RELATOR | : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR |
RECORRIDO | : PAULO VENCESLENÇO SOUTO (REQUERENTE) |
ADVOGADO(A) | : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) |
ADVOGADO(A) | : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) |
ADVOGADO(A) | : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) |
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA POR LEI ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional de servidora pública estadual. A insurgência recursal limita-se à alegação de prescrição da pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito de servidor público estadual ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, à luz da legislação estadual superveniente e da teoria da renúncia tácita à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não atinge o fundo de direito nas relações de trato sucessivo, conforme pacificado na Súmula nº 85 do STJ, aplicando-se apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
4. O próprio Estado do Tocantins, por meio da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, reconhece expressamente sua obrigação de pagar os passivos financeiros referentes às progressões funcionais cujos requisitos tenham sido preenchidos até 31/12/2023, estabelecendo cronograma de pagamento até dezembro de 2030.
5. Tal reconhecimento configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJTO.
6. As sucessivas normas estaduais que suspenderam os efeitos financeiros das progressões impediram a exigibilidade imediata do crédito, afastando, por consequência, o início do prazo prescricional até a fixação do cronograma definitivo de pagamento pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
7. Não há prescrição a ser reconhecida, pois o marco inicial da contagem do prazo quinquenal se desloca para a data da última parcela prevista (dezembro de 2030), tornando a pretensão atual plenamente exigível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento administrativo da obrigação de pagar verbas de progressão funcional mediante cronograma legal configura renúncia tácita à prescrição.
2. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, quando não houver negativa do direito reclamado.
3. O marco inicial da prescrição, em caso de pagamento parcelado por cronograma legal, é a data da última parcela prevista, afastando a prescrição até então.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CC, art. 191; CPC, art. 55; Lei nº 9.099/1995, art. 55, segunda parte.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.550.334/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017.
STJ, AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.05.2017.
TJTO, Apelação Cível nº 0011974-31.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024.
STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025.