Sergio Bergo De Carvalho e outros x Jbs S/A
Número do Processo:
0024639-58.2024.5.24.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Aquidauana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024639-58.2024.5.24.0031 AUTOR: SILVIO CEZAR ROMERO RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb8a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar o pedido de Declaração de Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Recomendação 04/2018 da CGJT, arguido pela reclamada; b) pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 07/10/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada JBS S/A a pagar ao reclamante SILVIO CEZAR ROMERO diferenças de adicional noturno e reflexos, horas extras e reflexos, FGTS e multa de 40%, bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, observadas as diretrizes estabelecidas na fundamentação; d) condenar o reclamante SILVIO CEZAR ROMERO a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada JBS S/A, observadas as diretrizes estabelecidas na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por cálculos, devendo incidir juros e correção monetária. Para tanto, observe-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 58 MC/DF, que definiu a aplicação, para os débitos trabalhistas, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), assim como a vigência da Lei nº 14.905/2024 e sua apreciação pela SBDI-1 do TST. Assim, na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidirá IPCA acrescido de juros legais. Na fase judicial, incide Taxa Referencia Diária acrescida da taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero. O valor de cada pedido deferido será apurado na fase de liquidação, nos expressos termos da fundamentação, sem qualquer limitação. Sobre as verbas deferidas, à exceção das diferenças reflexas em férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + multa de 40%, incidirá a contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregado como a parcela do empregador, a ser calculada na forma da legislação previdenciária vigente e recolhida posteriormente ao INSS (a parcela do reclamante será deduzida de seu crédito), de acordo com a responsabilidade de cada uma das partes. Observe a Secretaria o cumprimento, pelas partes, das obrigações relativas ao recolhimento fiscal. No caso, incidirá imposto de renda apenas sobre as verbas de natureza remuneratória (não sendo consideradas como tais o abono pecuniário de férias e as importâncias relativas à conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional (STJ - AgRg-REsp 1.120.488 - (2009/0016942-6) - 2ª T - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 25.09.2009 - p. 476). Também ficam excluídos da incidência do imposto de renda os juros de mora (TST - ROAG2110/1985.4- Relator Ministro Barros Levenhagen DJ- 04/09/2009 e TST - E-RR 15414/2000-014-09-00 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 18.09.2009 - p. 212). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. rr RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO CEZAR ROMERO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Aquidauana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024639-58.2024.5.24.0031 AUTOR: SILVIO CEZAR ROMERO RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb8a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar o pedido de Declaração de Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Recomendação 04/2018 da CGJT, arguido pela reclamada; b) pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 07/10/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada JBS S/A a pagar ao reclamante SILVIO CEZAR ROMERO diferenças de adicional noturno e reflexos, horas extras e reflexos, FGTS e multa de 40%, bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, observadas as diretrizes estabelecidas na fundamentação; d) condenar o reclamante SILVIO CEZAR ROMERO a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada JBS S/A, observadas as diretrizes estabelecidas na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por cálculos, devendo incidir juros e correção monetária. Para tanto, observe-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 58 MC/DF, que definiu a aplicação, para os débitos trabalhistas, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), assim como a vigência da Lei nº 14.905/2024 e sua apreciação pela SBDI-1 do TST. Assim, na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidirá IPCA acrescido de juros legais. Na fase judicial, incide Taxa Referencia Diária acrescida da taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero. O valor de cada pedido deferido será apurado na fase de liquidação, nos expressos termos da fundamentação, sem qualquer limitação. Sobre as verbas deferidas, à exceção das diferenças reflexas em férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + multa de 40%, incidirá a contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregado como a parcela do empregador, a ser calculada na forma da legislação previdenciária vigente e recolhida posteriormente ao INSS (a parcela do reclamante será deduzida de seu crédito), de acordo com a responsabilidade de cada uma das partes. Observe a Secretaria o cumprimento, pelas partes, das obrigações relativas ao recolhimento fiscal. No caso, incidirá imposto de renda apenas sobre as verbas de natureza remuneratória (não sendo consideradas como tais o abono pecuniário de férias e as importâncias relativas à conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional (STJ - AgRg-REsp 1.120.488 - (2009/0016942-6) - 2ª T - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 25.09.2009 - p. 476). Também ficam excluídos da incidência do imposto de renda os juros de mora (TST - ROAG2110/1985.4- Relator Ministro Barros Levenhagen DJ- 04/09/2009 e TST - E-RR 15414/2000-014-09-00 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 18.09.2009 - p. 212). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. rr RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Aquidauana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA 0024639-58.2024.5.24.0031 : SILVIO CEZAR ROMERO : JBS S/A INTIMAÇÃO Pelo presente fica o(a) reclamante, via seus patrono, intimada(o)(s) para: (x) No prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação elaborados pelo perito (ID 10eacb7), nos termos do despacho de ID 86533dd. AQUIDAUANA/MS, 28 de abril de 2025. ELLEN CRISTINA CANHETE PINHEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO CEZAR ROMERO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Aquidauana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA 0024639-58.2024.5.24.0031 : SILVIO CEZAR ROMERO : JBS S/A INTIMAÇÃO Pelo presente fica o(a) reclamado, via seus patrono, intimada(o)(s) para: (x) No prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação elaborados pelo perito (ID 10eacb7), nos termos do despacho de ID 86533dd. AQUIDAUANA/MS, 28 de abril de 2025. ELLEN CRISTINA CANHETE PINHEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A