Jessica De Almeida Holanda e outros x Brevi Terceirizacoes Ltda e outros

Número do Processo: 0024574-18.2024.5.24.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Coxim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATSum 0024574-18.2024.5.24.0046 AUTOR: LUCAS DA ROSA OLIVEIRA RÉU: BREVI TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b48d08 proferido nos autos. Vistos. I. Acolho os cálculos de liquidação elaborados pelo perito contador, os quais passam a integrar a sentença prolatada, para todos os efeitos legais. II. Diante da complexidade, da qualidade do trabalho e do tempo despendido pelo perito, fixo seus honorários, a cargo da reclamada, no valor de R$ 600,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Sobreleva destacar que, em havendo reforma parcial da sentença, os cálculos deverão se refeitos pelo expert sem complementação de honorários. III. Tratando-se de trabalho realizado em sentença que ainda será submetida ao crivo recursal, eventual reforma do julgado em favor da reclamada não a eximirá do pagamento dos honorários fixados à perita, seja em razão da teoria da causalidade, seja porque a ordem jurídica veda o trabalho de terceiros sem remuneração. III. À vista dos cálculos de liquidação, determino a retificação do valor da condenação e das custas que haviam sido lançadas no sistema, a fim de constar, respectivamente, R$ 13.816,17 e R$ 276,32. IV. Retiro o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação neste ato. V. Intimem-se as partes para ciência da sentença ID-9fffd81, dos cálculos de liquidação ID-259d999 e do presente despacho. VI. Admite-se a oposição de embargos de declaração em relação aos cálculos somente quanto a eventuais erros materiais claros e evidentes, sendo que a insurgência em relação ao quantum debeatur é matéria reservada ao recurso ordinário, a ser enfrentado pela instância revisora, até porque, de acordo com a RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, caberá ao Tribunal proferir acórdão líquida quando a sentença de origem estiver liquidada. VII. Intime-se o perito para ciência desta decisão. COXIM/MS, 03 de julho de 2025. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS DA ROSA OLIVEIRA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Coxim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATSum 0024574-18.2024.5.24.0046 AUTOR: LUCAS DA ROSA OLIVEIRA RÉU: BREVI TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b48d08 proferido nos autos. Vistos. I. Acolho os cálculos de liquidação elaborados pelo perito contador, os quais passam a integrar a sentença prolatada, para todos os efeitos legais. II. Diante da complexidade, da qualidade do trabalho e do tempo despendido pelo perito, fixo seus honorários, a cargo da reclamada, no valor de R$ 600,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Sobreleva destacar que, em havendo reforma parcial da sentença, os cálculos deverão se refeitos pelo expert sem complementação de honorários. III. Tratando-se de trabalho realizado em sentença que ainda será submetida ao crivo recursal, eventual reforma do julgado em favor da reclamada não a eximirá do pagamento dos honorários fixados à perita, seja em razão da teoria da causalidade, seja porque a ordem jurídica veda o trabalho de terceiros sem remuneração. III. À vista dos cálculos de liquidação, determino a retificação do valor da condenação e das custas que haviam sido lançadas no sistema, a fim de constar, respectivamente, R$ 13.816,17 e R$ 276,32. IV. Retiro o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação neste ato. V. Intimem-se as partes para ciência da sentença ID-9fffd81, dos cálculos de liquidação ID-259d999 e do presente despacho. VI. Admite-se a oposição de embargos de declaração em relação aos cálculos somente quanto a eventuais erros materiais claros e evidentes, sendo que a insurgência em relação ao quantum debeatur é matéria reservada ao recurso ordinário, a ser enfrentado pela instância revisora, até porque, de acordo com a RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, caberá ao Tribunal proferir acórdão líquida quando a sentença de origem estiver liquidada. VII. Intime-se o perito para ciência desta decisão. COXIM/MS, 03 de julho de 2025. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BREVI TERCEIRIZACOES LTDA
    - SUZANO S.A.
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