Luiz Gustavo De Quevedo Sant Anna e outros x Helio Balcacar

Número do Processo: 0024630-43.2024.5.24.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 0024630-43.2024.5.24.0081 : GASPAR DA CUNHA MIRANDA : HELIO BALCACAR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024630-43.2024.5.24.0081 (ROT)  A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Relator       : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : GASPAR DA CUNHA MIRANDA Advogado  : Glauco Lubacheski de Aguiar Recorrido   : HELIO BALCACAR Advogada  : Fábio Humberto de Souza Barbosa Origem       : Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste/MS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES. PERDA DO DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregador contra sentença que o condenou ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022, sob o fundamento da ausência de recibos de pagamento. O recorrente sustenta que o afastamento do empregado por auxílio-doença por período superior a seis meses em cada um desses períodos resultou na perda do direito às férias, nos termos do artigo 133, IV, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento do empregado por auxílio-doença previdenciário (B31) por mais de seis meses durante os períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022 impede a aquisição do direito às férias, nos termos do artigo 133, IV, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 133, IV, da CLT estabelece que o empregado que, no curso do período aquisitivo, perceber da Previdência Social benefício por mais de seis meses, ainda que descontínuos, perde o direito às férias. 4. No período aquisitivo de 2020/2021 (01/07/2020 a 30/06/2021), o empregado esteve afastado por auxílio-doença de 08/12/2020 até o final desse período, ultrapassando o limite de seis meses previsto na norma consolidada. 5. No período aquisitivo de 2021/2022 (01/07/2021 a 30/06/2022), o empregado permaneceu afastado por auxílio-doença durante todo o período, com o benefício se estendendo até 11/03/2022, também superando o prazo legal. 6. O parágrafo 2º do artigo 133 da CLT dispõe que um novo período aquisitivo inicia-se apenas após o retorno do empregado ao serviço, o que ocorreu em 14/03/2022, conforme demonstrado nos autos. 7. A prova documental carreada aos autos comprova a superveniência de causa impeditiva da aquisição do direito às férias nos períodos aquisitivos discutidos, justificando a ausência de recibos de pagamento e afastando a condenação imposta na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "O afastamento do empregado por auxílio-doença previdenciário por período superior a seis meses durante o período aquisitivo impede a aquisição do direito às férias, nos termos do artigo 133, IV, da CLT". 2. "O novo período aquisitivo inicia-se apenas a partir do retorno do empregado ao serviço, conforme disposto no artigo 133, § 2º, da CLT". -------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 133, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.                     Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. 0024630-43.2024.5.24.0081 - ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. A sentença de ID. 5e2719c, proferida Juíza do Trabalho Izabella Ramos Pinto, titular da Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste/MS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o reclamado ao pagamento de férias + 1/3 em dobro relativas ao período aquisitivo 2020/2021 e férias + 1/3 simples relativas ao período 2021/2022, apuradas em liquidação de simples cálculos. A sentença foi complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. ca962d4, que rejeitou os embargos opostos pelo reclamado. O reclamado, inconformado, interpôs recurso ordinário (ID. 2e229d2), alegando, em síntese, que o período de afastamento previdenciário do reclamante, de 08/12/2020 a 04/02/2022, em razão de doença, acarretou a perda do direito às férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022, nos termos do art. 133, IV, da CLT. Argumentou que, com o retorno ao trabalho em 14/03/2022, iniciou-se a contagem de um novo período aquisitivo, e que as férias proporcionais de 6/12 avos foram pagas na rescisão contratual. Requereu, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das férias. Regular a representação. Depósito recursal e custas processuais recolhidos e comprovados (IDs. c421002, 0a140c5, cd09c08 e e2216bd). O reclamante não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho, pelo Procurador Regional do Trabalho, Jonas Ratier Moreno (ID. 7f285f0), opinando pelo regular prosseguimento do processo. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário do reclamado, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.   2 - MÉRITO   2.1 - FÉRIAS O juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento de férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022, fundamentando-se na ausência de recibos de pagamento. O reclamado em seu recurso sustenta que o afastamento do reclamante por auxílio-doença por mais de seis meses, nesse período, gerou a perda do direito às férias. Aprecio. Após detida análise da controvérsia submetida a esta instância revisora, e considerando todos os elementos probatórios colacionados aos autos, impõe-se a revisão da respeitável sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau no que concerne à condenação do empregador ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022. A decisão originária fundamentou-se na ausência de apresentação dos competentes recibos de férias por parte do empregador para tais períodos, presumindo-se, portanto, a ausência de gozo e pagamento. Contudo, o Recorrente, em suas razões recursais, trouxe à luz questão de direito material que, a meu ver, possui o condão de alterar o deslinde da demanda neste particular. O cerne da argumentação recursal reside no fato de que o empregado, durante os períodos aquisitivos em questão, teria se afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença previdenciário (B31) por um período superior a seis meses, o que, nos termos do artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, obstaria a aquisição do direito às férias. Para comprovar tal alegação, o empregador juntou aos autos o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sob o ID. 96d3884, o qual atesta que o empregado efetivamente recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 08 de dezembro de 2020 a 04 de fevereiro de 2022. Adicionalmente, a comunicação de decisão do INSS constante no ID. 0b5ebaa informa que o pagamento do referido benefício foi mantido até o dia 11 de março de 2022. Considerando que o período aquisitivo anterior ao afastamento ocorreu de 01 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, o período aquisitivo imediatamente subsequente, e que coincide com o início do afastamento, teve início em 01 de julho de 2020. Assim, temos os seguintes períodos aquisitivos a serem analisados em relação ao afastamento por auxílio-doença: o período aquisitivo de 2020/2021, compreendido entre 01 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, e o período aquisitivo de 2021/2022, que se estende de 01 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. A dicção do artigo 133, inciso IV, da CLT é inequívoca ao estabelecer que o empregado que, no curso do período aquisitivo, perceber da Previdência Social benefícios por mais de seis meses, ainda que descontínuos, não terá direito a férias. No caso em apreço, no período aquisitivo de 2020/2021 (01/07/2020 a 30/06/2021), o empregado esteve afastado por auxílio-doença de 08/12/2020 até o final deste período aquisitivo, ultrapassando o limite de seis meses. De igual modo, no período aquisitivo de 2021/2022 (01/07/2021 a 30/06/2022), o empregado permaneceu afastado por auxílio-doença durante todo este período, com o pagamento do benefício se estendendo até 11 de março de 2022, também superando o prazo legal. Outrossim, o parágrafo 2º do mesmo artigo 133 da CLT dispõe que inicia-se a contagem de um novo período aquisitivo de férias a partir do retorno do empregado ao serviço, após o afastamento por mais de seis meses. No presente caso, o retorno do empregado ao trabalho ocorreu em 14 de março de 2022, conforme informado pelo Recorrente e demonstrado pelo ASO de ID. b831253. Nesse sentido, o afastamento previdenciário superior a seis meses implica a perda do direito às férias do período aquisitivo correspondente, iniciando-se um novo período aquisitivo somente após o retorno ao labor. Considerando que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra o pagamento de férias proporcionais de 6/12 avos, verifica-se que o empregador observou o direito do empregado às férias relativas ao período trabalhado após o seu retorno do auxílio-doença até a data da rescisão contratual. Diante de todo o exposto, a ausência de recibos de férias para os períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022, que motivou a condenação em primeira instância, resta justificada pela superveniência da causa impeditiva da aquisição do direito, qual seja, o afastamento por auxílio-doença por período superior a seis meses em cada um dos referidos períodos. A prova documental carreada aos autos pelo Recorrente é robusta e demonstra a ocorrência do afastamento previdenciário nos moldes alegados, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022. Em face do exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Réu para, reformando a sentença de primeiro grau no ponto, excluir a condenação ao pagamento de férias + 1/3 em dobro relativas ao período aquisitivo 2020/2021 e de férias + 1/3 simples relativas ao período aquisitivo 2021/2022. Julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, em decorrência do provimento do recurso interposto pelo Réu. Por consequência, inverto o ônus da sucumbência. Desta forma, afasto a eventual condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a parte Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) da parte Reclamada, no percentual definido na primeira instância, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 676.216,40, em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Fica, contudo, a exigibilidade de tal pagamento suspensa, em virtude da decisão proferida na ADI-5766/STF, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita. Inverto, ainda, o ônus da sucumbência em relação às custas processuais, as quais ficam sob a responsabilidade da parte Reclamante, no importe de R$ 13.524,33 (treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa (R$ 676.216,40), dispensando-a do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita.                         ACÓRDÃO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamado; e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de férias + 1/3 em dobro relativas ao período aquisitivo 2020/2021 e de férias + 1/3 simples relativas ao período aquisitivo 2021/2022; e inverter o ônus da sucumbência em relação aos honorários advocatícios e às custas processuais, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025.       JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho   Relator         CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELIO BALCACAR
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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