer a associação ré e aduziu ter sido vítima de fraude. Acrescentou que a ausência do emprego da geolocalização compromete a autenticidade e a credibilidade do contrato digital juntado pela CAAP, bem como reiterou os pedidos formulados na inicial. Merecem prosperar as alegações autorais. A realização de descontos nos benefícios previdenciários pressupõe a autorização válida do segurado/dependente beneficiário, conforme o art. 115, V, da Lei n.º 8.213/91. Por constituir tal alegação fato negativo, sua comprovação é impossível, em regra; pelo que é denominada pela doutrina como prova diabólica. Em tal situação, impõe-se considerar a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência instrutória da parte autora, de modo que o sindicato réu é quem passa a ter que comprovar a existência da relação jurídica questionada. Verifico que embora o hash desempenhe a função de assegurar a integridade do documento, a mencionada tecnologia não se confunde com a assinatura digital, a qual requer a verificação da autenticidade e a identificação clara do signatário. Destaco que a ausência de uma entidade certificadora que possibilite essa conferência compromete a validade da assinatura digital apresentada nos autos (id. 60002157). Assim, observo que não houve atendimento à necessidade de garantir a autenticidade e a identificação inequívoca do signatário. Ainda, saliento a presença de informação indicando que a assinatura do demandante constante na documentação acostada pela CAAP foi “pré-selecionada no dispositivo” (id. 60002157, fl. 3). Além disso, enfatizo a explícita divergência entre as assinaturas constantes na procuração e nos documentos pessoais do autor (ids. 48125419 e 48125420), em relação às rubricas apostas aos instrumentos juntados pela associação ré (id. 60002157). Adicionalmente, merece destaque a simetria alfabética presente nos caracteres incluídos na grafia das assinaturas existentes nos documentos acostados pela CAAP (id. 60002157), indicando a utilização de fonte tipográfica que busca simular o estilo manuscrito em um ambiente virtual; constituindo indício de fraude, haja vista o indicativo de fabricação das rubricas atribuídas ao autor. Embora presente o campo de coordenadas indicando a geolocalização (id. 60002157, fl. 3), o QR Code ao ser lido direciona ao endereço eletrônico: https://regulasign.com/validacao. Nessa perspectiva, saliento que o link apresenta erro que impossibilita a checagem dos dados constantes no aludido instrumento, incluindo aqueles referentes ao posicionamento geográfico do signatário; corroborando os indícios de confecção das informações. Dessa forma, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes e da invalidade da assinatura eletrônica, em virtude da ausência de uma entidade certificadora que possibilite a sua conferência; bem como da presença de indícios de fraude, haja vista o indicativo de fabricação das rubricas atribuídas ao autor; fica evidente a ilicitude dos descontos efetuados. Por fim, ressalto que a CAAP faz parte da lista de entidades investigadas pela realização de descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas, conforme amplamente divulgado na imprensa; assim como saliento que a associação ré foi beneficiada com os descontos tidos por indevidos e teve suspenso o seu acordo de cooperação técnica, firmado junto ao INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos). DO DANO MATERIAL Reconhecida a ausência de juntada de documentos capazes de comprovar a sua filiação, tendo em vista a invalidade da assinatura digital constante na autorização de descontos, bem como a presença de indícios de fraude, haja vista o indicativo de fabricação das rubricas atribuídas ao autor; o dano material, no caso, consiste na diminuição patrimonial sofrida pelo demandante, que teve descontado de seu benefício parcelas relacionadas à vinculação à entidade associativa não comprovada. Ademais, deve ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga (parágrafo único do artigo 42 do CDC), medida cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ em recente julgamento submetido ao regramento de recurso repetitivo (Tema 929/STJ): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso dos autos, a ausência de uma entidade certificadora que possibilite a conferência da validade da assinatura digital apresentada compromete a verificação da referida; bem como a presença de indícios de fraude, haja vista o indicativo de fabricação das rubricas atribuídas ao autor. Dessa forma, resta evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva da associação demandada. Assim, a parte autora faz jus à restituição a título de danos materiais em dobro. DO DANO MORAL Conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri, deve-se reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Sobre o ponto, convém destacar que o dano moral é presumível, porque é o resultado de lesão à personalidade e à honra da pessoa, sendo de difícil constatação, pois com reflexos no aspecto interior do indivíduo. Portanto, a configuração do dano moral prescinde de prova do abalo concreto suportado. Para a fixação do quantum devido a título de indenização pelo dano moral, este deve ser capaz de efetivamente reparar o abatimento psicológico causado, sem, no entanto, possibilitar o enriquecimento indevido da vítima. Enfim, o montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo à prática de outras ilicitudes. Para seu arbitramento, portanto, devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando-se, com bom senso, as circunstâncias no tocante à extensão do dano, reprovabilidade da conduta da ré. Sob esse prisma, fixo a indenização devida ao autor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso em apreço, constato a conduta processual reprovável da CAAP, ao apresentar documentação cuja autenticidade é fortemente questionável. Nesse contexto, ressalto a presença de indícios concretos de fraude, especialmente pela possível fabricação das rubricas atribuídas à parte autora; além da apresentação de QR Code com endereço eletrônico que impossibilita a verificação dos dados nele contidos, incluindo aqueles referentes à geolocalização. Tal conduta revela tentativa deliberada da associação demandada de alterar a verdade dos fatos, com o claro intuito de induzir este Juízo a erro. Tais elementos configuram violação ao dever de lealdade processual, nos termos do art. 80, II do CPC/2015; caracterizando a litigância de má-fé. Diante disso, condeno a parte ré ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa; com fundamento no art. 81 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e, por consequência: a) Condeno a CAAP ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o art. 81 do CPC; em virtude da ocorrência de litigância de má-fé da referida ré, nos termos do art. 80, II, CPC. b) Determinar ao INSS que cesse os descontos mensais em favor da CAAP, no prazo de 30 (trinta) dias. Em relação a esse ponto, antecipo os efeitos da tutela. c) Condenar a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP a devolver ao autor em dobro, após o trânsito em julgado desta sentença, todas as parcelas descontadas com fundamento na vinculação à entidade associativa mencionada acima (danos materiais); além de pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). d) Condenar o INSS em caráter subsidiário, a pagar ao demandante, os valores indicados nos itens deste dispositivo. Exceto quanto à multa por litigância de má-fé imposta à outra demandada. Quanto aos danos materiais, a correção monetária será contada a partir do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ e os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso em virtude de se referir à responsabilidade extracontratual, segundo a Súmula 54 do STJ. No que diz respeito aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento, conforme a Súmula 362; e os juros de mora a partir do evento danoso em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Sobre os acréscimos, correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) e juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, para as condenações contra a Fazenda Pública e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal contra entes privados. Defiro a gratuidade judicial ao demandante. Indefiro a gratuidade judicial à demandada. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo pelo prazo de prescrição. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.