Processo nº 00246044520258260100

Número do Processo: 0024604-45.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 4ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0024604-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1141255-17.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da requerida infra referida, até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, devendo ser executada na modalidade teimosinha por trinta dias, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Requerida abaixo: Foco Agronegócio Ltda. Valor atualizado: R$ 774.190,09 (A TITULO DE ARRESTO) Documentos: 19.792.957/0001-46 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. De acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros. Caso não representada nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 4ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0024604-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1141255-17.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da requerida infra referida, até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, devendo ser executada na modalidade teimosinha por trinta dias, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Requerida abaixo: Foco Agronegócio Ltda. Valor atualizado: R$ 774.190,09 (A TITULO DE ARRESTO) Documentos: 19.792.957/0001-46 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. De acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros. Caso não representada nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 4ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0024604-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1141255-17.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - À parte interessada, para a averbação do arresto ARISP, juntar planilha atualizada de débitos, número de celular e e-mail para envio de boleto (ainda que beneficiário da justiça gratuita, por se tratar de informação necessária ao envio da solicitação). Para o registro do pedido de arresto no sistema ONR/ARISP, informe a parte interessada o percentual de cada executado, individualmente, nas matrículas. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 4ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0024604-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1141255-17.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Liberem-se as peças sigilosas. Fls. 511/512: diante da r. decisão de fls. 513/515, que deferiu o arresto cautelar dos imóveis de matrículas nº 2.157 e nº 2.560 do Registro de Imóveis de Edealina/GO (fls. 480/485, 486/489), serve a presente como termo de arresto, ficando a parte requerente como depositária. Averbe-se a constrição no registro imobiliário, por meio do sistema ONR. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 4ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0024604-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1141255-17.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Vistos Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência para arresto de bens, ajuizado por BANCO SAFRA S/A em face de FOCO AGROBUSINESS LTDA. O requerente sustenta, em suma, a sucessão empresarial fraudulenta entre a empresa executada Alto Norte Sementes Ltda. e a requerida, alegando transferência irregular de ativos e operações com manutenção das dívidas na devedora original. Postula o arresto de valores financeiros no montante de R$ 774.190,09 via SISBAJUD, bem como dos imóveis de matrículas nº 2.157 e 2.560 do CRI de Edealina/GO. Quanto ao pedido de segredo de justiça, não há justificativa para sua concessão, uma vez que as informações sobre a suposta sucessão empresarial já são públicas, conforme demonstram as próprias publicações juntadas pelo requerente. O pedido de tutela de urgência, por sua vez, deve ser deferido. Com efeito, este Juízo, no Incidente nº 0025092-34.2024.8.26.0100, já reconheceu a existência de sucessão empresarial fraudulenta entre as mesmas partes. A reincidência do mesmo padrão de conduta pelas mesmas empresas, aliada ao robusto conjunto probatório apresentado, é suficiente para revelar a probabilidade do direito invocado. Ora, os elementos apresentados indicam que a Foco Agrobusiness efetivamente absorveu as operações da Alto Norte Sementes, conforme comunicado público de aquisição, contrato preliminar de compra e venda, abertura de filiais nos mesmos endereços da sucedida, migração de funcionários e confirmação expressa via WhatsApp oficial de que "assumiu as operações". A alegação posterior de não concretização do negócio mostra-se contraditória diante do conjunto probatório e da continuidade operacional evidenciada. O perigo de dano, por sua vez, resulta da possibilidade concreta de dilapidação patrimonial, considerando o risco efetivo de esvaziamento das contas bancárias da requerida, tal como ocorreu com a empresa sucedida. A demora na concessão da medida, assim, pode tornar ineficaz o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar o arresto imediato dos ativos financeiros existentes em nome da empresa FOCO AGROBUSINESS LTDA., via sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 774.190,09, com utilização do sistema teimosinha por 30 dias, conforme decisão em separado. Cite-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, para responder ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
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