Paulo Maurício Vasconcellos Chelles De Andrade Figueira x Mega Eventos E Entretenimento Ltda e outros

Número do Processo: 0024663-37.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024663-37.2025.8.19.0000 Assunto: Legitimidade para a Causa / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0196647-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254200 AGTE: PAULO MAURÍCIO VASCONCELLOS CHELLES DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 AGDO: RENAN DE SOUZA COUTINHO AGDO: MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: RODNEY FUNARI OAB/SP-209370 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Alegação de omissão e contradição. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024663-37.2025.8.19.0000 Assunto: Legitimidade para a Causa / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0196647-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254200 AGTE: PAULO MAURÍCIO VASCONCELLOS CHELLES DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 AGDO: RENAN DE SOUZA COUTINHO AGDO: MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: RODNEY FUNARI OAB/SP-209370 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Alegação de omissão e contradição. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
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