Processo nº 00246258620235240006
Número do Processo:
0024625-86.2023.5.24.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024625-86.2023.5.24.0006 : CLAUDEMIR EVERTON DE SOUZA E OUTROS (1) : CLAUDEMIR EVERTON DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024625-86.2023.5.24.0006 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Recorrente : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogado : Fernando Moreira Drummond Teixeira Recorrente : CLAUDEMIR EVERTON DE SOUZA Advogado : Henrique da Silva Lima Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. AUSENTE O NEXO CAUSAL/CONCAUSAL E A CULPA. REPARAÇÃO INDEVIDA. Para o surgimento da responsabilidade de indenizar, o legislador pátrio adotou a teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa), conforme se infere do teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse passo, devem ser analisados se estão presentes, concomitantemente, os pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, não há falar em reparação. Recurso do autor desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024625-86.2023.5.24.0006-ROT) em que são partes as acima indicadas. Inconformadas com a sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto GUSTAVO DORETO RODRIGUES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na petição inicial (ID 1807646), integrada pela decisão de embargos declaratórios (ID 9a3eaaf), recorrem ordinariamente a ré (ID. 0ee7f32) e o autor, adesivamente (ID c012c9a). Custas processuais e apólice garantia recursal recolhidas (ID 41ef98c a d26255e). Contrarrazões ofertadas pelo autor (ID. 3aee766). Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES 2.1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.800,00, recorre a ré, ao argumento de que: a) a empresa mantém um canal de comunicação, podendo o colaborador realizar denúncia de forma anônima; b) tendo negado que era constrangido no serviço com chacotas e gozações, incumbia ao autor o ônus da prova, do qual não se desincumbiu; c) o simples fato de executar eventuais atividades de vigilante de carro forte, embora não tenha sido aprovado para o cargo, não caracteriza dano moral; d) não ficou comprovada a prática de qualquer ato culposo, estando afastados os requisitos da responsabilidade civil. Caso mantida a sentença, requer seja minorado o quantum para 1 (um) salário-mínimo, e que os juros de mora e correção monetária sejam contados a partir da prolação da decisão que o arbitrou, conforme entendimento da súmula 439 do C. TST. Por sua vez, pugna o autor pela majoração do valor arbitrado, diante da sua incapacidade para o labor, seu sofrimento e suas dores. Não lhes assiste razão. O assédio moral é caracterizado pela tortura psicológica do empregado por um colega de trabalho ou por um superior hierárquico que, de forma abusiva, prolongada e premeditada, o expõe a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, acarretando sua desestabilização emocional e profissional, violando a dignidade e integralidade do indivíduo, o que não ficou comprovado nos autos. O caso concreto revela que: i) o fato de o autor ter de se reportar à central quando precisava ir ao banheiro mais demoradamente não viola a imagem e honra do trabalhador, considerando que era o único responsável pela guarita, que controlava os carros fortes e monitorava a empresa. Na sua ausência, o controle era repassado à central, como afirmou o próprio autor (00:40 a 04:50), bem como o sr. Eder (43:20 a 44:41), justificando assim a comunicação; ii) não ficou comprovado que era perseguido por seus superiores, ônus que lhe incumbia (CLT, 818, I), na medida em que, embora tenha sido advertido verbalmente pelo seu superior pelo uso de celular, alertando a este que todos usavam o aparelho celular, foi lhe esclarecido que somente flagrou o reclamante usando, por isso a repreensão. iii) o fato de não ter sido promovido para laborar no carro-forte, não obstante tenha participado de vários processos seletivos e que vários colegas conseguiram a promoção, também não caracteriza o alegado lesão a direito de personalidade, uma vez que não comprovado caráter discriminatório ou abusivo na seleção, senão exercício regular de direito do empregador. iv) não há provas de que fosse obrigatória a promoção do empregador por ter ter se inscrito diversas vezes no processo seletivo, muito menos da divulgação de motivos abusivos do porquê da não seleção pelos recursos humanos. Não passa de mera suposição o fato de que tal ocorreu por ser "doido", como afirmou a testemunha Leonardo, a qual confirmou que o autor não conseguiu porque tinha alguns problemas. O suposto comentário de que a testemunha teria ouvido do chefe "esse cara é doido" não tem qualquer correlação com a não promoção (22:43 a 23:19), a propósito. v) como bem asseverou o julgador de origem: "Ambas as testemunhas confirmaram que era preciso ser aprovado em determinados critérios, inclusive psicológicos. E a própria testemunha obreira admitiu que o reclamante aparentava ser muito ansioso, o que induz à conclusão de que sua não aprovação para promoção ao cargo realmente poderia decorrer de ser considerado inabilitado para a função. Assim, não há evidência de que o autor tenha sido preterido sem motivo para a promoção que almejava". Sob outro ângulo, a responsabilidade de indenizar pressupõe a prática de ato ilegal ou abusivo que acarrete ofensa de tamanha gravidade que efetivamente atinja a dignidade do indivíduo, causando-lhe sofrimento, sentimentos de angústia, vergonha, etc. É necessária a comprovação inequívoca do ânimo doloso do empregador de lesionar o patrimônio moral do hipossuficiente. Além disso, o dano moral deve emergir de prova robusta do prejuízo experimentado pela suposta vítima, com reflexos no meio profissional e social em que vive. É de fato incongruente o autor não ter conseguido obter êxito no processo seletivo e, ao mesmo tempo, a ré chamá-lo durante sua folga para laborar em carro-forte, fato incontroverso nos autos, o que caracteriza exigência de trabalho arriscado sem a devida habilitação. Como se não bastasse, a prova oral demonstrou que o autor sofria deboches de outros colegas a respeito de sua condição psicológica, chamando-o de "doido", como afirmou a testemunha obreira (22:43), inclusive acerca de sua esofagite, tendo inclusive sido insinuado que o seu engasgo era decorrente de "alguma coisa na garganta, como se estivesse com um órgão na garganta" (25:08). É certo que essa o que o abalou profundamente, por ser um homem casado, tendo se reportado a seu supervisor, não tendo a ré, contudo, tomado nenhuma atitude a respeito. Ao alegar o alegado dano moral, incumbia ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I), ônus do qual se desincumbiu parcialmente, ficando patente a obrigação da ré em indenizá-lo. O valor arbitrado na origem (R$ 10.800,00) observou a natureza da ofensa, as consequências do dano, a situação social e econômica de cada um dos envolvidos, bem como os demais requisitos dos arts. 223-F, § 2º, e 223-G da CLT, não havendo reparo a ser feito na sentença que fixou a indenização em valor correspondente a quatro vezes o último salário do autor (R$ 2.707,18 - TRCT de ID be5f8ea). Por fim, não conheço do pedido sucessivo da ré para que seja aplicada a Súmula n. 439, do C. TST, por ausência de interesse recursal. Nego provimento aos recursos. 2.2 - RECURSO DA RÉ 2.2.1 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sustenta a recorrente que, tratando-se de demanda distribuída após a Lei 13.467/17, incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Caso mantida a condenação, requer seja reduzido para 5%. Não lhes assiste razão. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre, unicamente, da sucumbência ou da causalidade (CLT, art. 791-A). As diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 não são aplicáveis às ações propostas após 11.11.2017 (TST, IN 41, art. 6º). Como a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorre, unicamente, da sucumbência ou da causalidade (CLT, art. 791-A). Considerando o não provimento do recurso da ré, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor. O percentual arbitrado na origem (10%) atende os requisitos legais, tendo observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços (foro das partes), a natureza (trabalhista) da causa e a sua importância (existência de questões fático-jurídicas de média dificuldade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, 791-A, § 2º, I a IV), motivo por que o mantenho. Nego provimento ao recurso. 2.3 - RECURSO DO AUTOR 2.3.1 - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME 12X36 Aduz o recorrente que: a) as folhas de ponto são eletrônicas, podendo ser facilmente manipulados pela reclamada, não tendo sido conferido e/ou assinado pelo recorrente; b) os holerites também foram devidamente impugnados, não retratando a realidade vivenciada, considerando que as horas laboradas não eram devidamente registradas e pagas; c) é devido o pagamento de horas de sobreaviso, como previsto nas normas coletivas. Não lhe assiste razão. É fato incontroverso que o autor trabalhava na escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), conforme autorizado pelas normas coletivas (ID. 1746ca4 e 28d8739). Tendo a ré fornecido os controles de ponto (ID f3c8976), incumbia ao autor o ônus de desconstituí-los como meio de prova (CLT, 818, I), do qual não se desincumbiu a contento. A testemunha obreira, Leonardo, afirmou que gozava de uma hora de intervalo intrajornada; quando não tiravam, a empresa indenizava como extra; quando ficavam sem anotar os horários, o ponto era registrado de forma manual, porque o ponto era biométrico (27:00), fato este confirmado pela testemunha da ré, Eder, ao asseverar que registrava o ponto biométrico; quando não usufruía o intervalo, a empresa indenizava (41:00). Aliado a isto, a legislação trabalhista não exige a assinatura dos controles de ponto como requisito de validade, sendo, ainda, notório, ser de difícil adulteração o ponto biométrico, como no caso. A jornada de 12h não era habitualmente ultrapassada. Embora, de fato, o autor tenha trabalhado em dias destinados à compensação, tal fato ocorreu esporadicamente, a saber, dia 22.4.2021 (fl. 259); 29.6.2021 (fl. 262); 15.9.2021 (fl. 265); 7.12.2021 (fl. 330); 24.2.2022 (fl. 271); 17 e 20.3.2022 (fl. 272), tendo, na ocasião, recebido como horas extras 100%, conforme holerites de ID. cee8888 e ss, e o autor não apontou a existência de diferenças. Neste sentido, as jurisprudências abaixo transcritas: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 59-B, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resultou descaracterizado o regime de 12x36. Como consequência, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal. TODAVIA, no que se refere ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, limitou, com base no art. 59-B da CLT, a condenação ao adicional de horas extras, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3 - Além de o caso dos autos não se de regime de compensação, mas de jornada normal, registre-se que a Lei 13.467/20174, quanto a direito material, não se aplica a contrato de trabalho anterior à sua vigência, caso dos autos. 4 - Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000188-11.2021.5.09.0089, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) JORNADA 12X36. VALIDADE. A jornada supracitada está prevista em norma coletiva, em consonância com o disposto no art. 7º, XIII, da CF/88 e na Súmula 444 do C. TST, e não havia labor extraordinário habitual. Vale inclusive acrescentar que após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o artigo 59-A da CLT passou a autorizar a jornada 12x36 mediante mero acordo individual escrito.(TRT-2 10003501220205020382-SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma -Cadeira 5, Data de Publicação: 31/01/2022). Assim, reputo válido o regime 12x36, por cumpridos os requisitos formais para sua instalação, pois firmado por norma coletiva e devidamente respeitado pela ré, motivo por que não há falar em horas extras e reflexos. Indevido, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada indenizado, pois a prova oral demonstrou que o autor usufruía integralmente do intervalo e, quando violado, era devidamente indenizado. Nego provimento. 2.3.2 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Inconformado com a sentença que não reconheceu o nexo causal entre as atividades laborais e a doença da qual é portador (transtorno misto ansioso e depressivo), recorre o reclamante, ao argumento de que: a) forneceu documentos médicos que comprovam que a doença tem origem laboral; b) a própria perícia médica comprovou o nexo de causalidade, baseando-se no conjunto fático e probatório produzido nos autos; c) encontra-se permanente e totalmente incapacitado para o trabalho, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia). Não lhe assiste razão. Após realizar a anamnese e analisar exames, atestados médicos e avaliar a função desempenhada e os agentes de risco, a perita atestou que a doença que acomete o autor possui nexo de concausalidade com a atividade laborativa. Litteris (ID. 682ef2c - fl. 803/804): Percebe-se que o periciado foi exposto a decepções sucessivas nas suas atividades na reclamada. Primeiramente, verifica-se que o autor tinha promessas de uma promoção, mas essas nunca ocorreram. Desse modo, essa situação pode ser considerada como uma decepção sucessiva, já que o periciado via outros colegas mais novos sendo promovidos e nunca ocorreu com ele, apesar das promessas recebidas. Assim, esse fator de risco ocupacional estava presente nas atividades do autor na reclamada e atuou na causa da sua doença. Todavia, o autor possui os seguintes fatores extralaborais que atuaram na sua doença: separação dos pais e alcoolismo paterno. A separação dos pais na infância predispõe o aparecimento de doenças psiquiátricas como a depressão. Desse modo, essa situação também atuou na causa da doença do autor. O pericicado narrou que o seu pai era alcoolatra. Desse modo, o autor possui história familiar para uma doença psiquiátrica. Ou seja, ele possui história familiar positiva para doença mental. Assim, pode-se dizer que o trabalho na reclamada atuou como concausa na gênese da sua doença, associado à separação dos pais e à história familiar para doença psiquiátrica E concluiu que (fl. 806/807): O periciando alegou na inicial e no momento da perícia que tinha crises de engasgos, ansiedade, insônia, alucinações, nervosismo e irritação constante. Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico do transtorno misto ansioso e depressivo. Relativamente ao transtorno misto ansioso e depressivo, o trabalho do autor na reclamada atuou como sua concausa, associado à separação dos pais e ao histórico familiar, na ordem de 20%. Atualmente, essa patologia apresentada pelo reclamante lhe gera uma incapacidade laborativa temporária e total. A ré impugnou a conclusão da perita, demonstrando a incorreção do método utilizado no exame pericial (CPC, 479). Isso porque, como a própria expert, ao prestar esclarecimentos, acrescentou que (ID 13db366 - fl. 850): 2. Tendo em vista a falta de provas das alegações do autor, é possível afirmar que a narrativa apresentada por ele é verídica? Justifique a resposta. R. A análise da veracidade dos fatos será realizada pelo juízo. Se ele chegar à conclusão de que os fatos utilizados para a elaboração do laudo são inverídicos, determinará a realização de novo laudo a partir dos parâmetros que fixará. Como é possível aferir, a dinâmica das atividades do autor e as condições de trabalho foram extraídas das informações prestadas no momento do exame, o que não ficou demonstrado nos autos, principalmente porque não comprovada a alegada promessa de promoção e/ou qualquer conduta abusiva do empregador a fim de sobrestar o desenvolvimento profissional com fim odioso, como analisado anteriormente. Desta feita, considerando que o contrato de trabalho encerrou-se em 20.5.2022 (ID 5e8f5f8), como bem consignou o julgador de origem: (...) Embora a vistora tenha constatado que ao tempo da perícia o demandante estivesse incapacitado para o trabalho, a análise ocorreu em 22/11/2023 (fl. 793), mais de um ano e seis meses depois do afastamento do labor (fls. 340/341). Ainda que haja documentos referindo a tratamento psiquiátrico datados de 2022 na documentação que instrui a prefacial (por exemplo, fls. 96, 106), não houve afastamento previdenciário no curso do pacto empregatício. E o demandante relatou à vistora que não fez tratamento até 2023 (fl. 793/794). Instado a apresentar "prontuário médico do CEM" (fl. 725, 687) o obreiro juntou documentos (fl. 728 ss) que não contêm indicação de serem oriundos do serviço público de saúde, deixando de atender à determinação. De todo modo, o documento de fl. 730/732 (se for oriundo do CEM) indica que o autor iniciou tratamento psiquiátrico com seguimento apenas em maio/2023 (fl. 732), mais de um ano depois de seu desligamento. No mesmo sentido, a perícia previdenciária realizada em 9/8/2023 (fl. 665) apontou como data de início a incapacidade 25/5/2023, conforme atestados portados pelo demandante; tendo sido deferido o benefício de 25/5/2023 a 25/12/2023 (fl. 667). (...) Aliado a isto, o laudo médico juntado pelo próprio autor (ID f4bd908), confeccionado em 31.8.2023, relata que o "PACIENTE APRESENTA PIORA IMPORTANTE DOS SINTOMAS DEVIDO A CONFLITOS RELATADOS COM VIZINHO, LEVANDO A SINTOMAS EVITATIVOS E FOBIAS". Emergiu das provas produzidas, então, como verdade fática, a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças que acometem o autor e a atividade desempenhada na ré. Não há, portanto, responsabilidade a ser imputada à ré (CC, 186 e 927), razão pela qual improcedem os pedidos conexos. Nego provimento. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões; no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMIR EVERTON DE SOUZA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024625-86.2023.5.24.0006 : CLAUDEMIR EVERTON DE SOUZA E OUTROS (1) : CLAUDEMIR EVERTON DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024625-86.2023.5.24.0006 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Recorrente : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogado : Fernando Moreira Drummond Teixeira Recorrente : CLAUDEMIR EVERTON DE SOUZA Advogado : Henrique da Silva Lima Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. AUSENTE O NEXO CAUSAL/CONCAUSAL E A CULPA. REPARAÇÃO INDEVIDA. Para o surgimento da responsabilidade de indenizar, o legislador pátrio adotou a teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa), conforme se infere do teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse passo, devem ser analisados se estão presentes, concomitantemente, os pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, não há falar em reparação. Recurso do autor desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024625-86.2023.5.24.0006-ROT) em que são partes as acima indicadas. Inconformadas com a sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto GUSTAVO DORETO RODRIGUES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na petição inicial (ID 1807646), integrada pela decisão de embargos declaratórios (ID 9a3eaaf), recorrem ordinariamente a ré (ID. 0ee7f32) e o autor, adesivamente (ID c012c9a). Custas processuais e apólice garantia recursal recolhidas (ID 41ef98c a d26255e). Contrarrazões ofertadas pelo autor (ID. 3aee766). Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES 2.1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.800,00, recorre a ré, ao argumento de que: a) a empresa mantém um canal de comunicação, podendo o colaborador realizar denúncia de forma anônima; b) tendo negado que era constrangido no serviço com chacotas e gozações, incumbia ao autor o ônus da prova, do qual não se desincumbiu; c) o simples fato de executar eventuais atividades de vigilante de carro forte, embora não tenha sido aprovado para o cargo, não caracteriza dano moral; d) não ficou comprovada a prática de qualquer ato culposo, estando afastados os requisitos da responsabilidade civil. Caso mantida a sentença, requer seja minorado o quantum para 1 (um) salário-mínimo, e que os juros de mora e correção monetária sejam contados a partir da prolação da decisão que o arbitrou, conforme entendimento da súmula 439 do C. TST. Por sua vez, pugna o autor pela majoração do valor arbitrado, diante da sua incapacidade para o labor, seu sofrimento e suas dores. Não lhes assiste razão. O assédio moral é caracterizado pela tortura psicológica do empregado por um colega de trabalho ou por um superior hierárquico que, de forma abusiva, prolongada e premeditada, o expõe a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, acarretando sua desestabilização emocional e profissional, violando a dignidade e integralidade do indivíduo, o que não ficou comprovado nos autos. O caso concreto revela que: i) o fato de o autor ter de se reportar à central quando precisava ir ao banheiro mais demoradamente não viola a imagem e honra do trabalhador, considerando que era o único responsável pela guarita, que controlava os carros fortes e monitorava a empresa. Na sua ausência, o controle era repassado à central, como afirmou o próprio autor (00:40 a 04:50), bem como o sr. Eder (43:20 a 44:41), justificando assim a comunicação; ii) não ficou comprovado que era perseguido por seus superiores, ônus que lhe incumbia (CLT, 818, I), na medida em que, embora tenha sido advertido verbalmente pelo seu superior pelo uso de celular, alertando a este que todos usavam o aparelho celular, foi lhe esclarecido que somente flagrou o reclamante usando, por isso a repreensão. iii) o fato de não ter sido promovido para laborar no carro-forte, não obstante tenha participado de vários processos seletivos e que vários colegas conseguiram a promoção, também não caracteriza o alegado lesão a direito de personalidade, uma vez que não comprovado caráter discriminatório ou abusivo na seleção, senão exercício regular de direito do empregador. iv) não há provas de que fosse obrigatória a promoção do empregador por ter ter se inscrito diversas vezes no processo seletivo, muito menos da divulgação de motivos abusivos do porquê da não seleção pelos recursos humanos. Não passa de mera suposição o fato de que tal ocorreu por ser "doido", como afirmou a testemunha Leonardo, a qual confirmou que o autor não conseguiu porque tinha alguns problemas. O suposto comentário de que a testemunha teria ouvido do chefe "esse cara é doido" não tem qualquer correlação com a não promoção (22:43 a 23:19), a propósito. v) como bem asseverou o julgador de origem: "Ambas as testemunhas confirmaram que era preciso ser aprovado em determinados critérios, inclusive psicológicos. E a própria testemunha obreira admitiu que o reclamante aparentava ser muito ansioso, o que induz à conclusão de que sua não aprovação para promoção ao cargo realmente poderia decorrer de ser considerado inabilitado para a função. Assim, não há evidência de que o autor tenha sido preterido sem motivo para a promoção que almejava". Sob outro ângulo, a responsabilidade de indenizar pressupõe a prática de ato ilegal ou abusivo que acarrete ofensa de tamanha gravidade que efetivamente atinja a dignidade do indivíduo, causando-lhe sofrimento, sentimentos de angústia, vergonha, etc. É necessária a comprovação inequívoca do ânimo doloso do empregador de lesionar o patrimônio moral do hipossuficiente. Além disso, o dano moral deve emergir de prova robusta do prejuízo experimentado pela suposta vítima, com reflexos no meio profissional e social em que vive. É de fato incongruente o autor não ter conseguido obter êxito no processo seletivo e, ao mesmo tempo, a ré chamá-lo durante sua folga para laborar em carro-forte, fato incontroverso nos autos, o que caracteriza exigência de trabalho arriscado sem a devida habilitação. Como se não bastasse, a prova oral demonstrou que o autor sofria deboches de outros colegas a respeito de sua condição psicológica, chamando-o de "doido", como afirmou a testemunha obreira (22:43), inclusive acerca de sua esofagite, tendo inclusive sido insinuado que o seu engasgo era decorrente de "alguma coisa na garganta, como se estivesse com um órgão na garganta" (25:08). É certo que essa o que o abalou profundamente, por ser um homem casado, tendo se reportado a seu supervisor, não tendo a ré, contudo, tomado nenhuma atitude a respeito. Ao alegar o alegado dano moral, incumbia ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I), ônus do qual se desincumbiu parcialmente, ficando patente a obrigação da ré em indenizá-lo. O valor arbitrado na origem (R$ 10.800,00) observou a natureza da ofensa, as consequências do dano, a situação social e econômica de cada um dos envolvidos, bem como os demais requisitos dos arts. 223-F, § 2º, e 223-G da CLT, não havendo reparo a ser feito na sentença que fixou a indenização em valor correspondente a quatro vezes o último salário do autor (R$ 2.707,18 - TRCT de ID be5f8ea). Por fim, não conheço do pedido sucessivo da ré para que seja aplicada a Súmula n. 439, do C. TST, por ausência de interesse recursal. Nego provimento aos recursos. 2.2 - RECURSO DA RÉ 2.2.1 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sustenta a recorrente que, tratando-se de demanda distribuída após a Lei 13.467/17, incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Caso mantida a condenação, requer seja reduzido para 5%. Não lhes assiste razão. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre, unicamente, da sucumbência ou da causalidade (CLT, art. 791-A). As diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 não são aplicáveis às ações propostas após 11.11.2017 (TST, IN 41, art. 6º). Como a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorre, unicamente, da sucumbência ou da causalidade (CLT, art. 791-A). Considerando o não provimento do recurso da ré, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor. O percentual arbitrado na origem (10%) atende os requisitos legais, tendo observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços (foro das partes), a natureza (trabalhista) da causa e a sua importância (existência de questões fático-jurídicas de média dificuldade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, 791-A, § 2º, I a IV), motivo por que o mantenho. Nego provimento ao recurso. 2.3 - RECURSO DO AUTOR 2.3.1 - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME 12X36 Aduz o recorrente que: a) as folhas de ponto são eletrônicas, podendo ser facilmente manipulados pela reclamada, não tendo sido conferido e/ou assinado pelo recorrente; b) os holerites também foram devidamente impugnados, não retratando a realidade vivenciada, considerando que as horas laboradas não eram devidamente registradas e pagas; c) é devido o pagamento de horas de sobreaviso, como previsto nas normas coletivas. Não lhe assiste razão. É fato incontroverso que o autor trabalhava na escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), conforme autorizado pelas normas coletivas (ID. 1746ca4 e 28d8739). Tendo a ré fornecido os controles de ponto (ID f3c8976), incumbia ao autor o ônus de desconstituí-los como meio de prova (CLT, 818, I), do qual não se desincumbiu a contento. A testemunha obreira, Leonardo, afirmou que gozava de uma hora de intervalo intrajornada; quando não tiravam, a empresa indenizava como extra; quando ficavam sem anotar os horários, o ponto era registrado de forma manual, porque o ponto era biométrico (27:00), fato este confirmado pela testemunha da ré, Eder, ao asseverar que registrava o ponto biométrico; quando não usufruía o intervalo, a empresa indenizava (41:00). Aliado a isto, a legislação trabalhista não exige a assinatura dos controles de ponto como requisito de validade, sendo, ainda, notório, ser de difícil adulteração o ponto biométrico, como no caso. A jornada de 12h não era habitualmente ultrapassada. Embora, de fato, o autor tenha trabalhado em dias destinados à compensação, tal fato ocorreu esporadicamente, a saber, dia 22.4.2021 (fl. 259); 29.6.2021 (fl. 262); 15.9.2021 (fl. 265); 7.12.2021 (fl. 330); 24.2.2022 (fl. 271); 17 e 20.3.2022 (fl. 272), tendo, na ocasião, recebido como horas extras 100%, conforme holerites de ID. cee8888 e ss, e o autor não apontou a existência de diferenças. Neste sentido, as jurisprudências abaixo transcritas: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 59-B, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resultou descaracterizado o regime de 12x36. Como consequência, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal. TODAVIA, no que se refere ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, limitou, com base no art. 59-B da CLT, a condenação ao adicional de horas extras, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3 - Além de o caso dos autos não se de regime de compensação, mas de jornada normal, registre-se que a Lei 13.467/20174, quanto a direito material, não se aplica a contrato de trabalho anterior à sua vigência, caso dos autos. 4 - Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000188-11.2021.5.09.0089, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) JORNADA 12X36. VALIDADE. A jornada supracitada está prevista em norma coletiva, em consonância com o disposto no art. 7º, XIII, da CF/88 e na Súmula 444 do C. TST, e não havia labor extraordinário habitual. Vale inclusive acrescentar que após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o artigo 59-A da CLT passou a autorizar a jornada 12x36 mediante mero acordo individual escrito.(TRT-2 10003501220205020382-SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma -Cadeira 5, Data de Publicação: 31/01/2022). Assim, reputo válido o regime 12x36, por cumpridos os requisitos formais para sua instalação, pois firmado por norma coletiva e devidamente respeitado pela ré, motivo por que não há falar em horas extras e reflexos. Indevido, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada indenizado, pois a prova oral demonstrou que o autor usufruía integralmente do intervalo e, quando violado, era devidamente indenizado. Nego provimento. 2.3.2 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Inconformado com a sentença que não reconheceu o nexo causal entre as atividades laborais e a doença da qual é portador (transtorno misto ansioso e depressivo), recorre o reclamante, ao argumento de que: a) forneceu documentos médicos que comprovam que a doença tem origem laboral; b) a própria perícia médica comprovou o nexo de causalidade, baseando-se no conjunto fático e probatório produzido nos autos; c) encontra-se permanente e totalmente incapacitado para o trabalho, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia). Não lhe assiste razão. Após realizar a anamnese e analisar exames, atestados médicos e avaliar a função desempenhada e os agentes de risco, a perita atestou que a doença que acomete o autor possui nexo de concausalidade com a atividade laborativa. Litteris (ID. 682ef2c - fl. 803/804): Percebe-se que o periciado foi exposto a decepções sucessivas nas suas atividades na reclamada. Primeiramente, verifica-se que o autor tinha promessas de uma promoção, mas essas nunca ocorreram. Desse modo, essa situação pode ser considerada como uma decepção sucessiva, já que o periciado via outros colegas mais novos sendo promovidos e nunca ocorreu com ele, apesar das promessas recebidas. Assim, esse fator de risco ocupacional estava presente nas atividades do autor na reclamada e atuou na causa da sua doença. Todavia, o autor possui os seguintes fatores extralaborais que atuaram na sua doença: separação dos pais e alcoolismo paterno. A separação dos pais na infância predispõe o aparecimento de doenças psiquiátricas como a depressão. Desse modo, essa situação também atuou na causa da doença do autor. O pericicado narrou que o seu pai era alcoolatra. Desse modo, o autor possui história familiar para uma doença psiquiátrica. Ou seja, ele possui história familiar positiva para doença mental. Assim, pode-se dizer que o trabalho na reclamada atuou como concausa na gênese da sua doença, associado à separação dos pais e à história familiar para doença psiquiátrica E concluiu que (fl. 806/807): O periciando alegou na inicial e no momento da perícia que tinha crises de engasgos, ansiedade, insônia, alucinações, nervosismo e irritação constante. Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico do transtorno misto ansioso e depressivo. Relativamente ao transtorno misto ansioso e depressivo, o trabalho do autor na reclamada atuou como sua concausa, associado à separação dos pais e ao histórico familiar, na ordem de 20%. Atualmente, essa patologia apresentada pelo reclamante lhe gera uma incapacidade laborativa temporária e total. A ré impugnou a conclusão da perita, demonstrando a incorreção do método utilizado no exame pericial (CPC, 479). Isso porque, como a própria expert, ao prestar esclarecimentos, acrescentou que (ID 13db366 - fl. 850): 2. Tendo em vista a falta de provas das alegações do autor, é possível afirmar que a narrativa apresentada por ele é verídica? Justifique a resposta. R. A análise da veracidade dos fatos será realizada pelo juízo. Se ele chegar à conclusão de que os fatos utilizados para a elaboração do laudo são inverídicos, determinará a realização de novo laudo a partir dos parâmetros que fixará. Como é possível aferir, a dinâmica das atividades do autor e as condições de trabalho foram extraídas das informações prestadas no momento do exame, o que não ficou demonstrado nos autos, principalmente porque não comprovada a alegada promessa de promoção e/ou qualquer conduta abusiva do empregador a fim de sobrestar o desenvolvimento profissional com fim odioso, como analisado anteriormente. Desta feita, considerando que o contrato de trabalho encerrou-se em 20.5.2022 (ID 5e8f5f8), como bem consignou o julgador de origem: (...) Embora a vistora tenha constatado que ao tempo da perícia o demandante estivesse incapacitado para o trabalho, a análise ocorreu em 22/11/2023 (fl. 793), mais de um ano e seis meses depois do afastamento do labor (fls. 340/341). Ainda que haja documentos referindo a tratamento psiquiátrico datados de 2022 na documentação que instrui a prefacial (por exemplo, fls. 96, 106), não houve afastamento previdenciário no curso do pacto empregatício. E o demandante relatou à vistora que não fez tratamento até 2023 (fl. 793/794). Instado a apresentar "prontuário médico do CEM" (fl. 725, 687) o obreiro juntou documentos (fl. 728 ss) que não contêm indicação de serem oriundos do serviço público de saúde, deixando de atender à determinação. De todo modo, o documento de fl. 730/732 (se for oriundo do CEM) indica que o autor iniciou tratamento psiquiátrico com seguimento apenas em maio/2023 (fl. 732), mais de um ano depois de seu desligamento. No mesmo sentido, a perícia previdenciária realizada em 9/8/2023 (fl. 665) apontou como data de início a incapacidade 25/5/2023, conforme atestados portados pelo demandante; tendo sido deferido o benefício de 25/5/2023 a 25/12/2023 (fl. 667). (...) Aliado a isto, o laudo médico juntado pelo próprio autor (ID f4bd908), confeccionado em 31.8.2023, relata que o "PACIENTE APRESENTA PIORA IMPORTANTE DOS SINTOMAS DEVIDO A CONFLITOS RELATADOS COM VIZINHO, LEVANDO A SINTOMAS EVITATIVOS E FOBIAS". Emergiu das provas produzidas, então, como verdade fática, a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças que acometem o autor e a atividade desempenhada na ré. Não há, portanto, responsabilidade a ser imputada à ré (CC, 186 e 927), razão pela qual improcedem os pedidos conexos. Nego provimento. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões; no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)