Paulo Maurício Vasconcellos Chelles De Andrade Figueira x Mega Eventos E Entretenimento Ltda e outros
Número do Processo:
0024663-37.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024663-37.2025.8.19.0000 Assunto: Legitimidade para a Causa / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0196647-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254200 AGTE: PAULO MAURÍCIO VASCONCELLOS CHELLES DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 AGDO: RENAN DE SOUZA COUTINHO AGDO: MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: RODNEY FUNARI OAB/SP-209370 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Alegação de omissão e contradição. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024663-37.2025.8.19.0000 Assunto: Legitimidade para a Causa / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0196647-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254200 AGTE: PAULO MAURÍCIO VASCONCELLOS CHELLES DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 AGDO: RENAN DE SOUZA COUTINHO AGDO: MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: RODNEY FUNARI OAB/SP-209370 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Alegação de omissão e contradição. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.