Laura Victoria Chaparro Blanco x Seara Alimentos Ltda

Número do Processo: 0024770-29.2025.5.24.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0024770-29.2025.5.24.0021 : LAURA VICTORIA CHAPARRO BLANCO : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c39dce4 proferido nos autos. Vistos. Este processo foi protocolizado pelo autor para tramitar 100% pela via digital (Juízo 100% digital) e as partes têm a prerrogativa de opção, aceitação e retratação (recusa) da escolha, no curso do processo até a prolação da sentença (art. 3º, § 2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ c/c recomendação feita pelo Corregedor Geral do TST em correição ordinária). A falta de recusa da parte acionada, nesse prazo acima, implicará na concordância tácita com o “Juízo 100% digital”, sujeitando-a comunicação dos atos processuais previstos (Resolução n 40/2021, art. 4º, da Resolução n. 40/2021), sendo de todo recomendável a parte fazê-lo, desde logo, por medida de prudência.   A opção pelo “Juízo 100%” digital não implica em direito subjetivo de uma das partes ou dos advogados em relação à escolha da modalidade da audiência presencial ou telepresencial, especialmente ante a cessação das medidas emergenciais e retorno à normalidade (art. 765 c/c art. 813, ambos da CLT c/c art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do CNJ c/c art. 3º, da Recomendação n. 2 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c Ato n. 35/GCGJT, de 19 de outubro de 2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).  Determina-se:  A partir da prerrogativa jurisdicional prevista na Constituição Federal (parte final do art. 5º, inciso LXXVIII), que expressamente autoriza a adoção de meios que asseguram celeridade na tramitação do processo (princípio da celeridade processual), a autorização infraconstitucional para o diálogo de normas, a flexibilidade e a tendência contemporânea voltada à supletividade (art. 139, inciso VI do CPC, c/c art. 775 e 765, estes da CLT, c/c art. 6º do ato n.º 11, da Portaria TRT/GP 16/2020), determinam-se e fixam-se as seguintes diretrizes:  a) CITAÇÃO: citação do(s) reclamado(s) para apresentar(em) contestação, acompanhada da prova documental (se houver), mediante protocolo eletrônico, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada pelo(s) reclamante(s) – art. 344, c/c art. 345, ambos do CPC, c/c § 4º do art. 844 da CLT; b) PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA: a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da citação, em arquivo digital (formato PDF), mediante protocolo diretamente no Processo Judicial Eletrônico (PJE) – e sem sigilo (art. 774, da CLT, c/c art. 335, do CPC). OBSERVAÇÃO: tendo em vista que não haverá audiência inicial, considerar-se-á instantaneamente oferecida e recebida a contestação no momento da sua apresentação no sistema do PJE, para todos os efeitos processuais, não sendo mais possível repetir a remessa, complementá-la ou retificá-la, tampouco, neste momento, poderá o reclamante desistir da ação, alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento da parte contrária (incidência dos artigos 329, inciso I, c/c art. 323, c/c § 4º do art. 485, todos do CPC); c) IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E AOS DOCUMENTOS (réplica): se apresentada a contestação, o reclamante será intimado para apresentar impugnação/réplica à defesa tempestiva e aos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; d) ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS: após o transcurso do prazo para impugnação à defesa e aos documentos, abrir-se-á oportunidade às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm interesse na produção de provas em audiência e apresentação de requerimento, de modo específico quanto ao objeto, demonstração de pertinência com os fatos controvertidos e a finalidade, de maneira fundamentada e objetiva, sob pena de indeferimento (art. 357 do CPC, c/c art. 6º, § 1º do Ato n.º 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). A seguir, conforme o caso, designar-se-á ou não a audiência de instrução processual, com inclusão do processo em pauta; e) ACORDO: a(s) pessoa(s) acionada(s) tem(têm) a prerrogativa de buscar negociação com o advogado do reclamante e com ele negociar e celebrar acordo por meio de petição a ser submetida à homologação do juiz (a negociação e o acordo, na fase inicial, antes da contestação, reduzem os custos do processo e eliminam os riscos para ambas as partes); Além do teor desta decisão, façam-se constar os demais procedimentos do modelo padrão de notificação quanto a forma de juntada da contestação e dos demais documentos no PJE. Expeça(m)-se citação(ões) da(s) empresa(s) reclamada(s).   DOURADOS/MS, 28 de abril de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAURA VICTORIA CHAPARRO BLANCO
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