Francisco Jose Straforini Da Silva e outros x Cleber Borges Da Silva

Número do Processo: 0024774-45.2024.5.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024774-45.2024.5.24.0007 : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A : CLEBER BORGES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024774-45.2024.5.24.0007 (RORSum)  A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrente : CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA Advogada : Leila Azevedo Sette Recorrido : CLEBER BORGES DA SILVA Advogado : Josue Ramalho Sulzer Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS   Recurso interposto de sentença proferida pelo Juiz Izidoro Oliveira Paniago, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo             ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇAO AO PERIGO EM VIRTUDE DA PROXIMIDADE ENTRE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFONIA E TV A CABO) E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVIDO - A atividade desempenhada na função de 'técnico de rede', em contexto de acesso diário à rede de telecomunicações, mediante uso de escadas, em proximidade física de compartilhamento à rede de energia elétrica, explicita habitual exposição a situações perigosas, na forma contida nas Normas Regulamentadores NR-10 e NR-16, Anexo IV, e ensejam pagamento do adicional de periculosidade.     FUNDAMENTOS DO VOTO   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO A sentença rejeitou a tese da prescrição, à f. 294. O demandado argumenta pelo pronunciamento da prescrição quinquenal, à f. 327. À análise. Admissão em 08.02.2010, promovido, a partir de 1º.11.2018, à função de 'técnico de rede', com contrato de trabalho vigente. A petição inicial formula pedido de adicional de periculosidade entre junho de 2019 e dezembro de 2021, à f. 4. Ação ajuizada em 22.6.2024. Assim, em virtude da época própria de pagamento do salário do mês de junho de 2019 até o quinto dia do mês de julho de 2019, na forma prevista no § 1º do art. 459 da CLT, inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada. Nego provimento.   2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Porque acolhidas as conclusões do laudo pericial, a sentença reconheceu labor em condições perigosas na função de 'técnico de rede', em razão da atividade desempenhada exclusivamente em postes em proximidade de instalações elétricas, e acolheu o pedido de adicional de periculosidade entre junho de 2019 e julho de 2021, à f. 290/300. A demandada argumenta ausência de exercício de atividade de risco a ensejar pagamento do aludido adicional, à f. 328:   No presente caso, o autor exercia atividade de manutenção de TV a cabo, função esta que não possui seu enquadramento no risco de perigo elétrico, donde se concluiu que o Reclamante não mantém contato com equipamentos energizados, quiçá em condições de risco acentuado, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT c/c NR-16 da Portaria MTb nº 3214/78. A atividade de manutenção, se limita, em regra, ao labor DENTRO das residências dos clientes da empresa. E ainda cabe ressaltar que grande maioria dos serviços realizados se dão em apartamentos, nos quais a aparelhagem manuseada se dá dentro do edifício, sendo desnecessário o manuseio de postes localizados nas ruas. (destaquei)   À análise. Admissão em 08.02.2010, promovido, a partir de 1º.11.2018, à função de 'técnico de rede', com contrato de trabalho vigente. A preposta declara exercício de idêntica função pelo autor desde 1º.11.2018, de 'técnico de rede', diariamente, em ininterrupto acesso à rede de telefonia e TV à cabo, mediante uso de escadas, em cabeamento sustentado por postes instalados nas ruas da área urbana. Portanto, a premissa fática invocada nas razões recursais não corresponde à realidade da execução contratual. Nesse contexto, ausente controversa quanto ao acesso pelo autor à rede de telefonia e TV à cabo em sistema de compartilhamento entre rede de energia elétrica e de rede de telecomunicações, instaladas em postes instalados nas ruas da área urbana da cidade de Campo Grande - MS. No caso, o laudo pericial descreve as atribuições exercidas pelo autor em conformidade ao resultado das inspeções realizadas (f. 251), insere fotografias ilustrativas de compartilhamento da rede de telefonia e TV à cabo e de rede de energia elétrica em distintos postes instalados em pontos identificados em diferentes ruas, em desconformidade às diretrizes técnicas instituídas pela NBR 15.214, às f. 243/263. No que diz respeito à identificação dos agentes de periculosidade, o laudo pericial indica os parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentar NR-16, Anexo 4, e conclui, à f. 266:   Diante do exposto no presente Laudo Pericial, item 5.3 deste laudo, com base na inspeção realizada, pelas informações recebidas e em conformidade às disposições das NR-10 e NR-16, somadas à legislação pertinente, conclui-se que: As atividades exercidas ESTÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSAS, devido ao fato de ter sido desenvolvidas em PROXIMIDADE de instalações elétricas. Ainda: a) A própria reclamada reconhece o enquadramento de periculosidade, uma vez que a partir da data 01/01/2022 passou a pagar o referido adicional de periculosidade; b) Observou-se, durante a diligência pericial, que o Reclamante também realizava as mesmas atividades do período RECLAMADO, no período compreendido entre junho de 2019 (marco prescricional) e dezembro de 2021; c) O depoimento da Reclamada em audiência confirmou ao Exmo. Sr. Juiz que o Reclamante subia em poste neste período RECLAMADO, assim:   Porque não desconstituídas pelos demais elementos de prova, acolho as consistentes conclusões do laudo pericial e, em razão do labor em condições perigosas em atividade em proximidade de instalações elétricas, por expressa previsão contida nas NR-10 e NR-16, Anexo IV, correta a sentença ao acolher o pedido do aludido adicional, no período imprescrito. Nego provimento.   2.3 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pretende a demandada a reforma da sentença para indeferir a gratuidade judiciária ao autor. Não colhe a tese. Conforme precedentes desta Turma, em prestígio ao princípio de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto no art. 99, § 3º, do CPC, é presumida a veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido decidiu o Pleno do TST, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (277-83.2020.5.09.0084), em 16.12.2024. Nego provimento.   2.4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a demandada a limitação da condenação à somatória dos valores atribuídos aos pedidos, à f. 366. Ao exame. Os créditos trabalhistas devidos ao autor, apurados pela conta elaborada e homologada por sentença líquida, em R$34.095,41, à f. 304, é inferior à somatória dos valores dos pedidos da petição inicial, em R$44.304,14.   Ausente, pois, interesse recursal, no particular.   Nego provimento.   2.5 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A demandada argumenta por excesso de execução consistente em incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. Aprecio. A conta elaborada integrou o terço constitucional de férias à base de cálculo das contribuições previdenciárias, às f. 312/315. Dou provimento ao recurso para determinar a exclusão da aludida vantagem à base de cálculo da contribuição previdenciária e determino a retificação dos cálculos, conforme decisão proferida pelo STF no RE 1.072.485/PR, com observância da modulação dos efeitos.   2.6 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A demandada alega excesso de execução pela incidência de juros de mora às contribuições previdenciárias, à f. 337. Examino. O fato gerador da obrigação tributária corresponde à data da efetiva prestação de serviços e, assim, incidem juros de mora às contribuições previdenciárias, na intelecção da Súmula 368, V, do Colendo TST. Nego provimento.   2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou a demandada em honorários advocatícios no percentual de dez por cento, à f. 295. Pretende a demandada a condenação da parte autora nos aludidos honorários e a utilização de seus créditos para tal pagamento. Analiso. A sentença acolheu todos os pedidos formulados na petição inicial e, portanto, não se aplica o princípio da causalidade, indevidos honorários advocatícios pela parte autora. Assim, o provimento parcial do recurso para retificação da conta elaborada não implica em sucumbência recíproca. Nego provimento.                                                   POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do processo, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025.         ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO   Juiz Convocado Relator             CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024774-45.2024.5.24.0007 : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A : CLEBER BORGES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024774-45.2024.5.24.0007 (RORSum)  A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrente : CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA Advogada : Leila Azevedo Sette Recorrido : CLEBER BORGES DA SILVA Advogado : Josue Ramalho Sulzer Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS   Recurso interposto de sentença proferida pelo Juiz Izidoro Oliveira Paniago, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo             ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇAO AO PERIGO EM VIRTUDE DA PROXIMIDADE ENTRE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFONIA E TV A CABO) E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVIDO - A atividade desempenhada na função de 'técnico de rede', em contexto de acesso diário à rede de telecomunicações, mediante uso de escadas, em proximidade física de compartilhamento à rede de energia elétrica, explicita habitual exposição a situações perigosas, na forma contida nas Normas Regulamentadores NR-10 e NR-16, Anexo IV, e ensejam pagamento do adicional de periculosidade.     FUNDAMENTOS DO VOTO   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO A sentença rejeitou a tese da prescrição, à f. 294. O demandado argumenta pelo pronunciamento da prescrição quinquenal, à f. 327. À análise. Admissão em 08.02.2010, promovido, a partir de 1º.11.2018, à função de 'técnico de rede', com contrato de trabalho vigente. A petição inicial formula pedido de adicional de periculosidade entre junho de 2019 e dezembro de 2021, à f. 4. Ação ajuizada em 22.6.2024. Assim, em virtude da época própria de pagamento do salário do mês de junho de 2019 até o quinto dia do mês de julho de 2019, na forma prevista no § 1º do art. 459 da CLT, inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada. Nego provimento.   2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Porque acolhidas as conclusões do laudo pericial, a sentença reconheceu labor em condições perigosas na função de 'técnico de rede', em razão da atividade desempenhada exclusivamente em postes em proximidade de instalações elétricas, e acolheu o pedido de adicional de periculosidade entre junho de 2019 e julho de 2021, à f. 290/300. A demandada argumenta ausência de exercício de atividade de risco a ensejar pagamento do aludido adicional, à f. 328:   No presente caso, o autor exercia atividade de manutenção de TV a cabo, função esta que não possui seu enquadramento no risco de perigo elétrico, donde se concluiu que o Reclamante não mantém contato com equipamentos energizados, quiçá em condições de risco acentuado, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT c/c NR-16 da Portaria MTb nº 3214/78. A atividade de manutenção, se limita, em regra, ao labor DENTRO das residências dos clientes da empresa. E ainda cabe ressaltar que grande maioria dos serviços realizados se dão em apartamentos, nos quais a aparelhagem manuseada se dá dentro do edifício, sendo desnecessário o manuseio de postes localizados nas ruas. (destaquei)   À análise. Admissão em 08.02.2010, promovido, a partir de 1º.11.2018, à função de 'técnico de rede', com contrato de trabalho vigente. A preposta declara exercício de idêntica função pelo autor desde 1º.11.2018, de 'técnico de rede', diariamente, em ininterrupto acesso à rede de telefonia e TV à cabo, mediante uso de escadas, em cabeamento sustentado por postes instalados nas ruas da área urbana. Portanto, a premissa fática invocada nas razões recursais não corresponde à realidade da execução contratual. Nesse contexto, ausente controversa quanto ao acesso pelo autor à rede de telefonia e TV à cabo em sistema de compartilhamento entre rede de energia elétrica e de rede de telecomunicações, instaladas em postes instalados nas ruas da área urbana da cidade de Campo Grande - MS. No caso, o laudo pericial descreve as atribuições exercidas pelo autor em conformidade ao resultado das inspeções realizadas (f. 251), insere fotografias ilustrativas de compartilhamento da rede de telefonia e TV à cabo e de rede de energia elétrica em distintos postes instalados em pontos identificados em diferentes ruas, em desconformidade às diretrizes técnicas instituídas pela NBR 15.214, às f. 243/263. No que diz respeito à identificação dos agentes de periculosidade, o laudo pericial indica os parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentar NR-16, Anexo 4, e conclui, à f. 266:   Diante do exposto no presente Laudo Pericial, item 5.3 deste laudo, com base na inspeção realizada, pelas informações recebidas e em conformidade às disposições das NR-10 e NR-16, somadas à legislação pertinente, conclui-se que: As atividades exercidas ESTÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSAS, devido ao fato de ter sido desenvolvidas em PROXIMIDADE de instalações elétricas. Ainda: a) A própria reclamada reconhece o enquadramento de periculosidade, uma vez que a partir da data 01/01/2022 passou a pagar o referido adicional de periculosidade; b) Observou-se, durante a diligência pericial, que o Reclamante também realizava as mesmas atividades do período RECLAMADO, no período compreendido entre junho de 2019 (marco prescricional) e dezembro de 2021; c) O depoimento da Reclamada em audiência confirmou ao Exmo. Sr. Juiz que o Reclamante subia em poste neste período RECLAMADO, assim:   Porque não desconstituídas pelos demais elementos de prova, acolho as consistentes conclusões do laudo pericial e, em razão do labor em condições perigosas em atividade em proximidade de instalações elétricas, por expressa previsão contida nas NR-10 e NR-16, Anexo IV, correta a sentença ao acolher o pedido do aludido adicional, no período imprescrito. Nego provimento.   2.3 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pretende a demandada a reforma da sentença para indeferir a gratuidade judiciária ao autor. Não colhe a tese. Conforme precedentes desta Turma, em prestígio ao princípio de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto no art. 99, § 3º, do CPC, é presumida a veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido decidiu o Pleno do TST, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (277-83.2020.5.09.0084), em 16.12.2024. Nego provimento.   2.4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a demandada a limitação da condenação à somatória dos valores atribuídos aos pedidos, à f. 366. Ao exame. Os créditos trabalhistas devidos ao autor, apurados pela conta elaborada e homologada por sentença líquida, em R$34.095,41, à f. 304, é inferior à somatória dos valores dos pedidos da petição inicial, em R$44.304,14.   Ausente, pois, interesse recursal, no particular.   Nego provimento.   2.5 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A demandada argumenta por excesso de execução consistente em incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. Aprecio. A conta elaborada integrou o terço constitucional de férias à base de cálculo das contribuições previdenciárias, às f. 312/315. Dou provimento ao recurso para determinar a exclusão da aludida vantagem à base de cálculo da contribuição previdenciária e determino a retificação dos cálculos, conforme decisão proferida pelo STF no RE 1.072.485/PR, com observância da modulação dos efeitos.   2.6 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A demandada alega excesso de execução pela incidência de juros de mora às contribuições previdenciárias, à f. 337. Examino. O fato gerador da obrigação tributária corresponde à data da efetiva prestação de serviços e, assim, incidem juros de mora às contribuições previdenciárias, na intelecção da Súmula 368, V, do Colendo TST. Nego provimento.   2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou a demandada em honorários advocatícios no percentual de dez por cento, à f. 295. Pretende a demandada a condenação da parte autora nos aludidos honorários e a utilização de seus créditos para tal pagamento. Analiso. A sentença acolheu todos os pedidos formulados na petição inicial e, portanto, não se aplica o princípio da causalidade, indevidos honorários advocatícios pela parte autora. Assim, o provimento parcial do recurso para retificação da conta elaborada não implica em sucumbência recíproca. Nego provimento.                                                   POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do processo, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025.         ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO   Juiz Convocado Relator             CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEBER BORGES DA SILVA
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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