Processo nº 00245766320218260053

Número do Processo: 0024576-63.2021.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0024576-63.2021.8.26.0053 (processo principal 0615275-97.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Maria Monica Alves de Souza - Vistos. Fls. 62/63: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, pois o título executivo que embasa a execução foi formado nos autos da ação coletiva nº. 0615275-97.2008.8.26.0053 com relação ao Município de São Paulo, abrangendo apenas os servidores públicos municipais, e a exequente possui vínculo funcional com a Autarquia Hospitalar Municipal, autarquia do Município, que conta com autonomia financeira, administração própria e capacidade processual. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Razão assiste à Municipalidade. Pelo que se vê de documentos juntados a estes autos, a ação principal, que gerou o título que ora se pretende executar, foi ajuizada perante o Município de São Paulo, não tendo a Autarquia Hospitalar de São Paulo ocupado o polo passivo daquela demanda. E, no caso, a parte exequente integra o quadro de funcionários da Autarquia Hospitalar Municipal, que, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei 13.271/02, é dotada de personalidade jurídica própria, assim como autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Assim, o título executivo formado contra o Município de São Paulo não se estende à Autarquia Hospitalar Municipal, e, também, o Município de São Paulo não pode ser condenado ao cumprimento de eventual obrigação de fazer em favor de servidor que não faz parte de seus quadros. Assim, não sendo a parte exequente integrante dos quadros de funcionários do Município de São Paulo, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa mesma para propor o presente cumprimento de sentença. Nesse sentido, sobre o tema, e. TJSP já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO QUINQUÊNIOS E SEXTAPARTE INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER APOSTILAMENTO DE TÍTULO LEGITIMAÇÃO PASSIVA DEVEDOR ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de fazer consistente no apostilamento para constar o direito reconhecido na título executivo. Servidor público municipal. Quinquênios e sexta-parte sobre vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais. Legitimação passiva do Município que figura como devedor no título executivo. Ilegitimidade passiva de autarquia que não integrou a relação jurídica processual. Título inexequível em relação ao terceiro. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2229558-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/11/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidora municipal aposentada em setembro de 2009 Reconhecimento da ilegitimidade do Município após a inatividade Proibição de denunciação da lide à autarquia previdenciária Intervenção de terceiros cabível apenas na fase de conhecimento Autarquia que não é parte no título executivo judicial Necessidade de ajuizamento de ação própria Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2177944-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que determinou fosse Lucy Aparecida Ramos Nascimento excluída do polo ativo da execução A co-autora é, na verdade, servidora do Serviço Funerário do Município de São Paulo, autarquia municipal que não integra a lide Pretensão à intimação da Municipalidade de São Paulo, ora agravada, ou do Serviço Funerário Municipal para que providenciem o apostilamento do título com o reajuste de vencimentos de Lucy Aparecida Ramos Nascimento, com a inclusão da autarquia no polo passivo da ação Não se afigura possível a inclusão no feito, na fase de cumprimento de sentença, daquele em face de quem o título não pode ser oposto, ausente que se mostra hipótese de responsabilidade solidária, subsidiária ou por sucessão Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2034190-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/06/2019). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observado eventual deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no SAJ. P.I.C. - ADV: AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP)
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